Sanção do novo Código de Processo Civil pode ficar para março

Aprovado pelo Plenário do Senado em 17 de dezembro, o novo Código de Processo Civil ainda pode levar mais um mês para seguir à sanção presidencial. Isso ocorre porque o texto (PLS 166/2010), com 1.072 artigos, passa por um cuidadoso processo de revisão no Senado. O trabalho começou logo após a votação do projeto no Plenário.

— Já foram revisados cerca de 500 artigos. Se for reproduzida a dificuldade encontrada até agora, devemos levar mais uns trinta dias — explica João Pedro Caetano,  secretário-geral-adjunto da Mesa.

Depois de receber o projeto, a presidente da República, Dilma Rousseff, terá 15 dias úteis para sancioná-lo, com ou sem vetos parciais, ou vetá-lo integralmente. Se o prazo não for cumprido, a lei será considerada sancionada tacitamente.

O PLS 166/2010 tramitou por mais de cinco anos no Congresso Nacional, com uma proposta de simplificar, agilizar e tornar mais transparentes os processos judiciais na esfera civil.

As discussões começaram em 2009 com a instalação, no Senado, de uma comissão de juristas presidida pelo ministro do STF Luiz Fux (à época ministro do STJ). O anteprojeto foi apresentado em junho de 2010. Discutido pelos senadores nos meses seguintes, foi encaminhado em dezembro do mesmo ano à Câmara, onde tramitou até o início de 2014, sofrendo diversas alterações.

Uma das tarefas da equipe de revisores é adequar as alterações da Câmara mantidas pelos senadores ao texto aprovado inicialmente pelo Senado em 2010.

A tarefa de consolidar um texto coerente passa pela consistência da redação na busca por contradições internas da lei. Além disso, também são verificadas todas as referências a outras normas ou a outros artigos dentro do próprio código. Além disso, tudo deve estar de acordo com a técnica legislativa, nos termos da Lei Complementar 95/1998, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação de leis.

O texto traz mudanças importantes em relação a prazos, tramitação e competências. Destacam-se a tentativa de conciliação no início de todas as ações, a decisão única para processos iguais, a valorização do processo eletrônico e a multa maior para recursos meramente protelatórios. Muitos pontos, como o pagamento de honorários a advogados públicos, permanecem indefinidos, podendo ser vetados pela presidente Dilma.

As novas regras processuais entram em vigor um ano após a publicação da lei.

Fonte: Agência Senado | 29/01/2015.

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Aviso nº 4/CGJ/2015 – Publica as novas vacâncias dos serviços notariais e de registro de MG, ocorridas entre 1/7/14 e 31/12/14

AVISO Nº 4/CGJ/2015

Publica as novas vacâncias dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, ocorridas entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2014, bem como divulga a realização de sorteio público para desempate das serventias que possuem mesma data de vacância e de criação.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, “extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente”, no caso o Juiz de Direito Diretor do Foro, “declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”, consoante disposto no art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, c/c art. 65 da Lei Complementar Estadual 59, de 18 de janeiro de 2001;

CONSIDERANDO, outrossim, que “o Diretor do Foro comunicará à Corregedoria-Geral de Justiça, impreterivelmente até o dia 10 de janeiro e dia 10 de julho de cada ano, toda e qualquer vacância de serviço notarial ou de registro ocorrida no semestre anterior”, consoante o disposto no art. 58, § 3º, do Provimento nº 161/CGJ/2014, que “Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais”, acrescentado pelo Provimento nº 277/CGJ/2014, de 3 de outubro de 2014;

CONSIDERANDO, ainda, que as vacâncias ocorridas no segundo semestre de 2014 foram comunicadas à Corregedoria-Geral de Justiça pelos Juízes de Direito Diretores do Foro de cada uma das Comarcas do Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao disposto no art. 27, §§ 6º e 13, do Provimento nº 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, que “Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, com redação atribuída pelo Provimento nº 276/CGJ/2014, de 3 de outubro de 2014, c/c o disposto no Aviso nº 66/CGJ/2014, de 17 de novembro de 2014;

CONSIDERANDO que, durante a elaboração da lista dos serviços notariais e de registro vagos no semestre anterior, foram identificadas serventias com mesma data de vacância e criação, as quais devem ser objeto de sorteio público para desempate, consoante disposto no art. 27, § 9º, do Provimento nº 260/CGJ/2013;

CONSIDERANDO as demais disposições contidas no art. 27 do Provimento nº 260/CGJ/2013, com redação atribuída pelo Provimento nº 276/CGJ/2014, bem como o disposto no art. 58, §§ 1º a 3º, do Provimento nº 161/CGJ/2014, acrescentados pelo Provimento nº 277/CGJ/2014;

CONSIDERANDO o compromisso institucional da Corregedoria-Geral de Justiça com a transparência de suas atividades, especialmente aquelas relacionadas aos serviços notariais e de registro, contribuindo em tudo o que for necessário para o bom êxito na realização dos concursos públicos para provimento e remoção das serventias extrajudiciais, visando sempre a eficiência e a excelência de sua atuação;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 56625/CAFIS/2012,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que se encontram vagos os serviços notariais e de registro relacionados no Anexo deste Aviso, os quais serão objeto de concurso público para habilitação ao exercício das atividades notariais e de registro, bem como para remoção de titulares, no âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

AVISA, outrossim, que todas as vacâncias ora divulgadas ocorreram no semestre anterior, vale dizer, entre os dias 1º de julho e 31 de dezembro de 2014.

AVISA, ainda, que haverá sorteio público para desempate dos serviços notariais e de registro que possuem mesma data de vacância e de criação, conforme bloco formado pelas serventias identificadas nos itens 18 e 19 do Anexo deste Aviso.

AVISA, por fim, que o sorteio público será realizado no dia 29 de janeiro de 2015, quinta-feira, às 10:00 horas, no auditório da Corregedoria Geral de Justiça, localizado na Rua Gonçalves Dias, nº 2.553, 1º andar, Lourdes, em Belo Horizonte-MG.

Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – MG | 29/01/2015.

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TRF 1ª Região: Pais que comprovem dependência econômica de filho falecido fazem jus à pensão por morte

Os pais do segurado da previdência social têm direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. Com essa fundamentação, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu pensão por morte aos apelantes, que comprovaram a dependência econômica da filha.

Os pais propuseram ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de pensão por morte de sua filha, falecida em 07/08/1999. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou os demandantes a recorrerem ao TRF1 sustentando, em síntese, terem comprovado a dependência econômica.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, deu razão aos apelantes. Segundo o magistrado, “Na data do óbito a de cujus ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social e, verificada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, segundo depoimento das testemunhas, preenchidos estão os requisitos para a concessão da pensão por morte”, disse.

O magistrado ainda citou em seu voto precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação de dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0006046-10.2008.4.01.9199
Data do julgamento: 05/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 22/01/2015

Fonte: TRF 1ª Região | 28/01/2015.

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