CCJ aprova limite no controle da União sobre terrenos de marinha

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, na quarta-feira (21), alterações nas regras que hoje atribuem exclusivamente à União o domínio sobre os terrenos de marinha, como são chamadas as faixas de área às margens do litoral e dos rios navegáveis. As mudanças são sugeridas por meio da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 53/2007, analisada com base em relatório do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES). Ele recomenda a aprovação por meio de um texto substitutivo.

Assim como no texto original, do ex-senador Almeida Lima, Ferraço mantém parte dos atuais terrenos de marinha e acrescidos (que se originaram de áreas originais de mangues) sob o domínio da União, mas também transfere parcelas aos estados e municípios, além de assegurar a legalização plena da propriedade em favor dos atuais donatários, cessionários e ocupantes foreiros.

No substitutivo, porém, o relator vai além, ao abrir caminho para favorecer ainda os simples ocupantes, aqueles que não possuem contratos de aforamento ou que sequer estejam registrados como posseiros no Patrimônio da União. Pelo texto, eles terão prazo de até um ano depois da vigência da emenda para registrar as áreas ocupadas e assim poder se habilitar ao pleno domínio.

Na justificativa, Ferraço esclarece que esses ocupantes constituem a maior parcela da população localizada nessas áreas, normalmente pessoas muito simples, de baixo nível de escolaridade, de pequeno ou nenhum poder aquisitivo. Por isso, prevê que teriam dificuldades para regularizar sua situação.

Depois de transcorrido o prazo inicial, elas voltarão a ter nova chance de regularizar as áreas, mas nesse caso por meio das prefeituras, que pela proposta passarão depois a deter o domínio de áreas ocupadas por particulares.

Lacuna jurídica

Outra mudança é que Ferraço preferiu manter a figura jurídica dos terrenos de marinha a partir da adoção das novas regras de propriedade plena. Ele explica que,  se a extinção acontecesse, conforme previsão do texto original, leis e regulamentos que tratam dessas áreas seriam revogados. Diante desse “vazio jurídico”, afirmou que seria impossível demarcar terrenos de marinha ainda não identificados e registrados.

“E isto, por sua vez, virá criar sérias dificuldades para os municípios e demais pessoas que deverão receber o domínio de tais áreas, uma vez que não se saberá quais são elas, sua extensão e limites, entre outros aspectos”, salientou Ferraço.

O vácuo jurídico também poderia prejudicar o repasse de áreas de marinha onde estejam aldeamentos indígenas e antigos quilombos, em favor de seus respectivos ocupantes, além daquelas que sejam restingas de preservação, mantidas sob o poder da União.

Repartição

Como regra geral de repartição, o substitutivo mantém a regra original da PEC para manter sob domínio da União as áreas nas quais tenham sido construídos prédios públicos que abriguem órgãos ou entidades da administração federal, inclusive faróis de sinalização náutica. Também ficam com a União aquelas áreas destinadas ao uso de prestadores de serviços públicos concedidos ou permitidos por meio da ação federal. O mesmo valerá para áreas destinadas ao adestramento das Forças Armadas ou que sejam de interesse público, nos termos de lei específica.

Já os estados passam a ter domínio pleno das áreas em que tenham sido edificados prédios públicos onde funcionam órgãos ou entidades da administração estadual, assim como aquelas que tenham sido destinadas ao uso de prestadores de serviço públicos concedidos e permitidos pelos respectivos estados.

Os municípios, do mesmo modo, ganham domínio pleno sobre terrenos onde estejam instalados prédios públicos de órgãos ou entidades da administração municipal e, ainda, dos que tenham sido destinados ao uso de prestadores de serviços concedidos e permitidos pelos respectivos municípios. Adicionalmente, passam ainda a ter domínio sob as áreas não enquadradas nas categorias anteriores ou das que estejam atualmente locadas ou arrendadas a terceiros pela União.

Os donatários permanecem com o domínio pleno das áreas que receberam mediante autorização de lei federal, assim como os cessionários, que as receberam por atos administrativos. Quanto aos foreiros, são contemplados todos os que estão em dia com suas obrigações — tanto os que dispõem de contratados de aforamento como os apenas inscritos no Patrimônio da União, sem contar a hipótese em favor dos que sequer estão inscritos e que terão prazo de um ano a partir da vigência da emenda para essa providência.

Sem a iniciativa do próprio ocupante de pedir registro dentro do prazo inicial de um ano, caberá aos municípios — que depois receberão o domínio dessas áreas — a tarefa de transferir o direito pleno de propriedade dentro do prazo de mais cinco anos, desde que eles próprios solicitem e comprovem a posse.

Dispensa de custos

No caso da transferência do domínio de terrenos exclusivamente residenciais, o substitutivo prevê o perdão de débitos referentes a foro, taxa de ocupação, laudêmio, multas, juros e quaisquer outros custos quando

Ainda pelo texto, a União continuará realizando a identificação e demarcação dos novos terrenos de marinha, dentro de até cinco anos desde a vigência da emenda. Esgotado esse prazo, por igual tempo, os municípios serão incumbidos da tarefa. Depois disso, os terrenos que ainda não tiverem sido demarcados serão considerados áreas devolutas (terras públicas sem fim específico), para efeito de regularização fundiária em favor dos ocupantes.

Tramitação conjunta

A proposta tramita em conjunto com outra PEC (56/2009), do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que recebeu voto de Ferraço pela rejeição. Esse texto sugeria a criação de um novo dispositivo constitucional para autorizar a União a fazer a transferência do domínio pleno dos terrenos de marinha e os seus acrescidos aos foreiros, ocupantes, arrendatários e concessionários. O texto estipulava ainda prazo de cinco anos para que a União adotasse medidas administrativas para efetivar a transferência do domínio.

Desde que começou a tramitar, a proposta de Almeida Lima passou por audiência pública e chegou a constar da pauta de votação da CCJ, com voto favorável do então relator, senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA). Mas o governo negociou a retirada do texto sob o compromisso de enviar uma proposta alternativa. Apesar do acordo nesse sentido, a proposta oficial nunca chegou à comissão, como disse à época o autor.

Fonte: Agência Senado | 21/05/2014.

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STJ: Negado pedido de nova retificação de registro civil por arrependimento do interessado

Ainda que a ação de retificação de registro civil seja um procedimento de jurisdição voluntária – em que não há lide, partes nem formação de coisa julgada material –, permitir sucessivas alterações nos registros públicos de acordo com a conveniência das pessoas implicaria grave insegurança. 

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um homem que, após conseguir autorização judicial para alterar o nome familiar, tentava reverter a modificação, alegando equívoco no pedido. 

A primeira ação de retificação de registro civil foi proposta para possibilitar o requerimento da nacionalidade portuguesa, nos termos da Constituição da República de Portugal, tendo sido deferido o pedido de alteração do nome da mãe e da avó materna do interessado, bem como do seu próprio nome, da esposa e dos filhos. 

Equívoco 

O homem, entretanto, ajuizou nova ação para retificação do registro civil. Segundo ele, a alteração do nome da família foi um equívoco porque, para que pudesse ser requerida a nacionalidade portuguesa, bastava que fosse alterado o nome de sua mãe e avó.  

Alegou ainda que a manutenção da alteração dos nomes geraria inúmeros problemas e custos, já que seria necessário providenciar a emissão de novos documentos, alterar contas bancárias, diplomas, além de seu visto de trabalho nos Estados Unidos e de registros de imóveis que possui. 

A sentença julgou procedente a ação, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Segundo o acórdão, a alteração do nome é medida excepcional, que não pode ser feita a todo momento, em observância ao princípio da imutabilidade do nome e da segurança jurídica. 

Quanto à alegação de erro, o TJSP destacou que a modificação foi deferida conforme solicitado no requerimento de retificação. 

Precedente perigoso 

No recurso ao STJ, os argumentos também não foram acolhidos. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência do tribunal já admitiu a alteração de nomes em diversos julgados, mas disse que, no caso, a particularidade de já ter havido um pedido anterior de retificação impedia a mesma conclusão. 

“Considerando que, no Brasil, é grande o número de pessoas que retificam seus nomes para poder obter outras nacionalidades, admitir nova alteração do nome dos recorrentes, na hipótese, acabaria por criar um precedente perigoso”, disse a relatora. 

“Conforme consignado no acórdão recorrido, o Judiciário não se presta a atender os caprichos da parte. Se a necessidade de alteração de documentos pessoais poderia trazer transtornos aos autores, deveria a questão ter sido mais bem avaliada pelos interessados antes do ajuizamento da ação, e não apenas agora, quando já utilizados os documentos retificados para a pretendida obtenção da cidadania portuguesa”, concluiu a ministra. 

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1412260.

Fonte: STJ | 21/05/2014.

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Novidades concurso Bahia

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) publicou na última semana três avisos para o Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado da Bahia, cuja prova objetiva será aplicada no dia 29 de junho.

Comissão examinadora

A Comissão Examinadora do Concurso do TJBA sofreu alterações: a inclusão da juíza de Direito, Márcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas, representante da Corregedoria Geral de Justiça, como membro titular em substituição à juíza de Direito, Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães; a inclusão da juíza de Direito, Maria de Lourdes Pinho Medauar como membro suplente na qualidade de representante da Corregedoria Geral de Justiça, em substituição à juíza de Direito, Jacqueline Andrade Campos; a inclusão da juíza de Direito, Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto, como membro suplente na qualidade de representante da Corregedoria das Comarcas do Interior, em substituição ao juiz de Direito, Abelardo Paulo da Matta Neto.

Inscrições

A relação provisória dos candidatos que tiveram a sua inscrição preliminar deferida pode ser conferida aqui.

Os candidatos poderão ter acesso aos motivos do indeferimento de sua inscrição preliminar e  interpor recurso contra o resultado provisório na inscrição preliminar das 9 horas desta segunda-feira (19) até às 18 horas de sexta-feira (23). Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão.

O edital de resultado final na inscrição preliminar e de divulgação da data de disponibilização do link de consulta individual aos locais e ao horário de realização da prova objetiva de seleção será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia e divulgado na página oficial do certame, na data de 19 de junho.

Nota

Somente serão considerados habilitados e convocados para a prova escrita e prática os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5,00 pontos na prova objetiva de seleção. Para a prova escrita e prática, serão convocados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5,00 pontos na prova objetiva de seleção. Clique aqui e leia na íntegra a retificação.

Fonte: Concurso de Cartório (www.concursodecartorio.com.br) | 19/05/2014.

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