STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORMALIZAÇÃO DA PENHORA ON-LINE.


A falta de lavratura de auto da penhora realizada por meio eletrônico, na fase de cumprimento de sentença, pode não configurar nulidade procedimental quando forem juntadas aos autos peças extraídas do sistema BacenJud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário, e em seguida o executado for intimado para oferecer impugnação. Cabe ressaltar que não se está a afirmar que é dispensável a lavratura do auto de penhora nem a defender a desnecessidade de sua redução a termo para que, após a intimação da parte executada, tenha início o prazo para apresentação de impugnação. Essa é a regra e deve ser observada, individualizando-se e particularizando-se o bem que sofreu constrição, de modo que o devedor possa aferir se houve excesso, se o bem é impenhorável, etc. Todavia, no caso de penhora de numerário existente em conta corrente, é evidente que essa regra não é absoluta. A letra do art. 475-J, § 1º, do CPC [“do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias”] não deve ser analisada sem atenção para o sistema como um todo, aí incluídas as inovações legislativas e a própria lógica do sistema. No caso da realização da penhora on-line, não há expedição de mandado de penhora ou de avaliação do bem penhorado. A constrição recai sobre numerário encontrado em conta corrente do devedor, sendo desnecessário diligência além das adotadas por meio eletrônico pelo próprio magistrado. Além disso, o art. 154 do CPC estabelece que "os autos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Assegurado à parte o direito de conhecer todos os detalhes da penhora realizada por meio eletrônico sobre o numerário encontrado em sua conta corrente, e não havendo prejuízo, especialmente pela posterior intimação da parte para apresentar impugnação, incide o princípio pas de nullité sans grief. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014.

Fonte: Informativo nº. 0536 do STJ | Período: 26 de março de 2014.

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PCA. TJ/MG. CONCURSO DE CARTÓRIO. EDITAL N.º 2/2011. FASE DE TÍTULOS. CARÁTER CLASSIFICATÓRIO. ITEM 1 – SEÇÃO XVIII DO INSTRUMENTO E 5.2 DA MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO/CNJ N.º 81/2009. FÓRMULA ADOTADA PARA CÁLCULO NA NOTA FINAL. AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS. POSSIBILIDADE DE ELIMINAR O CANDIDATO. ANTINOMIA RECONHECIDA.


Número do Processo

0005457-86.2013.2.00.0000

Classe Processual

PCA – Procedimento de Controle Administrativo

Subclasse Processual

Relator

GISELA GONDIN RAMOS

Relator P/ Acórdão

Sessão

182

Data de Julgamento

11.02.2014

Ementa

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EDITAL N.º 2/2011. FASE DE TÍTULOS. CARÁTER CLASSIFICATÓRIO. ITEM 1 – SEÇÃO XVIII DO INSTRUMENTO E 5.2 DA MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO/CNJ N.º 81/2009. FÓRMULA ADOTADA PARA CÁLCULO NA NOTA FINAL. AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS. POSSIBILIDADE DE ELIMINAR O CANDIDATO. ANTINOMIA RECONHECIDA. 
1. O Conselho Nacional de Justiça já reconheceu que, apesar do caráter eliminatório da fase de títulos, a fórmula adotada para cálculo da nota final tem a possibilidade de tornar esta etapa eliminatória (PCA’s n.º 0004923-16.2011.2.00.0000 e 0000379-14.2013.2.00.0000). 
2. Embora o Edital n.º 2/2011 – TJMG reproduza o dispositivo da Resolução/CNJ n.º 81/2009, urge eliminar a antinomia outrora apontada pelo Plenário. Em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança n.º 31.176/DF, mister reconhecer a impropriedade no regulamento. 
3. Pedido julgado procedente. 

Certidão de Julgamento (*)

“O Conselho, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recalcule as notas finais dos candidatos, de modo a evitar que a nota da prova de títulos tenha efeitos eliminatórios, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 11 de fevereiro de 2014.”

Inform. Complement.:

vide ementa.

Referências Legislativas

EDIT-2 ANO:2011 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS' 
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' 

Precedentes Citados

CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0000379-14.2013.2.00.0000 – Relator: SÍLVIO ROCHA 
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0004923-16.2011.2.00.0000 – Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA 
STF Classe: MS – Processo: 31.176/DF – Relator: Min. LUIZ FUX 

Fonte: CNJ.

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