Pessoa jurídica pode ser titular de EIRELI

Para juiz Federal, lei instituidora da EIRELI não trouxe distinção entre pessoa física e jurídica.

O juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª vara de SP, deferiu liminar em MS autorizando o arquivamento e registro da alteração contratual de uma empresa para o tipo societário Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), caso o pedido apenas tenha sido negado pela Junta em razão de se tratar de pessoa jurídica.

No caso, a Junta Comercial do Estado teria negado o pedido sob o fundamento de que a pessoa jurídica não pode ser titular de EIRELI, nos termos da IN 117/01. A instrução é do Departamento de Registro Empresarial e Integração e estabeleceu que o titular de EIRELI somente pode ser pessoa natural, brasileiro ou estrangeiro residente no país ou no exterior.

A empresa alegou que foi o DNRC extrapolou sua competência regulamentar com a restrição da titularidade da EIRELI para pessoas jurídicas, uma vez a limitação não foi imposta no art. 980-A, do CC, motivo pelo qual buscou o Poder Judiciário para resguardo do direito.

O magistrado, em análise da matéria, salientou que, diversamente da IN 117/11, a lei 12.441/01, instituidora da figura da EIRELI, não trouxe qualquer distinção entre pessoa física e pessoa jurídica para constituição do atinente tipo societário, sendo que a única restrição é que a pessoa física figure em apenas uma empresa dessa modalidade.

“Notadamente, a instrução normativa somente se presta a regulamentar a lei ordinária hierarquicamente superior, não podendo inovar no ordenamento jurídico e estabelecer restrições não previstas em lei, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade.”

Assim, o julgador concluiu que a IN extrapolou os limites legais, ao interpretar restritivamente o art. 980-A do Código, que se refere a uma única pessoa titular da totalidade do capital social, “sem qualquer limitação à pessoa jurídica“.

A notícia refere-se ao processo: 0017439-47.2014.4.03.6100.

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas | 02/12/2014.

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IRIB elege nova diretoria para o biênio 2015 e 2016

João Pedro Lamana Paiva, registrador de imóveis em Porto Alegre/RS, foi eleito para o cargo de presidente do Instituto

Nesta segunda-feira, 1/12, aconteceram as eleições do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB. A chapa IRIB DE TODOS, a única inscrita no pleito, recebeu um total de 478 votos. A apuração ocorreu na sede do IRIB, na capital paulista e o resultado foi proclamado às 17 horas. Foram eleitos para os cargos de presidente e vice-presidente, respectivamente, os registradores de imóveis João Pedro Lamana Paiva (RS) e Francisco Ventura de Toledo (SP).

Completam a Diretoria Executiva eleita, os seguintes registradores: Frederico Jorge Vaz de Figueiredo Assad (SP), secretário geral; Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (RJ), 1º secretário; Vanda Maria de Oliveira Penna Antunes da Cruz (SP), tesoureira geral; Sérgio Busso (SP), 1º tesoureiro; Jordan Fabrício Martins (SC), diretor Social e de Eventos.

De acordo com o programa de trabalho da diretoria eleita, o IRIB terá como meta prioritária o fomento, o desenvolvimento e a aplicação do registro eletrônico, concentrando esforços para que a implantação da Central Nacional de Indisponibilidades e do Sistema de Registro Eletrônico (Sinter) venha a ser uma realidade nacional disponibilizada pelos mais de 3.600 registradores imobiliários brasileiros.

Para alcançar o registro eletrônico em nível nacional, a nova diretoria buscará a filiação de novos registradores e, para isso, contará com a colaboração primordial dos vice-presidentes estaduais na busca da unidade nacional.

Programa de trabalho

Chapa IRIB DE TODOS

Fonte: IRIB | 01/12/2014.

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CNJ libera concurso cartorial do TJPE que limitava acúmulo de títulos

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) liberou concurso público, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), para delegação de serviços notariais e registrais no estado. O concurso, para 254 vagas em cartórios, foi questionado depois que o tribunal decidiu limitar o número de títulos acumulados pelos candidatos, que chegaram a apresentar até 20 certificados em pós-graduação. Porém, os conselheiros entenderam, por maioria, que a medida viola o princípio da impessoalidade previsto na Constituição, uma vez que o TJPE determinou a limitação da cumulatividade dos cursos de especialização após o lançamento do edital e o conhecimento dos aprovados na prova de títulos.

“É fundamental que seja cumprido o preceito da impessoalidade”, afirmou a vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, que presidiu a 22ª sessão extraordinária do Conselho desta segunda-feira (1º/12). Para limitar a acumulação de títulos, a Corte pernambucana usou como base a Resolução CNJ n. 81, alterada pela Resolução CNJ n. 187, que determina admissão, por candidato, de no máximo dois títulos de doutorado, dois títulos de mestrado e dois títulos de especialização. O TJPE decidiu interpretar a norma do CNJ ao determinar que só iria considerar válidos os cursos em que 20% da carga horária não cumulasse com outro curso.

A medida resultou em pedidos de impugnação de candidatos do concurso, que defenderam a autonomia do tribunal em determinar a limitação para cumulatividade na tentativa de moralização do concurso público. Já os aprovados antes dessa regra do TJPE alegaram que a norma do CNJ não podia ser aplicada retroativamente, devido ao princípio da segurança jurídica, o que poderia criar uma regra própria sem precedente no País, o que seria ilegal. “O problema todo foi o momento de interferência do tribunal”, assinalou o conselheiro Guilherme Calmon, relator do caso.

“Aguardou-se apresentação de títulos para chegar a um critério. Mudar as regras do jogo neste momento seria prestigiar alguns candidatos em detrimento de outros”, acrescentou Calmon. A única divergência em relação a este ponto foi da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. Ela argumentou que o TJPE poderia sim agir diante de violação do princípio da ubiquidade, referindo-se à impossibilidade de alguns candidatos cumularem grande número de títulos em curto período.

Item 140 – Procedimento de Controle Administrativo 0003104-39.2014.2.00.0000

Item 141 – Procedimento de Controle Administrativo 0003713-22.2014.2.00.0000

Item 142 – Procedimento de Controle Administrativo 0003972-17.2014.2.00.0000

Item 143 – Procedimento de Controle Administrativo 0006312-31.2014.2.00.0000

Fonte: CNJ | 01/12/2014.

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