2VRP/SP- Ementa NÃO OFICIAL- Pedido de Providências – Inventário extrajudicial – ITCMD – Base de cálculo – Exigência de recolhimento/complementação pelo valor venal de referência (Dec. Est. 55.002/2009) – Alegação de ilegalidade por precedentes do TJSP – Via administrativa inadequada para afastar decreto sem declaração formal com eficácia geral – Dever do tabelião de fiscalizar recolhimento tributário (art. 289 da LRP e art. 134, VI, CTN), sob pena de responsabilidade solidária – Exigência mantida – Ausência de falta funcional – Arquivamento, com remessa à CGJ.


Processo 1118456-09.2025.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1118456-09.2025.8.26.0100

Processo 1118456-09.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Notas – F.R.M. – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de pedido de providências formulado por F. R. M., em face do Senhor 14º Tabelião de Notas da Capital, insurgindo-se contra a exigência pelo Tabelionato que considera indevida. Consta dos autos que a serventia extrajudicial teria negado seguimento à lavratura de Inventário Extrajudicial, condicionando a continuidade do procedimento ao recolhimento do valor do imposto sobre o montante que considera correto em termos tributários: o valor venal de referência do imóvel transferido, ao revés do já recolhido pela parte, sobre o valor venal para fins de IPTU. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 04/53. O Senhor Tabelião prestou esclarecimentos, defendendo a cobrança realizada, às fls. 58/59, ao referir que não pode a serventia extrajudicial afastar ou alterar a base de cálculo do imposto por mera liberalidade. A parte Representante apresentou sua réplica às fls. 63, reiterando os termos de seu protesto inicial. Aponta que o Decreto Estadual que dispõe sobre a base de cálculo do imposto foi declarado ilegal pelo TJSP, de modo que seria irregular a exigência aposta pelo Tabelião. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 67/70, opinando pelo deferimento do pedido inicial. É o relatório. Decido. Tratam os autos de representação formulada por F. R. M., em face do Senhor 14º Tabelião de Notas da Capital. Insurge-se a parte representante contra a atuação da serventia extrajudicial, sustentando que lhe teria sido indevidamente negado seguimento à lavratura de Inventário Extrajudicial. Alega que a unidade condicionou a continuidade do procedimento ao recolhimento complementar do imposto incidente, calculado sobre o montante que entende ser o correto para fins tributários, qual seja, o valor venal de referência do imóvel objeto da transmissão. Afirma, contudo, que já procedeu ao recolhimento do tributo com base no valor venal adotado para fins de IPTU. Nesse sentido, aponta que o Decreto Estadual nº 55.002/2009 teria sido declarado ilegal pelo TJSP para fins de cálculo do ITCMD, apresentando jurisprudência recente sobre o tema. Desse modo, reputa indevida a exigência de complementação e, por conseguinte, irregular a paralisação do ato notarial pretendido. A seu turno, o Senhor Titular defendeu a exigência formulada e a cobrança efetuada, esclarecendo que a serventia extrajudicial está vinculada à legislação tributária aplicável e aos critérios legalmente estabelecidos para a apuração da base de cálculo do imposto. Asseverou que não lhe é dado afastar, reduzir ou alterar o valor considerado devido por mera liberalidade ou a pedido da parte interessada, sob pena de violação ao dever de legalidade que rege a atuação dos delegatários de serviços notariais e de registro. Por fim, o Ministério Público concluiu que há jurisprudência suficiente para se afastar a incidência do Decreto em questão, opinando pelo deferimento do pedido formulado pela parte interessada. Pois bem. Primeiramente, esclareço à parte Representante que a matéria aqui ventilada é objeto de apreciação no limitado campo de atribuição administrativa desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares e interinos de delegações afetas à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Portanto, extrapola do âmbito de atribuições deste Juízo a matéria atinente à legalidade da base de cálculo do ITCMD, a qual pode ser questionada pelas vias adequadas. Nessa linha de ideias, pese embora os elevados argumentos apresentados pela Senhora Interessada e pelo Ministério Público, a insurgência não merece ser acolhida nesta estreita via administrativa, em situação na qual a razão da exigência assiste ao Senhor Tabelião. Mesmo que o Tribunal de Justiça de São Paulo venha se posicionando reiteradamente pela ilegalidade do Decreto Estadual nº 55.002/09, não houve declaração formal de sua invalidade, de modo que as decisões tem efeito inter partes. Dessa forma, não pode o Senhor Tabelião ou este Juízo Corregedor Permanente, de caráter administrativo, como já referido, decidir pela ilegalidade do Decreto, determinando o recolhimento de forma diversa. Tal pedido, se o caso, deve ser direcionado às vias próprias. Assim o é, no que respeita ao Senhor Titular, porque nos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tribunal Nacional e do art. 289 da Lei nº 6.015/73, incumbe aos Oficiais Registradores e aos Tabeliães a fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força de seus atos, sob pena de serem por eles responsabilizados solidariamente. Desse modo, não pode o Notário, por mera liberalidade, afastar a incidência da legislação e aceitar o recolhimento de maneira diversa, sob pena de arcar com a responsabilidade em face da Fazenda do Estado. Dessarte, diante dos esclarecimentos prestados, verifico que assiste razão ao Senhor Titular na exigência aposta. Por conseguinte, a insurgência não merece acolhida, não havendo que se falar em falha ou ilícito administrativo pelo Senhor Tabelião na prestação dos serviços extrajudiciais. Nessa ordem de ideias, reputo satisfatórias as explicações apresentadas pelo Senhor Titular para exigência de comprovante do recolhimento do ITCMD nos termos da normativa estadual vigente ou de Mandado de Segurança que lhe assegure a base de cálculo almejada, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Delegatário e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: DYEGO ELIAS GOUVEA FIGUEIRA (OAB 333623/SP) (DJEN de 13.01.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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Lei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 18.387, de 09.01.2026 – D.O.M.: 12.01.2026.


Ementa

Altera a Lei Municipal nº 16.518, de 22 de julho de 2016, para assegurar e ampliar o direito de ingresso e permanência de pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência em locais de uso público ou privado no Município de São Paulo, e dá outras providências.


(Projeto de Lei nº 321/25, dos Vereadores Gabriel Abreu – PODEMOS, Dr. Murillo Lima – PP, Dra. Sandra Tadeu – PL, Ely Teruel – MDB, Marina Bragante – REDE, Professor Toninho Vespoli – PSOL, Renata Falzoni – PSB e Silvinho Leite – UNIÃO)

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 16.518, de 22 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o direito de pessoas com deficiência ingressarem e permanecerem com cão de assistência em locais de uso público ou privado no Município de São Paulo, e dá outras providências.”

Art. 2º A Lei Municipal nº 16.518, de 22 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de ingressar e permanecer acompanhada de cão de assistência em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo, meios de transporte e estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e de lazer.

§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo abrange o ingresso e a permanência nos veículos que prestem serviços de transporte remunerado privado coletivo ou individual de passageiros, quais sejam táxis, veículos de transporte por aplicativo, vans ou ônibus de turismo.

§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos cães em fase de treinamento e socialização, desde que acompanhados por seu treinador, instrutor ou família socializadora devidamente identificados.” (NR)

Art. 1º-A Para os efeitos desta Lei, considera-se cão de assistência o nimal treinado e capacitado para auxiliar pessoas com deficiência, classificado nas seguintes categorias:

I – cão-guia: para auxílio à pessoa com deficiência visual;

II – cão-ouvinte: para auxílio à pessoa com deficiência auditiva;

III – cão de assistência ao autista: para auxílio à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

IV – cão de assistência emocional: para auxílio a pessoas que necessitam de suporte emocional;

V – cão de serviço: para auxílio a pessoas com outras deficiências não compreendidas nos incisos anteriores.”

Art. 1º-B Fica proibido o ingresso do cão de assistência:

I – nas áreas críticas, determinadas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde, devidamente identificadas, como setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, entre outros;

II – em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.”

Art. 2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães de assistência para o ingresso e permanência nos locais previstos no art. 1º.” (NR)

Art. 3º É vedada a cobrança de qualquer valor, tarifa ou acréscimo vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença do cão de assistência nos locais e meios de transporte previstos no art. 1º.” (NR)

Art. 4º Estando a pessoa com deficiência acompanhada, o direito de acesso e atendimento do acompanhante se dará nos termos da legislação vigente, não se confundindo com o direito de gratuidade de que trata o art. 3º desta Lei.” (NR)

Art. 5º A identificação do cão de assistência e de seu usuário dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes documentos, quando solicitados:

I – carteira de identificação do cão de assistência, contendo o nome do usuário e do cão, raça, nome do centro de treinamento e identificação do instrutor;

II – carteira de vacinação atualizada do cão, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão competente.

§ 1º Para o cão-guia, a identificação observará o disposto no art. 3º do Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, e legislação correlata.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará os critérios e as entidades aptas a emitir a carteira de identificação de que trata o inciso I do caput deste artigo para as demais categorias de cães de assistência.” (NR)

Art. 7º O infrator que desrespeitar a presente lei ficará sujeito à pena de multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, no caso de reincidência, à pena de multa no valor mínimo do dobro da primeira pena e máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º Constitui ato de discriminação, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer ação ou omissão que vise a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto nesta Lei.

§ 2º O processo administrativo para apuração da infração e aplicação das penalidades será regulamentado pelo Poder Executivo.

§ 3º No caso de infração cometida nos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, a responsabilidade pela infração e o pagamento da multa recairá sobre a Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada – OTTC, garantido o seu direito de regresso contra o motorista parceiro.

§ 4º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas neste artigo serão utilizados em ações, programas e políticas públicas municipais voltadas às pessoas com deficiência.” (NR)

Art. 3º Fica revogada a Lei Municipal nº 12.492, de 2 de outubro de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2026, 472º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

DENISE SOARES RAMOS

Secretária Municipal da Casa Civil – Substituta

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

Fonte:  Inr Publicações

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