CSM/SP: Inventário extrajudicial. Requisitos legais – descumprimento.

É inviável o registro de escritura pública de inventário que não cumpre os requisitos legais.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0015227-89.2012.8.26.0590, onde se decidiu ser inviável o registro de escritura pública de inventário que não observou os requisitos legais para o ingresso no Registro de Imóveis. O recurso foi julgado improvido por unanimidade, tendo como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, no sentido de obstar o registro de escritura pública de inventário com fundamento na falta de: a) declaração de inexistência de ações reais ou reipersecutórias ou de ônus reais sobre os imóveis (Decreto nº 93.240/86); b) declaração de quitação das despesas condominiais que recaem sobre o bem (Lei nº 4.591/64); c) inobservância do artigo 1.025, I, b, do Código de Processo Civil (“a partilha constará: I, b, o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações”) e; d) inobservância do item 114 do Capítulo XIV, Tomo II, das NSCGJ paulista (declaração de inexistência de outros herdeiros do autor da herança).

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que, de todas as exigências apontadas pelo Oficial Registrador, apenas a referente à declaração de inexistência de despesas condominiais não deve prosperar, tendo em vista recente decisão proferida pelo E. Conselho Superior da Magistratura paulista, onde se reconheceu que a regra do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591/1964, com a entrada em vigor do novo Código Civil, em especifico em razão do disposto no artigo 1.345, foi revogada.

Posto isto, o Relator entendeu ser necessária a retificação do ato notarial por meio de novo instrumento para fim de registro na Serventia Imobiliária, negando provimento ao recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 04/07/2013.

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Concurso de Cartório: TJPE divulga resultado da prova escrita e prática

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE PERNAMBUCO EDITAL Nº 11/2013

DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, DESEMBARGADOR FAUSTO DE CASTRO CAMPOS,

TORNA PÚBLICA a lista de candidatos habilitados na Prova Escrita e Prática do referido certame, conforme Anexos I e II deste Edital e INFORMA:

I – que não houve interposição de recurso quanto à aplicação das provas.

II – que será concedida vista da Prova Escrita e Prática de acordo com o estabelecido no item 3.1 e do Capítulo XI do Edital de Abertura de Inscrições.

1. A vista da Prova Escrita e Prática estará disponível no endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br a partir da publicação deste Edital.

2. Para o acesso à prova, o candidato deverá seguir as instruções disponíveis no link de vista de prova constante do site da Fundação Carlos Chagas.

III – que os recursos contra o Resultado Preliminar da Prova Escrita e Prática deverão ser interpostosnos dias 08/07 e 09/07/2013, conforme disposto no item 6 e r espectivos subitens, do Capítulo XI do Edital de Abertura de Inscrições.

Recife/PE, 03 de julho de 2013.

Fausto de Castro Campos

Presidente da Comissão

Clique aqui e conheça os aprovados!

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico, nº 121/2013, de 05/07/2013, p. 08 a 22.

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Compra e venda. Imóvel público – licitação.

Questão trata acerca do enquadramento de imóvel público no art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666/93.

Pergunta: Como posso saber se a compra e venda de um imóvel público municipal, que tem por objeto imóveis destinados a programas habitacionais, se insere no art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666/93?

Resposta: Preliminarmente, vejamos o que nos diz o mencionado artigo:

“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

(…)

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)”

Posto isto, a nosso ver, a forma correta de aferir se um imóvel público encaixa-se no disposto na legislação indicada na pergunta é através de declaração neste sentido expedida pela própria Municipalidade. Além disso, como tal negócio dependerá de autorização legislativa, deve-se observar se no texto de tal dispositivo legal há menção deste enquadramento.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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