Pedido de Providências – Tabelionato de Protesto – erro material, no sentido da Lei 9.492/1997, art. 25, é aquele cometido pelo próprio tabelionato

Processo 0055709-60.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – K. A. e S. S. LTDA – Tabelionato de protesto de letras e títulos – erro material, no sentido da Lei 9.492/1997, art. 25, é aquele cometido pelo próprio tabelionato – no caso, o erro estava nos títulos, em que preposto do apresentante inseriu errôneo número de CPF – os protestos, porém, esses estão todos corretos, isto é, conformes aos títulos – impossibilidade da retificação prevista na Lei 9.492/1997, art. 25, e nas NSCGJ, II, XV, item 92 – ao interessado resta cancelar o protesto e, se for possível, reapresentar os títulos – pedido improcedente.

CP 292 Vistos.

1. Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda. requereu (fls. 02-04) a retificação de protestos de duplicatas mercantis por indicação lavrados pelo 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (livro 5419, páginas 520, 521, 522 e 523 – nestes autos, fls. 08-11), nos quais haveria erro material, já que deles constou número de inscrição CPF de uma empregada da requerente (fls. 06), e não do devedor Renato Cruz Martins (fls. 07).

1.1. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 05) e fez juntar documentos (fls. 06-11).

2. O 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos (1º PLT) prestou informações.

2.1. Segundo as informações, os protestos foram todos regularmente lavrados, em congruência com as informações prestadas pelo apresentante (Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, art. 5º; Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, tomo II, capítulo XV, item 4.1); assim, a retificação pretendida não pôde ser feita diretamente na serventia, conquanto seja fato que o CPF constante nas duplicatas não seja o do sacado Renato Cruz Martinez (fls. 19-20).

2.2. Para resolver a questão – informou ainda o 1º PLT – duas soluções são possíveis: uma, adotada pela 1ª Vara de Registros Públicos nos autos 529.000.01.042669-8 (juiz Venício Antonio de Paula Salles, 28.06.01) e nos autos 583.00.2007.142669-0 (juiz Marcelo Martins Berthe, 16.08.2007), considerando o fato um erro material passível de retificação; outra, adotada no Processo CG 2010/98743 (parecer 316/2010, juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves, des. Antônio Carlos Munhoz Soares), considerando que o protesto, em tal hipótese, tem de ser cancelado, por não haver, aí, erro material no sentido da Lei 9.492/1997.

3. A requerente apresentou declaração para demonstrar o erro que alega (fls. 27).

4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

5. Erro material que se possa corrigir por averbação, tira-se da dicção da própria Lei 9.492/1997, art. 25, caput, verbis “erros materiais pelo serviço”, é aquele que decorre de ato do próprio tabelionato, e não de erro que, existindo do título ou documento de dívida, foi depois transposto para as notas de protesto.

5.1. Como bem recordou o 1º PLT, é o que já decidiu a E. Corregedoria Geral: O art. 25, caput, da Lei 9.492/97 permite a retificação do protesto em circunstâncias específicas: “A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos”. O dispositivo legal deixa claro que a retificação presta-se apenas a corrigir erros materiais. A recorrente apresentou a protesto contrato de locação (fls. 07) celebrado entre ela e Camilo Marcio Garcia. Do contrato, consta que o número do CPF do inquilino é 216.769.828-33. No instrumento de protesto (fls. 15) é esse o número que figura. No entanto, com base em pesquisa feita na Receita Federal, a recorrente alega que o número do CPF é outro, não aquele indicado no contrato; e que este pertenceria a outra pessoa. Não houve erro material, justificador da retificação prevista no art. 25 da Lei 9.492/97 . O Tabelião efetivou o protesto do título com todas as informações nele constantes, não tendo perpetrado nenhum equívoco. O eventual erro – se existe – figura no próprio título protestado. Conforme assentado no parecer exarado no processo nº 016649/97 da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Marcelo Fortes Barbosa “a atividade do tabelião de protestos não retrata, portanto, pura e simplesmente, uma realidade já existente, como é próprio aos atos registrais, mas, pelo contrário, persiste a criação de algo novo, um instrumento, a partir da consecução de um ato jurídico stricto sensu de natureza notarial, considerado o adjetivo em um sentido amplo. Ora, diante da natureza do ato em questão, evidencia-se a impossibilidade da retificação do instrumento resultante, como o decidido por Vossa Excelência, nos Processos CG ns. 1189/96 e 2273/93. Encerrada a lavratura do instrumento, o tabelião a encerra, tornando inviável qualquer modificação posterior, a exemplo do previsto, quanto às escrituras públicas, no artigo 134, parágrafo 1º, alínea “f” do Código Civil Brasileiro. A lavratura de um instrumento de protesto se lastreia na ultrapassagem das três fases procedimentais acima referidas e a retificação, por princípio, só pode ser feita pela lavratura de um novo instrumento, a partir do mesmo empreendimento, permitindo-se, em casos de absoluta excepcionalidade, nas hipóteses de erro material evidente, a intervenção da autoridade administrativa, no exercício de seu poder de autotutela, para sanar enganos de porte mínimo”. Mais recentemente, a mesma conclusão ficou assentada no parecer proferido no processo 1086/2004, da lavra da MMa. Juíza Auxiliar da Corregedoria Fátima Vilas Boas Cruz e acolhido pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mario Antonio Cardinale: “O artigo 25 da Lei 9.492/97 estabelece que ‘a averbação de retificação de erros materiais pelo serviço, poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protestos e Títulos’”. O dispositivo legal transcrito, repetido nas Normas de Serviço das Serventias Extrajudiciais, autoriza que erros materiais sejam retificados no protesto, quer tenham sido efetivados pelo Tabelião, quer tenham sido praticados pelo interessado. Entretanto, a retificação deve ter lugar apenas em casos excepcionais, quando o erro ocorrido é evidente, o que não se vislumbra na hipótese presente. Com efeito, o protesto se constitui um ato notarial. O portador do título o apresenta desejando que seja lavrado um instrumento de protesto. O Tabelião o recebe, o interpreta e pratica um ato jurídico em sentido estrito, de natureza declaratória, que não constitui ou desconstitui direitos, e que produz efeitos previamente delimitados em lei.” Com a lavratura do protesto, o tabelião encerrou a atividade notarial para a qual foi provocado. Por isso, qualquer alteração só pode ser feita com a lavratura de outro protesto, salvo a hipótese excepcional de erro material evidente, prevista na Lei 9.492/97 . Mas não houve erro material, já que o Tabelião se limitou a fazer figurar do instrumento os dados do próprio título que lhe foi apresentado. (CGJSP – Proc. 98.743/2010, parecer 316/2010-E do juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves, decisão do des. Antônio Carlos Munhoz Soares, j. 05.11.2010)

6. No caso, o erro não foi do tabelionato, e sim do apresentante, que fez inserir informações equivocadas nos títulos que deu a protesto (fls. 03, 19-20 e 27). Assim, só lhe resta providenciar o cancelamento, mediante o pagamento das despesas correspondentes, e, se for possível, tornar a protestar novos títulos, desta feita corretamente.

7. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda. acerca dos protestos lavrados no livro 5419, p. 520, 521, 522 e 523, do 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Não há despesas processuais decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

P. R. I.

Oportunamente, arquivem-se estes autos.

São Paulo, 24 de outubro de 2013.

Josué Modesto Passos, Juiz de Direito – CP 292 – ADV: GABRIELA BETINE GUILEN LOPES (OAB 310843/SP) (D.J.E. de 06.11.2013 – SP)

(…)

Fonte: D.J.E. I 06/11/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP: ‘DIÁLOGO COM A CORREGEDORIA’ TRATA DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) realizou ontem (29) palestra sobre o tema “Protestos de Títulos e Documentos”, na sede administrativa da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis). O encontro integra o Programa – Diálogo com a Corregedoria e foi conduzido pelo juiz assessor da CGJ Luciano Gonçalves Paes Leme.

 

O palestrante falou sobre a atualização e revisão das regras contidas no capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria, que trata do protesto. O magistrado afirmou que esse trabalho ocorreu para adaptar as normas à nova realidade social, marcada pelo intenso uso da tecnologia da informação. “A internet e a informatização contribuíram para a mudança das normas”, disse.

 

Uma das novidades é a apresentação do protesto por meio eletrônico, mediante utilização de certificado digital, a fim de promover celeridade tanto ao apresentante quanto ao tabelião. “Essa e outras medidas visam à desburocratização e eficiência da atividade tabelioa, assim como evitar dúvidas e desentendimentos entre serventias extrajudiciais e Poder Judiciário.”

        

Paes Leme esclareceu que muitas das regras agora presentes nas Normas de Serviço já existiam na forma de orientações normativas. A fixação delas no ordenamento jurídico da Corregedoria teve como objetivo conferir-lhes mais força e eficácia.

        

O público presente, formado em grande parte por tabeliães da capital e interior, fez perguntas ao magistrado. A palestra também foi transmitida pelo site da Apamagis, por meio de sistema de ensino a distância (EAD).

 

Fonte: TJ/SP I 30/10/2013.

 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/ES: Cancelamento de protesto pode ser feito pela internet

A Corregedoria Geral da Justiça alterou o Código de Normas para inserir inovações no cancelamento do Protesto. De acordo com o Provimento nº 53/2013, publicado no Diário de Justiça Eletrônico (e-diário) desta terça-feira (29), o cancelamento do registro do protesto de títulos será solicitado diretamente ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação do documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada no cartório em ordem cronológica.

Ainda segundo decisão do corregedor geral da Justiça, desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, o pedido de cancelamento de protesto pode ser feito também pela internet, mediante anuência do credor, assinada com uso de certificado digital, que atenderá aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato.

Ao justificar a alteração no Código de Normas, o corregedor Carlos Henrique Rios do Amaral pondera que a exigência de cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF, no caso do anuente ser pessoa física, e, de certidão simplificada da Junta Comercial, no caso de empresas, “dificulta e onera o cancelamento do protesto, causando, com constâncias, controvérsias entre o devedor e o credor acerca do responsável por suportar esse custo.”

Ele ressalta ainda que, “em muitos casos, é inócua a exigência de certidões, diante da circunstância fática de que nas empresas de grande porte ou conglomerados financeiros, dificilmente as declarações de anuência são firmados pelos respectivos representantes legais, sendo o mais comum sua subscrição por prepostos”.

Por fim, o desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral frisa que “o ambiente digital revela-se mais propício e adequado a expansão dos negócios em geral, tornando cada vez mais obsoleto e em perspectiva de desuso o suporte papel, principalmente nos recursos de controle de emissão, circulação e recebimento de documentos em geral”.

Fonte: TJ/ES I 29/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.