Negado recurso a mulher que queria excluir sobrenome de ex-marido suíço

Em decisão monocrática, o relator do processo, desembargador Carlos Alberto França (foto), negou seguimento a recurso interposto por mulher que pretendia excluir o sobrenome do ex-marido, um suíço, de seu registro. É que o divórcio, feito por sentença proferida pela Suíça, se omitiu em relação ao nome dela e foi homologado pela justiça brasileira, que não pode, contudo, apreciar questão não abordada na sentença estrangeira.

Em ação de retificação de registros públicos – que foi julgada improcedente dando origem, assim, à apelação cível – K.G.S.P contou que se casou na Suíça em outubro de 2002 e se divorciou, também naquele país, em fevereiro de 2007. A sentença emitida então foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a homologou, tornando-a válida no território brasileiro.

Contudo, na sentença do divórcio, a Suíça não definiu como K.G.S.P. passaria a assinar seu nome. De acordo com Carlos França, para deixar de assinar o sobrenome do ex-marido, ela terá de solicitar a alteração naquele país.

Para esclarecer seu entendimento, o desembargador citou jurisprudência segundo a qual, ao homologar sentença estrangeira, a justiça brasileira não pode complementá-la, devendo se restringir a seu conteúdo. “Não tendo o Superior Tribunal de Justiça competência para complementar disposições sobre as quais a própria autoridade estrangeira não se pronunciou, não há se falar em competência do juízo de 1º grau nem desta Corte de Justiça para decidir a questão exposta”, frisou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de retificação de registro público. Divórcio. Sentença estrangeira homologada. Exclusão do sobrenome. Matéria não abordada na decisão estrangeira. Impossibilidade de análise. Ausência de previsão legal. Não é possível, perante as autoridades pátrias, a apreciação de questão não abrangida na sentença estrangeira homologada, uma vez que não se pode ocorrer a pronúncia de termos ou matérias ali não incorporadas. Apelo a que se nega seguimento monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. (Apelação cível – 201292201592).

Fonte: Arpen/SP I 21/10/2013.

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IPI não incide sobre importação de McLaren por pessoa física

A 12ª vara Federal Cível de SP considerou procedente pedido de consumidor que reivindicava a não incidência de IPI sobre importação de carro e a devolução do valor pago pela operação realizada em 2012. Ao ajuizar a ação o autor alegou que a cobrança do imposto afronta a CF.

Segundo relato, em março de 2012, o autor adquiriu um veículo da marca McLaren, na Suíça. O carro foi desembarcado na inspetoria da alfândega de SP e, na ocasião, o proprietário realizou o pagamento de IPI.

Após o ocorrido, o autor ajuizou a ação contra União Federal, representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogado, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes. Como argumentou, afirmou que a incidência do imposto restringe-se às operações típicas de comerciantes, não alcançando a importação realizada por pessoas físicas.

Ao analisar a ação, o juízo da 12ª vara Federal Cível afirmou que é possível verificar que o IPI não incide sobre operações feitas diretamente por pessoa física, "pois ao determinar a sua não-cumulatividade, com a compensação do que for devido com o montante cobrado anteriormente, considera-se a existência de cadeia produtiva/comercial".

Segundo entendimento, não há relação jurídica tributária entre as partes, no tocante à exigência de pagamento do imposto na operação de importação do veículo. Por fim, determinou-se a restituição do valor pago a título de IPI.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0013169-48.2012.4.03.6100. Clique aqui e confira a sentença.

Fonte: Migalhas I 16/09/2013.

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