Jurisprudência mineira – Embargos infringentes – Inventário – Terceiro interessado – Apuração de haveres para fins de partilha – Prevalência da decisão homologatória da partilha

EMBARGOS INFRINGENTES – INVENTÁRIO – TERCEIRO INTERESSADO – SOCIEDADE COMERCIAL – APURAÇÃO DE HAVERES PARA FINS DE PARTILHA – DISPOSIÇÃO HEREDITÁRIA CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO – PREVALÊNCIA DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA

– A existência, no contrato social da sociedade comercial, da possibilidade de admissão dos herdeiros na sociedade sustenta a homologação da partilha envolvendo as cotas sociais, não fosse o fato de que a sociedade não tem direito de fazer oposição à participação societária, mas tão somente os sócios remanescentes.

– Não fosse por isso, a virtual colisão entre o interesse do sócio remanescente e dos herdeiros, com ou sem a extinção da sociedade comercial, envolve questão de alta indagação que não deve ser objeto de discussão no inventário, impondo-se a partilha das cotas sociais para que virtuais oposições sejam feitas nas vias ordinárias.

Embargos infringentes acolhidos.

Embargos Infringentes nº 1.0434.11.000191-5/005 – Comarca de Monte Sião – Embargante: Espólio de Antônio Daldosso, representado pelo inventariante Carlos Alberto Daldosso – Embargada: Porcelana Monte Sião Ltda. – Relator: Des. Judimar Biber

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em acolher os embargos infringentes.

Belo Horizonte, 9 de outubro de 2014. – Judimar Biber – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JUDIMAR BIBER – Trata-se de embargos infringentes opostos contra o acórdão de f. 446/469 que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação para determinar a retificação do plano de partilha homologado pelo Juízo, para que o direito hereditário dos herdeiros não recaísse nas cotas sociais da sociedade de que participava o de cujus, mas sobre os haveres apurados da sociedade.

A decisão prevalente foi produzida pelo Des. Jair Varão e acompanhada pelo Des. Kildare Carvalho, divergindo a Des.ª Albergaria Costa, que negava provimento ao recurso de apelação, para manter a decisão homologatória.

Admitidos os embargos infringentes, vieram aos autos contrarrazões em que se sustenta a necessidade de manutenção da decisão de maioria, fazendo considerações sobre o tema decidido.

É o breve relatório.

Passo ao voto.

O recurso é regular, dele conheço.

Em que pese a posição de maioria acerca das condições legais, o que vejo dos autos é que a decisão que homologou o acordo envolvendo a transposição das cotas sociais da sociedade comercial é válida em face das condições da cláusula décima terceira do contrato social, que antevia, na hipótese de falecimento de um dos sócios, a possibilidade de continuidade da empresa, o que, portanto, suporia a aplicação das condições do art. 1.028, I, do Código Civil.

De fato, após palmilhar os autos, não cheguei a outra conclusão senão àquela que declinou a Des.ª Albergaria Costa, no sentido de que o contrato social da empresa, datado de 1959, dispôs, expressamente, que, “no caso de falecimento dos sócios, seus herdeiros poderão continuar na firma” (f. 28), e as alterações contratuais posteriores juntadas aos autos traziam a disposição idêntica ou semelhante à de que “ficam vigorando, em seu inteiro teor, todas as demais cláusulas de que é composto o contrato social da Porcelana Monte Sião Ltda., e que não foram modificadas por este instrumento de alteração contratual e nem o contrariam” (f. 343).

De outro lado, a alteração contratual produzida no ano de 1960, registrada na Junta Comercial sob o nº 109.902, contida às f. 182/183 dos autos, e que foi indicada como óbice para a partilha homologada, não sustenta a suposta modificação contratual, porque, ao não dispor sobre o tema e não afastar as demais condições existentes no contrato social vigente, naquela oportunidade, não permitira a exegese no sentido de que a própria condição contratual anteriormente existente fosse revogada pela mutação produzida.

Ao contrário das ponderações do embargado, a pontual modificação contratual que nada disponha sobre as demais condições até então existentes no contrato social não tem o condão de impor modificações pontuais, não havendo, como pretende fazer crer o apelante, qualquer tipo de consolidação do contrato, mas tão somente disposições que foram agregadas ao contrato existente, mantendo vivas as condições que com ela não conflitassem, mormente aquela que dispunha sobre o falecimento de um dos sócios.

Finalmente, as demais modificações contratuais trazidas a lume aos autos já sustentariam o contrassenso derivado da alegação, porque as sucessivas modificações contratuais admitiriam a alienação das cotas sociais a terceiro, prenunciado apenas o direito de preferência, o que, portanto, sustenta a transposição hereditária das cotas sociais, remetendo-se para as vias ordinárias o virtual interesse dos sócios remanescentes.

É por isso mesmo que tenho insistido em alguns julgados desta mesma Câmara, que a sociedade não teria interesse em fazer oposição ao ingresso de sócios na sociedade, mas tão somente os sócios remanescentes, o que colocaria a cobro até mesmo a primeira conclusão do acórdão de que pudesse a sociedade fazer oposição à partilha, porque não tem ela interesse de discutir a composição, mas tão somente os sócios remanescentes, sendo-lhe vedado discutir interesse alheio em nome próprio.

Não fosse por nada disso, a decisão de maioria parece ter se esquecido de que as questões que envolvessem alta indagação, ou prova própria, não poderiam mesmo ser objeto de decisão no próprio inventário, por aplicação do art. 984 do Código de Processo Civil, taxativo no sentido de que o juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.

Ora, seja a extinção, seja a apuração de haveres da sociedade, não se mostra matéria compatível com o próprio inventário, nem mesmo a discussão acerca da participação societária seria passível de verificação pelo só fato de que tais interesses transcendem o objetivo do processo iniciado, e as virtuais oposições que pudessem fazer a própria sociedade, ou os sócios remanescentes, só poderiam ser objeto de discussão em processo próprio que envolvesse todas as partes interessadas. É nesse contexto que não vislumbrei como pudesse a sociedade comercial fazer oposição à partilha das cotas sociais, quando somente pelo meio próprio poderia discutir a própria extinção parcial, e a determinação de balanço especial não se sustenta como ato unilateral, já que a apuração de haveres envolve a avaliação patrimonial, passível de questionamento por aqueles que tiverem interesse na obtenção do acervo societário.

Logo, visto sob todos os ângulos, não vislumbrei como pudesse o Juízo acatar o pedido formulado pela sociedade comercial, mesmo porque a virtual liquidação parcial ou integral da empresa comercial poderia ser objeto de deliberação social específica, de modo que a admissão ou não dos sócios só poderia ser objeto de questionamento na via processual própria.

O tema, aliás, já foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Processual civil. Recurso especial. Violação ao art. 535 do CPC. Não configurada. Inventário. Art. 993, parágrafo único, II, do CPC. Apuração de haveres. Inadequação da via, in casu. Existência de controvérsia entre o sócio remanescente e os demais herdeiros acerca da dissolução de sociedade limitada. Questão de alta indagação. Art. 984 do CPC. Remessa da questão às vias ordinárias. Possibilidade. 1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não se traduz em ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. O parágrafo único do art. 993 do CPC dispõe sobre as medidas postas ao alcance do julgador, que devem suceder às primeiras declarações do inventariante, em processo de inventário no qual era o autor da herança comerciante em nome individual ou sócio de sociedade que não anônima. Autoriza, assim, o inciso II do parágrafo único do referido dispositivo que, dentro do próprio processo de inventário, se proceda à apuração de haveres do falecido por sua participação, por exemplo, em sociedades civis e comerciais por cotas de responsabilidade limitada. Nesses casos, cumpre ao juiz da causa nomear contador (perito) para que realize referida apuração (CPC, art. 1.003, parágrafo único). 4. Inexiste óbice, porém, a que o julgador remeta a apuração de haveres às vias ordinárias, na forma dos arts. 655 a 674 do CPC de 1939, a teor do que dispõe o art. 1.218, VII, do vigente diploma processual, quando questões relativas à dissolução da sociedade se apresentem como objeto de controvérsia entre sócios remanescentes e espólio ou herdeiros, máxime se estas se revelam de alta indagação (CPC, art. 984). 5. Na hipótese, entendendo o julgador que a apuração de haveres, nos moldes em que pretendida pelo ora recorrente, revela controvérsia existente entre ele (sócio remanescente) e os demais herdeiros acerca da dissolução da sociedade, configurando, ainda, questão de alta indagação, não há falar, in casu, em ofensa ao art. 993, parágrafo único, inciso II, do CPC, mesmo porque a revisão das referidas conclusões demandaria incursão deste Sodalício no conjunto fático probatório carreado aos autos, labor que, como de sabença, se encontra proscrito, na via especial, ao Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 07/STJ). 6. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp 289.151/SP – Relator: Ministro Vasco Della Giustina – Desembargador convocado do TJ/RS – Terceira Turma – Data do julgamento: 07.10.2010 – DJe de 25.10.2010).

E, nesse contexto, não veria mesmo como pudesse a sociedade fazer oposição à partilha das cotas sociais, muito menos como pudesse ela defender interesse próprio do sócio remanescente, menos ainda que defendesse condição contratual inexistente, porque o contrato social, vigente, neste momento, permitiria a admissão dos sócios, de modo que, pedindo escusas aos que pensem de modo contrário, o resultado proposto pela culta Des.ª Albergaria Costa, penso eu, deve prevalecer, para manter a partilha tal como homologada pelo digno Juízo.

Diante do exposto, acolho os embargos infringentes, para resgatar o voto minoritário produzido pela Des.ª Albergaria Costa, e nego provimento ao recurso de apelação aviado.

Custas e despesas processuais, pelo apelante.

DES. JAIR VARÃO – Permissa venia, rejeito os embargos, em conformidade com o manifestado quando do julgamento da apelação no voto condutor por mim proferido.

DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES – Ponho-me de acordo com o Relator destes infringentes, ao prestigiar Sua Excelência o voto escoteiro, muito bem posto pela culta Des.ª Albergaria Costa, quando do julgamento da apelação, que deu azo à interposição do presente recurso.

Penso que está correto o entendimento do Des. Judimar Biber quando afirma que, nos termos da lei processual civil, a matéria, no caso, seria de ser resolvida mesmo na via ordinária.

De fato, diante das cláusulas contratuais examinadas e discutidas, não me parece de “simples indagação” ou a extinção da sociedade ou a apuração de haveres ou a participação societária dos herdeiros, tal como entende o ilustre Desembargador destes embargos.

Afinal, há discussão sobre os termos do contrato social e sobre se o direito hereditário dos herdeiros do sócio falecido devam recair sobre as cotas, como determinara a sentença apelada, que o acórdão embargado reformou, ou sobre os haveres apurados da empresa.

Com vênia ao entendimento contrário, tenho que está correta a eminente Des.ª Albergaria Costa, cujo voto entendo deva ser agora resgatado.

Acolho os embargos, data venia.

DES.ª ALBERGARIA COSTA – Coerente com o posicionamento por mim firmado por ocasião do julgamento da apelação cível, quando proferi o voto que se pretende prevalecer, acolho os embargos infringentes.

É como voto.

DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO – Após análise detalhada da documentação acostada aos autos, à outra conclusão não cheguei, senão à exarada pelo culto Relator, razão por que o acompanho para também acolher os embargos infringentes, e assim o faço na esteira do voto proferido por Sua Excelência.

Súmula – ACOLHER OS EMBARGOS INFRINGENTES.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 05/12/2014.

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Administrativo – Civil – Processual civil – Recurso especial – Desapropriação – Utilidade pública – Acolhimento – Transcrição – Sentença – Registro imobiliário – Pagamento – Emolumentos – Autarquia federal – DNOCS – Isenção – Jurisprudência – STJ – Recurso especial provido.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ACOLHIMENTO. TRANSCRIÇÃO. SENTENÇA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PAGAMENTO. EMOLUMENTOS. AUTARQUIA FEDERAL. DNOCS. ISENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp nº 1.493.517 – Ceará – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 01.12.2014)

DECISÃO MONOCRÁTICA

O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DNOCS. MANDADO TRANSLATIVO DE DOMÍNIO. PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PERANTE OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DISPENSA. ATIVIDADE NÃO OFICIAL REMUNERADA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. 1 – O DNOCS não está isento do pagamento de custas e emolumentos para o registro de mandado translativo de domínio, perante ofícios e cartórios de imóveis, pois estes desempenham atividade não oficial remunerada pela prestação de serviços. 2 –Precedentes: Agravo de Instrumento n.º 118.707-CE, relator o Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, 4.ª Turma, unânime, julgado em 08.11.2011, DJe de 17.11.2011; Agravo de Instrumento n.º 112.307-CE, relator o Desembargador Federal Convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho, Segunda Turma, unânime, julgado em 20.09.2011, DJe de 29.09.2011; AG 00072688020104050000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 – Terceira Turma, 05/08/2010. Agravo regimental desprovido.

A autarquia federal invoca preliminarmente a violação ao art. 535 do CPC, visto a ausência de debate da controvérsia sob o ângulo normativo dos arts. 1.º e 2.º do Decreto-Lei 1.537/1977, do art. 24-A da Lei 9.028/1995, dos arts. 1.º, §§ 1.º e 4.º, da Lei 9.289/1996, e do art. 31 da Lei 4.229/1963.

No mérito, afirma ter ocorrido o malferimento ao art. 1.º do Decreto-Lei 1.537/1977 e ao art. 31 da Lei 4.229/1963, quando fora obrigada ao pagamento dos emolumentos cartorários para efeito da transcrição imobiliária da sentença de desapropriação por utilidade pública.

Não houve contrarrazões (e-STJ fl. 352).

É o relatório.

Com razão o recorrente.

Este Tribunal Superior decidiu, em caso assemelhado ao presente, que o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS ostenta, em razão do disposto nos arts. 1.º e 2.º do Decreto-lei n.º 1.537/1977 e no art. 31 da Lei 4.229/1963, o direito ao não pagamento dos emolumentos cartorários para a transcrição imobiliária de bens expropriados por si segundo o regime do Decreto-Lei 3.365/1941.

Nesse sentido, cito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. DECRETO-LEI N.º 1.537/77. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA ÀS AUTARQUIAS. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77 isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos. 3. Na transcrição do título de propriedade representado por sentença proferida em ação de desapropriação no ofício de registro de imóveis competente, o DNOCS é isento do pagamento de emolumentos, sobretudo prevendo o art. 31 da Lei n.º 4.229/63 que “ao Departamento serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia”. 4. Recurso especial provido. (REsp 1334830/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

Assim, dou provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES – Relator.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6715 | 04/12/2014.

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CGJ/SP: Pessoal – Apuração de infração administrativa – Instauração de processo censório-disciplinar descartada – Observação da orientação normativa extraída do Parecer n° 52-13-E – Arquivamento com observação a respeito da exata dimensão do item 270 previsto no artigo 1° do Prov. CG n° 22/2012.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/142865
(478/2013-E)

Pessoal – Apuração de infração administrativa – Instauração de processo censório-disciplinar descartada – Observação da orientação normativa extraída do Parecer n° 52-13-E – Arquivamento com observação a respeito da exata dimensão do item 270 previsto no artigo 1° do Prov. CG n° 22/2012.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A MM Juíza Federal da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista se insurge, primeiro, em relação à exigência de observação do item 270 do Provimento CG n° 22/2012 e, depois, contra a desqualificação registral do título judicial.[1]

Solicitadas, as informações foram prestadas pela MM Juíza Corregedora Permanente do Registro de Imóveis de Várzea Paulista[2], a seguir, complementadas pela Dicoge[3].

É o relatório. OPINO.

O item 270 referido, entre outros, no artigo 1° do Provimento CG n° 22/2012, de 12 de setembro de 2012, dispõe:

As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema eletrônica da penhora on line, vedada a expedição de ofícios aos respectivos oficiais registradores com tal finalidade. (grifei)

Embora a norma não se dirija a Juízos de outros Tribunais, é inegável o avanço que lhe é ínsito, com a desburocratização dos serviços públicos, imprimindo-lhes celeridade, e a eliminação do uso do papel em favor de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

E alinhada com essa visão desburocratizante e ambientalista, a MM Juíza Federal da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista terminou requisitando a certidão da matrícula por meio eletrônico, em respeito, acrescentou, ao Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça.[4]

Nada obstante inaplicável à situação versada, mais útil como diretriz hermenêutica, o item 271, também objeto do artigo 1° do Provimento CG n° 22/2012, prevê que pedidos de pesquisa e de certidões encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça por Tribunais que já utilizam o sistema da penhora on line serão devolvidos ao Juízo de origem com a informação de que o respectivo Tribunal integra referido sistema e que a pesquisa ou a solicitação de certidão poderá ser feita diretamente através de tal sistemática.

Enfim, no atual contexto, a providência adotada pelo Oficial do 2° Registro de Imóveis de Jundiaí[5] não justifica medidas direcionadas à instauração de processo censório-disciplinar, malgrado determine orientação sobre a exata extensão da norma administrativa focalizada, que não pode ser imposta aos Juízos de outros Tribunais, a despeito da conveniência da autoridade judicial, em casos símiles, ser informada, quando for o caso, a respeito das facilidades do sistema eletrônico denominado penhora on-line.

Sob outro prisma, quanto às recusas referentes à abertura de matrícula e averbação de penhora[6], impõe, inicialmente, realçar que, de acordo com a pacífica jurisprudência administrativa do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo os títulos judiciais se sujeitam à qualificação registral.

De todo modo, se o Juízo da execução, uma vez confrontado com o teor da nota devolutiva, desconsidera as exigências formuladas, com afastamento, portanto, da pertinência delas, a ordem judicial deve ser cumprida: trata-se de orientação normativa firmada a partir da aprovação, por Vossa Excelência, do Parecer n° 52/2013-E.

Nessa linha tem andado o Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Várzea Paulista, conforme esclarecido pela MM Juíza Corregedora Permanente[7] e provado pela documentação exibida[8]: nada foi informado, a propósito, sobre um eventual descumprimento da ordem lançada no item 1 de fls. 3.

Ou seja, também sob o ângulo agora discutido, descabe inaugurar qualquer processo censório-disciplinar.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o arquivamento dos autos, com observação, a título de orientação, relacionada com a exata extensão da norma administrativa extraída do item 270 inserido no artigo 1° do Provimento CG n° 22/2012, a ser encaminhada ao Oficial do 2° Registro de Imóveis e Anexos de Jundiaí.

Sub censura.

São Paulo, 7 de novembro de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, assim, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento dos autos, com observação, a ser encaminhada por ofício, e certificando, após requisição de informação, o cumprimento do item 1 de fls. 3. Publique-se. São Paulo, 14.11.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:


[1] Fls. 2-3.

[2] Fls. 18-19.

[3] Fls. 32.

[4] Fls. 5-10.

[5] Fls. 4.

[6] Fls. 11-12.

[7] Fls. 18-19.

[8] Fls. 20-21 e 22-23.

____________

Fonte: DJE – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 091 | 4/12/2014.

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