IBGE divulga números do Registro Civil

Foram concedidos 324.921 divórcios diretos em 2013 e registrados 1.052.477 casamentos no mesmo ano, 1,1% (11.037 casamentos) a mais que no ano anterior. Em 2013, 86,3% dos divórcios concedidos no Brasil tiveram a responsabilidade pelos filhos concedida às mulheres. A guarda compartilhada ainda é uma situação pouco observada no país, porém crescente, visto que o percentual de divórcios que tiveram este desfecho no que diz respeito à guarda dos filhos menores foi de 6,8%. O Pará, com 11,4%, e o Amazonas, com 10,8%, foram os estados brasileiros com os maiores percentuais de divórcios nos quais foram evidenciadas as guardas compartilhadas.

Novidade – Em 2013, pela primeira vez, as Estatísticas do Registro Civil investigaram o casamento entre pessoas de mesmo sexo. A aprovação da Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça possibilitou o levantamento das informações referentes a casamentos entre pessoas de mesmo sexo em todo o território nacional. Em 2013, foram realizados 3.701 registros de casamentos entre cônjuges de mesmo sexo, dos quais 52,0% foram entre mulheres e 48,0% entre homens. São Paulo foi o estado com o maior percentual de casamentos de pessoas de mesmo sexo, tanto de homens (50,5%) quanto de mulheres (54,4%). A idade mediana observada para os cônjuges de mesmo sexo foi de 37 anos para os homens e 35 anos para as mulheres, mais alta do que nos casais de cônjuges de sexo diferente (30 e 27 anos, respectivamente).

O reconhecimento de casamento entre pessoas de mesmo sexo, no Brasil, como entidade familiar, por analogia à união estável, foi declarado possível pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 05 de maio de 2011. Em 14 de maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 175, a qual determina a todos os Cartórios de Títulos e Documentos no território brasileiro habilitar ou celebrar casamento civil ou, até mesmo, de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo, removendo assim, possíveis obstáculos administrativos à efetivação de direitos.

A publicação completa da pesquisa pode ser acessada pelo link http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/registrocivil/2013/de

fault.shtm

Fonte: IBDFAM | 10/12/2014.

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AGU freia construções irregulares na praia de Jurerê Internacional para assegurar livre acesso do público ao local

Os estabelecimentos comerciais denominados “beach clubs” localizados na praia de Jurerê Internacional, em Santa Catarina, estão impedidos de obter autorizações, licenças ou alvarás da Prefeitura Municipal de Florianópolis para construções que limitem ou impeçam o acesso dos banhistas. A medida é resultado da atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) em Ação Civil Pública em que se discute a regularidade da ocupação dos empreendimentos erguidos sob área de preservação permanente e com ampliações que se estendem até a faixa de praia.

A Procuradoria da União no Estado de Santa Catarina (PU/SC), em atuação conjunta com a Procuradoria Regional da União na 4ª Região (PRU4), órgãos da AGU, obteve liminar no processo para impedir a ampliação das construções existentes e confirmar que é atribuição da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) autorizar a utilização de áreas de domínio da União, como praias, para a realização de eventos de curta duração de caráter recreativo, esportivo, cultural, religioso e educacional.

O objetivo das unidades da AGU é garantir que sejam preservados o meio ambiente e a função socioambiental do patrimônio público, bem como limitar o desenvolvimento de atividades corporativas exclusivamente privadas que restrinjam ou neguem acesso às áreas de uso comum, como praias. Para os advogados públicos, essa conduta equivale a uma expansão da privatização indevida de espaços públicos.

A Prefeitura de Florianópolis foi notificada da decisão nesta terça-feira (23/12). O documento indica que 12 clubes existentes em Jurerê Internacional não poderão ser beneficiados com eventual autorização do órgão municipal que tenha por fundamento o Termo de Outorga de Permissão de Uso nº 29, de 30/10/2014, expedido pela Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina para o verão 2014/2015.

Desta forma, serão consideradas ilegais as atividades dos estabelecimentos que bloquearem ou prejudicarem o livre acesso das pessoas à praia. A notificação informa ainda que estão suspensos todos os processos administrativos e requerimentos de permissão para uso da faixa de areia que foram abertos por órgãos municipais naquela região.

A Advocacia-Geral da União destacou, no pedido de liminar, os riscos para o meio ambiente e para o direito de ir e vir dos cidadãos caso não fosse observada a competência para autorização do órgão federal, bem como a legislação federal patrimonial e ambiental. Os advogados da União explicaram que os chamados “beach points” estão sobre áreas de dunas de sedimentação que possuem vocação original para o ecossistema de restinga, área de preservação permanente. Acrescentaram, ainda, que a poluição sonora emitida pelos estabelecimentos apresentam índices fora do tolerável.

Concordando com os argumentos da AGU, o juiz da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Florianópolis deferiu o pedido de liminar em favor da União. Na decisão, estabeleceu restrições para colocação de barracas, cadeiras, espreguiçadeiras e guarda-sóis, além de multa diária no valor de R$ 50 mil caso a determinação seja descumprida. Os estabelecimentos também estão proibidos de construir novas obras ou ampliar as já existentes enquanto o caso não for julgado em definitivo. O município de Florianópolis não pode mais autorizar qualquer projeto/construção e/ou ampliação nas áreas em questão, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por descumprimento.

Em razão das determinações, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão emitiu a notificação remetida ao prefeito de Florianópolis para cumprimento imediato da decisão. A fim de comprovar a ocupação irregular da praia de Jurerê Internacional no curso do processo, uma perícia complementar será realizada no dia 10/02/2015. O julgamento final definirá os limites para a utilização das áreas da União na localidade.

A PU/SC e a PRU4 são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Ação Civil Pública nº 5026468-07.2014.404.7200/SC – 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Florianópolis.

Fonte: AGU | 24/12/2014.

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Informativo nº. 0552 do STJ | Acórdãos de interesse de notários e registradores

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

No que diz respeito à fraude de execução, definiu-se que: (i) é indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC; (ii) o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ); (iii) a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se prova; (iv) inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC; e (v) conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. De início, deve prevalecer a posição majoritariamente adotada por este Tribunal ao longo do tempo, a qual exige a citação válida como pressuposto para caracterização da fraude de execução (AgRg no REsp 316.905-SP, Quarta Turma, DJe 18/12/2008; e REsp 418.109-SP, Terceira Turma, DJ 2/9/2002). Quanto ao ônus da prova da intenção do terceiro adquirente, não é razoável adotar entendimento que privilegie a inversão de um princípio geral de direito universalmente aceito, o da presunção da boa-fé, sendo mesmo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. A propósito, ensina a doutrina que, para o terceiro, é perfeitamente possível admitir que tenha adquirido o bem alienado pelo litigante ignorando a existência do processo e do prejuízo que este veio a sofrer. Vale dizer: é possível que tenha agido de boa-fé, e à ordem jurídica, em princípio, não interessa desprezar a boa-fé. Ademais, o STJ também já se posicionou no sentido de que “não tendo o registro imobiliário recebido a notícia da existência da ação, a presunção de licitude da alienação milita em favor do comprador. Entendimento contrário geraria intranquilidade nos atos negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a mais não poder a confiabilidade nos registros públicos” (REsp 113.871-DF, Quarta Turma, DJ 15/9/1997). De mais a mais, significaria tornar letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC entender que há uma presunção relativa de má-fé do adquirente nos casos em que a penhora não for registrada, atribuindo-lhe o ônus de provar sua boa-fé. De que valeria essa norma? O registro não é elemento indispensável à constituição da penhora, conforme já se assentou na doutrina e na jurisprudência. Se é também dispensável para comprovação da ciência de terceiro quanto ao ônus processual, que, na sua ausência, terá de fazer prova de que não sabia da existência do gravame, qual a razão da norma? Qual credor vai arcar com o ônus financeiro do registro se caberá ao terceiro fazer a prova negativa de sua ciência em relação à existência do gravame? Na verdade, a lei tratou de dar plenas garantias ao credor diligente, assegurando-lhe presunção absoluta de conhecimento, por terceiros, da existência de ação em curso mediante a inscrição da penhora no registro público (art. 659, § 4º, do CPC). No entanto, se não agiu com cautela, registrando o gravame, não pode ser beneficiado com a inversão do ônus da prova. Nesse caso, terá ele de provar que o adquirente tinha conhecimento da constrição. O mesmo raciocínio se aplica quando se tem presente a regra estabelecida no art. 615-A do CPC, segundo o qual: “o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”. O § 3º do art. 615-A ainda complementa ao asseverar que se presume a fraude de execução na alienação ou oneração de bens efetuada após a referida averbação. Ora, se a lei proporciona ao credor todos os meios para que ele prossiga com segurança na execução e ele se mostra desidioso, não se utilizando daqueles meios, não pode, então, ser beneficiado com a inversão do ônus da prova. REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, ficando este caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. Quanto aos requisitos para indisponibilidade de bens e direitos, infere-se do art. 185-A do CTN que a ordem judicial para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor ficou condicionada aos seguintes: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.409.433-PE, Primeira Turma, DJe 18/12/2013). Especificamente em relação ao último requisito, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o credor deve comprovar o esgotamento das diligências aptas à localização dos bens do devedor, quando pretender a indisponibilidade de bens e direitos com base no art. 185-A do CTN (AgRg no AREsp 343.969-RS, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; e AgRg no AREsp 428.902-BA, Primeira Turma, DJe 28/11/2013). Nessa medida, importa ponderar a respeito das diligências levadas a efeito pela Fazenda Pública, para saber se as providências tomadas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes do requerimento de indisponibilidade de bens requerida no âmbito do Poder Judiciário (art. 185-A do CTN). Sob essa perspectiva, tem-se que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado são medidas razoáveis a se exigir do Fisco quando este pretender a indisponibilidade de bens do devedor. Além dessas medidas, tem-se ainda por razoável a exigência de prévia expedição de ofício ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN), pois, se houver um veículo na titularidade do executado, facilmente se identificará. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014. 

DIREITO CIVIL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990. A Lei 8.009/1990 institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da aludida norma. Nessa linha, o art. 3º excetua, em seu inciso VII, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza a constrição de imóvel – considerado bem de família – de propriedade do fiador de contrato locatício. Convém ressaltar que o STF assentou a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 em face do art. 6º da CF, que, a partir da edição da Emenda Constitucional 26/2000, incluiu o direito à moradia no rol dos direitos sociais (RE 407.688-AC, Tribunal Pleno, DJ 6/10/2006 e RE 612.360-RG, Tribunal Pleno, DJe 3/9/2010). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.347.068-SP, Terceira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no AREsp 151.216-SP, Terceira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 31.070-SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2011; e AgRg no Ag 1.181.586-PR, Quarta Turma, DJe 12/4/2011. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014.

DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE INFORMAR QUE O CÔMPUTO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL VENDIDO CONSIDERA A VAGA DE GARAGEM.

Na compra e venda de imóvel, a vaga de garagem, ainda que individualizada e de uso exclusivo do proprietário da unidade residencial, não pode ser considerada no cômputo da área total do imóvel vendido ao consumidor caso esse fato não tenha sido exposto de forma clara na publicidade e no contrato. De fato, a vaga de garagem pode ser (i) de uso comum ou (ii) de uso particular. Quando a vaga de garagem for individualizada e de uso exclusivo do proprietário de uma unidade residencial específica, ela será considerada como área de uso particular, podendo, nesse caso, (ii.a) constituir apenas um direito acessório ou (ii.b) configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório. Observa-se, portanto, que a vaga de garagem individualizada pertencente exclusivamente ao proprietário do apartamento respectivo realmente não pode ser considerada bem de uso comum. Entretanto, diante da ausência de informação clara e inequívoca de que a área total do imóvel vendido corresponde à soma das áreas do apartamento e da vaga de garagem, é evidente a violação do princípio da transparência, que preside toda e qualquer relação de consumo. Ademais, essa não é, definitivamente, a praxe do mercado imobiliário brasileiro, pois, quando as construtoras e incorporadoras de imóveis oferecem seus apartamentos para venda aos consumidores em geral, a área do imóvel mencionada nos panfletos, encartes e demais instrumentos publicitários é sempre a área do apartamento em si, e não a soma de tal área com a da vaga de garagem, ainda que se saiba que esta é privativa e caracterizada como unidade autônoma. Em última análise, pode-se até cogitar a possibilidade de uma determinada construtora ou incorporadora veicular anúncio publicitário informando como área total do imóvel à venda a soma das áreas do apartamento e da vaga de garagem. Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações em que o imóvel possui várias vagas, o que as torna um atrativo específico para o negócio. Mas nesses casos será, sempre, absolutamente imprescindível que a publicidade seja clara e inequívoca, de modo que os consumidores destinatários não tenham nenhuma dúvida quanto ao fato de que o apartamento, em si, possui área menor do que aquela área total anunciada. Trata-se de aplicação pura e simples do princípio da informação ou transparência, de especial importância no âmbito das relações consumeristas. Precedentes citados: REsp 1.121.275-SP, Terceira Turma, DJe 17/4/2012. REsp 1.139.285-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 18/11/2014.

Fonte: Informativo nº. 0552 do STJ | 17/12/2014.

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