CGJ/SP: Averbação de construção. Habite-se – documento hábil.

Não é possível a averbação de construção tendo por documento comprobatório certidão expedida pela Secretaria de Finanças do Município, sendo necessária a apresentação de habite-se ou auto de regularização da construção.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/00039677 (Parecer nº 213/2014-E), onde se decidiu não ser possível a averbação de construção tendo por documento comprobatório certidão predial de áreas e datas expedida pela Secretaria de Finanças do Município, sendo necessária a apresentação de habite-se ou auto de regularização da construção. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Swarai Cervone de Oliveira, foi aprovado pelo Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça e o recurso foi julgado improvido.

No caso em tela, o interessado teve seu pedido de averbação de construção negado pelo Oficial Registrador por conta da não apresentação de habite-se ou auto de regularização da construção. A sentença atacada corroborou o parecer do Ministério Público, no sentido de ser correta a recusa do pedido. Inconformado, o interessado alegou, em seu recurso, de que a certidão predial de áreas e datas expedida pela Secretaria de Finanças do Município é suficiente para se promover a referida averbação, tendo em vista que a Municipalidade atestou, ao expedir a certidão, que se trata de construção regular. Ademais, alegou a existência de averbação na matrícula imobiliária que menciona o recadastramento do imóvel, além da existência de duas inscrições. Por fim, sustentou que já foram realizadas averbações anteriores com base na mesma certidão e que não houve aumento, mas diminuição da área construída.

Após analisar o recurso, MM. Juiz Assessor da Corregedoria elaborou parecer no sentido de que a exigência realizada pelo Oficial Registrador não se trata de excesso de burocracia ou de formalismo, não podendo ser confundido o documento de que a construção é regular (habite-se) com a certidão expedida pela Secretaria de Finanças do Município, eis que se tratam de esferas distintas, cada qual com seu âmbito de atribuição. Além disso, afirmou que “a certidão de áreas e datas, que tem fins tributários, não se prende à necessária regularização da construção, dado que o interesse fiscal nem sempre coincide com o interesse urbanístico”.

Assim, após citar precedentes, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pela negativa do pedido de averbação.

Clique aqui e veja a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da necessidade de registro especial (art. 18 da Lei nº 6.766/79) para loteamento promovido pelo Município.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento promovido pelo Município – registro especial.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da necessidade de registro especial (art.18 da Lei nº 6.766/79) para loteamento promovido pelo Município. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo:

Pergunta: Loteamento urbano promovido pela Prefeitura também se sujeita ao registro especial (art. 18 da Lei nº 6.766/79)?

Resposta: Acerca do tema, João Baptista Galhardo explica o seguinte:

“Os loteamentos ou desmembramentos requeridos pelas entidades político-administrativas (União, Estado e Município) estão sujeitos ao processo do registro especial, dispensando-se, porém, o histórico dos títulos e as certidões negativas e é claro o consentimento de cônjuge (incisos, II, III, IV, e VII, do art. 18, da Lei 6.766/79 [p. 495]).

Atente-se que o Município (e não a Prefeitura, Fazenda Municipal), o Estado (e não Governo Estadual, Secretaria da Fazenda, Fazenda Pública) e a União (e não o Governo Federal, Fazenda Nacional) serão os loteadores.” (GALHARDO, João Baptista. “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 39).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Projeto permite pai contestar paternidade de filho havido fora do casamento

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7030/14, do Senado, que permite ao pai contestar a paternidade presumida ou a decorrente de reconhecimento expresso, podendo ser feita a qualquer momento pelo interessado. Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406/02) prevê que somente o marido tem o direito de refutar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher.

De acordo com o autor da proposta, senador Pedro Taques (PDT-MT), a legislação atual tem dado margem à interpretação de que apenas pode ser questionada a paternidade dos filhos havidos no casamento e que, apenas nestes casos, o direito é imprescritível.

Segundo o parlamentar, alguns julgamentos tendem a excluir a legitimidade ativa do pai de contestar a paternidade de filho fora do casamento e que, posteriormente, vem a descobrir pelos exames apropriados a inexistência de vínculo biológico com o suposto filho.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e confira a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 27/08/2014.

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