TJ/SC: Provimento autoriza reconhecimento de filiação socioafetiva diretamente em cartórios

A Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Provimento n. 11, assinado recentemente pelo vice-corregedor, desembargador Ricardo Orofino da Luz Fontes, regulamentou em todo o Estado o reconhecimento registral da paternidade socioafetiva diretamente nos ofícios de registro civil de pessoas naturais. Para tanto, basta aos interessados apresentar documento de identificação com foto e certidão de nascimento do filho, independentemente de manifestação do representante do Ministério Público ou de decisão judicial.

Além de escorado em ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial, o provimento baseou-se principalmente no princípio da igualdade da filiação, contemplado pela Constituição Federal, que se apoia na garantia da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável; e no artigo 226 da Carta Magna, que garante a proteção da família pelo Estado. Tal facilidade, contudo, não se aplicará às pessoas que aguardam decisão judicial sobre o tema. Em sua decisão, o vice-corregedor acolheu parecer do juiz-corregedor Luiz Henrique Bonatelli.

Fonte: TJ/SC | 05/12/2014.

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TJ/GO: Será indenizado comprador de área rural em tamanho menor que o informado em escritura

Por unanimidade de votos, os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformaram sentença inicial e condenaram Cori Alves Ferreira, José Tarcísio Bezerra e Marly Batista Bezerra a indenizar Mário de Felício e Therezinha de Almeida Felício por causa da venda de um imóvel rural, na cidade de Quirinópolis, em uma área menor do que a informada na escritura. O tamanho vendido seria de 372.68.00 hectares mas, após avaliação, foi verificado que a área tinha 255.00.00 hectares. Foi determinado ainda que o valor indenizatório será feito em sede de liquidação de sentença, por arbitramento. A relatoria do processo é do juiz em substituição, Wilson Safatle Faiad.

Inconformados com a sentença inicial, que julgou improcedente a ação indenizatória, Mário e Therezinha interpuseram apelação cível com a finalidade de obter a condenação dos primeiros proprietários do imóvel a indenizá-los pelo prejuízo sofrido. Na alegação dos apelantes, a venda da área rural foi feita por Cori, José Tarcísio e Marly como “ad corpus” (quando é apenas enunciativa, aproximada ou exemplificada), sendo que, na verdade, deveria ter sido reconhecida como “ad mensuram”. Isso porque ficou determinado na escritura a respectiva área do imóvel, de 372.68.00 hectares.

Os dois ponderaram também que a área faltante é muito superior a 1/20 da extensão da área anunciada, não se podendo aplicar, no caso, a regra de tolerância em favor dos vendedores, sendo, então, a venda caracterizada como “ad mensuram”.

Os integrantes da 3ª Câmara Cível reconheceram a apelação e deram provimento ao pedido para reformar a sentença. De acordo com o relator, o contrato individualizou o bem imóvel vendido, informando sua área e que não havia benfeitorias, especificando as divisas e indicando em qual fazenda estava situado. “Na negociação efetuada foram mencionadas as dimensões da gleba expressas na escritura, além do imóvel rural ter sido individualizado por suas características e confrontações, não podendo ser entendido que as dimensões estatuídas por escrito foram meramente enunciativas, sob pena de se infringir o preceito constitucional referente à função social da propriedade”, acrescenta.

Segundo o magistrado, ficou comprovado que 1/20 da área total de 372.68.00 informado no contrato de promessa de compra e venda seria igual a 18.634.00 e que, de acordo com a certidão de matrícula do imóvel, a mesma área foi retificada para 255.55.00 hectares. “A diferença está bem acima de 1/20, pois é de 117.13.00 hectares. Essa não correspondência às dimensões dadas determina o dever do vendedor em abater do total da área vendida, o valor proporcional da faltante”, enfatiza.

Caso
Segundo consta dos autos, em outubro de 1987, Mário e Therezinha adquiriram uma parte de terras da Fazenda Fortaleza, com área de 372.68.00 hectares, sem benfeitorias, dos proprietários Cori, José Tarcísio e Marly, mediante escritura pública de compra e venda, lavrada e registrada no 1º Tabelionato de Notas da comarca de Quirinópolis. Em junho de 1994, transferiram o imóvel rural para terceiros, quando foi constatada que a área era menor do que o informado em escritura, ou seja, com apenas 255.00.00 hectares. Por causa disso, os novos compradores da área entraram com ação contra Mário e Therezinha, pedindo o ressarcimento pela diferença. Entretanto, as duas partes entraram em acordo amigavelmente.

Votaram com o relator os desembargadores Beatriz Figueiredo Franco e Walter Carlos Lemes. A sessão, presidida pelo desembargador Gerson Santana Cintra, teve a presença da procuradora de Justiça, Eliane Ferreira Fávaro.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/GO | 03/12/2014.

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TJ/SP: CONDENADA DONA DE IMOBILIÁRIA POR VENDER IMÓVEL E NÃO ENTREGAR VALOR À PROPRIETÁRIA

A dona de uma imobiliária em São Paulo foi condenada a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, pela apropriação de valor relativo à venda de um imóvel. A decisão é da 22ª Vara Criminal Central, que substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços comunitários.        

De acordo com denúncia do Ministério Público, a proprietária da casa colocou a residência à venda na imobiliária da acusada, que encontrou um comprador. O pagamento foi feito à vista. No entanto a ré entregou à dona do imóvel menos da metade do valor acertado. Além disso, o valor total apresentava diferença entre o pago pelo comprador e o informado à proprietária.        

O juiz Márcio Lucio Falavigna Sauandag julgou a ação procedente e condenou a acusada pelo crime de apropriação indébita. Em sentença, o magistrado ressaltou que a ré apresentou três versões diferentes para o fato, sendo duas na fase policial e uma terceira em juízo. “Respeitado entendimento contrário, seu enredo se mostra fantasioso e inventivo, manifestamente embusteiro e inverossímil, sem amparo em qualquer elemento mínimo de prova, revelador, unicamente, de seu espírito aventureiro em negar o óbvio, com nítido desprezo ao bom senso, algo a que não me atrevo e tampouco posso admitir.”

Processo nº 0106100-09.2012.8.26.0050.

Fonte: TJ/SP | 07/12/2014.

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