Presidente da Anoreg-BR fala sobre compra do primeiro imóvel ao programa de TV Repórter Brasil

O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Bacellar, concedeu entrevista sobre a compra do primeiro imóvel ao programa de televisão Repórter Brasil, da TV Brasil.

Assista a reportagem.

Fonte: Anoreg/BR I 18/11/2013.

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TJ/PB: Corregedoria Geral determina desconto de 50% nos atos de cartório na compra do primeiro imóvel pelo SFH

A Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) determina, através do Provimento nº 12/2013, que os cartórios extrajudiciais descontem, integralmente, o percentual de 50% sobre do valor dos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária residencial, pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O estudo da Corregedoria considerou os termos da Lei nº 6.015/73, que não faz distinção entre o registro de compra e venda e o registro de hipoteca ou alienação fiduciária.

O desconto independe do valor financiado, bem como do estado do imóvel, se novo ou usado. “Esse benefício é desconhecido por boa parte da população. É preciso que o usuário conheça e tenha acesso efetivo ao desconto integral sobre das despesas de cartório, na compra do seu primeiro imóvel”, afirma o corregedor-geral de Justiça, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

O provimento da CGJ foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico da quinta-feira (29 de agosto) e determina, ainda, que o registrador imobiliário verifique se o imóvel é financiado pelo SFH. Já o usuário deve declarar que aquele é, ou não, seu primeiro imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. Essa informação ficará arquivada no cartório extrajudicial para seu posterior controle.

Para a implantação do desconto nos moldes definidos pelo Provimento nº 12/2013, também foi necessário alterar o Sistema Integrado de Guias de Recolhimento (Sigre).

Agora, a guia emitida deve detalhar o valor dos emolumentos originais e a importância do desconto de 50%. Desta forma, o usuário vai perceber a concessão do benefício. Já o desconto para os atos relativos à aquisição imobiliária residencial pelo programa “Minha Casa Minha Vida” terão as reduções previstas na Lei nº 11.977/09, as quais são mais abrangentes que Lei nº 6.015/73.

Gercom – Fernando Patriota

Fonte: TJ/PB I 03/09/2013.

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PR: Corregedor expede ofício sobre descontos que deverão ser observados pelos agentes delegados, quando da aquisição do 1º imóvel pelo SFH

O Corregedor da Justiça, Desembargador Eugênio Achille Grandinetti expediu o Ofício-Circular nº 140/2013, publicado no Diário da Justiça em 5 de agosto de 2013 (edição nº 1156), determinando aos agentes delegados do Foro Extrajudicial que observem o desconto de 50% (cinquenta por cento) nos emolumentos devidos quando da aquisição do primeiro imóvel residencial, financiado pelo Sistema Financeiro de Habilitação (SFH) ou através do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).

Igualmente, restou consignado que o desconto deve ser concedido ao adquirente do imóvel, independentemente de haver pedido deste, e que o ofício circular seja afixado em lugar visível e de fácil leitura pelo público.

A expedição do Ofício Circular nº 140/2013 foi motivada pelas diversas reclamações apresentadas em face da Corregedoria da Justiça, no sentido de que algumas das serventias do Foro Extrajudicial não observavam o desconto dos emolumentos quando da aquisição da primeira moradia.

Assim, em 5 de julho de 2013, o Conselho da Magistratura proferiu decisão nos autos de Recurso Administrativo nº 2012.0000648-8/01, determinando a restituição do valor das custas e emolumentos cobrados a maior por agente delegado, que deixou de aplicar a redução de 50% (cinquenta por cento) prevista no art. 290 da Lei 6.015/1973.

De acordo com a relatora da decisão, Desembargadora Lélia Samardã Giacomet, independentemente se o imóvel é adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação ou pelo Sistema Financeiro Imobiliário, devem ser reduzidos à metade as custas e os emolumentos, quando se tratar da primeira moradia.

Isto porque o desconto é assegurado para a aquisição da primeira moradia, pouco importando se o financiamento foi garantido com hipoteca, alienação fiduciária ou outra garantia real.

A observância de tal benefício aos adquirentes do primeiro imóvel residencial nada mais é senão a materialização do direito fundamental à moradia, conforme prescrito no art. 6º da Constituição Federal.

Dessa forma, é obrigatório aos agentes delegados reconhecerem e assegurarem o direito dos adquirentes da primeira moradia (adquirida pelo Sistema Financeiro de Habitação ou pelo Sistema Financeiro Imobiliário) ao desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre custas e emolumentos, independentemente de pedido por parte do interessado.

Fonte: TJPR.

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