Mandado de Segurança – Tributário – Taxas – Emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro – Pretensão objetivando o recolhimento de emolumentos de lavratura de escritura de doação tomando-se como base de cálculo a mesma utilizada para recolhimento do IPTU, e não o valor de referência utilizado para o ITBI – Base de cálculo do ITBI – Valor de referência – Constitucionalidade do artigo 7° da Lei Municipal de São Paulo nº 11.154/91, reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000 – No julgamento do referido incidente, foi pronunciada a inconstitucionalidade somente dos artigos 7°-A, 7°-B e 12, da Lei nº 11.154/91 – Ilegalidade da apuração do valor venal como previsto no Decreto Municipal 51.627/2012 – Ofensa ao principio da legalidade tributária, artigo 150, inciso I, da CF – Precedentes – Custas e emolumentos que devem ser calculados na forma da Lei 13.290/08, afastando a aplicação do “valor de referência” – Sentença mantida – Reexame necessário e recurso voluntário não providos.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 1037014-80.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e Recorrente JUIZO EX OFFÍCIO, é apelado BIRMANN S/A COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BANDEIRA LINS (Presidente) e ANTONIO CELSO FARIA.

São Paulo, 4 de abril de 2018.

LEONEL COSTA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação / Reexame Necessário nº 1037014-80.2016.8.26.0053

Apelante: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo

Recorrente: Juizo Ex Offício

Apelado: Birmann S/A Comércio e Empreendimentos

Interessados: Diretor Executivo da Administração Tributária do Estado de São Paulo, Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de São Paulo

Comarca: São Paulo

PROCESSO ELETRÔNICO – MANDADO DE SEGURANÇA

APELAÇÃO: 1037014-80.2016.8.26.0053

RECORRENTE: JUIZ EX OFFICIO

APELANTE: DIRETOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADO: BIRMANN S/A COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS

Juiz 1ª Instância: Lais Helena Bresser Lang

VOTO 29047

MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – TAXAS – EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – Pretensão objetivando o recolhimento de emolumentos de lavratura de escritura de doação tomando-se como base de cálculo a mesma utilizada para recolhimento do IPTU, e não o valor de referência utilizado para o ITBI.

BASE DE CÁLCULO DO ITBI – Valor de referência – Constitucionalidade do artigo 7° da Lei Municipal de São Paulo n. 11.154/91, reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0056693-19.2014.8.26.0000 – No julgamento do referido incidente, foi pronunciada a inconstitucionalidade somente dos artigos 7°-A, 7° -B e 12, da Lei n. 11.154/91 – Ilegalidade da apuração do valor venal como previsto no Decreto Municipal 51.627/2012  – Ofensa ao principio da legalidade tributária, artigo 150, inciso I, da CF – Precedentes.

Custas e emolumentos que devem ser calculados na forma da Lei 13.290/08, afastando a aplicação do “valor de referência”.

Sentença mantida. Reexame necessário e recurso voluntário não providos.

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança em que busco o contribuinte a adoção, como parâmetro para recolhimento dos emolumentos, da base de cálculo do IPTU e não o do valor venal de referência, como impõem as autoridades coatoras, para possibilitar a lavratura e registro da competente Escritura Pública de Doação.

Sustenta a impetrante, em síntese, que faz jus ao recolhimento dos emolumentos tendo como base de cálculo o valor venal do IPTU, uma vez que a imposição das autoridades coatoras em obrigar o contribuinte a utilizar o sistema de cálculo que remonta ao valor venal de referência do ITBI, viola o princípio da legalidade tributária. Cita jurisprudência.

A r. sentença de fls. 265/270 concedeu a segurança, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para que as custas e emolumentos cartoriais para lavratura e registro da escritura sejam calculados sobre os valores R$ 9.264.175,00 (matrícula 104.021) e R$ 9.948.228,00 (matrícula 102.023).

Custas e despesas processuais a cargo da impetrada. Sem condenação em honorários de sucumbência.

Inconformado, recorre o Diretor Executivo da Administração Tributária do Estado de São Paulo, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não há qualquer ato coator por parte da autoridade impetrada. Quanto ao mérito, defende a competência do Estado de São Paulo para estabelecer a base de cálculo das custas e emolumentos. Tendo o Estado, no exercício de sua competência legislativa, adotado como base de cálculo dos emolumentos, o valor utilizado para cálculo do ITBI, não se configura qualquer ilegalidade a ensejar a concessão do writ. Requer, portanto, o julgamento de improcedência do pedido (fls. 288/300).

Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 305/313).

É o relatório.

Voto.

Considera-se interposto o reexame necessário, cumprindo o duplo grau de jurisdição determinado pelo artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, pois houve a concessão da ordem.

O recurso e a remessa oficial não comportam provimento.

De início, importa ponderar que, a despeito das divergências doutrinárias acerca do tema, as custas e emolumentos relativos ao serviço notarial e de registro ostentam natureza tributária. Nesse sentido, é a posição do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA: LIMITE. Lei 7.550, de 2001, do Estado de Mato Grosso. I. – As custas e os emolumentos são espécie tributária, são taxas. Precedentes do STF. II. – Inconstitucionalidade da Nota 1 (um) ao item 7 (sete) da Tabela “A” e da Nota 1 (um) ao item 27 (vinte e sete) da Tabela “C”, anexas à Lei 7.550/01, do Estado de Mato Grosso, porque ostentam base de cálculo própria de imposto, assim ofensivas ao disposto no art. 145, § 2º, da Constituição Federal. III. – As alíquotas dos emolumentos, no caso, porque não excessivas e porque têm um limite, não são desproporcionadas ao custo do serviço que remuneram. IV. – Inocorrência, na hipótese, do fenômeno da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”. V. – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte. (ADI 2653, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2003, DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-02 PP-00229).

O instituto dos emolumentos dos serviços notariais e registrais está regido, a partir da Constituição (art. 236), por lei federal (nº 10.169, de 30 de dezembro de 2000), que lhe estabelece normas gerais de fixação pelos Estados federados.

Com base em referidas normas é que o Estado de São Paulo editou a Lei 11.331/2002, a qual dispõe:

Artigo 7º –  O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.

Parágrafo único – Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 5º desta lei.

Ora, uma vez que o Estado regulamentou a arrecadação, dentro de sua competência legislativa, do tributo em questão (taxa), tendo fixado alíquota, conforme dispositivo acima mencionado, não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade vinculada ao Fisco Estadual.

Superada a questão da legitimidade, há que se ponderar acerca da base de cálculo eleita pela legislação para a taxa a ser paga a título de emolumentos e custas de registro.

Na hipótese dos autos, para fins de enquadramento de tabelas que permitam o cálculo dos emolumentos, adotou-se a base de cálculo do ITBI. Acerca do referida base de cálculo, traz-se à colação excerto de acórdão de relatoria do Exmo. Des. Burza Neto (Apelação nº 1015070-22.2016.8.26.0053):

“Em relação à base de cálculo do ITBI, cumpre observar que é ilegal a instituição de um valor venal distinto daquele utilizado para o IPTU, uma vez que implica em afronta ao princípio da segurança jurídica.

É que valor venal “É o valor de venda, ou o valor mercantil, isto é, o preço por que as coisas foram, são ou possam ser vendidas” (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 27ª ed., p. 1.461, Rio de Janeiro, Forense, 2008).

Nesse sentido, não obstante o IPTU e o ITBI possuam regimes jurídicos próprios, tendo ambos a mesma base de cálculo definida em lei complementar (arts. 33 e 38 do CTN), não pode o legislador ordinário diferenciar a expressão monetária do valor venal conforme se refira à propriedade ou à transmissão do bem ou do direito.

Assim, configura afronta ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF) e ao da legalidade estrita (arts. 37, caput e 150, I, da CF), caso, no mesmo exercício, a Prefeitura Municipal adote um valor venal para o cálculo do IPTU e outro, valor venal, mais elevado, para o cálculo do ITBI.

Por outro lado, vale ressaltar que, no caso, o Decreto Municipal nº 46.288/05 e, posteriormente, a própria Lei Municipal n.º 14.256/2006 estabeleceram que o valor corresponderá àquele “…pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado”, sem, contudo, fixar os critérios de avaliação das tais “condições normais de mercado”, o que contraria o princípio da legalidade estrita arts. 37, caput e 150, I, da CF.

Ademais, caso a Administração Pública pretenda majorar o valor venal dos imóveis, inclusive para corrigir eventual defasagem, deve proceder à revisão da planta genérica de valores, sendo que o valor alcançado deve valer para todo o exercício fiscal.

Aliás, já decidiu este Tribunal, especificamente sobre o valor venal para a cobrança do ITBI instituído no Município de São Paulo pelo Decreto nº 46.228/05 e, posteriormente, pela Lei nº 14.256/06, verbis:

Apelação. ITBI. Existência de dois valores venais para um mesmo imóvel, um para cálculo do valor de IPTU, outro para o ITBI. Decreto Municipal 46.228/05 e Lei Municipal 14.256/06. Ilegalidade. Recursos não providos (TJSP 18ª Câmara de Direito Público Apelação com revisão n.º 806.295.5/8-00 rel. Des. Jair Martins j. 28.11.08).

No mesmo sentido: TJSP 18ª Câmara de Direito Público Ap. n.º 798.358.5/7-000 rel. Des. Beatriz Braga j. 28.1.09; TJSP 15ª Câmara de Direito Público 570.214.5/8-00 rel. Des. Eutálio Porto j. 29.1.09.

Nesse sentido, é a Jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Preventivo ITBI Preliminares de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita afastadas Existência de dois valores venais para o mesmo imóvel, diante da edição da Lei Municipal nº 14.256/06 Impossibilidade Precedentes A base de cálculo do ITBI encontra-se definida sobre dois parâmetros: ou é o valor venal do qual o contribuinte já tem prévio conhecimento e é definido pela Fazenda Pública, ou então é o valor indicado no instrumento de venda e compra, sendo defeso ao Município surpreender o contribuinte com outro valor que não reflita nenhuma destas realidades Impossibilidade de arbitramento de outro valor por outro parâmetro Sentença mantida Recursos oficial e voluntário da Municipalidade não providos, nos termos do acórdão.” (TJSP. 14ª Câmara de Direito Público. Apelação nº 1000337-22.2014.8.26.0053; rel. Des. Silvana M. Mollo; j. 05/02/2015).

APELAÇÃO Base de cálculo de ITBI Artigo 35 do CTN dispõe que é o valor venal do bem imóvel Utilização, para fins de tributação, do valor venal utilizado para a cobrança do IPTU ou valor do negócio traduzido no instrumento de transmissão, o que for maior Precedentes RECURSO PROCEDENTE.” (TJSP. 14ª Câmara de Direito Público. Apelação / Reexame Necessário nº 1001992-29.2014.8.26.0053; rel. Des. Mônica Serrano; j. 11/12/2014).

A propósito, o Órgão Especial, no julgamento a Arguição de Inconstitucionalidade n° 0056693-19.2014.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, acrescido pela Lei municipal nº 14.256/2006, permanecendo a validade do artigo 7°, conforme ementa vazada nos seguintes termos:

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Artigo 7º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelas Leis nºs 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e 14.256, de 29 de dezembro de 2006, todas do Município de São Paulo, que estabelece o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista, em condições normais de mercado, como a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – Acórdão que, a despeito de não manifestar de forma expressa, implicitamente também questionou as disposições dos artigos 7º-A, 7º-B e 12 da mesma legislação municipal Valor venal atribuído ao imóvel para apuração do ITBI que não se confunde necessariamente com aquele utilizado para lançamento do IPTU – Precedentes do STJ Previsão contida no aludido artigo 7º que, nessa linha, não representa afronta ao princípio da legalidade, haja vista que, como regra, a apuração do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia o “real valor de mercado do imóvel” – “Valor venal de referência”, todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI Impossibilidade, outrossim, de se impor ao sujeito passivo do imposto, desde logo, a adoção da tabela realizada pelo Município – Imposto municipal em causa que está sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento Arbitramento administrativo que é providência excepcional, da qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável – Providência que, de toda sorte, depende sempre da prévia instauração do pertinente procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional, sob pena de restar caracterizado o lançamento de ofício da exação, ao qual o ITBI não se submete Artigos 7º-A e 7º-B que, nesse passo, subvertem o procedimento estabelecido na legislação complementar tributária, em afronta ao princípio da legalidade estrita, inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal – Inadmissibilidade, ainda, de se exigir o recolhimento antecipado do tributo, nos moldes estabelecidos no artigo 12 da Lei Municipal nº 11.154/91, por representar violação ao preceito do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal – Registro imobiliário que é constitutivo da propriedade, não tendo efeito meramente regularizador e publicitário, razão pela qual deve ser tomado como fato gerador do ITBI Regime constitucional da substituição tributária, previsto no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, que nem tem lugar na espécie, haja vista que não se cuida de norma que autoriza a antecipação da exigibilidade do imposto de forma irrestrita – Arguição acolhida para o fim de pronunciar a inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo.” (g.n.) (Des. Rel. Paulo Dimas Mascaretti, Órgão Especial, Data do julgamento: 25/03/2015).

Estando a base de cálculo dos emolumentos cartorários calcada no cálculo do ITBI, não há como admitir sua adoção, devendo subsistir a concessão da segurança, para que as custas e emolumentos cartorários para lavratura e registro da escritura sejam calculados na forma da Lei Estadual nº 13.290/08, afastada a aplicação do “valor de referência”.

Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário.

Leonel Costa

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Reexame Necessário nº 1037014-80.2016.8.26.0053 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Leonel Costa – DJ 09.04.2018

Fonte: INR Publicações.

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Procedimento de Controle Administrativo – TJPA – Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais – Edital 001/2015 – Lista de vacância – Impugnação


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002963-49.2016.2.00.0000

Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARÁ

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA

Advogado: DF28967 – NARA TERUMI NISHIZAWA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPA. CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. EDITAL 001/2015. LISTA DE VACÂNCIA. IMPUGNAÇÃO.

1. A Recorrente figurou como parte no PCA nº 0003801-60.2014.2.00.0000, posteriormente convertido no CUMPRDEC 0003846-30.2015.2.00.0000, no qual a lista de vacância das serventias a serem providas no âmbito do TJPA foi, oportunamente, submetida à impugnação dos interessados.

2. Além da possibilidade de impugnação à listagem de vacância nos autos do CUMPRDEC 0003846-30.2015.2.00.0000, após a publicação do edital, houve nova oportunidade de questionamento das cláusulas editalícias, sem que, mais uma vez, houvesse qualquer irresignação por parte da Recorrente.

3. A exclusão das 16 serventias do Edital n. 001/2015 fundamentou-se nas disposições da Lei n. 5.008/1981 e as justificativas e documentos em relação a cada uma delas em particular foram juntadas aos autos, não se vislumbrando na relação das serventias disponibilizadas, a priori, vícios ou nulidades suficientes a justificar a adoção da medida extrema de suspensão do certame.

4. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20 de março de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARÁ – ANOREG/PA contra decisão monocrática (Id 2073296), que determinou o arquivamento dos Procedimentos de Controle Administrativo 0002963-49.2016.2.00.0000 e 0000357-48.2016.2.00.0000.

Em suas razões, sustenta que este conselho possui entendimento pacífico no sentido de que a ausência de impugnação ao edital não tem o condão de impedir a análise de legalidade pelo CNJ (Id 2103956).

Alega que em relação ao concurso para outorga de delegações do Estado do Tocantins, no bojo do PCA 0000059-56.2016.2.00.0000 – que reputa tratar de situação idêntica à presente -, foi concedida medida liminar por este Conselho Nacional suspendendo o concurso até que o Tribunal incluísse as serventias excluídas no certame.

Contrapõe também o fundamento de que a intervenção do CNJ não se justificaria neste momento porquanto já transcorrido extenso lapso temporal desde a abertura do certame, afirmando que se faz necessária a atuação deste CNJ justamente pelo fato de o concurso se encontrar em andamento.

É o Relatório.

VOTO

É tempestivo o recurso do recorrente, uma vez que atende ao requisito temporal do caput do art. 115 do RI/CNJ.

A decisão recorrida foi lavrada, nos seguintes termos:

Tratam-se de Procedimentos de Controle Administrativo formulados pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARÁ – ANOREG/PA contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.

Nos autos do PCA n. 000357-48.2016.2.00.0000, protocolado na data de 04.02.2016, a Requerente impugna diversos itens do Edital nº 001/2015 relativo ao Concurso Público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Poder Judiciário daquele Estado, publicado em 17 de setembro de 2015 (Id 1876541).

Aduz que os critérios de desempate previstos nas alíneas “d” e “c” do item 13.4.1 do diploma normativo e a pontuação atribuída aos títulos de doutorado e mestrado, definidas no item 12.2, IV, alíneas “a” e “b”, estão em desacordo com os termos da Resolução CNJ nº 81/2009.

Argumenta sobre a necessidade de previsão expressa no Edital quanto à nota mínima a ser alcançada pelo candidato para aprovação no certame.

Outrossim, alega que a prova de títulos não pode ser utilizada como caráter eliminatório e cita precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.

Insurge-se, ainda, contra a atribuição de pontos na prova de títulos pelo exercício de serviço notarial ou de registro aos candidatos concorrentes às vagas de ingresso por provimento (item 12.2, II) e a exigência de apresentação de prova de conclusão de curso de Bacharel em Direito no momento das inscrições definitivas (item 9.1, alíneas “e”).

Por fim, questiona a exclusão injustificada de diversas serventias do concurso criadas pela Lei Estadual nº 6881/2006 e a ausência de envio de projeto de lei pelo Tribunal para esclarecer a competência territorial das serventias extrajudiciais de imóveis.

Pugnou pela concessão de medida de urgência para suspender o certame em tela até a correção de todas as supostas irregularidades apontadas e, no mérito, requereu a procedência do pedido para que fossem determinadas as retificações necessárias no Edital atacado, com a consequente reabertura das inscrições.

A prevenção foi aceita nos termos do art. 44, § 5º, do RI/CNJ e o pedido de tutela de urgência foi indeferido, consoante Decisão de Id 1901755.

As informações do Tribunal de Justiça do Estado do Pará foram prestadas através do Ofício nº 0646/2016-GP (Id 1925417).

Já nos autos do PCA 0002963-49.2016.2.00.0000, protocolado pela Requerente em 22.06.2016, requereu-se, em caráter liminar, a republicação da lista de vacância das serventias ofertadas no concurso para outorga de delegação de serviços de notas e registros naquele Estado (Edital nº 001/2015 – Id 1973856), em razão de supostas irregularidades ocorridas no certame.

Naqueles autos, narra que em 03.03.2015, ao analisar diversos procedimentos instaurados em desfavor do TJPA, o Plenário do CNJ determinou que o tribunal adotasse uma série de medidas, a fim de sanar as irregularidades verificadas no concurso de cartórios regido pelo antigo Edital de nº 001/2014.

Para acompanhamento do cumprimento dos termos do acórdão, foi instaurado o CUMPRDEC n° 3846-30.2015. Todavia, alega que ao prestar informações nos autos, o Tribunal requerido “utilizou-se de subterfúgios para supostamente demonstrar cumprimento” do quanto determinado pelo Pleno do CNJ, especialmente com relação aos itens “a” e “c” da decisão.

E, ainda, que o TJPA teria se omitido “quanto às reais alterações que foram realizadas na lista geral de vacâncias.

Segundo a Requerente, pelo novo edital, publicado em 2015, é possível verificar “alteração substancial” das datas de vacância de cerca de um quinto das serventias ofertadas.

Sustenta que o Tribunal paraense excluiu 16 (dezesseis) serventias, modificando a Lista Geral de Vacâncias, sem que houvesse determinação do CNJ para tanto.

Argumenta, ainda, que o TJPA não pretende promover, por meio de Projeto de Lei, as delimitações das competências territoriais das serventias, tendo excluído do certame os serviços “indevidamente” acumulados.

Outrossim, afirma que, devido à alteração das datas de vacância, 130 das 271 serventias oferecidas no Edital nº 001/2015 tiveram a modalidade de ingresso modificada, de provimento para remoção ou vice-versa.

Requereu que o TJPA apresentasse esclarecimentos com relação a todos os pontos explicitados na inicial, sobretudo quanto: (i) à exclusão das 16 serventias do Edital nº 001/2015 em comparação com o Edital nº 001/2014; (ii) às 55 serventias que tiveram suas datas de vacância alterada no Edital nº 001/2015 em relação ao Edital nº 001/2014; (iii) ao andamento dos trabalhos do grupo instaurado com o intuito de elaborar os Projetos de Lei de desacumulação e limitação territorial.

Após a oitiva do Tribunal, requereu ainda:

a) “a republicação da lista de vacâncias das serventias ofertadas no concurso ora impugnado, reincluindo-se as serventias excluídas e corrigindo-se as datas de vacância de todas as serventias em que observadas irregularidades, retificando-se o edital do concurso, inclusive com a reabertura do prazo para inscrição”;

b) A instauração de processo para acompanhamento do cumprimento das determinações, até a sessão pública de escolha das serventias do concurso;

c) O envio dos projetos de lei de desacumulação e de limitação territorial à Assembleia Legislativa do Estado;

d) A manutenção permanentemente e atualizada da lista geral de vacâncias, observando-se os critérios de classificação de serventias vagas previstos na Lei n° 8.935/94 e na Resolução CNJ n° 80.

Foi aceita a prevenção suscitada nos termos do art. 44, § 5º, do RICNJ (Id 2000633) e a medida liminar foi indeferida, nos termos da Decisão de Id 2055149.

Considerando a identidade entre os objetos dos procedimentos em tela, determinou-se o apensamento do PCA n. 0002963-49.2016.2.00.0000 ao PCA n. 000357-48.2016.2.00.0000, o qual possui pedido mais abrangente.

Instando a se manifestar (Id 2018573), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará apresentou as informações através da Petição de Id 2018571 e anexos.

É o Relatório. Decido.

Incialmente, é importante registrar que está em tramitação no Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança nº 33869, ainda pendente de julgamento, de autoria da própria Requerente, impetrado contra decisão proferida em Questão de Ordem nos autos do PCA 3801-60.2014, que determinou ao TJPA o cumprimento do julgado, em especial, no que tange à realização do concurso para provimento das vagas da titularidade dos serviços notariais e de registro.

No writ mencionado, discute-se a necessidade de edição de lei em sentido formal delimitando a circunscrição das serventias oferecidas, bem como de desacumulação prévia dos serviços extrajudiciais ofertados no concurso relativo ao edital de 2014.

A Requerente pugna, também, pela suspensão do ato do Conselho Nacional de Justiça que impôs ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a continuidade do concurso público para serventias extrajudiciais em desacordo com o mérito de decisão judicial do próprio TJPA.

Isto posto, passamos a lembrar que a Requerente foi parte autora no feito que deu origem aos autos do CUMPRDEC 0003846-30.2015.2.00.0000, qual seja o PCA nº 0003801-60.2014.2.00.0000, onde questionava as mais variadas cláusulas constantes no Edital nº 1, de 06 de maio de 2014, que anteriormente estabeleceu as regras do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros do Estado do Pará.

Referido CUMPRDEC foi arquivado, em definitivo, no dia 08.10.2015. Na data de 19.01.2016, a Requerente atravessou petição naqueles autos, com pedido de liminar, noticiando supostos descumprimentos da decisão proferida por este Conselho nos autos do PCA nº 0003801-60.2014.2.00.0000 e impugnando, novamente, diversas regras constantes no novo edital do Concurso para titular de serviços notariais e registrais do Estado do Pará – Edital nº 001/2015.

Além de verificada a intempestividade da insurgência, posto que formulada mais de três meses depois da data de arquivamento do feito, não se conheceu do requerimento naquela oportunidade, em razão da ausência de previsão no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça acerca da apreciação de medida de urgência em autos de CUMPRDEC ou do recebimento da petição em caráter de recurso administrativo.

Outrossim, cabe repisar que a Anoreg/PA foi devidamente intimada quando da autuação dos autos do CUMPRDEC para acompanhamento do cumprimento do Acórdão do CNJ de Id 1764901, porém manteve-se inerte até a às vésperas da aplicação da prova objetiva do novo certame regido pelo Edital nº 001/2015, realizada no dia 24.01.2016.

Observa-se, ainda, que desde a publicação do Edital n. 001/2015, o TJPA assegurou o prévio conhecimento de todos os dispositivos da peça convocatória aos interessados no concurso, inclusive com relação ao item 18.14, que expressamente previa que as impugnações ao edital deveriam ser feitas nos quinze dias subsequentes à data da sua primeira publicação, ocorrida em 17.09.2015: 18.14. Este edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias de sua primeira publicação.

Logo, a partir da data de sua publicação, o Edital em voga poderia ter sido alvo de impugnação por qualquer interessado que se julgasse prejudicado e, novamente, a Requerente não se insurgiu a tempo.

Ao perder o prazo de 15 dias supra assinalado para questionar a lista de vacância de serventias disponibilizada no concurso regido pelo Edital nº 001/2015, a autora não esgotou a via administrativa antes de ingressar com o PCA 0002963-49.2016.2.00.0000.

Nesse sentido, citamos os iterados precedentes do CNJ: PCA 0001794-32.2013.2.00.0000, Rel. Gisela Gondin Ramos, 175ª Sessão, j. 23/09/2013; PCA 0000190-65.2015.2.00.0000, Rel. Fabiano Silveira, 5ª Sessão Virtual, j. 09/12/2015; PCA 0000614-10.2015.2.00.0000, Rel. Lélio Bentes Corrêa, 1ª Sessão Virtual, j. 03/11/2015.

Ainda que o esgotamento do prazo de impugnação do edital não impeça a eventual apreciação de ilegalidades pelo Conselho Nacional de Justiça, observa-se que a Requerente só deixou para questionar a lista geral de serventias depois de passados quase nove meses desde a publicação do edital.

Revela-se, deste modo, sua anuência às cláusulas ali estabelecidas, o que inviabiliza a intervenção deste órgão de controle neste momento, quando já transcorrido extenso lapso temporal, tendo inclusive sido realizadas as provas do referido certame.

Superada, portanto, a questão da republicação da lista de vacância das serventias ofertadas no concurso, passo à análise individualizada dos itens do Edital impugnados e de outras insurgências.

I – Da fixação do critério de desempate

Quanto ao critério de desempate adotado pelo Edital 001/2015 nas alíneas “c” e “d” do item 13.4.1, alega que o TJPA teria subvertido a ordem prevista na Resolução CNJ n. 81/2009, valorando a nota da prova oral antes da nota da prova objetiva. Vejamos:

13.4.1. Para os candidatos que não estejam ao amparo do item anterior (13.4), o desempate beneficiará, sucessivamente, o candidato que:

a. obtiver maior soma das notas nas provas objetiva de seleção, escrita e prática e oral;

b. obtiver maior nota na prova escrita e prática;

c. obtiver maior nota na prova oral;

d. obtiver maior nota na prova objetiva de seleção;

Todavia, percebe-se que a ordem descrita obedece exatamente aos termos da Resolução CNJ n. 81/2009:

9.3. Em caso de igualdade da nota final, para fim de classificação, terá preferênciasucessivamente, o candidato com:

a) Maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na Prova Escrita e Prática, na e na Prova Oral e na Prova Objetiva

Logo, não assiste razão a Requerente neste ponto.

II – Da nota final

Quanto à impugnação relativa à necessidade de se especificar, na peça convocatória, uma nota mínima a ser alcançada para aprovação do candidato – item 13.1 do Edital 001/2015 –, e da impossibilidade de utilização da prova de títulos com caráter eliminatório, verifica-se que a equação usada no cálculo das notas finais para fins de classificação, é a mesma indicada na Resolução CNJ nº 81/2009.

O Item 13.1 do Edital de Abertura, trata da classificação para o provimento das serventias vagas e encontra-se assim redigido:

13.1. A nota final do candidato aprovado no concurso de ingresso por provimento ou ingresso por remoção será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)]/10, onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita e Prática

P2 = Prova Oral

T = Prova de Títulos

Os parâmetros para classificação dos candidatos aprovados no concurso, portanto, em nada se confundem com os critérios de eliminação.

A eliminação dos candidatos se perfaz à medida em que, em não se alcançando as notas mínimas previstas para as provas escrita, prática e oral, os concorrentes vão se descredenciando para as fases subsequentes do certame.

Tais disposições estão previstas nos itens “7.8.1”, “8.6.4” e “11.6” do Edital nº 001/2015, nos seguintes termos:

7.8. A prova objetiva de seleção terá caráter eliminatório, sendo a convocação para a prova escrita e prática feita respeitando-se os limites estabelecidos no item 8.3 deste Edital.

7.8.1. Não será convocado para a prova escrita e prática, o candidato que obtiver nota inferior a 5,00 (cinco inteiros) na prova objetiva de seleção ou que não comparecer à mesma prova.

8.6.4. Serão considerados aprovados na prova escrita e prática, os candidatos que obtiverem nota da prova escrita e prática, igual ou superior a 5,00 (cinco inteiros).

11.6. Será eliminado o candidato, cuja média das notas das provas orais for inferior a 5,00 (cinco inteiros).

No mesmo sentido, estabelece a Resolução CNJ n. 81/2009:

9. CLASSIFICAÇÃO FINAL

9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10

onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita e Prática

P2 = Prova Oral

T = Títulos

9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco).

Como se vê, não há nota de corte nesta fase e a nota obtida através do cálculo da referida equação que utiliza a pontuação dos títulos, não levará à eliminação do candidato.

Dessa forma, independentemente dos pesos atribuídos à prova de títulos, estará aprovado o candidato que alcançar, nas provas escrita e prática, a nota mínima de 5,00 (cinco), desconsiderando-se os pesos da prova de títulos.

Portanto, os critérios estabelecidos para a classificação dos candidatos não se confundem com os critérios de eliminação no certame, de sorte a amparar a tese esposada pela Requerente neste ponto.

Ademais, conforme noticiou o TJPA sobre a prova de títulos:

“É necessário desconsiderar os pesos da prova de títulos para a nota mínima, sob pena desta prova passar a ter caráter eliminatório. (condição vedada por decisão judicial).”

Logo, sem razão a Requerente quanto à impugnação apresentada.

III – Da avaliação de títulos

Sustenta a Requerente que ao atribuir 2,0 (dois) pontos para o candidato titular de curso de doutorado e 1,0 (um) ponto para o titular de curso de mestrado, o Edital combatido teria inovado em relação ao disposto na Resolução CNJ n. 81/2009, segundo a qual, a pontuação para tais titulações seria de 1,0 (um ponto) e 0,75 (setenta e cinco) décimos, respectivamente.

Ao assim proceder, aduz que o TJPA estaria favorecendo parcela dos candidatos participantes do certame.

O Edital atacado estabelece a seguinte regra em relação à avaliação de títulos:

12.2. Para os candidatos a vagas por ingresso por provimento e/ou por remoção, a avaliação dos títulos será efetuada a partir dos seguintes pontos:

(…)

IV. Diplomas em curso de Pós-Graduação:

a. Doutorado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas = 2 (dois) pontos;

b. Mestrado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas = 1 (um) ponto;

Ocorre que tais itens estão de acordo com a Resolução CNJ n° 187/2014, a qual alterou a Resolução CNJ n° 81/2009:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

(…)

IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (2,0); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014)

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014)

Nota-se, então, que norma invocada pela Requerente encontra-se há muito alterada pela Resolução CNJ n. 187, de 24 de fevereiro de 2014 [[1]], não se vislumbrando no dispositivo impugnado qualquer inadequação em relação ao disposto na Resolução CNJ n. 81/2009.

IV – Da pontuação atribuída em razão de exercício anterior de serviço notarial e de registro

Aduz a Requerente que a pontuação atribuída, pelo exercício anterior de serviço notarial e de registro, a candidato não bacharel em Direito concorrente ao ingresso por provimento, contraria decisão do Supremo Tribunal Federal adotada na ADI 4178 MC, bem como nos Informativos n. 773 e n. 786 daquela Corte, segundo os quais, tal critério somente poderia ser aplicado aos candidatos que estivessem concorrendo às vagas de ingresso por remoção.

O 12.2, II, do Edital assim estabelece:

“Para os candidatos a vagas por ingresso por provimento e/ou por remoção, a avaliação dos títulos será efetuada a partir dos seguintes pontos:

(…)

II. Exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/94) – 2,0 (dois) pontos;”

Mais uma vez, observa-se que a peça convocatória apenas reproduziu o item 7.1.II da resolução de regência dos concursos para a outorga das delegações de notas e de registro, in verbis:

“7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

(…)

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014)”

Conforme depreende-se do regramento da matéria, o edital hostilizado orientou-se pelo que estabelece a Resolução CNJ n. 81/2009 em relação à matéria.

Assim, tendo em vista que o inconformismo da Requerente se dirige, não só à cláusula editalícia propriamente, mas às disposições contidas na resolução deste Conselho, revela-se, por óbvio, inadequada a via eleita, uma vez que, conforme reiterada jurisprudência, o procedimento de controle administrativo (PCA) não se presta ao controle dos atos emanados pelo próprio CNJ. Precedentes nesse sentido: PCA 149-35.2014, Relator Conselheiro Fabiano Silveira; PCA 7774-91.2012, Relatora Conselheira Maria Cristina Peduzzi; PCA 1518-69.2011, Relator Conselheiro Jorge Hélio Oliveira.

V – Do momento para apresentação do documento probatório da conclusão do curso de Bacharel em Direito

Em relação ao item 9.1, “e”, do Edital, a Requerente questiona o momento para comprovação da conclusão do curso de bacharel em Direito pelos candidatos.

Defende que o respectivo certificado de conclusão de curso só poderia ser exigido na data da outorga da delegação, consoante regramento da Resolução CNJ n. 81/2009, bem como entendimento do STJ firmado na Súmula 266[[2]], e não na fase de inscrição definitiva, conforme estabelecido na peça convocatória.

Sobre a questão, o TJPA informou que a regra rechaçada foi alterada quando da retificação do Edital de n. 002, publicada na data de 16.10.2015, no DJ-e 5842/2015.

A nova redação do item 9.3.1 extirpa qualquer dúvida a respeito do tema. Eis o texto:

9.3.1. A prova de conclusão do curso de bacharel em Direito, através do respectivo diploma, de certificado de conclusão do curso ou certificado de colação de grau, previsto no item 9.1.e, nos termos do item 2.6.b., pode ser comprovada até a data da outorga da delegação. (Nova redação conforme Alteração 002)

Portanto, constatado que a desconformidade encontrada no edital de abertura do certame foi devidamente sanada em tempo hábil, restam insubsistentes os argumentos da Requerente quanto a este ponto.

VI – Do envio do Projeto de Lei para fixar a competência territorial dos cartórios de imóveis e da exclusão de serventias criadas pela Lei Estadual nº 6.861/2006

A Requerente questiona a necessidade de envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado, a fim de se estabelecer a delimitação da competência territorial dos cartórios.

Afirma que, sem a devida delimitação de competência, a alternativa do Tribunal paraense foi excluí-las da lista de ofertas, circunstância que, no seu entendimento, geraria insegurança jurídica a colocar em risco o próprio cronograma do certame.

O Tribunal informou que constituiu o Grupo Técnico para Estudo sobre Reorganização dos Serviços Extrajudiciais de Notas e Registro no Estado do Pará, por meio da Portaria n° 3.302/2014-GP, a qual tem realizado estudos e relatórios sobre a Redivisão da Circunscrição dos Registros de Imóveis de Belém, sobre a Desacumulação dos Serviços de Notas e Registros Públicos no Estado do Pará.

Os estudos colaboraram com o Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a desacumulação dos serviços extrajudiciais no Estado do Pará e que se encontra aguardando a apreciação na Assembleia Legislativa do Estado do Pará.

Noticia, ainda, que o Grupo está elaborando estudo para proposta de reorganização de demais aspectos dos serviços notariais pendentes de regulamentação, principalmente quanto à viabilidade da instalação de algumas das serventias criadas pela Lei Estadual n° 6.881 de 2006, bem como sobre a divisão das circunscrições de competências dos serviços de registros de imóveis em um mesmo município, criados pelo mesmo diploma legal.

No mais, cabe salientar que muito embora a desacumulação de serviços de notas e registros e a definição da competência territorial de ofícios de registro de imóveis dependa da edição de lei em sentido formal, tal fato não configura óbice à realização do Concurso Público que dá efetivo cumprimento ao § 3º do artigo 236 da Constituição.

Tal entendimento constou do acórdão do PCA 0003801-60.2014.2.00.0000, estando, portanto, ciente o TJPA quanto ao momento do encaminhamento do Projeto de Lei, o qual deve ocorrer antes da sessão pública de escolha das serventias.

VII – Das servidoras do Tribunal de Justiça do Pará aprovadas no concurso

No tocante a notícia de que as servidoras Jane Vieira Alcântara Neves e Amélia Borges Paiva, aprovadas no certame em andamento (Ids 1930914 e 1936738), estariam figurando no Grupo Técnico de estudo para Reorganização dos Serviços Extrajudiciais de Notas e Registros no Estado do Pará, desde os anos de 2014 e 2015, respectivamente, o TJPA informou (Id 2066666) que a função desempenhada pela servidora Jane Vieira Alcântara Neves no Grupo Técnico limitava-se à elaboração de relatórios sobre a situação dos serviços extrajudiciais, não possuindo competência para alterar a lista de vacâncias do TJPA, como aduz a Requerente.

Relatou, ainda, que a servidora deixou de integrar referido Grupo de Estudos, conforme Portaria nº 1332, de 18 de março de 2016. Quanto à servidora Amélia Borges Paiva, esclareceu o Tribunal Requerido que, por estar lotada na Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, foi nomeada para compor a Comissão Permanente de Elaboração da Lista de Serventias, desde 11 de março de 2013, consoante Portaria nº 0979/2013-GP, com a função de fornecer as pastas das serventias extrajudiciais vinculadas à Corregedoria. Porém, desde 16 de novembro de 2015, ausentou-se dos trabalhos da referida Comissão.

Lembrou que a vacância dos serviços extrajudiciais do Estado do Pará foi declarada pelo CNJ, em decorrência da Resolução n º 80/2009, tendo sido publicada e republicada anualmente desde então, cujas alterações ocorridas foram preliminarmente submetidas à análise deste Conselho Nacional, o qual detém de competência exclusiva para declarar a vacância de serventia e, por conseguinte, determinar sua inclusão na lista de vacâncias.

Portanto, não assiste razão a Requerente, quando aduz que a lista de serventias do concurso teria sido formulada pelas servidoras supramencionadas.

Vale mencionar, inclusive, que a servidora Amélia Borges Paiva não figura na lista de candidatos habilitados para o exame oral, tendo sido reprovada em fase anterior.

Assim, pelos fundamentos acima expostos, julgo improcedente os pedidos formulados, determinando o arquivamento dos Procedimentos de Controle Administrativo n. 0002963-49.2016.2.00.0000 e 0000357-48.2016.2.00.0000, por decisão monocrática, nos termos do inciso X c/c XII do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.”

Conforme consignado na decisão recorrida, a Recorrente figurou como parte no PCA nº 0003801-60.2014.2.00.0000, posteriormente convertido no CUMPRDEC 0003846-30.2015.2.00.0000, no qual a lista de vacância das serventias a serem providas no âmbito do TJPA foi, oportunamente, submetida à impugnação dos interessados.

Além da possibilidade de impugnação à listagem de vacância nos autos do CUMPRDEC 0003846-30.2015.2.00.0000, após a publicação do edital, houve nova oportunidade de questionamento das cláusulas editalícias, sem que, mais uma vez, houvesse qualquer irresignação por parte da ora Recorrente.

Conforme expressas disposições dos itens 18.14 e 18.15, as impugnações ao edital deveriam ser feitas nos quinze dias subsequentes à data da sua primeira publicação:

18.14. Este edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias de sua primeira publicação.

18.14.1. (…)

18.15. Os casos não previstos, no que tange à realização deste Concurso Público, serão resolvidos, conjuntamente, pelo IESES e pela Comissão Organizadora do Concurso.

Logo, a partir da data de sua publicação, em 17.09.2015, o Edital nº 001/2015 poderia ter sido alvo de impugnação por qualquer interessado que se julgasse prejudicado.

Porém, não há, no presente procedimento, qualquer prova de que a Recorrente tenha se insurgido contra as regras do concurso dentro do prazo de 15 dias supra assinalado.

Sobre a matéria, é firme a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA CRITÉRIOS DO EDITAL. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXAME FÍSICO. RAZOABILIDADE.

1 – O prazo decadencial para impugnação dos critérios estabelecidos no edital de concurso público inicia-se a partir da publicação do instrumento convocatório.

2 – Esta Corte firmou a compreensão de ser razoável a previsão de exame de aptidão física de caráter eliminatório em concurso público para o cargo de agente penitenciário.

3 – Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 27.432/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 28/02/2012).

Ademais, segundo informações prestadas pelo TJPA, a exclusão das 16 serventias do Edital n. 001/2015 fundamentou-se nas disposições da Lei n. 5.008/1981 e as justificativas e documentos em relação a cada uma delas em particular foram juntadas aos autos, não se vislumbrando na relação das serventias disponibilizadas, a priori, vícios ou nulidades suficientes a justificar a adoção da medida extrema de suspensão do certame, ora postulada pela Requerente.

Pelos fundamentos acima descritos, conheço do recurso e, no mérito, voto por negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados e determinou o arquivamento do presente procedimento.

É como voto.

Conselheiro André Godinho

Relator

Brasília, 2018-03-21.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0002963-49.2016.2.00.0000 – Pará – Rel. Cons. André Godinho – DJ 27.03.2018

Fonte: INR Publicações.

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