STF: Ação contesta decisão sobre faturamento de serventias extrajudiciais

A Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg-DF) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 32694 contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentido de que os serviços de notas e registros estão sob a incidência da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e, portanto, os cartórios extrajudiciais do Distrito Federal devem dar acesso a dados sobre os atos por eles praticados, inclusive a soma dos valores de sua remuneração.

Sob alegação principal de que tal determinação viola o direito à privacidade, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (CF), a Anoreg-DF pede liminar para que seja determinado ao CNJ e ao corregedor-geral de Justiça do DF que se abstenham de requisitar quaisquer dados relativos à remuneração das serventias extrajudiciais do DF que estejam ocupadas por seus titulares, para fins de informação a terceiras pessoas requerentes ou, mesmo, ao público geral. No mérito, pede que seja vedado o acesso a tais dados.

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança coletivo, determinou a intimação da Advocacia-Geral da União (AGU), representante judicial do CNJ, a fim de que se pronuncie sobre o pedido de liminar.

O caso

Em abril deste ano, a Associação dos Servidores Notariais e Registrais do Distrito Federal e Entorno (Notare) encaminhou ao ouvidor-geral do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) requerimento de acesso a dados referentes a todas as serventias extrajudiciais do DF, especificamente o número de atos praticados, segundo a espécie; a soma dos valores recebidos a título de emolumentos ou reembolso de despesas; e informação quanto à soma da arrecadação, mês a mês, feita pelo TJDFT relativamente ao selo digital, associada aos atos praticados pelos cartórios nos últimos seis meses. No pedido, a Notare apoiou-se na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). O ouvidor encaminhou o assunto à Corregedoria de Justiça do DF, que mandou autuá-lo como processo administrativo (PA).

Segundo a Anoreg, nos autos desse PA há manifestações no sentido de que não há, na lei invocada pela Notare, disposição expressa no sentido de que as serventias extrajudiciais devam submeter-se a seus preceitos. Na segunda delas, o coordenador de Correição e Inspeção Extrajudicial se manifestou neste mesmo sentido para concluir que o pedido da Notare não deveria ser atendido.

Essas manifestações, ainda de acordo com a Anoreg, foram acolhidas pelo corregedor-geral de Justiça do DF, mas, por medida de cautela, ele mandou oficiar ao CNJ formulando consulta sobre a legalidade de fornecer tais informações. E foi em resposta a essa consulta que o CNJ decidiu que as informações requeridas devem ser prestadas.

Alegações

A Anoreg insiste na alegação de que a decisão invade o direito à privacidade dos cartórios. Ela sustenta que o voto condutor da decisão do CNJ, do conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, parte do pressuposto equivocado de que os notários são servidores públicos, porque, exercendo função pública, estariam incluídos no rol de abrangência da Lei de Acesso à Informação. Entretanto, sustenta, eles exercem serviço de caráter privado, embora por delegação do Poder Público. Assim, também, a entidade contesta a obrigatoriedade de fornecer dados sobre a remuneração das serventias extrajudiciais. 

A Anoreg cita, a título de exemplo, o caso do Banco Central e da Receita Federal que, respectivamente, fiscalizam as instituições financeiras e a generalidade das pessoas físicas. “No exercício desse mister, essas instituições têm acesso a dados sigilosos de contas bancárias de A, B ou C”, sustenta. “Nem por isso estão autorizadas a informar a qualquer requerente sobre os dados de que tiveram ciência por força de sua função institucional.” O mesmo, segundo ela, se aplica ao Poder Judiciário que, embora tendo acesso a “rendimentos, remuneração e quejandos dos titulares das serventias extrajudiciais, não torna a informação desses valores disponível para quem quer que seja”.

A Anoreg afirma, ainda, que as serventias extrajudiciais são pagas por “emolumentos”, que não se enquadram no conceito de tributos. De acordo com ela, são “pagamentos privados, realizados em decorrência de serviços exercidos em caráter privado e não são recolhidos aos cofres públicos”. Já tributos “são decorrentes de atividade administrativa cujo resultado positivo (salvo exceções) implique um recolhimento de valores aos cofres públicos”. 

Fonte: STF I 26/12/13

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TJ/PB: Terceira Câmara Cível decide por impenhorabilidade de propriedade rural

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) deu provimento parcial ao recurso impetrado por Antônio Valdeci Duarte dos Santos, por unanimidade, desprovendo a ação movida pelo Banco do Nordeste (BNB), em que a instituição bancária pede a penhora da propriedade do embargado, devido a contração de dívidas. O relator do processo foi o desembargador Saulo Henrique de Sá e Benevides, e a decisão foi tomada nessa terça-feira (12).

De acordo com os autos, o imóvel, denominado “Sítio Mijona”, de aproximadamente 40 hectares, no município de Pilões, foi dado em garantia hipotecária pelo apelante, ao contrair linha de crédito junto ao BNB. Apesar disso, consta no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal que “a pequena propriedade rural, assim definida em Lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a Lei sobre os meios de financiar seu desenvolvimento”.

O recorrente, Antônio Valdeci, alegou que, por motivos de força maior, não foi possível cumprir com suas obrigações. Ele afirmou ainda que o BNB não lhe oportunizou a possibilidade de aderir a normas contratuais mais benéficas e que o imóvel dado em garantia é impenhorável, já que compreende pouco mais de um módulo rural (25 hectares). O recorrente aduziu também que a cobrança dos valores estava prescrita.

A apelação Cível foi interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Guarabira ter sido desfavorável ao recorrente nos autos da Ação Monitória, proposta pelo Banco do Nordeste. A primeira instância rejeitou os embargos monitórios opostos pelo recorrente.

“O Banco do Nordeste deveria buscar outro tipo de garantia, não hipotecar esse tipo de imóvel”, afirmou o desembargador Saulo Benevides, reconhecendo a dívida de Antônio Valdeci para que seja paga de outra forma, que não com a penhora da propriedade rural, mediante a impenhorabilidade do bem hipotecado conforme a lei e jurisprudência.

Fonte: TJ/PB I 13/11/2013.

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TJ/SC: JUSTIÇA INVALIDA NEGÓCIO ENTRE PAI MORIBUNDO E FILHOS EM FRAUDE À EXECUÇÃO

A 1ª Câmara de Direito Civil negou o recurso de herdeiros contra sentença que invalidou a venda de bens realizada pelo pai, então moribundo, à própria família, por prejudicar os direitos de terceiros de boa-fé.   

De acordo com o processo, houve ação de reparação de danos contra o pai, em que os demandantes foram vitoriosos – obtiveram direito a indenização de 400 salários mínimos por danos morais. Contudo, os quatro imóveis do devedor foram vendidos a seus filhos um dia antes de sua morte, um ano e cinco meses após a publicação da sentença condenatória.   

A câmara manteve o entendimento do juiz da comarca porque a alienação aos filhos aconteceu no curso da ação ajuizada pelos recorridos. Os desembargadores disseram que a venda fraudulenta provocou a insolvência do devedor, tanto que a certidão de óbito revela não haver bens em nome do falecido.   

Segundo a relatora da matéria, desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, no caso dos autos está configurada a fraude à execução, já que presente "o requisito subjetivo 'cientia fraudis', pois é presumida a ciência dos filhos adquirentes sobre o processo judicial de reparação de danos que estava em curso".   

Os recorrentes sustentaram não haver bens para pagar a indenização aos autores, nem provas de que o pai, ao negociar com os filhos, tivesse a intenção de fugir das dívidas. A relatora, entretanto, considerou que a sentença de origem não merece reforma pois, como ressaltou o juiz de primeiro grau, a alienação dos bens consistiu em "manobra negocial". A magistrada afirmou que a fraude poderia ser reconhecida de ofício, conforme entendimento do TJSC. A votação foi unânime.

Fonte: TJ/SC I 12/11/2013.

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