TJ/MG: Crianças nascidas na Santa Casa de BH já saem registradas

Miguel, o caçula de cinco filhos de Renato da Cruz Moreira, nasceu no último dia 17 de fevereiro na Maternidade da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte e, antes mesmo de receber alta, prevista para o dia 20/02/2014, já tem seu primeiro ato de cidadania garantido: vai sair do hospital já portando seu registro civil.

A facilidade, comemorada pelo pai de Miguel, é resultado de mais uma parceria entre um cartório de registro civil e uma instituição hospitalar da capital: a Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte e o Cartório de Registro Civil do 1º Subdistrito de Belo Horizonte, que instalaram hoje, 19 de fevereiro, mais uma unidade interligada de registro civil de nascimento.

As unidades interligadas foram criadas por meio de parceria entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a Corregedoria-Geral de Justiça, o Governo Federal, a Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedese) e o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais (Recivil), com base no Provimento 13/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça de Minas Gerais e também do Provimento 247/2013 e da Portaria 2789/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.

Já existem unidades interligadas também em Contagem, Janaúba, Teófilo Otoni e Lavras e em fase de implantação nas cidades de Itabira, Montes Claros, Ibirité, Lagoa Santa, Diamantina e Nova Lima.

Em Belo Horizonte, também estão em fase final de implantação as unidades de registro dos hospitais Risoleta Neves, Odilon Behrens, Hospital das Clínicas, Júlia Kubitschek, Odete Valadares e Hospital do Ipsemg.

Agilidade e Segurança

Com a experiência de quem já registrou outros quatro filhos, Renato Moreira elogiou a iniciativa que lhe poupou o transtorno de ter que se deslocar a um cartório para registrar o quinto filho que, ele garante, será o último. Já Fernanda Michelle de Almeida, que acabou de dar à luz e registrou na manhã de hoje Yasmin Vitória, sua primeira filha com Robson de Oliveira Muniz, mas que já é mãe de outros dois filhos, considerou “importantíssimo” o convênio que permite sair da maternidade com a criança já registrada. Além da segurança, ela destacou o conforto e agilidade de não ter que se deslocar para proceder ao registro em um momento ainda delicado após o parto.

Essa agilidade e segurança também foram destacadas pelo juiz auxiliar da Corregedoria, Roberto Araújo Silva, responsável pela fiscalização dos serviços notariais e de registro. Reconhecendo ser um entusiasta dessa modalidade de registro, o juiz antecipou a expansão do serviço que deve, já a partir de março, alcançar também os registros de óbitos ocorridos nos hospitais. Para ele, essa possibilidade representará um conforto a mais em um momento de dor para a família, sobretudo nos casos de falecimentos fora da cidade dos familiares, quando há a necessidade de se emitir com rapidez a certidão de óbito, exigida no momento de falecimento. A ampliação já está em fase de adequação no sistema informatizado e também no treinamento de pessoal.

Já o titular do Cartório de Registro Civil do 1º Subdistrito de Belo Horizonte, José Augusto Silveira, considera a instalação do posto uma das colaborações que os cartórios podem oferecer à sociedade. Ele lembra que, apesar de ser raro na capital, ainda existe o subregistro, ou seja, a postergação do registro dos recém-nascidos, por parte de pais que desconhecem a gratuidade do serviço ou têm dificuldade de se deslocar até o cartório da cidade onde residem, o que a existência dos postos avançados de registro nas maternidades pode amenizar.

Ele se refere à possibilidade de os pais poderem registrar o filho na cidade em que residem, ainda que o filho tenha nascido em uma maternidade distante da residência dos genitores. Para isso, basta que o cartório da cidade de endereço dos pais esteja interligado ao sistema. Ao informar a cidade onde deseja que o filho seja registrado, que deve ser onde a criança nasceu ou no endereço dos pais, o funcionário do posto verifica se existe cartório interligado na cidade. Caso exista, os documentos são enviados pelo sistema ao cartório da cidade que emite a certidão, conforme o desejo dos pais.

Funcionamento

Para que seja possível o registro da criança na própria unidade onde ocorreu o parto,é necessário que esteja em funcionamento no hospital um posto avançado de registro civil, que deve ser instalado por meio de uma parceria entre o hospital e um cartório de registro da mesma cidade. O cartório que vai gerenciar o posto deve estar interligado ao Sistema Justiça Aberta – por meio do qual pode trocar informações e documentos via internet, mediante certificação digital, com as outras instituições interligadas ao sistema.

Após o nascimento, os pais são encaminhados ao posto e apresentam as informações e os documentos necessários para o registro. O funcionário do cartório que atua no posto envia os dados para a sede via internet; o cartório procede o registro físico no Livro de Registros do cartório e emite a certidão para o posto de atendimento, onde o documento será impresso, assinado e selado pelo funcionário.

Em Minas Gerais existem 1462 cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Mas para que eles estejam aptos tanto a registrar os nascimentos e óbitos por meio dos postos avançados, devem estar cadastrados tanto no Justiça Aberta, quanto na Corregedoria, além de instalarem o Programa do Recivil. Até o momento, 196 cartórios de Minas aderiram ao Justiça Aberta e, desses, 73 se cadastraram na Corregedoria. Vinte e cinco já utilizam o sistema Recivil. Como a adesão ao programa de unidades integradas de registro, tanto pelos cartórios quanto pelos hospitais, é voluntária, a Corregedoria-Geral de Justiça e o Recivil estão intensificando a divulgação do programa.

Fonte: TJ/MG | 19/02/2014.

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TJ/RJ: Devedor de pensão alimentícia poderá ter nome inscrito em cadastros restritivos de crédito

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possibilitou, por meio do protesto de título judicial, a inclusão do nome de um devedor de pensão alimentícia nos cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa), determinando-se, porém, que na certidão emitida com essa finalidade conste apenas referência ao nome do devedor, ao nome da representante legal da menor, o número do processo judicial e o valor nominal da dívida.

De acordo com a decisão, o devedor, que é cirurgião-dentista, já foi preso por conta de débito alimentar, atualmente encontra-se solto, sem ter cumprido com sua obrigação. Também não teriam surtido efeito as tentativas de penhora on-line e a busca por demais bens.

Segundo o Desembargador Mario Guimarães Neto, relator do processo, é possível que o nome do devedor de pensão alimentícia seja incluído nos cadastros de inadimplentes, caso o credor de alimentos efetue o protesto da dívida alimentar, o que estaria de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível o protesto de sentença transitada em julgado.

“Não viola a cláusula de segredo de justiça admitir o protesto da dívida alimentar. Se o sigilo do processo pode ser afastado em prol do ‘interesse público à informação’ (CF, art. 93, IX), certamente pode ser relativizado quando, em respeito ao princípio da razoabilidade, estiver em risco a garantia do pagamento de uma dívida alimentar, pois, em nome desse interesse, a Constituição restringe até mesmo a mais cara das liberdades, que é o direito de ir e vir (CF, art. 5º, LXVII)”, destacou na decisão.

Para o magistrado, se interessa ao mercado de consumo ou de negócios saber que alguém possui débitos com a Receita, também interessaria saber que essa mesma pessoa teria débitos de outras ordens, inclusive a título de alimentos. “Exatamente trazendo ao público a informação de que seu genitor não paga pensão é que o autor conseguiria aumentar suas chances de prover sua subsistência, o que legitimaria, na fase de execução de alimentos, o afastamento do segredo de justiça”, explicou.

O desembargador ressaltou ainda que o crédito alimentar é um pressuposto para a vida, para a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual a Constituição renegou a regra geral de que descabe prisão civil por dívidas, o que é admitido no caso do devedor de pensão alimentícia. “Sendo assim, o protesto de uma dívida com referência ao processo de execução não violaria o segredo de justiça, até porque esse segredo visa a conferir proteção especial aos fatos discutidos na fase de conhecimento, o que não mais ocorre na fase de execução”, afirmou.

Fonte: TJ/RJ | 19/02/2014.

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Advocacia-Geral atua no STF em favor da obrigatoriedade de divulgação da arrecadação dos cartórios no estado do Rio de Janeiro

A Advocacia-Geral da União (AGU) está atuando pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5071, que questiona a obrigatoriedade de divulgação da arrecadação detalhada dos cartórios no Rio de Janeiro. A manifestação defende a validade da norma legal criada com esta finalidade no estado.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa dos Cartorários da Atividade Notarial e de Registro contra o inciso II do artigo 7º da Lei n° 6.370/12, de autoria do estado do Rio de Janeiro. A entidade alega que o dispositivo viola a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos em cartórios, de acordo com o artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal. 

A Associação sustenta, ainda, que a lei questionada ofenderia o artigo 103-B, parágrafo 4°, inciso III, do texto constitucional, que estabelece a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para fiscalizar os serviços notariais e de registro. E conclui que a informação quanto à remuneração dos titulares de cartórios estaria protegida pelo artigo 5°, inciso X, também da Constituição, de modo que sua divulgação ofenderia o direito fundamental à privacidade.

Defesa da lei

As supostas inconstitucionalidades apontadas na ADI nº 5071 foram rebatidas pela AGU por meio de manifestação elaborada pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT). A defesa da legislação destacou que o dispositivo não disciplina o exercício da atividade notarial e de registro, restringindo-se a determinar a divulgação anual dos valores arrecadados por cada cartório. 

Além disso, pelo fato de não interferir no desempenho das atribuições e competências dos notários e oficiais de registro, a norma questionada poderia ser criada pelo Estado para dispor sobre o direito administrativo. Esta competência, segundo a SGCT, tem amparo nos artigos 18 e 25, caput e parágrafo 1º da Constituição Federal, sem afrontar o artigo 22, inciso XXV, do texto constitucional.

A Advocacia-Geral ressaltou que as atribuições dos cartórios têm natureza tipicamente estatal, razão pela qual os dados referentes ao exercício são informações a que toda a coletividade deve ter acesso. Caso contrário, a fiscalização de suas atividades estaria impossibilitada, inclusive, pela sociedade, que faz uso das atividades prestadas pela Administração Pública e arca com as despesas necessárias à sua realização.

A SGCT reforçou que a lei estadual está de acordo com a política de transparência instituída pela Lei Federal nº 12.527/11, a Lei de Acesso à Informação, justamente em relação aos cartórios notariais e de registro, enquanto atividades próprias do Poder Público.

Por fim, a AGU assegurou que a obrigatoriedade de divulgação da arrecadação dos cartórios compatibiliza-se com o direito à privacidade e com os princípios da razoabilidade e da publicidade administrativa, além de não interferir nas atribuições constitucionais do CNJ. E salientou, ainda, que não existe o eventual risco à segurança dos titulares dos cartórios visto que a norma prevê a divulgação de dados dos serviços extrajudiciais, e não de informações pessoais de seus titulares.

A Secretaria-Geral de Contencioso também se manifestou pelo não conhecimento da ADI, diante da ilegitimidade ativa da associação, bem como pelo indeferimento do pedido de liminar formulado por ela, diante da ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão. 

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

A notícia refere-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5071 – Supremo Tribunal Federal.

Fonte: AGU | 18/02/2014.

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