SP: Registrado o primeiro instrumento particular de compra e venda enviado eletronicamente

Com 100% de êxito, projeto piloto da ARISP em conjunto com a Caixa Econômica Federal, tem seu primeiro contrato registrado eletronicamente depois de dois anos em desenvolvimento

Nesta quinta-feira, 4 de dezembro, foi registrado o primeiro contrato de compra e venda enviado eletronicamente pela Caixa Econômica Federal (CEF) ao 1° Cartório de Registro de Imóveis da Capital.

O E-Protocolo, uma ferramenta da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, permite o envio da documentação eletronicamente. A ferramenta está sendo desenvolvida desde 2012, pela Tecnologia da Informação da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo – ARISP.

Para o presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, “o cidadão ganha com a celeridade no envio dos documentos, já que essa tramitação pela internet evita gastos adicionais e traz a modernidade com segurança jurídica e tecnológica. Além disso, o envio da documentação e todo processo é reduzido de 30 para cinco dias”,afirma.

Outra vantagem é que o cidadão recebe informações sobre o andamento do título por e-mail ou sms, isso beneficia o usuário que terá o registro efetuado de forma mais rápida. O acompanhamento do processo pode ser feito pelo portal Registradores (www.registradores.org.br).

Santos também explica que o benefício do serviço para as incorporadoras é a redução de tempo do repasse do crédito dos clientes ao banco, uma vez que ele só acontece depois que o contrato assinado entre a instituição credora e comprador é registrado no cartório.

Parceria

Uma novidade é a parceria entre a ARISP e a CETIP, que disponibiliza a utilização de uma plataforma eletrônica que interliga as instituições financeiras e os Cartórios de Registro de Imóveis. Mauro Negrete, diretor executivo de operações e tecnologia da CETIP, alega que “o sistema garante segurança, agilidade e um avanço para a área cartorial. Em breve, prevemos novidades”.

Modernidade e segurança

A iniciativa da criação do e-Protocolo mostra um avanço da área extrajudicial com a informação e a tecnologia, além de um serviço confiável e seguro, garantindo assim, uma menor locomoção do tempo do cidadão e até mesmo uma quantidade menor de papéis gastos nos processos.

As Certidões Digitais são realidade desde 2007. A ARISP foi a primeira entidade a lançar um portal com serviços eletrônicos para a população e colocou os Cartórios de Registro de Imóveis ao alcance de um clique. A associação dá um passo a mais na inovação e torna real o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.

Fonte: iRegistradores | 04/12/2014.

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MPF quer maior controle na regularização fundiária em terras da Amazônia Legal

O objetivo é regulamentar a reversão de terras públicas ocupadas indevidamente e evitar novas apropriações

O Ministério Público Federal, por meio do Grupo de Trabalho Intercameral Terras Públicas e Desapropriação – formado pela 1ª Câmara (Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral) e pela 5ª Câmara (Combate à Corrupção) – recomendou ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e à Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal (Serfal) que adotem as providências necessárias para regulamentar e garantir a reversão de imóveis da União ocupados indevidamente na região da Amazônia Legal.

Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, o MPF recomenda a regulamentação da reversão de imóveis da União no caso de ocupantes que não atendem aos requisitos da Lei 11.952/2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.

Além disso, o MPF recomenda à Serfal que adote imediatamente medidas para a reversão ao patrimônio da União dos imóveis ocupados indevidamente por pessoas que não atendam os requisitos previstos na legislação. Entre elas, deve constar o impedimento de utilização da área ocupada irregularmente para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público obrigatório para todos imóveis rurais e que serve para o monitoramento, planejamento ambiental e combate ao desmatamento.

Para evitar novas apropriações de terras públicas nas áreas revertidas, a recomendação estabelece, ainda, que as duas instituições realizem políticas, programas ou ações de interesse público que visem a destinação ou ocupação regular de imóveis revertidos ao patrimônio da União.

Investigações – A recomendação foi feita a partir de investigações instauradas pelo MPF para apurar possíveis irregularidades no Programa Terra Legal nos municípios do Estado do Amazonas. Segundo as apurações, após o indeferimento de requerimentos de regularização fundiária, a Serfal não tem adotado medidas efetivas para a reversão dos imóveis ao patrimônio da União. Ao mesmo tempo, existe uma lacuna na legislação, uma vez que, até o momento, o MDA não editou norma específica voltada à reversão de imóveis que tiveram seus processos de regularização indeferidos pela Serfal.

Segundo o MPF, é dever da União desenvolver políticas, programas e ações públicas nas áreas onde não é possível realizar a regularização fundiária. Nesse sentido, as áreas devem ser destinadas a alguma finalidade de interesse público, levando em consideração as necessidades sociais da região, o potencial ambiental e a capacidade produtiva das terras.

A recomendação, assinada em 11 de novembro, estabelece prazo de 30 dias para que o MPF no Amazonas seja informado sobre as medidas adotadas pelos órgãos.

Fonte: IRIB – MPF | 02/12/2014.

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STF: Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.

A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado nesta quinta-feira, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.

Relator

O ministro Dias Toffoli, relator do RE, lembrou que o artigo 384 faz parte da redação original da CLT, de 1943. “Quando foi sancionada a CLT, vigorava a Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de 1946, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na fórmula ‘todos são iguais perante a lei’”, afirmou. “Nem a inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos”.

Por isso, observou o ministro, a Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”, afirmou.

O voto do relator ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”. Ele citou o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo.

Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. “Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese”, afirmou. “Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação”.

Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Divergência

Divergiram do relator, e ficaram vencidos, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. Para Fux, o dispositivo viola o princípio da igualdade, e, por isso, só poderia ser admitido nas atividades que demandem esforço físico. “Aqui há efetivamente distinção entre homens e mulheres”, afirmou. “Não sendo o caso, é uma proteção deficiente e uma violação da isonomia consagrar uma regra que dá tratamento diferenciado a homens e mulheres, que são iguais perante a lei”.

No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 384 “é gerador de algo que a Carta afasta, que é a discriminação no mercado de trabalho”. Os dois ministros votaram no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 384.

Leia a íntegra do relatório e voto do relator, ministro Dias Toffoli.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 658312.

Fonte: STF | 27/11/2014.

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