CGJ/SP: Registro de Imóveis – Título que não foi formalmente apresentado – Circunstância que torna prejudicado o julgamento e impede o conhecimento do recurso – Procedimento administrativo no qual se pretende o cancelamento de averbação de compromisso de venda e compra – Vício que não diz respeito ao título, formalmente regular, mas ao cumprimento da obrigação que o fundamenta – Inviabilidade do reconhecimento na esfera administrativa – Recurso não conhecido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/123386
(458/2013-E)

Registro de Imóveis – Título que não foi formalmente apresentado – Circunstância que torna prejudicado o julgamento e impede o conhecimento do recurso – Procedimento administrativo no qual se pretende o cancelamento de averbação de compromisso de venda e compra – Vício que não diz respeito ao título, formalmente regular, mas ao cumprimento da obrigação que o fundamenta – Inviabilidade do reconhecimento na esfera administrativa – Recurso não conhecido.

Nilson Souza Macedo, Ana Maria Moraes Barbosa Macedo e Idalina de Souza Macedo interpõem recurso administrativo da r sentença (fls. 260/261) proferida pelo MM Juiz Corregedor Permanente do 1º Registro de Imóveis de Bauru, que negou ingresso a pedido de cancelamento de averbação existente na matrícula 32.482 de sua serventia.

Sustentam os recorrentes a necessidade de suprimento do ato, por descumprimento contratual por parte dos compromissários compradores (fls. 264/270). Foi ouvido o Oficial do Registro de Imóveis, que sustentou a regularidade de sua recusa (fls. 38/41 e 255/256).

A Construtora Brilhante Ltda. ingressou nos autos como terceira interessada (fls. 182/183).

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 281/282).

É o relatório.

Passo a opinar.

Não há como conhecer do recurso, que restou prejudicado.

O motivo é a falta do título original que teve sua negativação efetivada. Não foi juntado aos autos o “Instrumento Particular de cancelamento de Averbação”, cuja prenotação foi retratada na Nota Devolutiva de fls. 45.

O entendimento há muito pacificado no E. Conselho Superior da Magistratura é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame do pedido. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo:

A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto.

Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura”.

Mesmo que assim não fosse, não comportaria provimento o reclamo.

Relatam os recorrentes que Manoel Brito Macedo, já falecido, firmou contrato de venda e compra do imóvel descrito na matrícula 32.482, em 17 de novembro de 2000 com a Construtora Brilhante Ltda., que não honrou a obrigação entabulada e, em 1º de novembro de 2004 encaminhou Notificação Extrajudicial rescindindo Unilateralmente o negócio jurídico, o que justificaria o cancelamento da averbação e aditivo.

A compromissária compradora ingressou nos autos e demonstrou não estar de acordo com a providência pleiteada (fls. 182/183).

Em sua sentença, a MM Juíza Corregedora Permanente esclarece que não há como solucionar questão relativa ao título causal em procedimento administrativo, remetendo os interessados às vias ordinárias.

Instado a se manifestar, informa o Registrador que os atos registrais atacados estão regulares e espelham com exatidão os títulos que lhes deram origem, e que não foram cumpridos os requisitos previstos em lei para o cancelamento solicitado (fl. 34).

A matéria suscitada afeta quem não participa do procedimento administrativo e deve ser discutida na via própria.

Também deve ser salientado que o direito pretendido pelos recorrentes não permite demonstração jurídica sumária, como mera questão de direito, dependendo do exame de provas mais amplas as serem produzidas em ação judicial e assim, nos temos do art. 19, parágrafo 2º, parte final, da Lei nº 6.766/79, cabe a remessa do interessado às vias ordinárias (nesse sentido confira-se Viana, Marco Aurélio S. Comentários à lei sobre parcelamento do solo urbano. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 62).

Nesta esteira é a manifestação do Douto Procurador de Justiça, que propõe o não provimento do recurso administrativo, por envolver temática a ser elucidada na via jurisdicional (fls. 78/79).

Pelo exposto, o parecer que levo à apreciação de Vossa Excelência, é pelo não conhecimento do recurso.

São Paulo, 29 de outubro de 2013.

TÂNIA MARA AHUALLI

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço o recurso. São Paulo, 01.11.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral de Justiça.

Fonte: DJE/SP – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 094 | 16/12/2014.

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TRF/1ª Região: Portaria regulamenta funcionamento do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Primeira Região

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador federal Cândido Ribeiro, assinou na quarta-feira, dia 17 de dezembro, a Portaria Presi 467, que disciplina o funcionamento do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça Federal da Primeira Região. O documento entra em vigor nesta segunda-feira (22).

A Portaria regulamenta as diretrizes do novo sistema de gestão processual implantado no dia 1º deste mês no TRF1 e na Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), por meio da Resolução Resolução Presi 22, de 27 de novembro de 2014. Inicialmente, o PJe passou a receber e a processar, em ambiente 100% digital, as ações monitórias e os mandados de segurança em matérias cíveis – no primeiro grau – e as apelações, agravos de instrumento e incidentes desses processos, no segundo grau. A implantação das demais classes de processos ocorrerá posteriormente, assim como a expansão do sistema para todas as seções e subseções judiciárias da Primeira Região.

Entre os diversos temas normatizados pela Portaria, estão a classificação de usuários internos e externos, o acesso ao sistema, a certificação digital – que funciona como um documento de identidade no ambiente on-line – a digitalização de processos físicos, os tipos de arquivos aceitos e as novas formas de peticionamento. Neste último ponto, a Portaria veda o recebimento de petições relativas a processos que tramitem ou devam tramitar no PJe por meio de protocolo postal (Resolução 600-12/2007) ou de fac-símile (Portaria Presi/Cenag 421/2010), ficando sob a exclusiva responsabilidade do advogado a utilização indevida desses meios.

As alterações também contemplam o protocolo descentralizado do TRF da 1ª Região, onde os advogados e procuradores podem fazer o peticionamento de processos físicos sem sair do carro. A Secretaria do Tribunal deve, no prazo de 60 dias, elaborar uma proposta de alteração da resolução que instituiu esse sistema, para se evitar a entrada de petições físicas. Para os casos de conflito de competência, os órgãos judiciários envolvidos também deverão se adequar às novas regras, encaminhando os ofícios de forma eletrônica para o Tribunal, seção ou subseção judiciária. O prazo para adaptação ao sistema virtual, na ocorrência de declínio de competência, vai até o dia 2 de março de 2015.

Com relação à certificação digital – indispensável aos usuários do PJe –, a Portaria 467 determina que o Tribunal e as unidades de primeira instância que passarem a utilizar o sistema adotem as providências necessárias para fornecer, pelo menos, dois certificados digitais para cada magistrado, preferencialmente de autoridades certificadoras diferentes e com datas de vencimento diversas, com intervalo mínimo de 60 dias, e pelo menos um certificado para os demais usuários internos do PJe.

A Portaria dispõe, ainda, sobre a distribuição dos processos, que passou a ser livre, automática e aleatória, excluindo-se a figura do juiz distribuidor. Com isso, cabe aos magistrados dos órgãos processantes a análise da prevenção, conforme previsto no texto.

O Processo Judicial Eletrônico foi inicialmente previsto pela Lei 11.419/2006 e pela Resolução 185/2013 do CNJ, como uma solução única de gestão processual a ser adotada por todos os tribunais brasileiros. O acesso ao PJe está disponível no Portal do Tribunal (www.trf1.jus.br) ou diretamente pelo endereço do sistema: pje.trf1.jus.br.

Fonte: TRF/1ª Região | 19/12/2014.

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TRF/3ª Região: DEMOLIÇÃO DE MORADIA EM ÁREA DEGRADADA EM RIBEIRÃO PRETO É SUSPENSA

Decisão de magistrado do TRF3 entende que medida seria mais danosa ao proprietário do imóvel e vale até o julgamento do mérito da ação principal

O desembargador federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento a agravo de instrumento para suspender a demolição de uma construção em área de preservação ambiental na região de Ribeirão Preto, até decisão de mérito na ação civil pública originária, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Atendendo a alegação de dano ambiental, o juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto havia concedido ao Ibama a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o autor deixasse de utilizar completamente a área embargada, salvo aquelas que se fizessem necessárias para o cumprimento do Plano de Recuperação de área degrada.

O magistrado de primeira instância entendia que era necessário determinar que o autor promovesse a demolição de toda e qualquer construção existente naquela propriedade no prazo de 60 dias e que elaborasse plano de regeneração e recuperação da área degradada, pelo prazo de 180 dias após a aprovação do órgão ambiental responsável, devendo observar os balizamentos legais e as medidas propostas por perito em igual prazo.

Na decisão do TRF3, o desembargador federal justificou que caso fosse determinada a demolição das construções realizadas em área de proteção ambiental, além da irreversibilidade, os danos ao proprietário e possuidor poderiam ser de maior monta (custo) do que o decorrente da manutenção das construções, até que se defina o mérito da ação principal. “O que se busca – a proteção do meio ambiente -, está assegurada com as medidas já determinadas na decisão ora agravada”.

O proprietário alegava que o local se trata de imóvel urbano onde mora uma família que não poderia ser despojada da residência para a recuperação ambiental. Solicitava ainda que fossem aplicadas ao caso medidas intermediárias, assim “conviveriam o projeto de reflorestamento e a edificação, com fossas sépticas construídas e coleta regular de lixo, apresentando dano ambiental praticamente nulo”.

Ao julgar o agravo de instrumento, o desembargador federal Carlos Muta citou jurisprudência consolidada no TRF3 sobre o assunto e entendeu que a medida demolitória das construções pretendida encontrava vedação nos termos do artigo 273, parágrafo 2º, do código de Processo Civil. “Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, descreve o dispositivo legal.

A notícia refere-se ao seguinte agravo de instrumento: 0023485-19.2014.4.03.0000/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 18/12/2014.

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