STF: Prejudicada ADI contra concurso para titulares de cartórios no Maranhão

Foi julgada prejudicada, por perda de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4213, ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) contra a Resolução 23 do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que regulamentou os concursos para ingresso e para remoção de titulares de cartórios do estado. A decisão é do presidente eleito do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski.

De acordo com os autos, a resolução contestada afrontaria, em tese, os artigos 2º, 5º, inciso LIV, e 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. O artigo da Resolução para o qual o partido pedia a declaração de inconstitucionalidade é o 1º, que diz: “A habilitação para outorga de delegação das atividades notariais e de registro no Estado do Maranhão, nas formas de concurso público para ingresso e de concurso de remoção de titulares, far-se-á segundo o disposto na Lei 8.935, de novembro de 1994, com a alteração feita pela Lei 10.506 de 9 de julho de 2002, no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/91, com as alterações), neste regulamento e no edital dos respectivos concursos”. De acordo com o edital do concurso, os aprovados poderão escolher o cartório de preferência, respeitada a ordem de classificação dos candidatos no certame.

Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski verificou que a íntegra da Resolução 023/2008 do TJ-MA foi expressamente revogada pelo artigo 2º da Resolução 028/2010 da Corte. Segundo o relator da ADI, esse novo ato normativo aprova, com base nas determinações constantes da Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, o atual Regulamento do Concurso para Ingresso e do Concurso para Remoção de Titulares das Atividades Notariais e de Registro do Estado do Maranhão.

O ministro observou que o Plenário do Supremo já decidiu que a revogação superveniente do ato estatal, questionado em sede de controle abstrato de normas, “faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo”. Entendeu, assim, que a ação direta de inconstitucionalidade perdeu o seu objeto, motivo pelo qual a julgou prejudicada, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do STF.

Fonte: STF | 26/08/2014.

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Apelação cível – Responsabilidade civil – Ação de reparação de danos materiais – Roubo de quantia em dinheiro em estacionamento de tabelião

Apelação cível – Responsabilidade civil – Ação de reparação de danos materiais – Roubo de quantia em dinheiro em estacionamento de Tabelião – Responsabilidade objetiva – Defeito na prestação dos serviços – Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Manutenção do dever de reparar em relação ao coautor, reconhecida a ilegitimidade ativa da coautora por não ter interesse de agir – Recurso parcialmente provido.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – Responsabilidade civil – Ação de reparação de danos materiais – Roubo de quantia em dinheiro em estacionamento de Tabelião – Responsabilidade objetiva – Defeito na prestação dos serviços – Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Manutenção do dever de reparar em relação ao coautor, reconhecida a ilegitimidade ativa da coautora por não ter interesse de agir – Recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0017214-95.2010.8.26.0602 – Sorocaba – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves – DJ 19.08.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0017214-95.2010.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante SEGUNDO TABELIÃO DE NOTAS DE SOROCABA, são apelados LAERCIO VALONE NETO PIANTORE (JUSTIÇA GRATUITA) e ELAINE APARECIDA PIANTORE STEQUER (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALVARO PASSOS (Presidente sem voto), NEVES AMORIM E JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.

São Paulo, 12 de agosto de 2014.

JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES – Relator.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 69/74 cujo relatório se adota que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos materiais ajuizada pelos apelados em face do apelante, para condenar este a pagar ao autor a importância de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais reais) a título de indenização por danos materiais em decorrência de roubo sofrido no estacionamento do requerido. O Juízo monocrático entendeu indevida a indenização por danos morais.

2. Inconformado o réu apela às fls. 87/94, alegando, em suma, que há ilegitimidade ativa da coautora, pois os valores supostamente roubados não lhe pertenciam (fls. 88). No mérito, alega que não há prova do evento (roubo) nem de que esse ocorreu no estacionamento do réu (fls. 89). Aduz que não há falar em inversão do ônus da prova, pois inviável a prova de fato negativo (fls. 90). Ainda, que não se aplica no caso a legislação consumerista (fls. 91), eis que os autores não teriam comprovado ser clientes do requerido. Argumenta que não praticou ato ilícito, sendo que não se comprovaram os alegados danos. Menciona fato de terceiro e/ou culpa exclusiva ou ao menos concorrente da vítima (fls. 91/92), alegando que “é totalmente temerário e arriscado sacar grande quantia em dinheiro e circular com este sem adotar-se a mínima segurança” (fls. 93).

3. Recurso recebido às fls. 100 no duplo efeito. Resposta (fls. 102/104).

VOTO

4. O recurso merece parcial provimento, acolhendo-se a ilegitimidade ativa da coautora Elaine Aparecida Piantore Stequer, já que a ação é de indenização por danos materiais decorrentes de subtração – por roubo – de dinheiro pertencente somente ao coautor Laércio, seu pai (vide extrato de conta bancária às fls. 13 e as próprias alegações na exordial). Também se registre que não houve pedido de indenização por danos morais. No mais, a r. sentença combatida ser mantida por seus próprios fundamentos, que ora se ratificam, como autoriza o artigo 252 do Regimento Interno desta E. Corte.

5. Há inúmeros precedentes desta E. Corte que reconhecem a responsabilidade do estabelecimento comercial, pois é nítido seu dever de zelar pela segurança dos clientes e não o fazendo, há claro defeito na prestação dos serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).

6. De fato, a responsabilidade decorre da própria atividade exercida pelo réu, já que o estacionamento integra o estabelecimento e serve, inclusive, como fator de atração de clientes. A título de exemplo, mencione-se o acórdão registrado sob o nº 2012.0000166352, de Relatoria do Eminente Desembargador Álvaro Passos, nos autos do apelo nº 9278557-83.2008.8.26.0000.

7. Todos os elementos dos autos apontam para a existência da relação de consumo.

8. Ressalte-se que houve o registro do fato perante a autoridade policial (fls. 12) e a prova do saque da quantia objeto da lide (vide extrato bancário às fls. 13).

9. Por outro lado, não se pode presumir a má-fé dos autores e inobstante a alegação do réu de que não é viável a prova de fato negativo (o que não é mesmo!) poderia e deveria ele, no caso concreto, provar minimamente fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.

10. Nesse contexto, da postura adotada pelo réu, se extrai que o mesmo oferece um espaço para servir de estacionamento, mas não garante um mínimo de segurança, nem possui, aparentemente – pois nada trouxe nos autos que autorizasse conclusão diversa – a devida organização e controle sobre seu próprio espaço (acerca da entrada e saída de veículos e dos eventos ocorridos, seja por eventual documento escrito ou por imagens obtidas por câmeras).

11. O fato é que a ausência total de estrutura e organização do réu no tocante ao estacionamento que oferece (pois não demonstrou o contrário nos autos, requerendo, inclusive o encerramento da instrução probatória vide fls. 64) impedem até mesmo maiores provas por parte do coautor, que, contudo, não pode ser prejudicado, no caso, pela má-prestação de um serviço (estacionamento sem segurança e organização). Assim, deve o réu responder pelos danos causados ao coautor, parte legítima.

12. Diante do exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu somente para acolher a ilegitimidade ativa da coautora, extinguindo sem resolução do mérito o feito em relação a ela (condenada a coautora a pagar ao réu honorários ora arbitrados em R$ 800,00 oitocentos reais), mantendo o dever de reparar os danos materiais ao coautor (condenado o réu ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios ora arbitrados por equidade em R$ 800,00 oitocentos reais, tudo nos termos da fundamentação supra.

JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES – Relator.

Fonte: CNB/SP – TJ/SP | 26/08/2014.

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Ata da 192ª Sessão Ordinária – 05.08.2014 – Atos de Interesse de Notários e Registradores – (CNJ).

Às nove horas e vinte e sete minutos do dia cinco de agosto de dois mil e quatorze, reuniu-se o plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em sua sede, localizada na SEPN Quadra 514 norte, lote 7, Bloco B, terceiro andar, Brasília/DF. Presentes o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Ricardo Lewandowski, Conselheira Maria Cristina Peduzzi, Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito, Conselheiro Guilherme Calmon, Conselheiro Flavio Sirangelo, Conselheira Deborah Ciocci , Conselheiro Saulo Casali Bahia, Conselheiro Rubens Curado Silveira, Conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, Conselheiro Gilberto Valente Martins, Conselheiro Paulo Teixeira, Conselheira Gisela Gondin e o Conselheiro Fabiano Silveira. Na ausência do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, a Sessão foi presidida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 103-B, §1º, da Constituição Federal e artigo 23, §1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. Ausentes os Conselheiros Francisco Falcão e o representante da Câmara dos Deputados em razão da vacância do cargo. Presente o Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça Fabrício Bittencourt da Cruz. Presentes, ainda, o Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira e o Secretário-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Cláudio Pereira de Souza Neto.

O Ministro Ricardo Lewandowski deu as boas-vindas aos Conselheiros pelo retorno aos trabalhos e externou sua satisfação em coordenar, ainda que interinamente, a sessão do Conselho Nacional de Justiça. Informou que a sessão seria abreviada, que se prolongaria apenas pela parte da manhã, pois ainda integra a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal e possui vários processos no qual é Relator. Apresentou o Secretário- Geral Fabrício Bittencourt da Cruz e o magistrado Instrutor do Supremo Tribunal Federal, Walter Godoy dos Santos Junior à Corte. Colocouse à disposição dos Conselheiros e Conselheiras. Verificado o quórum regimental, o Ministro Ricardo Lewandowski declarou aberta a Sessão e submeteu a ata da 191ª Sessão Ordinária à aprovação, que foi aprovada à unanimidade. Após, submeteu ao Plenário a aprovação da proposta orçamentária para o exercício 2015, nos termos do artigo 4º, XIX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que foi aprovada à unanimidade. O presidente registrou a presença dos Presidentes da AJUFE, AMB e ANAMATRA. A Conselheira Maria Cristina deu as boasvindas, em nome de todos os Conselheiros, ao Ministro Ricardo Lewandowski e desejou boa sorte ao Presidente e sua equipe. O Advogado Arystóbulo de Oliveira Freitas desejou ao presidente excelente gestão em nome da Ordem dos Advogados do Brasil. O membro do MPF externou os votos de uma ótima administração no CNJ e também no Supremo Tribunal Federal. O Presidente agradeceu a todos e fez votos de que todos sejam parceiros na jornada, como já foram no passado e certamente serão no futuro. Em seguida, deu-se início ao julgamento dos processos pautados, cujos resultados foram registrados abaixo:

(…)

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002969-27.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FABIANO SILVEIRA

Requerente: CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO MONTEIRO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

Advogados: CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO MONTEIRO – SE2616

Assunto: Reserva de Vagas para Deficientes – Anulação e Correção de Provas/Questões – Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJMG – Edital nº 1 de 07 de fevereiro de 2014 – Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registo do Estado de Minas Gerais – portadores de necessidades especiais – deficiência monocular – indeferimento inscrição.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, bem como determinou o encaminhamento à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente o Conselheiro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 5 de agosto de 2014."

(…)

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0007199-49.2013.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO GILBERTO VALENTE MARTINS

Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS – ANDECC

Interessados: ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO

WALKIRIA SERRA SOUZA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Advogados: MARCONI MIRANDA VIEIRA – DF22098

JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS – DF19255

FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO – SP279455

Assunto: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJMA – Processo Administrativo nº 42049/2013 – Artigo 39, Inciso I, Lei n.º 8.935/94 – Morte – Causa – Extinção – Delegação – Geração – Extinção – Vacância – Serventia – Ilegalidade – Publicação – Ato – Outorga – Delegação – Concurso – Remoção – Necessidade – Provimento – Concurso Público de Provas e Títulos – Inobservância – Artigo 11, Resolução n.º 81/CNJ – Possibilidade – Relação – Presidente – Tribunal e Novo Delegatário – Necessidade – Apuração – Percepção Superior – Rendimentos – 90,25% – Ministros do STF – Suspensão – Outorga – Serventia – Declaração – Nulidade – Disponibilização – Serventia – Concurso Público.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade:

I – afastou as preliminares arguidas;

II – no mérito, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 5 de agosto de 2014."

(…)

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0000391-91.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO GILBERTO VALENTE MARTINS

Requerente: WALKIRIA SERRA SOUZA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Advogados: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO – SP279455

Assunto: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJMA – Providências – Portaria CGJ nº 1922014 – Determinação – Afastamento – Designação – Interino – Suspensão – Efeitos – Manutenção – Portaria CGJ nº 42882013

Decisão: "O Conselho, por unanimidade:

I – afastou as preliminares arguidas;

II – no mérito, julgou prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 5 de agosto de 2014."

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0007241-98.2013.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO GILBERTO VALENTE MARTINS

Requerente: DANIEL EMILIO FONTANA FRIES

ANGELO MIGUEL DE SOUZA VARGAS

CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA

FRANCISCO JACINTO OLIVEIRA SOBRINHO

GRACIANA FERNANDES GOMES

LORAINE APARECIDA DE GUIMARÃES BISCOLA VARGAS

RAFAEL COUTO VIEIRA

RAQUEL CAVALCANTE ROCHA

ROGÉRIO DE LIMA REIS ARAÚJO

TÁSSIA MARA MARTINS LIMA

THYAGO RIBEIRO SOARES

VANESSA PORTELA BARBOSA ZANINI

WEBER RODRIGUES MOTA

YNARA RAMALHO DANTAS MOTA

Interessados: ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Advogados: THIAGO ALVES CHIANCA PEREIRA OLIVEIRA – MS11285

MURILO GODOY – MS11828

JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS – DF19255

Assunto: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJMA – Edital n.º 001/2011 – Concurso Público de Provas e Títulos de Outorga de Delegação de Serviços de Notas e de Registro pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão – Possibilidade – Candidatos – Concorrência – Dois Critérios Simultaneamente – Escolha única e Irrevogável – Caráter Definitivo – Vedação- Permuta – Candidata – Indeferimento – Inscrição por Remoção – Ingresso – Processo n.º 40.2011.8.10.0001 – Deferimento -Candidatos – Interposição – Recurso – Reforma – Decisão – Candidata – Processo Administrativo n.º 42.049/2013 – Pedido de Reconsideração – Deferimento – Permissão – Inscrição por Remoção – Delegação – 1º Zona de Registro de Imóveis de São Luís-MA – Violação – Princípio – Igualdade – Regras – Edital – Declaração – Nulidade – Decisão.

Decisão: "O Conselho, por unanimidade:

I – afastou as preliminares arguidas;

II – no mérito, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 5 de agosto de 2014."

Sustentaram oralmente: pelo requerente Ângelo Miguel de Souza Vargas e outros, o Advogado Murilo Godoy – OAB/MS 11.828; e, pela interessada Alice Emiliana R. Brito, o Advogado José Antônio F. de Almeida Silva – OAB/DF 19.255. Às doze horas e trinta e três minutos, a Sessão foi suspensa por breves minutos. Às doze horas e quarenta minutos a Sessão foi reaberta e prosseguiu-se no julgamento dos processos pautados, cujos resultados foram registrados abaixo:

(…)

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001703-05.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FABIANO SILVEIRA

Requerente: MARCELINO FARIAS DE LAVOR

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB

Assunto: Prova de Títulos – Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo.

Decisão: Adiado

(…)

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001396-51.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FLAVIO SIRANGELO

Requerente: VANESSA BAES QUEVEDO – MS13221

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

Advogados: VIVIAN BARBOSA DA CRUZ – MS14734

Assunto: Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJPR – Edital nº 01/2014 – Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná – interposição – recurso – protocolo – Centro de Protocolo Judiciário.

Decisão: Adiado

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001571-45.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FLAVIO SIRANGELO

Requerente: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

Assunto: Prova de Títulos – Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJPR – Concurso Público – Serventias Extrajudiciais – Edital nº 1/2014 – item 17 – Quebra de isonomia – Publicação de novo Edital.

Decisão: Adiado

(…)

RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 0003775-96.2013.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO FALCÃO

Requerente: KATYA APARECIDA CABRAL VÉRAS

Interessados: JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES

Requerido: HARISNOLDO DIAS BRITO

Advogados: ESLY SCHETTINI PEREIRA – DF2021

FELIPE ADJUTO DE MELO – DF19752

MAYTA VERSIANI CARDOSO GALVÃO – DF26827

ELAINE BARROSO VIEIRA – DF38985

Assunto: Processo Disciplinar / Sindicância – TJDFT – Denúncia – Conduta – Infração Disciplinar – Tabelião.

Decisão: Adiado

RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 0003777-66.2013.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FRANCISCO FALCÃO

Requerente: KATYA APARECIDA CABRAL VÉRAS

Requerido: EDGARD SOUSA GUIMARÃES

VICENTE EDVAL DE SOUSA PARENTE

Advogados: FELIPE ADJUTO DE MELO – DF19752

MAYTA VERSIANI CARDOSO GALVÃO – DF26827

ELAINE BARROSO VIEIRA – DF38985

Assunto: Processo Disciplinar / Sindicância – TJGO – Apuração – Denúncia – Infração Disciplinar – Tabelião – Escrevente.

Decisão: Adiado

(…)

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002210-63.2014.2.00.0000

Relatora: CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA

Requerente: RICARDO BRAVO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJRR

Advogados: RICARDO BRAVO – DF35845

Assunto: Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJRR – Concurso Público – Notário e Registrador – Impugnação Edital – Vícios – Avaliação Psicológica – Edital 29/2014.

Decisão: Adiado

(…)

Às treze horas e trinta e oito minutos, a Sessão foi encerrada definitivamente.

Ministro Ricardo Lewandowski

Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal no exercício da Presidência do Conselho Nacional de Justiça

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Fonte: CNJ – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6564 | 25/08/2014.

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