1ª VRP|SP: Dúvida – Escritura de venda e compra vendedores que se divorciaram sem proceder a partilha de bens

1ª VRP|SP: Dúvida – Escritura de venda e compra vendedores que se divorciaram sem proceder a partilha de bens – Bem imóvel em estado de condomínio comum, depois do término da sociedade conjugal – Exigência de comprovação de inexistência de partilha – Presentes ambos os ex-cônjuges no ato de transferência – Possibilidade do registro – Precedentes desta vara – Dúvida improcedente.

Processo nº: 0049722-43.2013.8.26.0100 – Dúvida

Suscitante:
14º Registro de Imóveis

Dúvida – escritura de venda e compra vendedores que se divorciaram sem proceder a partilha de bens – bem imóvel em estado de condomínio comum, depois do término da sociedade conjugal – exigência de comprovação de inexistência de partilha – presentes ambos os ex-cônjuges no ato de transferência – possibilidade do registro – precedentes desta Vara – dúvida improcedente.
Vistos.

Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.

1. O 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento de WANDERLEY OLIVEIRA PIRA e MILENE MARTINS CID PEREZ.

1.1. Consoante termo de dúvida (fls. 02-04), em 05 de abril de 2013, os suscitados fizeram prenotar, no 14º RI, escritura de venda e compra, lavrada pelo 14º Tabelionato de Notas de São Paulo (fls. 11-13). No referido título, Luis Alfredo Abdo, Maria Luiza Abdo, Maria Lúcia Abdo de Souza (autorizada por seu marido José Rodrigues de Souza), LUIZ ANTONIO ABDO (LUIZ) e SILMARA MARIA FERREIRA SILVEIRA (SILMARA) venderam o imóvel de matrícula nº 190.437, do 14º RI (fls. 30-32), aos suscitados. Tudo em cumprimento a compromisso de venda e compra, celebrado em 14 de julho de 2012, que nunca fora levado a registro.

1.2. Da leitura da certidão de matrícula (R.10/190.437 fls. 31) fica evidenciado que LUIZ e SILMARA adquiriram parte ideal do referido imóvel enquanto casados entre si no regime da comunhão universal de bens. Quando o imóvel fora compromissado à venda, LUIZ e SILMARA ainda eram casados. Entretanto, quando da lavratura da escritura de venda e compra, eles já haviam se divorciado consensualmente (fls. 28). Na ocasião, LUIZ e SILMARA declararam não haver partilha de bens comuns do casal (fls. 12 verso).

1.3. O 14º RI negou o registro da escritura de venda e compra porque entendeu ser necessária, para a transferência da totalidade do imóvel, a comprovação (e não a simples declaração) de que houve ou não a partilha dos bens comuns de LUIZ e SILMARA. A exigência é feita, sobretudo, para o atendimento da legislação tributária.

2. Os suscitados apresentaram impugnação (fls. 38-40).

3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 41).

4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

5. LUIZ e SILMARA são donos de uma parte ideal do imóvel cuja totalidade se pretende transmitir aos suscitados. Ambos foram casados no regime da comunhão universal de bens e, quando se divorciaram, não realizaram partilha de bens (conforme declarado na escritura).

5.1. Como não houve partilha, a parte ideal do imóvel que pertencia a LUIZ e SILMARA durante a sociedade conjugal, em estado de mancomunhão, continua a pertencer-lhes em condomínio comum.

5.2. LUIZ e SILMARA participaram do negócio jurídico de compra e venda ao lado de todos os demais condôminos e, portanto, por esse lado não há impedimentos ao registro:

“Alienação de imóvel por separados ou divorciados sem realização de partilha. As diferenças jurídicas entre o estado de mancomunhão e de condomínio não interferem na continuidade registral. Participando os ex-cônjuges, únicos titulares de domínio do imóvel, do ato dispositivo, o registro é possível”(Proc. 100.10.014617-0 – j. 22.06.2010 – Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão – g. n.)

5.3. Ademais, não há porque obstar o registro do título por falta de comprovação de partilha de bens porque, no presente caso, com ela ou sem ela, o resultado prático da venda seria o mesmo. LUIZ e SILMARA são os únicos detentores da parte ideal indivisa do imóvel, da mesma forma que seriam, juntos, detentores da integralidade da mesma parte ideal, caso houvesse partilha. Haveria situação muito diferente, porém, se apenas um dos divorciados figurasse como vendedor, o que não é o caso.

6. No que se refere à questão tributária, em não havendo partilha, não há que se falar em fato gerador do ITBI: “A dispensa da partilha implica a da exigência de se exigir o recolhimento de ITBI porque partilha não houve”. (Proc. 100.10.000215-2 – j.13.04.2010 – Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão).

7. Todavia, necessária será a averbação da mudança de estado civil de LUIZ e SILMARA (em nome do princípio da continuidade e da especialidade subjetiva), o que pode ser feito sem dificuldades em face da certidão de casamento acostada a fls. 28, se para isso houver rogação dos interessados.

8. Até que isso se faça, há óbice para o ingresso do título em fólio real, uma vez que só se pode cogitar do registro da escritura pública (fls. 11-13) depois de averbado o novo estado civil de LUIZ e SILMARA (NSCGJ, tomo II, cap. XX, item 1-A, b, nº 14, nota).

9. Logo, a dúvida é procedente, mas por razão diversa daquela apontada pelo 14º RISP.

10. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 14º Ofício de Registro de Imóveis, a requerimento de WANDERLEY OLIVEIRA PIRA e MILENE MARTINS CID PEREZ (prenotação nº 630.350).

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias.

Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, I, e arquivem-se os autos se não for requerido mais nada.

P.R.I.C.

São Paulo, . Josué Modesto Passos, JUIZ DE DIREITO CP 258.

Fonte: Blog do 26 – DJE I 26/09/2013.

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A necessidade de abertura tipológica dos atos registrários 40 anos depois

Tema foi tratado na palestra do advogado e professor da UnB, Frederico Henrique Viegas de Lima, no XL Encontro

“As modalidades de atos de registro e de averbações devem acompanhar as mutações ocorridas dia a dia no Direito Civil e, também, em outros ramos do Direito. Desta forma, a lista de tais atos prevista na Lei nº 6.015/73 deve estar sempre ajustada às inovações jurídicas”. A afirmação é do professor titular de Direito Privado da Universidade de Brasília (UnB) e membro do Conselho Editorial do IRIB, o advogado Frederico Henrique Viegas de Lima, um dos palestrantes do XL Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que ocorre até 27/9, sexta-feira, em Foz do Iguaçu/PR.

Na palestra “A necessidade de abertura tipológica dos atos registrários 40 anos depois”, Viegas de Lima sustentou que o rol de atos registrais, previstos na Lei nº 6.015/73, constitui uma relação aberta e exemplificativa, embora exista uma considerável resistência na entrada nesse universo jurídico das novas categorias. “Contudo, não podemos fechar os olhos aos novos tipos de direitos reais, de situações jurídico-reais e, até mesmo, à promoção de ajustes e de explanações que visam clarificar, estabelecer situações inerentes à propriedade, seu titular e que devem ser publicizados”, afirma.

De acordo com o palestrante, o registro Imobiliário necessita se reinventar em função de fatores como o atendimento aos reclamos sociais da atualidade, a redução de custos de transação e dos custos de informação e a segurança jurídica. Viegas de Lima ressaltou, ainda, que atualmente as informações registrárias são incompletas e que há uma diversidade de repositórios nos quais os interessados em determinada propriedade devem pesquisar. Tais dados podem ser disponibilizados, por exemplo, pelo Poder Judiciário e as entidades de crédito.

Para Viegas de Lima, a matrícula, como repositório integral de todas as transformações dos imóveis e de seus titulares, deve ser um espelho fiel das circunstâncias e fatos – jurídicos e naturais – inerentes a estes mesmos imóveis e àquelas pessoas que possuem vínculo jurídico com os mesmos. “A experiência do Brasil e de outros países demonstra que a superação ou abertura sistêmica de uma relação fechada e de tipos de direitos permitindo que estes possam ter ingresso no álbum imobiliário, com a devida dose da prudência registral, é elemento importante para que se tenha o cumprimento do princípio constitucional da segurança jurídica no âmbito do direito imobiliário registral”, conclui.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) I 24/09/2013.

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“População e comunidade jurídica desconhecem a natureza da atividade registral”

Afirmação é do Registrador de SC, Naurican Ludovico Lacerda, que participou nesta quinta-feira da programação do Encontro Nacional dos Oficiais de Registro.

O Brasil tem um sistema de registro imobiliário eficiente, seguro e superior ao de países desenvolvidos como os Estados Unidos. No entanto, há um desconhecimento geral sobre os serviços notariais e registrais e sobre os seus custos. A afirmação foi feita pelo Registrador de Imóveis de São José/SC, Naurican Ludovico Lacerda, que participou nesta quinta-feira (26) do XL Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que termina nesta sexta-feira, em Foz do Iguaçu/PR. O tema da palestra foi “Caracterização Jurídica dos Emolumentos: análise frente à Constituição Federal e à Lei 10.169/200”.

Além de demostrar a natureza jurídica dos custos cartoriais, Naurican Lacerda afirmou que muitos operadores jurídicos consideram os emolumentos como salário. “Desconhecem os riscos das atividades notarial e de registro e que todas as despesas são de responsabilidade do titular. Comparam, por exemplo, os rendimentos da nossa atividade com os subsídios de promotores e juízes, sem considerar que o regime é completamente diverso”.

O palestrante explicou que o custo dos serviços públicos de registro reflete no funcionamento dos cartórios, incluindo a responsabilidade sobre o sistema de arquivamento de documentos, que é oneroso. Ele comparou os valores dos emolumentos dos Registros de Imóveis com os custos e orçamentos de outras esferas públicas, tais como a Justiça Eleitoral, que tem uma previsão de orçamento de quase R$ 4 bilhões para este ano. A Presidência da República, por sua vez, conta com orçamento de R$ 2 bilhões para 2013.

Naurican Larcerda destacou também que há, sobretudo, um grande desconhecimento do assunto por parte da população e da comunidade jurídica. “A grande maioria dos operadores jurídicos não sabe distinguir o tabelião do registrador, sequer sabe que os impostos de transmissão pertencem ao Estado. É essencial que mostremos o quanto nosso serviço é importante e essencial, até para aliviar o Poder Judiciário”, afirmou o registrador de imóveis, que apresentou dados de sua dissertação de Mestrado em Direito Público pelo Instituto Brasiliense de Direito (IDP-DF).

O registrador de imóveis foi enfático em afirmar que é necessário demonstrar a complexidade dos atos registrais. “Emitir uma certidão é bem mais que tirar cópia de um documento, é preciso analisar se há outro protocolo vigente – que pode ser um título judicial pendente de resposta há mais de um ano -, certificar qualquer título ainda tramitando, conferir todos os atos impressos, verificar se o imóvel não passou a pertencer a outra circunscrição, entre outras ações”, listou. Ele lembrou que os atos registrais demandam um sem número de controles, comunicações e procedimentos que demandam, por vezes, dezenas de operações humanas.

Em sua opinião, o Estado de Democrático de Direito preconiza que não exista exceções, com direitos e garantias fundamentais sendo aplicados a todos os cidadãos. Segundo ele, o emolumento se baseia nos valores fundamentais, nos fundamentos Constitucionais, que preveem a remuneração dos cidadãos pelo desenvolvimento de suas atividades. “Nada é gratuito. Por isso, é preciso haver compensação”, concluiu.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) I 26/09/2013.

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