Mudança de registro civil sem motivo plausível é negada pelo TJSC

O desembargador e relator Alexandre d'Ivanenko, da Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú para negar recurso de uma criança, representada pelos pais, que queria retirar um dos sobrenomes do pai de seu registro civil. A decisão foi unânime.

Para a tabeliã de notas da cidade de São Paulo, Priscila Agapito, presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), as duas decisões foram acertadas, tanto a de primeira, como a de segunda instância. “Fui registradora civil de pessoas naturais por cinco anos e depreendo da minha experiência que casos assim não são incomuns. Muitas vezes os pais não amadurecem suficientemente a ideia sobre a adoção do sobrenome do filho e após o registro decidem mudar o que haviam anteriormente escolhido. Parece ter sido o caso concreto e isso não é possível”, explica.

Agapito também aponta que a Lei de Registros Públicos é taxativa nas possibilidades de alteração de nome e sobrenome. “Como bem pontuou o acórdão, apenas pode haver a retificação em casos de erro de grafia, exposição ao ridículo ou à situação constrangedora ou, ainda, se houver relevante razão de ordem pública. Não foi isso que ocorreu”, diz. De acordo com os pais, no momento de registro da criança, o cartório se recusou  a registrar o nome escolhido pelo casal e isso resultou no acréscimo de mais um sobrenome paterno.

Durante o recurso de apelação, os pais alegaram que obtiveram êxito no registro do nome e sobrenome de sua outra filha, e que, caso o pedido da ação seja negado, as duas crianças estariam condenadas a explicar o motivo de terem sobrenomes distintos, mesmo sendo filhas dos mesmos pais, situação que poderia ser constrangedora. Segundo o relator, o simples desejo dos pais de excluir determinado sobrenome paterno não tem o poder necessário para conduzir à aceitação da demanda retificatória.

A tabeliã Priscila Agapito expõe que,como informou a Oficial de Registro Civil, os pais foram devidamente orientados. Segundo ela, os pais deveriam ter optado, quando do registro do segundo filho, por manter grafia igual ao do primogênito, tendo em vista que já haviam pleiteado judicialmente a mudança, sem sucesso. “Se assim tivessem agido, nenhum prejuízo teria ocorrido, uma vez que não há que se falar em erro, mas em arrependimento dos genitores, o que não é protegido pelo Direito”, comenta.

Priscila Agapito ainda informa sobre a possível alternativa para a mudança do nome da criança. “Há uma única possibilidade agora para esta família, quando esse filho fizer 18 anos. A lei de registros públicos autoriza que o próprio interessado pleiteie a mudança de seu nome.Os pais deveriam ter pensado melhor.Por não terem feito isso, os irmãos carregarão patronímicos diversos até no mínimo a maioridade de um dos irmãos, momento em que, muito provavelmente decidirão por manterem seu nome, por já terem consolidado diversas situações jurídicas”, completa.

Fonte: IBDFAM – Com informações do TJ/SC | 08/10/2014. 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Indenização trabalhista após separação deve ser partilhada se o direito foi gerado durante o casamento

O direito ao recebimento de proventos (salário, aposentadoria e honorários) não se comunica ao fim do casamento. Contudo, quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio, elas se tornam bem comum, seja o dinheiro em espécie ou os bens adquiridos com ele.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse mesmo raciocínio deve ser aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua busca na Justiça ocorrem durante a vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento.

Por essa razão, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável. Esse entendimento está consolidado na Terceira Turma, e também há precedentes da Quarta Turma.

Uma das decisões já proferidas (REsp 1.024.169) aponta que a interpretação harmônica dos artigos 1.659, inciso VI, e 1.660, inciso V, do Código Civil de 2002 permite concluir que os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges a título de retribuição pelo trabalho integram o patrimônio comum tão logo sejam recebidos. Isto é, tratando-se de salário, esse ingressa mensalmente no patrimônio do casal, prestigiando-se dessa forma o esforço comum.

O acórdão diz ainda que “à mulher que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal”.

Origem da indenização

A tese voltou a ser discutida pela Quarta Turma no julgamento do recurso de ex-esposa que pleiteou a divisão de indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a separação.

Na primeira vez em que analisou o caso, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que se manifestasse a respeito do período em que a indenização teve origem e foi reclamada em ação trabalhista.

Cumprindo a decisão do STJ, o TJSP julgou os embargos de declaração no caso, que acabaram rejeitados. O fundamento foi que não havia omissão a ser sanada, uma vez que seria irrelevante saber a época da reclamação e do recebimento da indenização, pois a verba permaneceria incomunicável na partilha.

No julgamento de novo recurso especial contra essa decisão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou que é de extrema relevância para a solução do litígio identificar esse período. Como o STJ não pode averiguar matéria fática em recurso especial, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para determinar novamente o retorno do processo ao TJSP.

Superada a questão da comunicabilidade da indenização trabalhista, a corte paulista deve agora verificar o período em que foi exercida a atividade laboral que motivou a ação trabalhista.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 26/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


ATRIBUIÇÕES (COMPETÊNCIA) DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO/SP

Processo 1086774-22.2014.8.26.0100 – Procedimento Ordinário – Sucumbência – Eduardo Salles Pimenta – Eduardo Salles Pimenta – Vistos. A competência absoluta desta 1ª Vara de Registros Públicos existe quando o feito: (a) cumulativamente, tenha caráter administrativo e seja concernente a ato de registro ou de protesto de letras e títulos, em sentido estrito e próprio, mas não (o que é outra coisa, completamente distinta) a meros atos praticados por ofício de registro ou por tabelionato de letras e títulos, quando o interessado pretenda discutir não a existência, validade ou eficácia de uma inscrição imobiliária ou de uma lavratura de protesto, por si e em si, mas a causa dessa inscrição ou dessa lavratura (ainda que a discussão da causa se faça para modificar uma ou outra); ou (b) cumulativamente, tenha caráter jurisdicional e concerna a retificação de área (jurisdição voluntária) ou a usucapião (jurisdição contenciosa); Fora daí, a competência para o processo e o julgamento de certa demanda não é desta 1ª Vara de Registros Públicos. É o que diz a lei: Decreto-lei complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969 Código Judiciário, art. 38: Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a jurisdição das Varas Distritais, compete: I – processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião; II – dirimir as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada; III – decidir as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica do outro juízo; IV – processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados; V – processar a matrícula de jornais, revistas e outros periódicos e das oficinas impressoras; VI – decidir os incidentes nas habilitações de casamento. Resolução TJSP n. 1, de 29 de dezembro de 1971, art. 12 À 1ª Vara de Registros Públicos caberá a corregedoria permanente dos cartórios de Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos, bem como dos cartórios de Protestos. Lei Estadual n. 3.947, de 8 de dezembro de 1983, art. 4º: A competência de cada foro regional será a mesma dos foros distritais existentes, com os acréscimos seguintes e observados, no que couber, os demais preceitos em vigor: I em matéria cível, independentemente do valor da causa: a) as ações reais ou possessórias sobre bens imóveis e as de nunciação de obra nova, excluídas as ações de usucapião e as retificações de áreas, que pertencem às Varas de Registros Públicos. Feitas estas considerações e versando a demanda sobre o arbitramento de honorários advocatícios, independentemente da distribuição por dependência à dúvida que tramitou perante este Juízo (nº 0034323-42.2011), verifica-se que na esfera administrativa, pelo fato das decisões não fazerem coisa julga julgada material, não há custas, honorários ou despesas resultantes deste procedimento. Ademais, a ação para arbitramento judicial de honorários advocatícios, depende de uma ampla dilação probatória, o que somente é possível pelas vias ordinárias. Assim, redistribua-se este feito a uma das varas cíveis do Foro Central desta comarca, com as cautelas de praxe. Int. – ADV: EDUARDO SALLES PIMENTA (OAB 129809/SP)

Fonte: DJE/SP | 23/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.