AGU reverte sentença e assegura ao Incra direito de pleitear propriedade de fazenda no AM

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter decisão da Justiça Estadual do Amazonas que determinou o registro de imóvel rural pleiteado pela Administração Federal em nome de particulares. A AGU comprovou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) não foi consultado ou sequer citado durante o processo e que, por este motivo, o mérito deveria ter sido analisado pela Justiça Federal.

De acordo com as procuradorias federais no Estado do Amazonas (PF/AM) e Especializada junto à autarquia (PFE/Incra), unidades da AGU que atuaram no caso, a fazenda Ângela, localizada em Nova Aripuanã/AM, está entre as chamadas “terras devolutas”, que são aqueles imóveis públicos que jamais pertenceram a particulares.

Segundo a AGU, o Incra teria sido alertado sobre a decisão em âmbito estadual somente após a intimação que determinava o reconhecimento e certificação, para a Advocacia-Geral ilegítimos, de que o terreno pertencia aos supostos proprietários.

Os procuradores federais recorreram à Corregedoria-Geral de Justiça do AM, que determinou o cancelamento do registro e desobrigou o cartório de imóveis de cumprir a decisão por incompetência do juízo estadual para analisar o processo. Eles também solicitaram a transferência do processo para a Justiça Federal para que houvesse a revisão da sentença, de forma a tornar nula qualquer decisão em âmbito local que reconhecesse o registro, averbação, inscrição ou escritura do imóvel em disputa.

A 3ª Vara Federal de Manaus/AM acolheu o pedido da Advocacia-Geral e determinou a imediata intimação da comarca e do cartório para que fossem anulados os registros feitos com base na decisão da Justiça do estado. O direito de propriedade do imóvel ainda será analisado, desta vez com o direto do Incra de manifestar-se durante o processo.

A PF/AM e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral da Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 1589-06.2014.4.01.3200 – 3ª Vara Federal de Manaus.

Fonte: Advocacia Geral da União | 15/01/2015.

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Proposta inclui recuperação de APPs entre penas alternativas para crimes ambientais

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7848/14, do deputado João Rodrigues (PSD-SC), que inclui a recuperação de áreas de preservação permanente (APPs) – espaços públicos ou privados de preservação de biodiversidade, recursos hídricos e paisagem – entre os serviços prestados à comunidade pelo condenado por crimes ambientais.

A proposta altera a Lei 9.605/98, que trata das sanções penais e administrativas aplicadas no caso de atos lesivos ao meio ambiente. A legislação permite que as penas privativas de liberdade sejam substituídas por penas restritivas de direitos, por meio da prestação de serviços à comunidade. Atualmente, esses serviços consistem na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas em parques, jardins públicos e unidades de conservação; e da restauração do dano causado ao patrimônio público, privado ou tombado.

João Rodrigues destaca que as APPs são foco de intenso desmatamento por meio de atividades agrícolas e agropecuárias irregulares, o que justifica sua inclusão nas prioridades das penas alternativas. A recuperação dessas áreas, afirma o parlamentar, possibilitaria a conservação de solo, recursos hídricos, flora e fauna nas propriedades rurais e a melhoria na qualidade de vida no campo e nas cidades. Além disso, contribuiria para “desenvolver a prática da sustentabilidade ambiental em agricultores condenados por infração à Lei dos Crimes Ambientais.”

Tramitação
O projeto será arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim dalegislatura. Porém, como o autor foi reeleito, ele poderá desarquivá-lo. Nesse caso, o texto deverá ser analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e leia a íntegra da proposta PL-7848/2014.

Fonte: Agência  Câmara Notícias | 16/01/2015.

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TJ/MT: Juíza reconhece união estável de homem já casado

A juíza Luciene Kelly Marciano, da Comarca de Porto Alegre do Norte (1.100 km de Cuiabá), concedeu o pedido de união estável putativa a Maria José*, que acreditava que seu companheiro João*, atualmente falecido, estava separado de fato da antiga esposa. A modalidade putativa foi aplicada porque embora a união estável tenha sido contraída indevidamente, foi feita de boa-fé e por ignorância dos motivos que a invalidam.
 
Ocorre que ainda que estivesse separada do falecido há 10 anos, a esposa Lúcia* pleiteou administrativamente o recebimento da pensão decorrente da morte dele. Em razão disso, a pensão estava sendo dividida entre a ré e a filha que ele teve com a nova companheira. No intuito de obter o reconhecimento da união estável com o falecido, Maria José entrou com ação declaratória de existência de relação jurídica contra Lúcia.
 
Segundo conta a autora, ela e o falecido viveram juntos em uma chácara no município de Confresa por aproximadamente sete anos. O relacionamento teve início em 28 de outubro de 2001, perdurando até a data da morte dele. Da união, nasceu a filha do casal, que ainda é menor de idade. Maria José conta que o companheiro dizia que estava separado da esposa e que ela não tinha motivos para duvidar dele, já que eles viviam juntos e eram reconhecidos como um casal pelos familiares e pela comunidade.
 
Já a requerida, Lúcia, apresentou uma contestação afirmando que os fatos narrados não condizem com a realidade e pedindo a condenação da autora por litigância de má-fé. Segundo a ré, o marido havia se mudado para Confresa por motivo de trabalho, enquanto ela e os filhos permaneceram na cidade de Barra do Garças. E embora ela soubesse da existência de Maria José, ela decidiu manter o relacionamento.
 
DECISÃO – Para a juíza, ficou provado nos autos, especialmente diante da prova testemunhal produzida, que o comportamento do falecido indicava e fazia crer que estava separado de fato da requerida, sendo crível que a autora tenha sido por ele enganada ou que esteja a parte ré faltando com a verdade em relação à subsistência fática de seu casamento.
 

A juíza explica ainda que “de acordo com o Código Civil, a união estável não se configura quando presentes os impedimentos ao matrimônio. Contudo, o próprio diploma legal se excepciona ao prever a viabilidade de tal união se a pessoa casada se achar separada de fato”.

* Os nomes das partes envolvidas são fictícios.

(Código n. 18816)

Fonte: TJ/MT  | 15/01/2015.

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