STF: ADI questiona lei federal de licenciamento ambiental

O governador do Estado de Santa Catarina ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5180) contra o artigo 36, parágrafo 3º, da Lei Federal 9.985/2000 que exige autorização para licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental. O ministro Dias Toffoli é o relator da ação.

Conforme o dispositivo questionado, o gestor das unidades de conservação federais deverá autorizar o licenciamento ambiental de qualquer empreendimento que envolva os espaços, ainda que a questão seja de incumbência exclusiva do ente público estadual. Tal exigência, segundo o governo do Estado, provoca intromissão desses gestores nas responsabilidades da União, Estados, Distrito Federal e municípios.

Na ADI, o governador ressalta que a Lei Federal 9.985/2000 invade tema reservado a lei complementar. Ele alega que, em matéria ambiental, para fixação de diretrizes de relacionamento entre União, Estados, Distrito Federal e municípios, exige-se quórum legislativo qualificado. Portanto, sustenta que “a invasão sobre temática reservada a lei complementar acarreta vícios de legitimidade democrática e flagrante inconstitucionalidade formal”.

O autor da ação argumenta que o ajuizamento da ADI visa garantir o adequado exercício da função administrativa no Estado de Santa Catarina. “Foge totalmente dessa moldura a norma federal que, em sede de matéria legislativa concorrente, deixa de fixar regras gerais, invadindo a gestão administrativa dos estados-membros”, concluiu. Por todas essas razões, o governador alega ofensa ao artigo 18, caput; artigo 23, parágrafo único; e artigo 24, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Pedido

Dessa forma, o governador do Estado de Santa Catarina requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei Federal 9.985/2000. Subsidiariamente, pede que seja conferido ao dispositivo questionado interpretação conforme a Constituição Federal, “outorgando ao vocábulo ‘autorização’ sentido não vinculativo, mas apenas crítico/apreciativo, por se tratar de atividade desenvolvida em regime de colaboração com autoridade licenciante”.

A notícia refere-se ao processo: ADI 5180.

Fonte: STF | 01/12/2014.

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CRC lança módulo de materialização de certidões digitais

A partir desta segunda-feira (01.12), mais um módulo já está disponível na Central Nacional dos Registro Civil, administrada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP): a materialização de certidões digitais.

O usuário do site www.registrocivil.org.br tinha duas opções até então: solicitar uma certidão em papel para ser entregue em casa ou solicitar uma certidão digital para ser enviada em seu e-mail. Agora este usuário poderá solicitar a materialização desta certidão digital em qualquer cartório interligado.

O custo é o mesmo de uma certidão simples, somando-se as taxas administrativas. A materialização pode ocorrer somente até 30 dias depois da emissão da certidão.

Segundo Luis Carlos Vendramin Júnior, vice-presidente da Arpen-SP, “este é mais um serviço disponibilizado à população brasileira e que visa beneficiar o usuário do RegistroCivil.org”.

Os Estados participantes deste módulo são: São Paulo, Acre, Espírito Santo, Goiás e Santa Catarina.

Você encontra o manual de Materialização disponível neste link.

Fonte: Arpen/SP | 02/12/2014.

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TRF/1ª Região: Direito ao contraditório e à ampla defesa deve ser cumprido em caso de distrato de contrato

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal manteve a sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a suspensão dos efeitos da decisão que determinara o distrato do Termo de Contrato n. 011/2011, celebrado por uma empresa de serviços especializados, ora impetrante, e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFPA), Campus Belém.

Trata-se de análise quanto à disponibilidade ou não de cancelamento da decisão administrativa do IFPA que decidiu pelo distrato do contrato que tinha como objetivo a contratação de serviços auxiliares das especialidades de eletricista, encanador, inspetor escolar e recepcionista.

A requerente alega que o houve o distrato do contrato sem o seu direito ao contraditório e à ampla defesa no devido processo administrativo. O juízo de primeiro grau entendeu correta a alegação da impetrante. Segundo o magistrado, estão “(…) presentes indícios de que houve violação aos princípios administrativos da obediência à forma e aos procedimentos e à ampla defesa e ao contraditório.

O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

O relator, desembargador federal Kassio Marques, concordou com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. O magistrado citou partes da decisão monocrática para embasar seu voto. “Não se nega o poder que a administração detém de rescindir unilateralmente os contratos administrativos, o que se apresenta como decorrência natural do regime jurídico administrativo e das denominadas cláusulas exorbitantes, inerentes aos contratos celebrados com a Administração, sempre com base no interesse público. Porém, essa atuação unilateral da Administração não deve desrespeitar os direitos dos particulares contratantes, que possuem a garantia ao contraditório, notadamente quando a justificativa para o término da relação negocial é oriunda de suposta irregularidade na contratação”, opinou o desembargador.

O julgador citou ainda jurisprudência do TRF da 5ª Região que segue o mesmo entendimento. (AC 200083000025926, Relator Desembargador Federal Paulo Gadelha, Terceira Turma, DJ de 09/06/2005).

Processo nº 0024898-66.2011.4.01.3900
Data da decisão: 03/11/2014
Data da publicação: 20/11/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 01/12/2014.

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