TST: Imóvel do Reino da Arábia Saudita em Brasília é penhorado para pagar dívida trabalhista

A perda do status de residência oficial do embaixador do Reino da Arábia Saudita possibilitou que um imóvel localizado no Lago Sul, região nobre de Brasília (DF), fosse penhorado para pagar dívidas trabalhistas a um vigilante. Na semana passada (25/9), Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho impôs mais uma derrota à representação diplomática, que pretendia mudar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que permitiu a penhora.

Ao julgar agravo de instrumento, a Quarta Turma do TST não aceitou a argumentação do Reino da Arábia Saudita de que a decisão do TRT afrontou o artigo 31, parágrafo 3º, da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas. Esse dispositivo do tratado internacional, convertido em lei ordinária federal (Decreto 56.435/1965), garante imunidade aos agentes diplomáticos e restringe a execução de bens das embaixadas e consulados. O pedido de penhora foi autorizado pelo Regional porque houve recurso do trabalhador, que alegou que o bem estava desocupado e não era utilizado para fins de atividade consular ou diplomática há mais de dez anos.

A ação, em fase de execução, foi movida por um vigilante que trabalhou por 22 anos para a embaixada. Sem nunca ter recebido férias, 13º e FGTS, o trabalhador brasileiro teve seus pedidos deferidos pela Justiça do Trabalho de Brasília. O valor líquido apurado na fase de liquidação da sentença era de R$ 124 mil, de acordo com informações apresentados pela embaixada no recurso ao TST, em dezembro de 2012.

A representação da Arábia Saudita garantiu, no recurso, que o imóvel se destina ao cumprimento das funções diplomáticas, e não está abandonado, mas sim em reforma, para abrigar as instalações da chancelaria. Alegou também que havia arquivos e documentos sigilosos da missão no imóvel e defendeu-se, citando a Convenção de Viena, sustentando que o imóvel não poderia ser objeto de constrição judicial, por ter imunidade na fase de execução.

O relator do agravo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o imóvel estava desocupado e há muito tempo não era utilizado para a função diplomática nem consular. Além disso, não havia evidência de que voltasse a ser usado como residência oficial do embaixador. Assim, a penhora não implica ofensa à imunidade na execução garantida aos Estados estrangeiros.

"Essa proteção é relativa e abrange apenas os bens afetos ao funcionamento da missão diplomática, conforme entendimento que tem prevalecido no TST", ressaltou, citando diversos precedentes. Segundo Eizo Ono, o parágrafo 3º do artigo 31 da Convenção de Viena trata de imunidades dos agentes diplomáticos, mas "nada dispõe sobre a possibilidade ou não de penhora de bens de Estado estrangeiro não afetos à função diplomática ou consular, que é a matéria em controvérsia", frisou.

O ministro João Oreste Dalazen acompanhou o entendimento do relator, observando que a argumentação de que no imóvel estariam arquivados documentos sigilosos da missão diplomática, para comprovar que o bem está sendo utilizado, é inovatória. Ou seja, essa alegação não foi utilizada nos recursos anteriores, e agora não cabe mais. Por fim, a Quarta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, por maioria, ficando vencida a Maria de Assis Calsing.

 (Lourdes Tavares/CF)

A notícia refere-se ao seguinte processo: AIRR-18641-08.2005.5.10.0018.

Fonte: TST.

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“Indefiro tudo”, diz juiz que não entendeu quase nada de ação

"Confesso que não entendi quase nada", admite o juiz de Direito Ricardo Teixeira Lemos, da 7ª vara Cível de Gôiania/GO, ao analisar ação de advogado em causa própria. Na matéria em questão, o causídico pede a exclusão de seu nome do processo e a intimação do BEG por seu sucessor, Banco Itaú, para realizar depósito em juízo.

Segundo o magistrado, a exclusão do nome do advogado do processo não é possível, já que ele se tornara parte na ação. Quando ao pedido de depósito, Ricardo questiona: "para pagar o que?".

Afirmou então, que "se tem um contrato que foi rescindido, é óbvio que tem que ser executado em ação própria". E finalizou: "INDEFIRO TUDO, cumpra-se o art. 79-III, do CPC".

Fonte: Migalhas I 16/09/2013.

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IPI não incide sobre importação de McLaren por pessoa física

A 12ª vara Federal Cível de SP considerou procedente pedido de consumidor que reivindicava a não incidência de IPI sobre importação de carro e a devolução do valor pago pela operação realizada em 2012. Ao ajuizar a ação o autor alegou que a cobrança do imposto afronta a CF.

Segundo relato, em março de 2012, o autor adquiriu um veículo da marca McLaren, na Suíça. O carro foi desembarcado na inspetoria da alfândega de SP e, na ocasião, o proprietário realizou o pagamento de IPI.

Após o ocorrido, o autor ajuizou a ação contra União Federal, representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogado, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes. Como argumentou, afirmou que a incidência do imposto restringe-se às operações típicas de comerciantes, não alcançando a importação realizada por pessoas físicas.

Ao analisar a ação, o juízo da 12ª vara Federal Cível afirmou que é possível verificar que o IPI não incide sobre operações feitas diretamente por pessoa física, "pois ao determinar a sua não-cumulatividade, com a compensação do que for devido com o montante cobrado anteriormente, considera-se a existência de cadeia produtiva/comercial".

Segundo entendimento, não há relação jurídica tributária entre as partes, no tocante à exigência de pagamento do imposto na operação de importação do veículo. Por fim, determinou-se a restituição do valor pago a título de IPI.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0013169-48.2012.4.03.6100. Clique aqui e confira a sentença.

Fonte: Migalhas I 16/09/2013.

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