TRF/1ª Região: É possível o levantamento do FGTS para amortização de saldo devedor de financiamento habitacional adquirido fora do SFH

A legislação em vigor permite a utilização do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), desde que preenchidos os requisitos necessários. Essa foi a fundamentação adotada pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região para confirmar sentença proferida pela 13.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Uma cidadã impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Geral da Caixa Econômica Federal (CEF) – Agência Século – requerendo a liberação dos saldos existentes nas contas vinculadas do FGTS para a aquisição de lote localizado em Jequitinhonha, Bairro Vera Cruz, Minas Gerais. Em sua defesa, a CEF argumentou não ser possível a utilização de recursos do FGTS para pagamento do terreno em questão, “uma vez que sua utilização somente seria viável para aquisição de imóvel residencial urbano concluído”.

O Juízo de primeiro grau rejeitou os argumentos apresentados pela instituição financeira, razão pela qual determinou a liberação do FGTS conforme requerida pela impetrante. “Observa-se que o inciso VII da Lei 8.036/90 não exige, para a movimentação da conta vinculada, que a operação se dê com financiamento junto ao SFH, mas que a operação seja financiável nas condições vigentes para o SFH”, diz a sentença. Além disso, “ainda que a operação se dê fora do SFH, poderá o trabalhador movimentar sua conta vinculada ao FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria”, acrescenta.

O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Decisão – Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que o entendimento do juiz de primeiro grau está correto em todos os seus termos. “Na hipótese dos autos, não merece reparos a sentença monocrática, na medida em que a referida decisão encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, a teor do art. 35 do Decreto 99.684/90, que regulamentou o art. 20, VII, da Lei 8.036/90, é permitida a utilização do saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do SFH, desde que preencha os requisitos para ser por ele financiada”, afirma a decisão.

O relator do caso na 5.ª Turma foi o desembargador federal Souza Prudente.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0022660-15.2013.4.01.3800/MG.

Data do julgamento: 20/8/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 27/8/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 15/09/2014.

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Divulgados os aprovados na prova escrita e prática do Paraná

O presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná, desembargador Mario Helton Jorge, tornou pública nesta terça-feira (16) a relação de candidatos aprovados na prova escrita e prática do certame do estado.

Clique aqui e confira a lista completa a partir da página 516.

É possível verificar a pontuação individual no site do organizador do concurso, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC).

Fonte: Concurso de Cartório | 16/09/2014.

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Autorizado registro civil de criança em nome de um pai e de duas mães

Para o magistrado, a pretensão é moderna, inovadora, mas, principalmente, tapada de afeto.

O juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha, da vara de Santa Maria/RS, autorizou que uma criança tenha o nome do pai e de duas mães em seu registro civil. Para o magistrado, a vida reservou à menina “um ninho multicomposto, pleno de amor e afeto”.

No caso, a gestação foi concertada pelos três, com concepção natural. Assim, os pais biológicos e a companheira da gestante intentaram na Justiça fazer constar no registro civil do nascituro os nomes do pai e das duas mães, bem como de seus ascendentes.

O magistrado observou que a pretensão é “moderna, inovadora, mas, fundamentalmente – e o mais importante -, tapada de afeto”. Nesse sentido, ressaltou que cabe ao Judiciário, como “Guardador das Promessas do Constituinte”, dar guarida à pretensão, “por maior desacomodação que o novo e o diferente despertem”.

Pagnon Cunha verificou ainda que as mães são casadas, o que lhes confere o direito ao duplo registro, e o pai possui igual direito. Assim, concluiu que “na ausência de impedientes legais, bem como com suporte no melhor interesse da criança, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe”.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas | 15/09/2014.

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