Tabeliães de notas de MT poderão extrair cartas de sentença

A Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso alterou alguns dispositivos de sua Consolidação de Normas Gerais do Foro Extrajudicial e acrescentou ao Capítulo 3 a Secção intitulada “Das cartas de sentença notariais”, as quais passam a ser formadas por tabeliães de notas, a pedido das partes ou de seus advogados. A regulamentação do serviço foi feita por meio do Provimento 64/2014, assinado pelo corregedor-geral da justiça, desembargador Sebastião de Moraes Filho.    

De acordo com o provimento, as peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso; as cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.    

O documento ainda informa que a carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de cinco dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial ou do acesso ao processo judicial eletrônico. Poderá o tabelião, ou seu preposto, devolver os autos ao respectivo cartório judicial, caso o advogado não proceda a retirada no prazo de 15 dias da sua apresentação. Caso já tenha sido elaborada a carta de sentença, o tabelião poderá se habilitar nos autos para recebimento dos seus emolumentos integrais ou parciais.

Clique aqui e leia a íntegra do Provimento 64/2014.

Fonte: OAB/MT | 09/09/2014.

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STJ: Segunda Seção definirá em repetitivo se comprador de imóvel responde pelo saldo residual

O ministro Luis Felipe Salomão decidiu submeter à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso especial que discute se é válida a cláusula contratual que prevê a responsabilidade do comprador pelo saldo residual existente após o pagamento de todas as parcelas do financiamento imobiliário em contratos não cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

O recurso foi submetido a julgamento do colegiado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos representativos de controvérsia repetitiva). Assim, todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica ficam sobrestados no STJ, nos Tribunais de Justiça dos estados e nos Tribunais Regionais Federais até o julgamento do processo escolhido como representativo da controvérsia.

Após a definição do STJ no recurso repetitivo, não serão admitidos para análise da corte superior recursos que sustentem tese contrária.

CDC

No caso, a Caixa Econômica Federal recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que considerou contrária ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) a cláusula que responsabiliza o mutuário pelo saldo devedor do financiamento após o pagamento de todas as parcelas, uma vez que sobre ele passaria a recair todo o risco do contrato.

Para a CEF, a decisão do TRF5 viola o Decreto-Lei 2.349/87, que dispõe sobre o limite para cobertura pelo FCVS. Segundo a instituição, é válida a cláusula contratual que prevê a responsabilidade do comprador pelo saldo residual existente após o pagamento de todas as parcelas do financiamento imobiliário.

O ministro Luis Felipe Salomão, ao submeter o julgamento do caso à Seção, ressaltou que há muitos recursos que chegam ao STJ sobre o tema em questão.

Jurisprudência

A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que, nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sem cláusula de garantia de cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.

A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.133.769, entendeu que a cobertura pelo FCVS é uma espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pela inflação.

Apesar de o FCVS onerar a prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que muitas vezes alcança valores altos.

O entendimento também foi aplicado pela Terceira Turma ao julgar o Recurso Especial 823.791. Segundo o relator do caso, ministro Massami Uyeda, já aposentado, nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH sem cláusula de garantia de cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.

“Tal entendimento não se limita aos contratos firmados após a Lei 8.692/93, mas se espraia para qualquer contrato de financiamento habitacional em que não se tenha pactuado expressamente a cobertura do FCVS”, afirmou o ministro.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1314394.

Fonte: STJ | 10/09/2014.

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TRF/3ª Região: DOCUMENTO ESTRANGEIRO DEVE SER RECONHECIDO POR AUTORIDADE CONSULAR PARA PRODUZIR EFEITOS NO BRASIL

Autora requereu na Justiça a alteração de nome no Registro Nacional de Estrangeiro

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a apelação da União que pedia a fiel observação dos procedimentos de legalização consular para que documentos expedidos por autoridades estrangeiras pudessem ter efeitos no Brasil. Com isso, negou pedido efetuado pela viúva de um estrangeiro nascido em Portugal para que fosse retificado o nome dele no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e na certidão de óbito, com a finalidade de conseguir, junto Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o beneficio da pensão por morte, o qual havia sido indeferido devido à divergência entre o nome da mãe do falecido que consta nesses documentos e o que consta na certidão de casamento.

Em primeira instância, a sentença foi favorável à viúva. A União, contudo, recorreu da decisão, argumentando que a autora deveria ter observado o procedimento de legalização consular, nos termos do artigo 221, inciso III, da Lei de Registros Públicos, para que pudesse alcançar os efeitos desejados.

No TRF3, o relator do acórdão, desembargador federal Antonio Cedenho, observou que, de acordo com o Manual do Serviço Consular e Jurídico editado pelo Ministério das Relações Exteriores, é necessária a legalização dos documentos estrangeiros por autoridade consular brasileira para que possam surtir efeitos no Brasil e que o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de exceção, não podendo produzir efeitos válidos no Brasil, muito menos como meio de prova para a obtenção do benefício.

Porém ele ressaltou que o documento apresentado pela viúva pode servir como prova para alterar o Registro Nacional de Estrangeiro, mas “é imprescindível que o mencionado documento expedido por autoridade portuguesa seja oficialmente reconhecido pelo Brasil para que possa surtir efeitos”, declarou o desembargador.

A notícia refere-se a seguinte apelação cível: 0003300-27.2013.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 10/09/2014.

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