TJ/DFT: CONSELHO ESPECIAL DECLARA INCONSTITUCIONAIS LEIS SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS

O Conselho Especial do TJDFT julgou, nesta terça-feira, 29/7, procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI proposta pelo MPDFT contra as Leis 1.072, de 15 de maio de 1996, 1.592, de 25 de julho de 1997, e 1.637, de 9 de setembro de 1997; das Leis Complementares 62, de 6 de janeiro de 1998, 91, de 13 de março de 1998, 96, de 27 de março de 1998, 140, de 25 de agosto de 1998, 146, de 14 de setembro de 1998, 147, de 23 de dezembro de 1998, 182, de 31 de dezembro de 1998, 626, de 18 de julho de 2002; e do Decreto n° 21.677, de 1º de novembro de 2000, do Governador do Distrito Federal, que dispõem sobre desafetação de áreas públicas e alteração da destinação de lotes. A decisão tem efeitos erga omnes, para todos, e ex tunc, retroativo, e foi por maioria.

A lei nº 1.072 desafetava a área de 3 mil m2 situada na Península Norte, passando à categoria de bem dominial. A área desafetada podia ser ocupada por artesãos e prestadores de serviços cadastrados na Administração Regional do Lago Norte para oferecer serviços à população. E a lei nº 1.592 autorizava o Poder Executivo a criar áreas destinadas a uso institucional – atividades de saúde e de caráter social, para a instalação de serviços especializados e de assistência social, compreendendo centros de reabilitação, casas de repouso e casas de retiro. Os projetos de parcelamento de áreas mencionadas destinavam-se às seguintes regiões administrativas: Núcleo Bandeirante, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia e Paranoá.

O MPDFT aduz que as referidas leis, todas de iniciativa de Deputados Distritais, versam sobre matérias de competência privativa do Governador do Distrito Federal – desafetação de áreas públicas e alteração da destinação de lotes. Em relação ao Decreto n° 21.677/2000, sustenta que a matéria nele tratada se reserva à lei formal, não podendo ser normatizada por ato administrativo. Aponta, assim, violação aos artigos 3º, inciso XI, 52, 58, inciso IX, 100, inciso VI e 321, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Requereu, ao final, a declaração, com efeitos ex-tunc e eficácia erga omnes, da inconstitucionalidade das referidas normas por contrariarem a LODF.

O desembargador-relator da ADI afirmou em seu voto que o art. 3º da LODF dispõe que são objetivos prioritários do Distrito Federal: zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. O relator enfatizou ainda que, o art. 14 do decreto 10.829 dispõe que cabe ao Governador do Distrito Federal propor a edição de leis que venham a disciplinar sobre o uso e ocupação do solo em todo o território do Distrito Federal. E destacou que o art. 321 da LODF dispõe que é atribuição do Poder Executivo conduzir, no âmbito do processo de planejamento do Distrito Federal, as bases de discussão e elaboração do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e dos Planos de Desenvolvimento Local, bem como sua implementação. Baseado nessa fundamentação, o magistrado considerou que as leis padecem de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.

A maioria dos desembargadores acompanhou o voto do desembargador relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013.00.2.029353-7.

Fonte: TJ/DFT | 29/07/2014.

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STF: Cassada decisão que afastava exigência de registro sindical junto ao MTE

Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1121, segundo o qual não ofende o texto da Constituição Federal a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), levou o ministro Ricardo Lewandowski a julgar procedente a Reclamação (RCL) 10160 e cassar decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública de Mossoró (RN), que afastava tal requisito.

Na RCL, o Município de Mossoró (RN) questionava liminar concedida em mandado de segurança pelo juízo daquela comarca que determinou a liberação de três servidores de suas funções para atuarem no Sindicato dos Agentes de Trânsito e Transportes Públicos de Mossoró (Sindatran). Entretanto, segundo a prefeitura, aquela entidade sindical, autora do mandado de segurança, não comprovou seu registro no MTE. Portanto, não poderia ter acolhida sua pretensão pelo Judiciário.

Também de acordo com o município, o juízo da comarca utilizou precedente do Superior Tribunal de Justiça que foi superado pelo entendimento firmado pela Suprema Corte.

Decisão

Ao decidir o mérito da reclamação, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o ato atacado, ao afastar a necessidade do registro da entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho, afrontou a decisão do Supremo na ADI 1121. Ele destacou ainda que a Súmula 677 da Corte, embora não tenha eficácia vinculante, corroborou o entendimento fixado pelo STF na ADI em questão. De acordo com aquele verbete, “até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.

No mesmo sentido, o ministro se reportou a voto da ministra Ellen Gracie (aposentada) no julgamento de agravo regimental na RCL 4990. Naquela oportunidade, a ministra observou que “a jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido da impossibilidade de estar em juízo, em defesa dos interesses de determinada categoria, entidade sindical cujos estatutos não se encontrem devidamente registrados no Ministério do Trabalho, em atenção ao postulado da unicidade sindical (artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal)”.

A decisão de mérito confirma liminar concedida pelo relator em maio de 2010.

Fonte: STF | 02/07/2014.

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STF: CNI questiona acréscimo de certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da Lei 9.492/1997, norma que regulamenta os serviços referentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas.

Conforme a ADI, o parágrafo único do artigo 1º da lei, acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012, contempla expressamente, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as certidões de dívida ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

A entidade ressalta que a Lei 12.767 foi fruto de conversão da Medida Provisória (MP) 577/2012 que, juntamente com a Medida Provisória (MP) 579, promoveu alterações nas regras do setor elétrico, visando à redução do custo da energia elétrica ao consumidor final. Nessa conversão, sustenta a CNI, foi incluída matéria estranha àquela tratada no corpo da Medida Provisória originária, a qual se destinava a tratar da extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço.

Desse modo, a confederação alega que o artigo 25 da Lei 12.767/2012 é manifestamente inconstitucional. Sustenta ofensa ao devido processo legislativo (artigos 59 e 62 da Constituição Federal – CF), bem como ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º, CF), em razão de “sua explícita falta de sintonia e pertinência temática como tema da Medida Provisória (MP) 577/2012”. Segundo a entidade, também há inconstitucionalidade por vício material, em razão de afronta aos artigos 5º, incisos XIII e XXXV; 170, inciso III e parágrafo único; e 174, todos da CF. “O protesto da CDA é um claro exemplo de desvio de finalidade, de utilização de meio inadequado e desnecessário à finalidade a qual esse instituto se destina, e viola, ademais, o principio constitucional da proporcionalidade”, afirma.

“Vê-se que a regra tida por inconstitucional emerge como mais um artifício extrajudicial para pressionar os devedores ou supostos devedores do Fisco a quitar os seus débitos, apesar de a Fazenda já dispor de meios judiciais especiais e próprios para esse fim”, sustenta a CNI. Para ela, o preceito contestado causa aos devedores do fisco lesão enorme de dificílima reparação, além de totalmente desproporcional. Assim, pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do dispositivo impugnado e, no mérito, requer a sua declaração de inconstitucionalidade.

O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ADI.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ADI 5135.

Fonte: STF | 17/06/2014.

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