Taubaté regulariza casas na Chácara Silvestre

A prefeitura de Taubaté regularizou 1.343 imóveis do bairro Chácara Silvestre, por meio do registro de parcelamento do solo que é efetuado no Cartório de Registro de Imóveis, e assim possibilitará a escritura definitiva das residências.

Os moradores deverão comparecer ao cartório munidos dos seguintes documentos: contrato  de compra e venda ou de cessão de direitos; carnê do IPTU; e declaração de anuência dos confrontantes (declaração dos vizinhos dos terrenos do lado direito, esquerdo e fundos, que fazem limite ao lote).

O modelo desta declaração pode ser retirado no Cartório de Registro de Imóveis ou no setor de Habitação, que fica na sede da prefeitura.

Durante a reunião do projeto “Bairro a Bairro”, que aconteceu na Chácara Silvestre, na última sexta-feira, uma equipe do Cartório esteve presente e prestou orientações aos moradores sobre os procedimentos para darem entrada na escritura definitiva de suas propriedades.

A meta da prefeitura é regularizar em quatro etapas a situação de 10 mil imóveis distribuídos em 28 loteamentos e 26 conjuntos habitacionais.

Nesta primeira fase, além do bairro Chácara Silvestre, o conjunto Esplanada Santa Terezinha também foi regularizado e no momento as residências passam por processo de revitalização.

Outros 10 locais estão em processo de legalização e posteriormente serão fornecidas as escrituras definitivas, dentre eles: Paulo Facci, Vila Prosperidade, Chácara Guisard (quadra A), Água Quente 1, Bardan, Canuto Borges, Parque Bandeirantes, Jardim das Américas, Chácara Campestre e Nova Vida.

A segunda etapa do processo de regularização, que também está em trâmite, vai atender os bairros Água Quente 2, Água Quente 3, Vila Bela, Alto do Cristo, Taubateguaçu, Tancredo Neves, Jardim Mourisco, Santa Tereza, São Gonçalo 1, São Gonçalo 2 e Fonte Imaculada.

Fonte: PortalR3 I 03/09/2013.

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Questão esclarece acerca da vigência das cláusulas restritivas quando do falecimento do usufrutuário doador

Doação. Usufrutuário – falecimento. Cláusulas restritivas – vigência.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da vigência das cláusulas restritivas quando do falecimento do usufrutuário doador. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta
As cláusulas restritivas impostas em doação com reserva de usufruto ainda permanecem vigentes quando do falecimento do usufrutuário doador?

Resposta
Excertos da obra de Ademar Fioranelli, intitulada “Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade – Série Direito Registral e Notarial”, 1ª edição – 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p. 73 e 75-77) respondem seu questionamento. Vejamos:

“Cláusulas e usufruto

Outra questão que tem gerado ardente debate entre os doutos e julgador: com o falecimento do usufrutuário doador, se opera, também, a extinção das cláusulas limitadoras do direito de propriedade?

O tema é conflitante e há apoio doutrinário e jurisprudencial nas direções afirmativa e negativa. O entendimento que tem prevalecido é o de que, estabelecidas em doação com reserva de usufruto, as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade sobre o imóvel doado prevalecem em vida do donatário (RT, 496/64).

(…)

Como registrador, filiar-me a qualquer das correntes enunciadas seria ir contra respeitáveis luminares do direito. Quando elaborei modesta monografia sobre o usufruto (Direito Registral Imobiliário, p. 433-434), não me furtei a posicionar-me ao lado do entendimento majoritário, que defende a imposição das cláusulas restritivas ao direito de propriedade em conjunto com o usufruto, porquanto estamos diante de dois direitos distintos: um, do usufrutuário, com direito ao uso e gozo do bem; e outro, do nu-proprietário, com seu direito limitado pela impossibilidade da alienação, com possibilidade, desde que, devidamente legitimado, de fazer uso do processo de sub-rogação de vínculos.

Há que prevalecer, sempre, e desde que não conflite com a lei, a vontade do doador. Se este clausulou o imóvel, essa era a sua vontade e, certamente, seu ato foi motivado contando com a aquiescência do donatário, pois, se assim não fora, bastaria a doação pura e simples. Também não vislumbramos nenhum óbice legal a impedir a constituição do usufruto no mesmo ato, por tratar-se de situação totalmente distinta da primeira, como já dito. Nesta última, encontramos o donatário recebendo uma propriedade com restrições totalmente diferenciadas da primeira, nunca sendo demais repetir, limitações essas permitidas pelo ordenamento jurídico. Morto o usufrutuário, é certo que a propriedade se consolida na pessoa do nu-proprietário e cessará uma das limitações que a gravara, o usufruto. Daí para frente vive-se uma situação nova e totalmente diversa da anterior, sendo vedado, agora, ao proprietário, a alienação da propriedade.

Dizer-se que o proprietário continua na mesma situação, ocorrendo um usufruto sucessivo ‘data maxima venia’, parece-nos irreal.

O proprietário, agora, tem a possibilidade do uso e gozo da propriedade; pode adaptá-la; melhorá-la; fazer reformas e mudanças; exercitar a posse direta; enfim, praticar atos que anteriormente não lhe eram permitidos por força do usufruto. Obviamente, terá de curvar-se e respeitar a restrição à disponibilidade, feita pelo doador, que, com certeza, agiu de forma motivada, no resguardo dos interesses do próprio donatário (um pródigo, por exemplo).

E, como último argumento, embora haja outros, nessa nova situação o proprietário pode livrar-se do gravame por meio da sub-rogação, coisa que não lhe era possível na vigência do usufruto.

Para finalizar este tópico (usufruto e cláusula), a 4ª Câmara do TJSP, na Ap. 268.534, deixou patente:

‘Certo que a melhor doutrina, apoiada em inúmeras decisões deste Tribunal, afirma, em princípio, a subsistência das cláusulas restritivas, após a extinção do usufruto conjuntamente instituído (cf., p. ex., RJTJSP, 20/65; RT, 363/162; 361/327; 345/142; 349/150; 381/107; 389/159; 384/140; 386/178 e 390/140). E assim é porque inclusive se deve supor, de regra, que na vontade do doador está não só o propósito de garantir o usufruto reservado, mas também a intenção de defender os interesses dos donatários.’

O mesmo entendimento foi dado pelo Juiz Marcelo Martins Berthe, titular da E. 1ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, ao indeferir pedido de cancelamento de cláusulas, tendo em vista a extinção do usufruto por morte dos usufrutuários. A instituição de cláusulas restritivas, concomitantemente com a instituição do direito real de usufruto, segundo o nobre magistrado, não vincularia aquelas a este último. Vale dizer que a extinção do direito real de usufruto não significa que já não prevalecem as cláusulas restritivas. A imposição das cláusulas pelos doadores não poderia ser interpretada como vontade subseqüente da instituição do usufruto e pela inexistência de previsão legal para o cancelamento almejado, muito menos poderia se inferir que essa era a vontade dos instituintes do gravame (Decisão de 23-8-2007 – Proc. 583.00.2007.175660-1).”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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TJ/PB: Corregedoria Geral determina desconto de 50% nos atos de cartório na compra do primeiro imóvel pelo SFH

A Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) determina, através do Provimento nº 12/2013, que os cartórios extrajudiciais descontem, integralmente, o percentual de 50% sobre do valor dos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária residencial, pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O estudo da Corregedoria considerou os termos da Lei nº 6.015/73, que não faz distinção entre o registro de compra e venda e o registro de hipoteca ou alienação fiduciária.

O desconto independe do valor financiado, bem como do estado do imóvel, se novo ou usado. “Esse benefício é desconhecido por boa parte da população. É preciso que o usuário conheça e tenha acesso efetivo ao desconto integral sobre das despesas de cartório, na compra do seu primeiro imóvel”, afirma o corregedor-geral de Justiça, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

O provimento da CGJ foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico da quinta-feira (29 de agosto) e determina, ainda, que o registrador imobiliário verifique se o imóvel é financiado pelo SFH. Já o usuário deve declarar que aquele é, ou não, seu primeiro imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. Essa informação ficará arquivada no cartório extrajudicial para seu posterior controle.

Para a implantação do desconto nos moldes definidos pelo Provimento nº 12/2013, também foi necessário alterar o Sistema Integrado de Guias de Recolhimento (Sigre).

Agora, a guia emitida deve detalhar o valor dos emolumentos originais e a importância do desconto de 50%. Desta forma, o usuário vai perceber a concessão do benefício. Já o desconto para os atos relativos à aquisição imobiliária residencial pelo programa “Minha Casa Minha Vida” terão as reduções previstas na Lei nº 11.977/09, as quais são mais abrangentes que Lei nº 6.015/73.

Gercom – Fernando Patriota

Fonte: TJ/PB I 03/09/2013.

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