INCRA- RS: Incra começa levantamento ocupacional de lotes para indicar famílias ao Minha Casa, Minha Vida

A superintendência do Incra no Rio Grande do Sul iniciou segunda-feira (20) um levantamento ocupacional dos lotes da reforma agrária localizados no entorno de São Gabriel. O trabalho envolve dez servidores, está programado para ocorrer em duas semanas e beneficiar 810 famílias. O objetivo é atualizar os dados dos moradores regularmente cadastrados no Instituto para incluí-los no Programa Nacional de Habitação Rural Minha Casa, Minha Vida (MCMV) e identificar ocupantes não autorizados para tomada de providências legais.

A ação abrange 12 assentamentos: Novo Alegrete e Unidos pela Terra (ambos no município de Alegrete), Jaguari Grande (São Francisco de Assis), Novo Horizonte II (Santa Margarida do Sul), Santa Mercedes/GlebaB (Manoel Viana), Madre Terra, Novo Rumo, União pela Terra, Conquista do Caiboaté, Itaguaçu, Cristo Rei e Zambeze (todos os sete implantados em São Gabriel).

Entenda o MCMV para os assentados

Os assentados contemplados no Minha Casa, Minha Vida para as famílias beneficiárias pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) serão enquadrados no chamado Grupo 1, que recebe o maior subsídio do programa, de 96% sobre o valor da casa. As famílias beneficiadas vão pagar apenas 4% do valor financiado, em quatro parcelas anuais, no valor médio de R$ 280,00. O MCMV é coordenado pelo Ministério das Cidades e as modalidades voltadas para os assentados contam com o Banco do Brasil (BB) e com a Caixa Econômica Federal (CEF) como agentes financeiros autorizados.

O valor do financiamento é de R$ 28,5 mil para o Brasil, mais R$ 1 mil para assistência técnica; R$ 30,5 mil para a região Norte (em razão da dificuldade de logística); R$ 28,5 mil podendo ser acrescido de até R$ 2,5 mil, em aporte do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), para construção de cisternas, destinado ao Semiárido brasileiro ou outra região em situação de seca

Atribuições do Incra

O Incra é responsável pela indicação das famílias, bem como pela viabilização da infraestrutura, como: abastecimento de água, luz e estradas. Nesse sentido, uma das tarefas é verificar a situação ocupacional dos lotes. O MCMV foi apresentado aos assentados da região em uma audiência na Câmara Municipal de Vereadores de São Gabriel realizada também em maio (14/05). Na ocasião, 120 agricultores puderam esclarecer dúvidas sobre exigências e condições de acesso ao Programa.

Créditos de produção

Também será iniciada a fiscalização dos créditos liberados, aos assentados, de 2012 até maio de 2013 nas seguintes modalidades: Apoio, Fomento e Adicional Fomento, o que perfaz mais de mil contratos de R$ 3,2 mil, cada. A correta aplicação destes recursos, investidos na aquisição de mais de mil vacas leiteiras – possibilitando o início da bacia leiteira nos assentamentos-, construção de galpões e contratação de mais de 4 mil horas de trator para o preparo de lavouras, permitirá aos beneficiários acessarem o próximo crédito produtivo – o Pronaf A – em 2013.

Fonte: INCRA. Publicação em 21/05/2013.


TRF1: Consórcio não precisa restituir de imediato parcelas pagas por desistente

Em votação unânime, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação de beneficiária de consórcio que desistiu da aquisição de imóvel e solicitou a restituição dos valores já pagos de forma imediata. A autora apelou contra sentença do Juízo da 2.ª Vara Federal de Mato Grosso que, em ação ajuizada por ela contra a Fundação Habitacional do Exército (FHE), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a FHE a restituir os valores somente após 60 dias da entrega do último crédito do consórcio.

A apelante requereu a reforma da sentença, alegando que o prazo requerido pela FHE para a devolução das parcelas pagas não é razoável. Afirmou que existe, ainda, a presunção de que a requerente já tenha sido substituída por outra pessoa no grupo do consórcio, pois é comum que os administradores comercializem novamente a cota do consorciado desistente, para evitar prejuízos. A recorrente afirmou que, dessa forma, o consórcio estaria obtendo lucro excessivo e, consequentemente, enriquecendo de forma ilícita.

O juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, relator do processo, afirmou que o Tribunal segue a linha do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao tema em questão, entendendo que a restituição dos valores pagos pelo consumidor que desiste, prematuramente, de grupo de consórcio deve ser efetivada, mas não de imediato. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, a devolução é devida até trinta dias após o encerramento do grupo correspondente. “Constata-se que não merece qualquer reparo o julgado singular. Ressalta-se, por oportuno, a inviabilidade de pagamento em prazo inferior àquele inicialmente estipulado pela FHE (60 dias), em face da ausência de pedido da apelante neste sentido”.

Processo n.º 2006.36.00.001314-4/MT

Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

 


STJ: Divórcio consensual permite inferir trânsito em julgado de sentença estrangeira

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença de divórcio entre brasileira e estrangeiro, proferida nos Estados Unidos. O colegiado entendeu que, em razão da natureza consensual, é permitido inferir a ocorrência de trânsito em julgado da sentença, o que a valida. A decisão se deu de forma unânime.

No caso, ao pedir a validação da sentença estrangeira, a brasileira argumentou que ela foi proferida por autoridade competente. Disse que não tinha conhecimento do paradeiro da outra parte e pediu sua citação por edital.

A Defensoria Pública da União contestou o pedido de homologação, alegando a ausência de comprovação de trânsito em julgado da sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que há no processo a certidão do casamento, devidamente autenticada pela autoridade consular e traduzida, bem como a sentença homologanda, igualmente autenticada e traduzida.

Segundo o ministro, o STJ já tem jurisprudência no sentido de que, quando se trata de homologação de sentença de divórcio consensual, é possível inferir a condição do trânsito em julgado.

“Por fim, a sentença não ofende a soberania brasileira, tampouco a ordem pública. Em síntese, estando presentes os requisitos, deve ser homologada a sentença estrangeira”, assinalou o ministro Martins.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ. Publicação em 21/05/2013.