MT: Serventias extrajudiciais tem atividades suspensas nos feriados de fim de ano

Os serviços do foro extrajudicial de Mato Grosso serão suspensos no próximo dia 26 de dezembro e 2 de janeiro, segundo a Corregedoria Geral. A determinação é do corregedor-geral da Justiça, desembargador Sebastião de Moraes Filho, que autorizou o fechamento dos cartórios, após pedido apresentado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT).

De acordo com o juiz auxiliar Antônio Veloso Peleja Junior, a solicitação da Anoreg decorre do fato da demanda pelos serviços notariais ser praticamente inexistente nas referidas datas, e também por coincidirem com férias coletivas da maioria das empresas, recesso do serviço público e viagens de encontro de família, que acarretaria pouco ou nenhum prejuízo à população.

O item 2.2.2 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de dispõe que aos sábados, domingos, feriados e dias 24 e 31 de dezembro, com exceção do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, os serviços extrajudiciais não serão prestados.

Fonte: iRegistradores – Com informações do TJ/MT | 22/12/2014.

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Projeto obriga instituições financeiras a priorizar o Incra na venda de imóveis rurais

O Projeto de Lei 7964/14, do deputado Valmir Assunção (PT-BA) em análise na Câmara dos Deputados, obriga instituições financeiras a informar ao Banco Central e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a aquisição de imóveis rurais tomados dos proprietários por falta de pagamento. O objetivo é conferir ao Incra preferência na aquisição desses imóveis para fins de reforma agrária, sob pena de nulidade absoluta da transação. O texto altera a Lei 4.595/64.

Segundo essa lei, os imóveis rurais recebidos por instituições financeiras em liquidação de empréstimos de difícil solução deverão ser vendidos no prazo de até 1 ano. Esgotado esse prazo, a instituição financeira deverá providenciar a realização de leilão, dentro do prazo máximo de 60 dias.

“O presente projeto propõe o aperfeiçoamento da norma, para estabelecer que a União, por meio do Incra, terá a preferência na aquisição do imóvel rural para destinação ao programa nacional da reforma agrária”, explicam o autor na justificativa da proposta.

Tramitação
O texto será analisado conclusivamente pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-7964/2014.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 22/12/2014.

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TJMG: Compra e venda. Comunhão universal de bens. Outorga uxória – necessidade. Imissão na posse – impossibilidade.

É anulável a alienação de bem imóvel, no curso da sociedade conjugal, sem a autorização do cônjuge, exceto se estes forem casados no regime da separação absoluta de bens.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0079.07.346877-3/001, onde se decidiu ser anulável a alienação de bem imóvel, no curso da sociedade conjugal, sem a autorização do cônjuge, exceto se estes forem casados no regime da separação absoluta de bens. Ademais, anulado o negócio jurídico e o registro da transferência do imóvel, não é possível a imissão da posse do comprador. O acórdão teve como Relator o Desembargador Estevão Lucchesi e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido inicial da Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Medida Cautelar e declarou nulo o contrato de compromisso de compra e venda, fundamentando que o negócio foi celebrado sem a imprescindível outorga uxória, além de entender ser improcedente a Ação de Imissão na Posse proposta pelo comprador. Inconformado com a sentença, o apelante interpôs recurso em ambas as ações, sustentando, em síntese, que a ausência da outorga uxória foi motivada por conduta ilegal do apelado, o qual omitiu informação acerca de seu estado civil e que, por ser terceiro de boa-fé, o título de proprietário não pode ser desconstituído.

Ao analisar o recurso, o Relator destacou que, pela redação do art. 1.647 do Código Civil, a alienação de imóvel por pessoa casada depende, para sua validade, da outorga uxória do cônjuge, salvo se o casamento foi celebrado no regime da separação absoluta. Posto isto, verificou que o imóvel em questão foi adquirido na constância da sociedade conjugal, regida pelo regime da comunhão universal de bens, sendo imprescindível a outorga uxória para a alienação do bem. Além disso, o Relator entendeu que, anulado o negócio jurídico e, por consequência, o registro da transmissão do imóvel, tendo em vista a ausência de outorga uxória, é incabível a imissão da posse do comprador, pois restou desconstituído o título de propriedade.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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