O Corregedor da Justiça, Desembargador Eugênio Achille Grandinetti expediu o Ofício-Circular nº 140/2013, publicado no Diário da Justiça em 5 de agosto de 2013 (edição nº 1156), determinando aos agentes delegados do Foro Extrajudicial que observem o desconto de 50% (cinquenta por cento) nos emolumentos devidos quando da aquisição do primeiro imóvel residencial, financiado pelo Sistema Financeiro de Habilitação (SFH) ou através do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).
Igualmente, restou consignado que o desconto deve ser concedido ao adquirente do imóvel, independentemente de haver pedido deste, e que o ofício circular seja afixado em lugar visível e de fácil leitura pelo público.
A expedição do Ofício Circular nº 140/2013 foi motivada pelas diversas reclamações apresentadas em face da Corregedoria da Justiça, no sentido de que algumas das serventias do Foro Extrajudicial não observavam o desconto dos emolumentos quando da aquisição da primeira moradia.
Assim, em 5 de julho de 2013, o Conselho da Magistratura proferiu decisão nos autos de Recurso Administrativo nº 2012.0000648-8/01, determinando a restituição do valor das custas e emolumentos cobrados a maior por agente delegado, que deixou de aplicar a redução de 50% (cinquenta por cento) prevista no art. 290 da Lei 6.015/1973.
De acordo com a relatora da decisão, Desembargadora Lélia Samardã Giacomet, independentemente se o imóvel é adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação ou pelo Sistema Financeiro Imobiliário, devem ser reduzidos à metade as custas e os emolumentos, quando se tratar da primeira moradia.
Isto porque o desconto é assegurado para a aquisição da primeira moradia, pouco importando se o financiamento foi garantido com hipoteca, alienação fiduciária ou outra garantia real.
A observância de tal benefício aos adquirentes do primeiro imóvel residencial nada mais é senão a materialização do direito fundamental à moradia, conforme prescrito no art. 6º da Constituição Federal.
Dessa forma, é obrigatório aos agentes delegados reconhecerem e assegurarem o direito dos adquirentes da primeira moradia (adquirida pelo Sistema Financeiro de Habitação ou pelo Sistema Financeiro Imobiliário) ao desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre custas e emolumentos, independentemente de pedido por parte do interessado.
Fonte: TJPR.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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