TJ/RJ: ‘Café com Conhecimento’ debate responsabilidade civil de notários e registradores

A Responsabilidade Civil de Notários e Registradores foi o tema da segunda edição do “Café com Conhecimento”, realizada nesta terça-feira, dia 10, no Salão dos MagistradosdaBiblioteca do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O evento foi apresentado pelo desembargador Agostinho Teixeira, diretor da Revista de Direito do TJRJ, e teve como convidado especial o desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro.

No encontro, foram discutidos aspectos da atividade dos delegatários de Registros e Atividades Notariais. “O artigo 236 da Constituição Federal de 1988 dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Ou seja, o notário e o registrador representam o Estado, só que praticando uma atividade privada”, afirmou o desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à atividade notarial também foi abordada. De acordo com os participantes do evento, o CDC não se destina à função praticada por notários e registradores, já que esses profissionais não praticam atividade consumida pela “massa”. Assim, segundo o desembargador Gabriel Zefiro, a responsabilidade civil a ser imputada aos delegatários deve ser subjetiva, devendo a responsabilidade objetiva recair sobre o Estado em caso de dolo ou culpa daqueles agentes.

O assunto é tema de artigo publicado no volume 92 da Revista de Direito do TJRJ, que contém ainda diversos casos julgados no Supremo Tribunal Federal (STF), no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em outros tribunais, pesquisados pela equipe de jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Rio, com links que possibilitam a visualização das íntegras.

Também participaram do “Café com Conhecimento” o presidente da 13ª Câmara Cível do TJRJ, desembargador Ademir Paulo Pimentel, e o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (Anoreg-RJ), Carlos Alberto Firmo Oliveira, além de servidores do Poder Judiciário fluminense, tabeliões, advogados e estudantes de Direito.

Fonte: TJ/RJ I 11/09/2013.

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A escritura pública é essencial para alienação ou oneração de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, ainda que a alienação ou oneração seja de parte ideal

Consulta:

Estamos lavrando uma escritura de Venda e Compra no qual envolve 1/7 (um sétimo) do imóvel. O valor declarado da transação é R$ 11.500,00. O valor venal total do imóvel é R$ 73.356,39.

Pergunto:
 
Este negócio jurídico poderia ser feito por instrumento particular, haja vista que o valor é inferior a 30 salários mínimos (art. 108 C.C.)?
 
Os emolumentos devem ser cobrados com a redução referida no item 1.6 das Notas Explicativas da Tabela de Custas ou sem a redução?  
10-09-2.013
 
Resposta:
 
Esclarecemos que nesses casos, como em outros, deve ser sempre levado em conta o valor total do imóvel, ou seja, o imóvel em si como um todo e considerado o valor venal ou o valor atribuído (do negócio jurídico), não podendo ocorrer fracionamento, como por exemplo, 1/10, 25%, R$ 20.000,00 sobre a avaliação de R$ 100.000,00 etc. (ver Decisões do CSMSP 1.088-6/0, 1.121-6/1 e 0007514-42.2010.8.26.0070), sendo considerado também o valor total incluindo as benfeitorias (mesmo não averbadas), que não poderão ser dissociadas da transação para que não haja burla e se abra uma porteira.
 
Como o ato será realizado através de escritura pública, não há de se falar ou não há incidência da redução prevista no item n. 1.6 da Tabela I do Tabelionato de Notas.


É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 10 de Setembro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES

Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente I 11/09/2013.

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TJ/MG: Casal que comprou imóvel desapropriado será indenizado

Um casal teve reconhecido em Primeira Instância o direito a ser indenizado pelos danos materiais e morais causados pela frustração do sonho de construir a casa própria. Eles compraram de outro casal um imóvel no bairro Tirol, em Belo Horizonte, onde construiriam a casa, mas descobriram posteriormente que a área já estava em processo de desapropriação. Além disso, o advogado contratado por eles para atuar no processo de desapropriação recebeu os valores da prefeitura e não os repassou aos clientes.

A juíza Anna Paula Vianna Franco, da 23ª Vara Cível, condenou o casal que vendeu o imóvel e o advogado a indenizar, solidariamente, os compradores em R$ 15 mil por danos morais, considerando que os três contribuíram para frustração dos planos dos autores da ação, causando-lhe “sofrimento psicológico”.

O casal que vendeu o imóvel irregularmente deverá, ainda, devolver aos compradores o valor recebido pelo imóvel, bem como restituir os custos com a documentação da compra e do registro do imóvel, R$ 8.600, e ainda R$ 5.500 referentes ao projeto arquitetônico da casa, que não chegou a ser construída, o que soma cerca de R$ 99 mil. Eles poderão descontar dessa quantia o valor relativo à desapropriação pago pela prefeitura. Já o advogado que atuou no processo de desapropriação deve entregar aos clientes os R$ 18.468,17 que recebeu da prefeitura no processo de desapropriação.

Os autores da ação relataram no processo, iniciado em 2006, que compraram o imóvel em 28 de março de 1990. De posse do bem, contrataram a realização do projeto arquitetônico e cercaram a área para guardar o material comprado para a obra, mas foram surpreendidos com a proibição de entrar no lote pela prefeitura, que lhes informou que um decreto de expropriação havia sido publicado em 17 de janeiro daquele ano. Além disso, a prefeitura havia iniciado o processo de desapropriação em 29 de março, um dia depois da compra do imóvel.

A juíza Anna Paula Vianna observou que, mesmo não sendo possível presumir que o casal vendedor tomou conhecimento da expropriação pelo decreto municipal publicado em janeiro daquele ano, outros documentos no processo demonstraram que eles tinham ciência da situação do imóvel. A juíza citou trecho de documento emitido pela prefeitura no qual se afirma que não foi possível “a desapropriação por mútuo acordo, apesar dos esforços e tentativas do poder expropriante”, portanto a desapropriação deveria ser processada judicialmente. Isso demonstrou que o casal vendedor já havia sido contatado pela Administração Pública para tentativa de evitar o processo judicial de desapropriação, antes da venda do imóvel.

Quanto ao advogado que trabalhou para o casal, a juíza salientou que ele “não negou o recebimento da importância nem mesmo o fato de não ter repassado nenhum valor aos clientes”, como constou em processo disciplinar contra ele.

Os valores referentes aos danos materiais deverão ser pagos corrigidos. Por ser uma decisão de Primeira Instância, ainda cabe recurso.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1029682-64.2006.8.13.0024

Fonte: TJ/MG I 10/09/2013.

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