Cuidados com a venda de automóvel

1) Quais são os documentos necessários?

Os documentos são: RG e o CPF ou a CNH dentro do prazo de validade. Além disso, o cidadão deve estar com o Documento de Transferência em mãos, para o preenchimento dos dados exigidos ante o tabelião.

2) Que cuidados devo ter com a venda de veículos?

O proprietário do veículo deve ir a um Cartório de Notas para reconhecer firma do documento de transferência de propriedade do veículo. Posteriormente, deve comunicar a venda ao Detran.

3) O que ocorre se não for feita a transferência?

Sem a devida transferência, o antigo proprietário pode vir a ser responsabilizado por multas, aviso de débitos do IPVA, além dos pontos na habilitação do carro vendido. O comparecimento ao cartório afasta tal risco. Por isso, o vendedor deve preencher o Certificado de Registro de Veículos (CRV) e comparecer ao cartório para assinar o documento de transferência na presença do notário.

O reconhecimento de firma por autenticidade assegura que a transferência foi efetivada pelo proprietário e dá a ele um documento comprobatório de que sua responsabilidade pelo veículo termina naquele momento. Depois de assinado, o antigo proprietário deve comunicar a venda ao Detran ou ao Ciretran de sua cidade, entregando uma cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo. É medida de proteção solicitar uma cópia autenticada desse documento para guardar com você.

4) O que devo fazer se, mesmo tendo feito a transferência, receber multa ou a cobrança do IPVA do veículo?

Caso o cidadão tenha uma cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo, basta apresentá-la ao órgão competente. Se não possuir o documento, deve ir ao Cartório de Notas onde fez o reconhecimento de firma e solicitar uma certidão para encaminhá-la ao Detran e se livrar das infrações de trânsito cometidas pelo novo proprietário, que não transferiu o veículo para o nome dele.

Fonte: Mateus Brandão Machado, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) | 29/01/14

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GDF lança cadastro obrigatório para proprietários de imóveis rurais

Registro vai permitir monitoramento de desmatamento ilegal, diz secretário.

Programa para inscrição pode ser baixado gratuitamente pela internet.

O governador Agnelo Queiroz anunciou na manhã desta terça-feira, 28 de janeiro, a adesão do Distrito Federal ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), uma ferramenta para os cerca de 19 mil proprietários de imóveis rurais do Distrito Federal declararem seus terrenos. O CAR também permitirá a regularização ambiental do imóvel.

O cadastro, que é gratuito, tem como objetivo facilitar as políticas de planejamento do meio ambiente e aumentar o monitoramento, por meio de imagens de satélite, de desmatamentos ilegais e outros crimes. Pela lei, todos os proprietários rurais deverão se inscrever e fornecer informações pessoais do dono do imóvel, a comprovação da propriedade ou posse e a identificação da área.

“Para a área ambiental é muito importante. Na hora que é feito o cadastramento, o sistema oferece para ele a área que ele tem que replantar, recuperar, para que esteja de forma legal na área ambiental”, disse Brandão. “É uma ferramenta para ver se o produtor se adequou ao novo Código Florestal, para ver se ele recuperou as APPs [áreas de preservação permanente].”

O cadastro é uma exigência do novo Código Florestal brasileiro. A partir de maio de 2017, o produtor que não fizer o cadastramento ficará impedido, por exemplo, de tirar financiamento junto às instituições financeiras do país.

“É como o Imposto de Renda. Ele vai fazer todo o geoprocessamento da sua área através de imagens”,disse o secretário do Meio Ambiente, Eduardo Brandão. “Todos os produtores têm que ter o cadastro regularizado em até um ano.”

O programa pode ser baixado pela internet. Produtores rurais que não tiverem acesso à internet poderão recorrer ao Instituto Brasília Ambiental (Ibram) ou à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater) para receber orientações.

Fonte: G1 Brasília | 28/01/14

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Hipoteca judiciária pode ser determinada de ofício pelo juiz – (TRT 3ª Região).

A hipoteca judiciária consiste em um importante efeito anexo das decisões condenatórias ao pagamento de prestação em dinheiro ou em coisa (artigo 466 do CPC). A decisão configura título bastante para que o vencedor da demanda exerça contra o vencido direito real de garantia, desde que realizada a inscrição da hipoteca no cartório de registro de imóveis. Esta inscrição deve ser determinada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Assim, não se exige, para a instituição desse instituto, que haja requerimento da parte, tampouco que o órgão jurisdicional se pronuncie a esse respeito.

Recentemente, a 2ª Turma do TRT de Minas examinou o pedido de um empregado no sentido de que fosse determinada a inscrição de hipoteca judiciária, com a finalidade de assegurar a"celeridade de futura execução do débito objeto da condenação." E deu razão a ele.

Segundo esclareceu o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, relator do recurso, o exame da questão seria cabível, embora inexistente manifestação da sentença acerca do tema, já que a hipoteca pode ser determinada ex officio pelo juiz, sem necessidade de requerimento da parte.

Registrando que a hipoteca judiciária encontra-se prevista no caput do artigo 466 do CPC, o magistrado frisou que o Código de Processo Civil é norma subsidiária do processo do trabalho (artigo 769 da CLT), que não exclui essa garantia. "Pelo contrário, a norma de proteção ao trabalho visa garantir a execução, tanto que alguns dos recursos, nela previstos, dependem de prévia garantia", esclareceu.

O magistrado acrescentou que a legislação que disciplina a execução trabalhista não tem dispositivo equivalente para forçar o devedor ao pagamento da dívida (artigos 880 a 883 da CLT). E, com base no disposto no artigo 889 da CLT c/c artigo 1º da Lei 6.830/1980, concluiu que o artigo 466 do CPC deve ser aplicado ao processo trabalhista. "Sem olvidar que o inciso LXXVIII artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, assegura a todos os litigantes o direito à duração razoável do processo, autorizando a aplicação daquela regra do Código de Processo Civil no processo do trabalho",arrematou o julgador.

Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para deferir a anotação da hipoteca judiciária, se depois do trânsito em julgado da sentença a devedora não pagar ou garantir, com indicação de bens à penhora, no momento processual oportuno, o valor da dívida.

(0001137-42.2011.5.03.0157 RO)

Fonte: TST 3ª Região | 23/01/14

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