Possibilidade da usucapião de terras devolutas ocorrer de forma extrajudicial

Proposta foi apresentada pelo vice-presidente do IRIB para o Estado do Mato Grosso, José de Arimatéia Barbosa

O vice-presidente do IRIB para o Estado do Mato Grosso e registrador de imóveis em Campo Novo do Parecis, José de Arimatéia Barbosa, defendeu a usucapilidade de terras devolutas no Brasil pelo procedimento da desjudicialização, durante o XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis, que ocorre em Porto Alegre/RS.

José de Arimatéia elencou elementos que demonstram ser possível a usucapião de bens de domínio público, em especial as terras devolutas situadas no Brasil, que não estejam cumprindo, por parte do Estado, sua função social, facultando ao interessado valer-se de procedimento extrajudicial.

“A proposta é, portanto, desjudicializar o procedimento de aquisição da propriedade imóvel constituída pela usucapião de terras devolutas, facultando ao interessado, voluntariamente, o fazer por meio de escritura pública lavrada por notário. Assim, é possível obter um justo título da propriedade do bem, que uma vez registrado no cartório do Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária, constituirá seu direito de propriedade”, explicou o palestrante.

Dessa forma, segundo José de Arimatéia, seria garantida a segurança da propriedade àquele que tenha utilizado o imóvel por determinado lapso temporal, nos termos da pertinente legislação. “Anuirão na escritura declaratória de usucapião os confrontantes, a União e/ou Estado, que serão notificados para manifestarem no prazo de 30 dias sobre eventual interesse na área em evidência, sob pena de se considerar suas anuências tácitas”.

A expectativa é de que ocorram outros estudos e, consequentemente, alterações legislativas com o objetivo de desjudicializar o instituto da usucapião. O palestrante ressalva que seria reservada para o Poder Judiciário a resolução das questões mais complexas.

Clique aqui e acesse o material da palestra.

Fonte: IRIB | 11/09/2014.

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Jurisprudência do STJ – Direito processual civil – Hipótese em que ao magistrado não é possível indeferir pedido de realização de exame de DNA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE EM QUE AO MAGISTRADO NÃO É POSSÍVEL INDEFERIR PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA.

Uma vez deferida a produção de prova pericial pelo magistrado – exame de DNA sobre os restos mortais daquele apontado como o suposto pai do autor da ação –, caso o laudo tenha sido inconclusivo, ante a inaptidão dos elementos materiais periciados, não pode o juiz indeferir o refazimento da perícia requerida por ambas as partes, quando posteriormente houver sido disponibilizado os requisitos necessários à realização da prova técnica – materiais biológicos dos descendentes ou colaterais do suposto pai –, em conformidade ao consignado pelo perito por ocasião da lavratura do primeiro laudo pericial. De fato, o resultado inconclusivo do laudo, ante a extensa degradação do material biológico em exame, com a ressalva de que o exame poderia ser realizável a partir de materiais coletados junto a descendentes ou colaterais do falecido, cria expectativa e confiança no jurisdicionado de que outro exame de DNA será realizado, em razão da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional. Isso porque o processo civil moderno vem reconhecendo, dentro da cláusula geral do devido processo legal, diversos outros princípios que o regem, como a boa-fé processual, efetividade, o contraditório, cooperação e a confiança, normativos que devem alcançar não só as partes, mas também a atuação do magistrado que deverá fazer parte do diálogo processual. Desse modo, deve o magistrado se manter coerente com sua conduta processual até o momento do requerimento, por ambas as partes, de nova perícia, pois, ao deferir a produção do primeiro exame de DNA, o magistrado acaba por reconhecer a pertinência da prova técnica, principalmente pela sua aptidão na formação do seu convencimento e na obtenção da solução mais justa. Ademais, pode-se falar na ocorrência de preclusão para o julgador que deferiu a realização do exame de DNA, porque conferiu aos demandantes, em razão de sua conduta, um direito à produção daquela prova em específico, garantido constitucionalmente (art. 5°, LV, da CF) e que não pode simplesmente ser desconsiderado. Portanto, uma vez deferida a produção da prova genética e sendo viável a obtenção de seu resultado por diversas formas, mais razoável seria que o magistrado deferisse a sua feitura sobre alguma outra vertente de reconstrução do DNA, e não simplesmente suprimi-la das partes pelo resultado inconclusivo da primeira tentativa, até porque “na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz” (REsp 192.681-PR, Quarta Turma, DJ 24/03/2003). REsp 1.229.905-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2014.

Fonte: Recivil – Informativo de Jurisprudência do STJ | 11/09/2014.

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PL propõe regular a profissão de empregado em serventias

A deputada Erika Kokay (PT-DF) apresentou Projeto de Lei que regulamenta a profissão de empregado em serventias notariais e de registro e altera a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que "regulamenta o art. 236 da Constituição Federal”.

Clique aqui e confira a íntegra do projeto de lei.

Fonte: Arpen/SP – Câmara dos Deputados | 11/09/2014.

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