Guarda Compartilhada: diretor do IBDFAM comenta o modelo de guarda recém aprovado no Senado como regra em casos de dissolução conjugal

Na última quarta-feira, dia 26, o plenário do Senado aprovou o projeto de lei que garante a guarda compartilhada de filhos de pais divorciados, mesmo que não haja acordo entre as partes. O projeto transforma a guarda compartilhada em regra e altera a atual redação do Código Civil, que tem induzido juízes a decretarem guarda compartilhada apenas nos casos em que há boas relações entre os pais após a dissolução conjugal. A proposta está aguardando a sanção presidencial para virar lei.

Em 2012, de acordo com os dados mais recentes do IBGE, a guarda dos filhos menores foi atribuída às mulheres em 87,1% dos divórcios concedidos no Brasil, contra 6% que obtiveram a guarda compartilhada. Os dados refletem o contexto histórico que durante anos atribuiu a guarda preferencialmente à mãe e revelam a importância da mudança definitiva do paradigma tradicional da exclusividade da guarda materna. Sobre o tema, confira entrevista com o presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família, Waldyr Grisard Filho, autor do livro Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental (Revista dos Tribunais):

Porque, durante tantos anos, a guarda dos filhos menores, em casos de dissolução conjugal, foi atribuída preferencialmente às mães?

– Lembra Maria Berenice Dias, que aos meninos era proibido entrar na cozinha e brincar de bonecas, o que levou os homens ao despreparo no desempenho das funções de maternagem. Por isso, os filhos sempre estiveram aos cuidados das mães. Cuidando os homens dos negócios externos da família – pai provedor – e as mulheres das tarefas internas da família – mãe dona-de-casa -, natural que a essas fossem atribuídos os cuidados dos filhos. Na dissolução do casal conjugal, sem qualquer outra cogitação, os filhos ficavam com a mãe, tanto pelo consenso dos pais como pelas decisões dos tribunais, simplesmente, nem quando vivesse em concubinato. É natural o apego do filho com sua mãe, o que constituía elemento, quase decisivo, sem dúvida, preponderante na determinação da guarda. Ao tempo, os laços maternos são indispensáveis para o desenvolvimento psicológico dos filhos.

Quando começou a se perceber que este pressuposto, de que a guarda dos filhos deve ficar com as mães, não refletia mais as necessidades dos filhos e dos pais?

– No Código Civil de 1916, o critério de atribuição da guarda assentava-se na não-culpa do genitor pela separação conjugal; o culpado punia-se com a perda da guarda dos filhos comuns. Se ambos fossem considerados culpados, a guarda dos filhos menores era atribuída à mãe. Esse critério permaneceu na Lei do Divórcio. Consagrando a Constituição Federal de 1988 os princípios da igualdade entre cônjuges e filhos, o do melhor interesse da criança, o da paternidade responsável, o dever conjunto pela criação e educação dos filhos, a discriminação habitual à guarda materna cedeu lugar a uma nova concepção ao exercício da parentalidade. A revalorização do sujeito – e o menor é sujeito de direitos – como reflexo da Constituição Federal, apontou decididamente para a reconsideração do paradigma tradicional da exclusividade da guarda materna. Movimentos associativos iniciaram uma viagem sem volta à implantação de um modelo de guarda que não violasse o princípio constitucional garantidor da igualdade de direitos entre pais e seus filhos, com respeito à dignidade da pessoa do filho.

A guarda compartilhada é o melhor modelo de cuidado aos filhos menores em casos de ruptura conjugal? E qual a importância desse modelo de guarda?

– Sim. A guarda de filhos decorre do fato da paternidade e da maternidade; portanto, o direito de ambos os pais conviverem com seus filhos para construírem suas personalidades, sendo, por isso, indiferente conviverem ou não em uma relação familiar. Quando um dos pais exerce sozinho e com exclusividade a guarda de filho, reduz-se a participação do outro a meras visitas, dificultando avaliar seu desenvolvimento e crescimento pessoal. Quando instituída a guarda compartilhada, há participação ativa de ambos os pais na integral formação do filho, de forma conjunta. Se ambos os pais são igualmente detentores do poder familiar, a guarda compartilhada é o modelo que se adequa à sua estrutura, pois convoca os pais ao seu pleno exercício.

Qual o objetivo da guarda compartilhada?

– Em decorrência desses movimentos, amplamente apoiados pelas ciências que estudam a mente humana, o Código Civil de 2002 foi alterado, mas somente em 2008, com o advento da Lei nº 11.698, que modificou seus artigos 1.583 e 1.584. Por esses dispositivos, ficaram definidos os modelos unilateral e compartilhado de guarda de filhos de pais que não convivem. A guarda compartilhada assegura a ambos os genitores a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres concernentes ao poder familiar, na mesma medida e na mesma intensidade. A definição de tempo e horário para o exercício do poder familiar implica na exclusão de um dos pais da vida do filho. Evitar tal fracionamento é o objetivo da guarda compartilhada.

Como este modelo de guarda contribui para atenuar as consequências maléficas que a guarda única pode provocar, como a alienação parental?

– Se a guarda compartilhada é a realização conjunta do poder familiar com o escopo de manter entre pais e filhos uma convivência estreita e contínua, quotidiana e frequente presença de um na vida do outro, não haverá lugar para a instalação da alienação parental.

Além de evitar a alienação parental, quais as outras vantagens da guarda compartilhada?

– A guarda compartilhada eleva o papel do pai na criação de seu filho e torna o poder parental mais equilibrado. Por outro lado, as mães querem dividir esse poder com os pais, convocando-os ao exercício pleno da paternidade responsável. O Projeto hasteia a bandeira branca, sinal de paz, aos graves conflitos patrocinados pela guarda unilateral.  

Na guarda compartilhada compele aos pais equalizar a criação dos filhos. Neste sentido, como ficam aspectos como tempo passado com os filhos, moradia e alimentos para cada genitor?

– A guarda compartilhada não representa uma divisão equitativa de tempo de convivência entre pais e filhos. Não se pode confundir guarda compartilhada com guarda alternada. Essa sim, representa uma fragmentação do tempo que o menor convive com cada um dos pais, prefixados no calendário – dias, semanas, meses, anos; enquanto um é o guardião, o outro é o visitante, invertendo-se os papeis no final de cada período. Na guarda compartilhada, são múltiplos os arranjos ao exercício da co-parentalidade, sem descurar dos melhores interesses da criança. A manutenção da convivência entre pais e filhos é o que importa: levar e trazer da escola, auxiliar o filho nas tarefas diárias, participar de reuniões pedagógicas e de eventos esportivos, acompanhar o filho nas atividades extracurriculares como natação, estudo de línguas, balé ou futebol, freqüência a teatros, cinemas e museus, idas a médicos, enfim, integrar-se na vida do filho, ensinando-lhe, por suas atitudes, os supremos valores à formação psico-social.  Na guarda compartilhada os filhos transitam normal e livremente por dois lares. Não se modificando o poder familiar com a desunião do casal parental, em nada se alteram os direitos-deveres dos pais em relação aos filhos sob sua responsabnilidade. Quer isso dizer: a obrigação alimentar subsiste. É dever de ambos os pais criar seus filhos, diz a Constituição Federal. Mas poderá avançar para mecanismos mais adequados a cada casal, como a repartição das despesas. Mas, atenção, a nova lei não rescinde automaticamente as situações já constituídas por acordo ou decisão judicial.

Caso seja sancionada, como esta nova lei vai impactar na vida das famílias brasileiras?

A aprovação pelo Senado da República do Projeto de Lei nº 117/2013, que estabelece o significado de “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação, vem confirmar o que venho defendendo há anos, desde o I Congresso Brasileiro de Direito de Família, realizado pelo IBDFAM no ano de 1997 (Repensando o Direito de Família – Anais, p. 213-224): o convívio permanente de ambos os pais com seus filhos, preservando a continuidade e fortalecendo os laços afetivos já existentes, oferecendo aos filhos a segurança de contarem com seus dois pais em suas vidas. O texto reafirma a prevalência da guarda compartilhada, ainda que haja desacordo entre o casal conjugal, pois não é ele que se busca preservar, mas a permanência do casal parental. Agora é obrigatória, só não será aplicada se um dos pais declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho. O Projeto, se sancionado pela Presidente da República, possibilitará ao genitor não guardião, no exercício da supervisão que lhe compete, solicitar prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos e situações que afetem a saúde física e psicológica e a educação dos filhos. O novo texto do artigo 1.583, do Código Civil, estabelece que nenhuma decisão sobre guarda de filhos, em sede de medida cautelar, será proferida sem a oitiva de ambas as partes perante o juiz. A futura nova lei só permitirá a mudança de residência do menor para outro município por concessão de ambos os pais. Uma mudança relevante: no lugar de “tempo de custódia física”, o texto adotou a expressão “tempo de convivência.”

Fonte: IBDFAM | 03/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJPR julga recursos da prova escrita e prática do Concurso Extrajudicial e divulga relação de notas

O Tribunal de Justiça do Paraná julgou os 2.701 recursos da prova escrita e prática do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de Notas e de Registro do Estado. A comissão de concurso, sob a presidência do Desembargador Mário Helton Jorge, julgou nesta terça-feira, 2 de dezembro, os recursos da prova escrita e prática, tanto de provimento quanto de remoção. O julgamento foi feito de forma totalmente digital. 

Também participaram da sessão os respectivos membros Alexandre Gomes Gonçalves, Rodrigo Fernandes lima Dalledone, Mariana Gusso, Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Carlos Henrique Licheski Klein, Eroulths Cortiano Junior, Mauricio de Paula Soares Guimarães, Fernando da Silva Mattos, Bernadete de Fátima Guilherme Escorsin e Elza Los Dias, além da secretária Mariane Rodrigues Hyczy Lopes. 

Após o julgamento dos recursos, foi apresentada relação dos candidatos, com divulgação das notas correspondentes.

Fonte: iRegistradores – Com informações do TJ/PR | 03/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

Processo n.º 2014.0420347-8/000

REQUERENTE: EDSON BERTOGLIO RODRIGUES

VISTOS.

1. Cuida-se de pedido firmado pelo senhor EDSON BERTOGLIO RODRIGUES, qualificado nos autos, candidato inscrito sob o n. 2005358-4 no Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registros do Estado do Paraná (Provimento), alegando se encontrar omisso o Edital 01/2014 quanto aos procedimentos a serem adotados aos inscritos no concurso pelo Edital 01/2012 para inclusão como PNEs, com direito a concorrer às vagas reservadas.

Em suas razões, sustenta, em resumo, que: (a) se inscreveu no referido concurso no ano de 2012, ainda na vigência do Edital 01/2012; (b) conforme laudo médico em anexo, datado de 09/10/2014, é portador da doença classificada internacionalmente como “‘coxartrose primária bilateral‘, pois apresenta ‘alteração congênita dos quadris com deformidade do colo do fêmur e cabeça levando artrose avançada para a idade e deformação precoce dos quadris levando à impotência funcional e marcha claudicante. CID M16.0‘” (fl. 02); (c) o Edital 01/2014 apenas tratou da “reabertura do prazo para novas inscrições”, e, como afirma à fl. 03, “ao disciplinar as regras e condições para inscrição do candidato em concorrer às vagas reservadas para deficientes físicos, ficou “OMISSO” quanto aos procedimentos que os candidatos já inscritos (como é o caso do Requerente) ainda no ano 2012 (Edital nº 01/2012) deveriam adotar para também concorrerem às vagas reservadas aos candidatos com deficiência física”, ou seja, aduz que a omissão do edital 01/2014 se deu em não ter o mesmo determinado o procedimento para o Requerente se inscrever na condição de deficiente físico, “já que sua inscrição para concorrer às vagas gerais havia sido realizada em 2012, e sua ficha de inscrição já estava em poder da Comissão do Concurso” (fl. 04); (d) para concorrer a uma vaga de PNE, os candidatos deverão ainda se submeter a uma avaliação multidisciplinar, a qual analisará se os mesmos se enquadram e possuem a deficiência alegada (itens 2.1.7 e seguintes do Edital 01/2014), possibilitando, assim, a realização da inscrição definitiva ao Requerente (como PNE), para realizar a prova oral.

Ao final, requer: I) seja reconhecida a omissão do Edital 01/2014 quanto ao fato de não estabelecer quais os critérios que deveriam ter sido adotados pelos candidatos inscritos durante o período estabelecido pelo Edital 01/2012, e que, agora, pretendessem concorrer também às vagas reservadas aos deficientes físicos;

II) o reconhecimento de ser o Requerente portador de necessidade especial, concedendo-lhe o direito de se inscrever para concorrer às vagas reservadas aos PNEs (inclusão de seu nome na lista dos candidatos que estão concorrendo às vagas reservadas); III) sua convocação para que se submeta à avaliação multiprofissional para que, assim, demonstre a existência de sua deficiência física, compatível com o desempenho da função de notário ou registrador (item 2.1.7 do edital 01/2014).

2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o pedido deve ser conhecido.

No mérito, porém, as pretensões do solicitante não comportam deferimento. Primeiramente, cabe esclarecer que o solicitante se inscreveu no certame em 2012 (Edital de Concurso n. 01/2012), para concorrer às vagas gerais deprovimento, sendo homologada sua inscrição nesta qualidade.

Na referida época e edital, os requisitos para inscrição de candidatos como Portadores de Necessidades Especiais – PNE para concorrer às vagas reservadas era idêntica à atual, em atenção à Resolução n. 81/2009-CNJ e minuta de edital dela constante e de observância obrigatória.

Assim, desde 2012 o requerente tinha conhecimento dos requisitos exigidos para concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. Na oportunidade, como já evidenciado, inscreveu-se para concorrer às vagas gerais.

Oportuno destacar, ademais, que o sorteio para as vagas reservadas ocorreu durante o período das inscrições.

Quanto ao procedimento seletivo, foi sobrestado pelo Conselho Nacional de Justiça, reiniciando-se, após permissão daquele (PP 6612-61.2012.2.00.0000), com a publicação do Edital de Concurso n. 01/2014, que reabriu as inscrições, sem prejuízo dos candidatos já inscritos (caso do solicitante), e firmou as regras do certame.

No caso, restou mantida a inscrição do solicitante como concorrente às vagas gerais de provimento.

E a superveniente alteração da condição física do solicitante, como portador de necessidade especial (segundo alegado), não lhe permite alterar a condição de candidato de vaga geral para especial (PNE).

Veja-se que o edital do certame, firmado segundo às orientações da Resolução n. 81/2009-CNJ, dispôs expressamente como seria a forma de inscrição dos portadores de necessidades especiais, in verbis:

2.1.5. Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá:

a) declarar-se portador de deficiência na ficha de inscrição, em campo específico.

b) encaminhar laudo médico original atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao Código correspondente da classificação internacional de doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência, na forma do disposto no subitem 2.1.6.

c) estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e das condições necessárias para a realização das provas.

2.1.6. O candidato portador de necessidade especial deverá encaminhar o laudo médico original a que se refere à alínea “b” supra para o IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, associação civil de natureza filantrópica e sem fins lucrativos ou econômicos, situado na Rua Waldomiro Gabriel de Mello, 86 – Chácara Agrindus – Taboão da Serra – SP – CEP: 06763-020, via SEDEX, durante o período das inscrições.

2.1.6.1. O fornecimento do laudo médico original é de responsabilidade exclusiva do candidato. O IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO não se responsabiliza por qualquer tipo de circunstância e/ou extravio que impeça a entrega do laudo determinado no item 2.1.6.

2.1.6.2. O não cumprimento da exigência impede o candidato de concorrer às vagas reservadas, ficando incluído na lista geral. (i)

E como é cediço, o edital, em sendo ato normativo da Administração Pública para disciplinar o processamento do certame, está subordinado à lei, e nele se encontram fixadas as condições para a participação no concurso público, bem como o conjunto de regras que irão regê-lo, pois, como lei interna, vinculando aos seus termos, em observância recíproca, tanto a Administração quanto os particulares.

Note-se que o princípio da vinculação ao edital consiste no fato de que todos os atos que regem o concurso público se interligam e devem obediência às normas editalícias decorrentes dos princípios da legalidade e moralidade. In casu, com a publicação das normas editalícias, restaram explicitadas as regras condutoras do relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrerão às mais de quinhentas funções delegadas oferecidas.

E as regras para inscrição como portador de necessidades especiais, como visto, são de uma clareza solar.

Regras essas que, por não terem sido observadas pelo solicitante EDSON BERTOGLIO RODRIGUES, não lhe permitem concorrer à tais vagas.

Na verdade, deveria o solicitante ter refeito sua inscrição observando o procedimento específico previsto para concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais.

O que se vê nos presentes autos é que, ao ter o ora candidato negligenciado, por culpa sua, única e exclusiva, quando da reabertura das inscrições pelo Edital 01/2014, os prejuízos daí advindos não hão de ser imputados à Administração Pública, devendo por ele ser inteiramente suportados.

Assim sendo, a par dos argumentos expendidos, a superveniente a apresentação de atestado médico como portador de necessidade especial, não lhe dá, pois, o direito de alterar sua qualidade de candidato.

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

4. Deste deliberado, dê-se ciência ao solicitante, via postal (com AR).

5. Publique-se.

6. Arquive-se.

Curitiba, 27 de novembro de 2014.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGEPresidente da Comissão de Concurso.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6713 | 03/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.