TJGO valida notificação extrajudicial recebida por filha de devedora

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJGO) reformou sentença da comarca de Jussara para considerar válida notificação extrajudicial entregue no endereço constante do contrato financeiro do devedor, mesmo não tendo sido recebida pessoalmente por ele.

De acordo com o relator do processo, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, é necessário constituir meio hábil a subsidiar a ação de reintegração de posse promovida por instituição financeira. No caso em questão, a BV Leasing Arrendamento Mercantil notificou, extrajudicialmente, por meio de suboficial do cartório, a devedora Andryzia Rejane Alves Ribeiro. Por não ser encontrada no endereço, sua filha recebeu as notificações.

“A notificação extrajudicial entregue pessoalmente pelo suboficial do cartório de títulos e documentos da devedora, recebida e assinada por sua filha, no mesmo endereço descrito no contrato firmado entre as partes, notadamente em razão da fé pública que goza, mesmo que o mencionado documento tenha sido confeccionado por escritório de advocacia”, frisou.

Para o magistrado, a notificação deve ser entregue no endereço correto, constante do contrato, sendo irrelevante o fato de terceiro vir a recebê-la. O entendimento, segundo ele, é pacificado na Corte do TJGO.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de Posse. Notificação Extrajudicial Entregue por Cartório de Títulos e Documentos no Endereço da Devedora Constante do Contrato. Certidão do Suboficial. Fé Pública. I- Constitui meio hábil a subsidiar a ação de reintegração de posse, promovido por instituição extrajudicial entregue pessoalmente pelo suboficial do cartório de títulos e documentos do domicílio da devedora, recebida e assinada por sua filha, no mesmo endereço descrito n o contrato entabulado entre as partes, notadamente em razão da fé pública que goza, mesmo que o mencionado documento tenha sido confeccionado por escritório de advogacia. II- Para configuração da mora, a notificação deve ser entregue no endereço correto, constante do contrato, sendo irrelevante o fato de terceiro vir a recebê-la. Recurso Conhecido e Provido. (201392452821) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO).

Fonte: TJGO | 21/08/2013.

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Decisão do CNJ que anulou permuta sem concurso em cartórios do PR é legítima

O ministro do STF Teori Zavascki entendeu não haver ilegitimidade de ato do CNJ que desconstituiu 16 decretos judiciários, do TJ/PR, de remoção por permuta, sem concurso público, em cartórios. Para o ministro, em decisão monocrática, não houve ofensa ou ameaça a nenhum direito líquido e certo.

De acordo com os autos, a declaração de vacância dos serviços extrajudiciais motivou agente delegada do 2º Registro de Imóveis de Curitiba/PR a ingressar com ação contra a inclusão do cartório na lista do CNJ que tornou vaga titularidade de cartórios ocupada sem concurso público. Alegou que a decisão não teria efeito sobre ela, pois já ocupava o cargo há mais cinco anos, o que conferia direito de continuar prestando os serviços, conforme o artigo 54 da lei 9.784/99.

Segundo a impetrante, a decisão colegiada do CNJ violou os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da boa-fé, uma vez que não é exigido concurso público para a permuta, como espécie de remoção, por não ser caso de vacância.

Contra os argumentos, a AGU defendeu a tese de que não existe prazo para o controle de atos administrativos inconstitucionais a ser seguido pelo CNJ. A AGU lembrou ainda que, em MS julgado no Supremo, entendeu-se que o provimento de serventia extrajudicial sem concurso público seria flagrante inconstitucional.

O ministro Teori Zavascki acolheu os argumentos da AGU e afirmou estar consolidada a jurisprudência do STF sobre o regime jurídico-constitucional dos serviços notariais e de registro, fixado no art. 236 e seus parágrafos da CF, normas consideradas autoaplicáveis. Segundo lembrou, "cuida-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público, cujo provimento, por ingresso ou por remoção, se dá mediante concurso público de provas e títulos".

Citando julgados análogos, em MSs, o ministro Teori lembrou ser autêntica a decisão que considerou ilegítimo o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de permuta com cargo público de outra natureza, realizada entre membros da mesma família, com ofensa ao art. 236, § 3º, da CF.

De acordo com a AGU, os mesmos argumentos foram utilizados pela Advocacia-Geral em outros MS impetrados por cartórios do PR. De acordo com a instituição, até esta quarta-feira, 21, outros 80 MSs foram julgados improcedentes pelo ministro Teori.

Fonte: Migalhas | 21/08/2013.

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Os títulos judiciais também são submetidos à qualificação registral.

CSM/SP: Carta de Adjudicação. Título judicial – qualificação registral. Especialidade.

Os títulos judiciais também são submetidos à qualificação registral.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0021705-91.2009.8.26.0114, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de Carta de Adjudicação, por não ter sido apresentada a via original do título; não ter sido comprovado o recolhimento do ITBI e por violar o Princípio da Especialidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, por unanimidade, não conhecido.

Os apelantes, inconformados com a recusa do título, suscitaram dúvida inversa, a qual foi julgada procedente pelo juízo a quo, tendo em vista as argumentações do Oficial Registrador, no sentido de que a dúvida não admite conhecimento, pois não foi instruída com a via original do título, não foi comprovado o recolhimento do ITBI e não foi descrito o bem adjudicado nem qualificados os adjudicatários. Além disso, o Oficial Registrador exigiu, também a apresentação das Certidões Negativas de Débitos (CNDs) do INSS e da Receita Federal. Dada a procedência da dúvida, os apelantes interpuseram recurso, centrando suas alegações principalmente na força da coisa julgada.

Ao analisar as razões recursais, o Relator entendeu, de início, que sem a exibição da via original, o reexame da desqualificação é vedado, pois inadmissível o acesso de mera cópia ao Registro de Imóveis, restando prejudicada a dúvida. Contudo, o Relator afirmou que, ainda que relevada a falta da via original da Carta de Adjudicação, o registro não seria possível, tendo em vista que a documentação exibida não contém a descrição precisa do imóvel adjudicado, não qualificou completamente todos os adjudicatários, violando o Princípio da Especialidade e não se comprovou o recolhimento do ITBI. O Relator observou, ainda, que os apelantes sequer aventaram a impossibilidade de obtenção das CNDs, que também deveriam ter sido apresentadas de forma a se possibilitar o registro pretendido.

Portanto, de acordo com o Relator, "ainda que superados os óbices referentes à falta da via original da carta de adjudicação e à violação dos princípios da especialidade e da legalidade, a origem judicial do título não é suficiente para justificar o registro."

Posto isto, o Relator julgou prejudicada a dúvida e não conheceu da apelação.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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