PROVIMENTO CG Nº 33/2014 da CGJ/SP: Determina procedimentos sobre a intimação por hora certa no Registro de Imóveis

Provimento CG N.º 33/2014

Acresce ao item 253, da Subseção II, da Seção IX, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os subitens 253.1, 253.2, 253.3 e 253.4

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.514/97 instituiu procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade imóvel em nome do fiduciário;

CONSIDERANDO que a lei é um organismo, um sistema de preceitos coordenados, e que deve ser interpretada à luz de seu contexto, conjunto e finalidades;

CONSIDERANDO que é meta desta Corregedoria Geral da Justiça “desjudicializar” o que prescinde da manifestação do Estado-Juiz;

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.514/97 admite a intimação ficta do fiduciante fora do âmbito do Judicial;

CONSIDERANDO a fé pública dos registradores (art. 3º, da Lei nº 8.935/94);

CONSIDERANDO que cabe ao Corregedor Geral da Justiça orientar, disciplinar e aprimorar os serviços notariais e de registro no Estado de São Paulo, nos termos dos Incisos XVI a XXXIII, do art. 28, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o que se decidiu nos autos do Processo CG nº 2012/24480;

RESOLVE:

Artigo 1º –São acrescidos os seguintes subitens ao item 253, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

253.1. Quando, por três vezes, o devedor, seu representante legal ou seu procurador não for encontrado em seu domicílio, residência ou em outro endereço indicado pelo credor para ser intimado e houver suspeita razoável de ocultação, o Oficial intimará qualquer pessoa próxima, parente ou não, do devedor de que no dia imediato voltará a efetuar a intimação no hora que designar.

253.2. Considera-se razoável a suspeita baseada em atos concretos ou em indícios de que o devedor está se furtando de ser intimado, circunstâncias estas que deverão ser indicadas e certificadas de forma detalhada pelo Oficial.

253.3. No dia e hora designados, se o devedor não estiver presente, o Oficial procurará se informar das razões da ausência, dará por feita a intimação e deixará, mediante recibo, contrafé com alguém próximo do devedor. Em caso de recusa de recebimento da contrafé ou de assinatura do recibo, o Oficial certificará o ocorrido.

253.4. Efetivada a intimação na forma do subitem 253.3., que será certificada no procedimento em trâmite na Serventia, o Oficial enviará carta ao devedor no endereço dele constante do registro e no do imóvel da alienação fiduciária, se diverso, dando-lhe ciência de tudo.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor 15 dias da data de sua primeira publicação no DJE.

São Paulo, 27 de novembro de 2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça  

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2014/24480 – DICOGE 5.1

PARECER: (349/2014-E)

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Propostas de alteração do Capítulo XX – Acolhimento em parte

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de sugestões de modificação do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria, apresentadas pela ABECIP e pelos Oficiais de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul e Diadema, tendo a ARISP se manifestado (fls. 579/582, 586/591, 641 e 659).

É o relatório.

Opino.

A ABECIP pede a modificação do item 253, do Capítulo XX, das Normas de Serviço do Extrajudicial, cuja redação atual é a seguinte:

Quando o devedor, seu representante legal, ou procurador se encontrar em local incerto ou não sabido, o Oficial incumbido da intimação certificará o fato, e o Oficial do Registro de Imóveis promoverá intimação por edital, publicado por 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de Comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.

Aduz que o item não abarca a hipótese de ocultação do devedor, motivo por que sugere nova redação nos seguintes termos:

Quando o devedor, seu representante legal, ou procurador se encontrar em local incerto ou não sabido, ou então, se houver suspeita de ocultação, o Oficial incumbido da intimação certificará o fato, e o Oficial do Registro de Imóveis promoverá intimação por edital, publicado por 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de Comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. (grifei).

O requerimento formulado tem de passar pelo necessário confronto com a Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel.

O procedimento da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário decorrente de mora do fiduciante está previsto no art. 26, de referida lei. Dele consta que, vencida e não paga a dívida, o fiduciante será intimado para, em 15 dias, satisfazer a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, acrescidas de penalidades, tributos, despesas condominiais, de intimação e demais encargos contratuais.

Esta intimação – que é feita pelo registrador de imóveis ou pelo registrador de títulos e documentos ou, ainda, pelo correio com AR – tem de ser pessoal ao fiduciante, ao representante legal ou ao procurador dele regularmente constituído.

Se o fiduciante ou a pessoa que no lugar dele pode receber a intimação se encontrar “em outro lugar, incerto e não sabido”, o oficial certificará esse fato e promoverá a intimação por edital.

Publicado o edital por três dias e decorrido o prazo para pagamento sem purgação da mora, o registrador averba na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário que, em seguida, o alienará o em leilão.

Se, de outro lado, o fiduciante pagar a dívida, o contrato continua a viger normalmente.

É certo que a Lei nº 9.514/97 não poderia excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (CF, art. 5º, XXXV).

Isso não lhe impedia, contudo, de instituir um procedimento extrajudicial de execução da garantia fiduciária. Aliás, a Lei nº 9.514/97 em nada inovou neste ponto, haja vista a execução da dívida hipotecária prevista nos arts. 31/41, do Decreto-Lei nº 70 de 1966.

Assim, conquanto o procedimento seja – por opção do legislador – extrajudicial, as partes sempre poderão recorrer à via judicial em caso de lesão ou ameaça de direito.

Verificada este premissa, passa-se ao exame da proposta apresentada pela ABECIP referente à intimação do devedor que não se encontra em local incerto e não sabido, mas se oculta para se furtar à intimação.

O § 4º, do art. 26, da Lei nº 9.514/97, prevê a intimação por edital quando o fiduciante se encontrar “em outro local, incerto e não sabido”:

§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.

A leitura isolada do art. 26 pode conduzir à ideia de que, para os casos de suspeita de ocultação do devedor, o credor teria de se socorrer da intimação judicial nos moldes dos arts. 867 a 873, do Código de Processo Civil.

Contudo, não parece ter sido esta a ratio do legislador, que optou por um mecanismo de execução da garantia fiduciária fora do âmbito do Judiciário.

É preciso, então, interpretar a norma à luz de seu contexto, de seu conjunto e de suas finalidades para encontrar o seu real alcance.

V. Exa., na obra “O Poder Judicial e a criação da Norma Individual”, ao discorrer sobre as técnicas de hermenêutica, lembra que a interpretação lógica:

move-se em nível mais elevado, pois remonta ao espírito da disposição, inferindo-o de fatores racionais que a inspiraram, da gênese histórica que a prende a leis anteriores, da conexão que a enlaça às outras normas e a todo o sistema. É da ponderação dessa multiplicidade de fatores que se deduz o valor da norma jurídica. Parte-se aqui do pressuposto de que para a obtenção do correto significado de uma expressão normativa deve-se verificar sua conexão com as demais do contexto. (Saraiva, 1995, p. 39/40).

E, ao tratar da interpretação sistemática, pontua que:

A norma jurídica não existe isoladamente, mas está ligada por íntimo nexo a outras normas e princípios. O direito objetivo não é aglomerado caótico de disposições. É um organismo, um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, em que cada um tem o seu posto próprio. Existem princípios jurídicos gerais, de que os outros são deduções e corolários, ou então vários princípios condicionam-se ou restringem-se mutuamente, ou constituem desenvolvimentos autônomos em campos diversos.

Assim, todos os princípios são componentes de um grande todo. Dessa conexão, cada norma particular recebe luz. O sentido de uma disposição legal pode decorrer de sua confrontação com outras normas supra-ordenadas, de que constitui derivação, aplicação ou exceção. (p. 41).

As diversas técnicas interpretativas, conclui V. Exa., não se excluem, mas se completam. Atuam conjuntamente na busca do significado e do alcance da norma, de modo que podem resultar uma interpretação declarativa, restritiva ou extensiva, conforme haja ou não identidade entre o sentido da norma e a letra de seu enunciado (p. 45).

Pois bem. O exame do contexto, do conjunto e das finalidades da Lei nº 9.514/97 é claro no sentido de que o legislador optou por um sistema de execução da dívida fiduciária desjudicializado, que vai desde a intimação do devedor até a alienação do imóvel consolidado em nome do credor.

Diante disso, não haveria sentido em se afirmar, apenas em virtude da ausência de previsão expressa, que o legislador criou todo um mecanismo extrajudicial de execução da garantia fiduciária, mas remeteu ao Judiciário uma de suas fases intermediárias, qual seja, a intimação do devedor em caso de suspeita de ocultação.

Mais: não há como aceitar que o legislador admita a intimação ficta do fiduciante quando em local incerto e não sabido, mas não quando resolve se ocultar, pois se a finalidade era permitir apenas a intimação real na via extrajudicial, não teria autorizado a por edital no caso de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido.

É possível concluir, portanto, que o legislador, ao deixar de prever expressamente a intimação ficta do fiduciante em caso de suspeita de ocultação, não a proibiu; apenas disse menos do que quis, cabendo ao intérprete se valer das técnicas de hermenêutica acima indicadas para extrair da lei o seu real alcance, pois, como observa V. Exa., a norma jurídica é um organismo, um sistema de preceitos coordenados.

E, paralisar o procedimento ágil desenhado para funcionar na via extrajudicial, que já prevê a intimação ficta, apenas para que o credor realize essa mesma modalidade de intimação por meio judicial, não guarda relação com o desígnio do legislador.

Não há como afirmar – sem quebrar a premissa de que a norma jurídica é um sistema de preceitos coordenados – que o legislador deu fé pública ao registrador para certificar que o fiduciante encontra-se em local incerto e não sabido, mas não para atestar suspeita de ocultação.

Em suma, soaria contraditório e contraproducente imaginar que o legislador, no caso de suspeita de ocultação do devedor, quis remeter o credor à via judicial apenas para realizar a intimação do devedor e, em seguida, retomar o curso do procedimento extrajudicial, uma vez que, na hipótese de o devedor estar em lugar incerto e não sabido, essa intimação poderia ocorrer extrajudicialmente.

Vale lembrar que o legislador, para os casos que prescindem de manifestação do Estado-Juiz, tem adotado, cada vez mais, a via da desjudicialização, podendo-se citar, como exemplos, a retificação de registro na Serventia Extrajudicial (Lei nº 10.931/04) e a regularização fundiária (Lei nº 11.977/09), cujos procedimentos ocorrem no Registro de Imóveis.

Nessa linha, ao revisar o Capítulo XX, das Normas de Serviço do Extrajudicial1, esta Corregedoria Geral da Justiça suprimiu o item 312.5, que tinha o seguinte teor:

Na hipótese de o devedor, seu representante legal, ou procurador se ocultar de forma a não permitir a intimação, o Oficial do Registro de Imóveis certificará essa circunstância, a fim de que o credor fiduciário promova a intimação pela via judicial. O procedimento extrajudicial será mantido aberto por 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não houver manifestação do credor fiduciário, será arquivado.

A supressão do item 312.5, contudo, não se mostrou suficiente a autorizar a intimação do devedor em caso de suspeita de ocultação, de modo que se mostra oportuna a regulamentação específica para que os registradores de todo o Estado saibam como proceder.

A sugestão de redação apresentada pela ABECIP, porém, não cria parâmetros de conduta ao registrador, motivo por que não pode ser aproveitada.

Sugere-se, em contrapartida, o aproveitamento do sistema da citação por hora certa do Código de Processo Civil2 para a intimação de devedor em caso de suspeita de ocultação.

Assim, em caso de suspeita de ocultação, deverá o registrador procurar o fiduciante por três vezes. Não o encontrando, intimará qualquer pessoa próxima (parente ou não) do fiduciante (familiar, vizinho, porteiro, zelador, vigia) de que, no dia imediato, voltará a efetuar a intimação na hora que designar.

No dia e hora designados, se o fiduciante não estiver presente, procurará se informar das razões da ausência, dará por feita a intimação e deixará, mediante recibo, a intimação com alguém da família ou próximo do devedor.

Em seguida, certificará a ocorrência no expediente da execução da garantia fiduciária (data a partir da qual tem início a contagem do prazo previsto no § 1º, do art. 26), e comunicará o fiduciante dando-lhe de tudo ciência.

É importante lembrar, na linha do que ensina Cândido Rangel Dinamarco, que a suspeita de ocultação deve ser razoável e fundada em atos concretos ou ao menos em indícios de que o devedor se furta a ser intimado, não sendo razoável suspeitar da ocultação do operário procurado na residência durante a jornada de trabalho diurno na fábrica, ou do vigia noturno em sua casa durante a noite, ou do comerciante no estabelecimento fora do horário comercial, ou do funcionário público na repartição antes ou depois do expediente3.

Os atos concretos ou, na ausência, os indícios da suspeita de ocultação deverão constar de forma detalhada na certidão da ocorrência lavrada pelo registrador.

Observadas estas linhas, não se vê óbice à intimação do devedor, pelo oficial de registro, em caso de suspeita de ocultação.

As sugestões relativas aos itens 242.1 e 242.2 já foram analisadas – e afastadas – quando da edição do Provimento 37/2013, que deu nova redação a todo o Capítulo XX.

A sugestão de alteração do prazo de emissão de certidão – de cinco dias para duas horas – não pode ser acolhida por contrariar texto expresso de lei. Se o art. 19, da Lei nº 6.015/73, diz que a certidão não pode ser retardada por mais de cinco dias, parece não haver dúvida de que o registrador goza deste prazo para emiti-la. Este foi, aliás, o argumento de V. Exa. Ao editar o Provimento CG nº 04/2014, que harmonizou o texto das NSCGJ à Lei nº 6.015/73.

Em relação à proposta dos Registradores de São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul e Diadema, é preciso lembrar que o item 138.27 não trouxe inovação; apenas repete o disposto no art. 169, I4, da Lei nº 6.015/73 e atende às recentes decisões do C. Conselho Superior da Magistratura5, nas quais se definiu que as retificações de registro de imóveis previstas no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, tramitam no registro de imóveis de origem, ainda que o imóvel passe a pertencer a outra circunscrição.

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro – Exigência indevida de retificação administrativa da descrição do imóvel perante o Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição atual do imóvel – Descabimento – Aplicação do disposto no art. 169, I da Lei de Registros Públicos – Recurso provido. (Apelação Cível nº 0000641-96.2012.8.26.0606)

Este entendimento foi por V. Exa. ratificado recentemente nos autos do processo CG nº 2013/144745.

A proposta, portanto, não comporta acolhimento a despeito dos respeitáveis argumentos trazidos pelos i. oficiais de registro de imóveis (fls. 586/591).

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça sejam alteradas nos termos da anexa minuta de Provimento.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer por três dias alternados para conhecimento geral.

Sub censura.

São Paulo, 14 de novembro de 2014.

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

___________________________________

Provimento CG 37/2013

2 Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

§ 1 Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

§ 2 Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

3 Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Malheiros, 2ª ed.,p. 441/442

4 Art. 169 – Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:

(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição 5 Apelações Cíveis nºs 0003757-13.2012.8.26.0606 e 0000641-96.2012.8.26.0606

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de provimento, que acolho.

Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer no DJE por três dias alternados. Publique-se. São Paulo, 18 de novembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 28/11/2014.

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Concurso MG – EJEF inclui anotação de sub judice em serviço constante nas listas do Anexo I

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital nº 01/2014

(2ª Retificação)

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão do Concurso em epígrafe, e, em razão da liminar concedida nos autos da Cautelar Inominada nº 1.0701.12.044596-3/002, distribuída por dependência à Apelação nº 0445963-43.2012.8.13.0701, a EJEF comunica que o Serviço n° 494 – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Conceição das Alagoas, Município de Conceição das Alagoas – Códigos CNS 04.946-0 e TJMG 01720102-17 passa a figurar nas listas constantes do Anexo I do supracitado Edital com a anotação de sub judice.

Belo Horizonte, 27 de novembro de 2014.

Mariângela da Penha Mazôco Leão
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF. 

Fonte: Recivil – DJE/MG | 28/11/2014.

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STJ Especial: O direito dos indivíduos transexuais de alterar o seu registro civil

O nome é mais que um acessório. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata o assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o CC de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Uma realidade que o Poder Judiciário brasileiro vem enfrentando diz respeito aos indivíduos transexuais. Após finalizar o processo transexualizador – com a cirurgia de mudança de sexo -, esses cidadãos estão buscando a Justiça para alterar o seu registro civil, com a consequente modificação do documento de identidade.

Sem legislação

Entretanto, não há no Brasil uma legislação que regulamente e determine a alteração imediata do registro civil. Assim, resta ao transexual pleitear judicialmente a alteração.

Alguns juízes permitem a mudança do prenome do indivíduo, com fundamento nos princípios da intimidade e privacidade, para evitar principalmente o constrangimento à pessoa. Outras decisões, por sua vez, não acatam o pedido, negando-o em sua totalidade, com base estritamente no critério biológico.

Há também decisões que, além da alteração do prenome, determinam que a mesma seja feita com a ressalva da condição transexual do indivíduo, não alterando o sexo presente no registro. Finalmente, há decisões que não só permitem a mudança do prenome como a do sexo no registro civil.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem autorizando a modificação do nome que consta do registro civil, bem como a alteração do sexo. Entretanto, consigna que a averbação deve constar, apenas do livro cartorário, vedando qualquer menção nas certidões do registro público, sob pena de manter a situação constrangedora e discriminatória.

Segundo o ministro da Quarta Turma do STJ Luis Felipe Salomão, se o indivíduo já realizou a cirurgia e se o registro está em desconformidade com o mundo fenomênico, não há motivos para constar da certidão.

Isso porque seria um opróbrio ainda maior para o indivíduo ter que mostrar uma certidão em que consta um nome do sexo masculino. Entretanto, a averbação deve constar do livro cartorário. “Fica lá no registro, preserva terceiros e ele segue a vida dele pela opção que ele fez”, afirmou o ministro.

Vida digna

Para a ministra Nancy Andrighi, quando se iniciou a obrigatoriedade do registro civil, a distinção entre os dois sexos era feita baseada na conformação da genitália. Hoje, com o desenvolvimento científico e tecnológico, existem vários outros elementos identificadores do sexo, razão pela qual a definição de gênero não pode mais ser limitada somente ao sexo aparente.

“Todo um conjunto de fatores, tanto psicológicos quanto biológicos, culturais e familiares, devem ser considerados. A título exemplificativo, podem ser apontados, para a caracterização sexual, os critérios cromossomial, gonadal, cromatínico, da genitália interna, psíquico ou comportamental, médico-legal, e jurídico”, afirma a ministra.

Para Andrighi, se o Estado consente com a possibilidade de realizar-se cirurgia de transgenitalização, logo deve também prover os meios necessários para que o indivíduo tenha uma vida digna e, por conseguinte, seja identificado jurídica e civilmente tal como se apresenta perante a sociedade.

Averbação no registro

O primeiro recurso sobre o tema foi julgado no STJ em 2007, sob a relatoria do falecido ministro Carlos Alberto Menezes Direito. No caso, a Terceira Turma do STJ, seguindo o voto do ministro, concordou com a alteração, mas definiu, na ocasião, que deveria ficar averbado no registro civil do transexual que a modificação do seu nome e do seu sexo decorreu de decisão judicial.

De acordo com o ministro Direito, não se poderia esconder no registro, sob pena de validar agressão à verdade que ele deve preservar, que a mudança decorreu de ato judicial nascida da vontade do autor e que se tornou necessário ato cirúrgico.

“Trata-se de registro imperativo e com essa qualidade é que se não pode impedir que a modificação da natureza sexual fique assentada para o reconhecimento do direito do autor”, afirmou o ministro, à época.

Livro cartorário

Em outubro de 2009, a Terceira Turma, em decisão inédita, garantiu ao transexual a troca do nome e do gênero em registro, sem que constasse a anotação no documento. O colegiado determinou que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente constasse apenas nos livros cartorários.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias.

“Conservar o ‘sexo masculino’ no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente”, concluiu a ministra.

Exposição ao ridículo

O mesmo entendimento foi aplicado pela Quarta Turma, em dezembro de 2009. O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece, em seu artigo 55, parágrafo único, a possibilidade de o prenome ser modificado quando expuser seu titular ao ridículo.

“A interpretação conjugada dos artigos 55 e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive”, disse o ministro.

Na ocasião, Noronha afirmou ainda que o julgador não deve se deter em uma codificação generalista e padronizada, mas sim adotar a decisão que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade das pessoas.

Quanto à averbação no livro cartorário, o ministro afirmou que é importante para salvaguardar os atos jurídicos já praticados, para manter a segurança das relações jurídicas e, por fim, para solucionar eventuais questões que sobrevierem no âmbito do direito de família (casamento), no direito previdenciário e até mesmo no âmbito esportivo.

Renascimento

Para a transexual Bianca Moura, 45 anos, a mudança do registro civil foi um renascimento. Servidora pública do Governo do Distrito Federal, a maranhense conseguiu a alteração em setembro de 2011, um ano e meio depois de dar entrada em toda a documentação.

“Procurei o Judiciário em fevereiro de 2010 com meus documentos, fotos, laudos, tudo. Um ano e meio depois, recebi uma carta comunicando a sentença. Ao conversar com o juiz, fui avisada que teria que ir até o Maranhão, estado onde nasci, para pegar a nova certidão. Fui até lá com minha mãe. O processo foi muito tranquilo”, disse.

Bianca começou sua transformação há 20 anos, em uma época que não se tinha nenhuma perspectiva de se fazer o processo de readequação de gênero, quanto mais no registro. Ela ainda está na fila do Sistema Único de Saúde (SUS), aguardando a sua vez de realizar o procedimento. Mas isso não a impediu de ir atrás de seus direitos.

“Sempre quis ser reconhecida civilmente como uma mulher. É de extrema importância para mim que o estado reconheça a minha identidade. O não reconhecimento me causou inúmeros constrangimentos. Nem todo mundo aceita te chamar pelo nome social. Acredito que todos os transexuais desejem ter sua identidade reconhecida e respeitada”, afirmou Bianca.

Nome social é o nome pelo qual os transexuais e travestis são chamados cotidianamente, em contraste com o nome oficialmente registrado, que não reflete sua identidade de gênero.

Projeto de lei

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.002/2013, de autoria do deputado Jean Wyllys (PSol-RJ) e da deputada Erika Kokay (PT-DF),  que trata da viabilização e desburocratização para o indivíduo ter assegurado, por lei, o direito de ser tratado conforme o gênero escolhido por ele.

A proposta obriga o SUS e os planos de saúde a custearem tratamentos hormonais integrais e cirurgias de mudança de sexo a todos os interessados maiores de 18 anos, aos quais não será exigido nenhum tipo de diagnóstico, tratamento ou autorização judicial.

De acordo com o PL, não será necessário entrar na justiça para conseguir a mudança do nome e toda pessoa poderá solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e da imagem registradas na documentação pessoal sempre que não coincidam com a sua identidade de gênero autopercebida.

Segundo a proposta, mesmo um menor que não tenha consentimento dos pais poderá recorrer à defensoria pública para que sua vontade de mudança de nome seja atendida. Menores de 18 anos poderão ainda fazer cirurgia de mudança de sexo, mesmo sem a autorização dos pais, seguindo os critérios da alteração do registro civil.

O projeto de lei diz que a mudança do sexo não altera o direito à maternidade ou à paternidade. Também será preservado o matrimônio, se os cônjuges quiserem, sendo possível retificar a certidão do casamento, para constar a união homoafetiva.

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 30/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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