ES: Papel padrão para impressão de certidões

Com o objetivo de padronizar o papel utilizado nas certidões de nascimento, casamento e óbito no Estado do Espírito Santo, o SINOREG-ES fez a compra de uma grande quantidade para serem distribuídas entre as serventias capixabas pelo preço de custo, barateando assim a aquisição para cartórios de pequeno porte que necessitam apenas de pequenas quantidades, conforme tabela de valores abaixo:

PACOTE

QUANTIDADE VALOR
500 FOLHAS 60,00
1000 FOLHAS 120,00

FRETE

TIPO 500 FOLHAS 1000 FOLHAS
PAC R$ 25,00 R$ 30,00
SEDEX R$ 30,00 R$ 40,00

Cada cartório deverá adquirir, no mínimo, 500 (quinhentas) unidades, sem limite máximo de aquisição, devendo os pedidos serem feitos de 500 em 500 unidades (p. ex. 500, 1000, 1500 e assim sucessivamente). Os requerimentos deverão ser feitos pelo e-mail douglas@sinoreg-es.org.br, mediante depósito prévio na seguinte conta bancária:

Banco Banestes

Banco 021
Conta Corrente 6.256.788
Agência 076
CNPJ 02.510.599/0001-39

Obs: a postagem será efetuada no máximo em até 3 úteis.

Os pedidos deverão vir acompanhados do comprovante de depósito bancário.Este serviço será disponibilizado somente para associados em dia com suas contribuições sindicais.Maiores informações pelo e-mail acima ou pelo telefone (27) 3314-5111.

Fonte: Sinoreg/ES | 03/12/2014.

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Novo provimento altera procedimento de registro de união estável

No dia 30 de outubro, foram divulgadas no Diário do Judiciário Eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) as alterações no procedimento para registro de união estável, no Livro “E”, que é realizado por oficiais de registro civil das pessoas naturais e era regulamentado pelo Provimento 260/CGJ/2013, mas atualmente segue o Provimento 281/CGJ/2014. Com esta mudança, todas as certidões relativas ao registro de união estável, no Livro “E”, terão advertência de que este registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.

O advogado Silvio Augusto Tarabal, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Minas Gerais (IBDFAM/MG), explica que o principal motivo da alteração do provimento 260/CGJ/2013 e publicação do provimento 281/CGJ/2014 foi a necessidade de adequação do procedimento de registro das uniões estáveis nos Registros Civis das Pessoas Naturais às regras do Provimento n.º 37/CNJ/2014 de 07/07/2014, o qual apresentou novas regras unificadas para o procedimento de registro das uniões estáveis, tanto para reconhecimento quanto para extinção, no Livro “E” dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. “A exposição de motivos do Provimento 281/CGJ/2014 ainda se refere à deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, em reunião realizada em 29 de setembro de 2014 e aos autos n.º 2012/58196 – da Coordenação de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (Cafis)”, esclarece.

Tarabal aponta que a importância desta alteração é dar maior segurança jurídica àqueles que pretendem registrar, como forma de ter algum documento para órgãos previdenciários, clubes e planos de saúde, sem que tal documento seja necessariamente feito por escritura pública. Ele expõe que terceiros com quem os companheiros passarem a realizar negócios jurídicos também terão como exigir um documento público oficial, no caso a certidão, que garantirá plena eficácia e fará prova de sua boa-fé, caso venha a ser questionado em decorrência de algum negócio jurídico.

O advogado afirma, ainda, que com a publicação deste provimento, o Estado de Minas Gerais passa a adotar procedimento praticamente uniforme aos demais estados do país, que já se adequaram ao novo Provimento n.º 37/CNJ/2014. “Ademais, o provimento 281/2014 definiu regras mais claras e mais completas para as averbações das uniões estáveis no registro civil dos companheiros, de maneira que ao retirar uma certidão de nascimento ou casamento de alguém, constará, se for o caso, a averbação da união estável”, completa.

Mudanças – O registro das sentenças, escrituras públicas e os instrumentos particulares declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável, será opcional e deverá ser realizado pelo oficial do registro civil das pessoas naturais da sede, ou, onde houver, no 1º subdistrito da comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio. Não é mais obrigatória a transferência de mandato de lavratura em casos de ordem judicial, pois houve a revogação do parágrafo único do artigo 572 do Provimento 260/CGJ/2013.

Para pessoas casadas, mesmo que separadas de fato, o registro de união estável não poderá ser realizado, exceto em casos em que o casal esteja separado judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável derivar de sentença judicial transitada em julgado. Além dos dados que já eram exigidos para lavratura do registro, será necessário incluir no documento o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, o nome do juiz que proferiu sentença, ou do desembargador relator – nos casos em que houve processo – e a consignação de que não foi especificado o regime de bens dos companheiros, nos casos omissos.

O oficial de registro que lavrar a união estável ou a dissolução deverá proceder à anotação nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, ou comunicar ao oficial de registro civil das pessoas naturais em que estiverem os registros iniciais dos companheiros. No registro da união estável, deverá ser apontado o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros que lhe forem comunicados.

Em casos em que houver sentença declaratória de dissolução da união estável, sem que a mesma tenha sido registrada anteriormente, o oficial de registro deverá fazer menção ao período em que foi mantida e promover o registro da referida união estável, para que em seguida seja averbada a dissolução. Os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução deverão ser arquivados pelo oficial de registro civil, com referência ao respectivo assento de arquivamento, para permitir sua localização.

Fonte: IBDFAM | 03/12/2014.

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Namorar com ex-companheiro não caracteriza nova união estável para fins previdenciários

A Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu, por votação unânime, negar provimento a recurso interposto por mulher que pretendia o reconhecimento de uma união estável post mortem para fins de partilha de bens. A decisão é do dia 4 de novembro.

Em primeira instância, o magistrado julgou o pedido parcialmente procedente e reconheceu a existência de união estável no período compreendido entre os anos de 2004 a 2006, garantindo à ex-companheira o direito à partilha dos bens adquiridos pelo casal nesse período. A mulher recorreu ao TJ-SC, afirmando que o casal retomou o relacionamento em 2006, ainda que não sob o mesmo teto, e que o mesmo perdurou até a morte do companheiro, em 2012.

Para o TJ-SC não ficou comprovada união estável após o rompimento do casal em 2006, momento em que, inclusive, o homem passou a se relacionar com outra pessoa, de quem ficou noivo, mas apenas ficou demonstrado um relacionamento amoroso descompromissado. “Assim, em que pese ter havido uma inconteste relação entre 2004 e 2006, esta evidentemente fora rompida, dando lugar a outro tipo de relacionamento, mais assemelhado ao simples namoro”, disse o relator do processo, desembargador Ronei Danielli.

União estável X relação afetiva passageira – O desembargador esclareceu, em seu voto, que não se pode confundir o instituto da união estável com relação afetiva passageira, sem maiores compromissos. Isto porque, na união estável, há a configuração de relação séria, exclusiva, com real objetivo de constituição de família, envolvendo mais do que a coabitação do casal, “agasalhando” a própria comunhão de vidas, enquanto no namoro ou relação aberta, tem-se um relacionamento descompromissado e inconsequente.

Fonte: IBDFAM | 03/12/2014.

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