Provimento nº 17 institui a certidão eletrônica no Rio Grande do Sul

População gaúcha poderá requisitar sua certidão de nascimento, casamento ou óbito em qualquer serventia do Estado

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (CGJ-RS) assinou em 3 de setembro o Provimento nº 17/2014, que institui a Certidão Eletrônica no Estado.

Utilizando a Central de Buscas e Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) já existente pelo Provimento nº 21/2013, os cartórios poderão expedir certidões de registros constantes em qualquer outra serventia gaúcha.

A assinatura do Provimento nº 17 saiu após reuniões da CGJ-RS com o Sindicato dos Registradores Públicos (Sindiregis) e vai auxiliar o Rio Grande do Sul a se adequar ao Provimento nº 38 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional).

Segundo o presidente do Sindiregis, Edison Ferreira Espíndola, com este provimento “os cartórios de Registro Civil do Rio Grande do Sul entram na era digital, é uma mudança histórica”. “Tudo isso em prol do cidadão, do usuário do Registro Civil”, destacou Espíndola.

Calixto Wenzel, diretor do Sindiregis, cita como benefícios à população “a facilidade, o conforto e a segurança em obter uma certidão de qualquer local do Estado no cartório mais próximo de si”. Wenzel ressalta também a importância deste provimento para o Estado, “pois ajudará na integração nacional do Provimento nº38 do CNJ”.

Deverá ocorrer ainda uma solenidade no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para lançar oficialmente o serviço e esclarecer dúvidas relativas à certidão eletrônica.

Leia o Provimento nº 17 na íntegra: 
PROVIMENTO Nº 017/2014-CGJ

Processo nº 0010-13/000964-1

Dispõe sobre a emissão de Certidão Eletrônica pela a Central de Buscas e informações do Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul – CRC e dá outras providências (Instituída pelo Provimento nº 021/2013-CGJ).

O Excelentíssimo Senhor Desembargador  Tasso Caubi Soares Delabary, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 154, e seus parágrafos, e 399, § 2º, ambos do CPC (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973); no art. 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; nos arts. 1º, 16 e 18, todos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006; nos arts.  16, § 2º, e 17, § único, ambos da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

CONSIDERANDO os arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a instituição do sistema de registro eletrônico e sobre a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO a instituição do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, efetuada pelo Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que atribui a fiscalização dos atos notariais e de registro ao Poder Judiciário, e nos arts. 38 e 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que prevêem a obrigação dos notários e os registradores de cumprirem as normas técnicas editadas pelo juízo competente que, por sua vez, zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 38, de 25 de julho de 2014, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ;

CONSIDERANDO a instituição da Central de Buscas e Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul – CRC, pelo Provimento nº 21/2013-CGJ-RS; 

CONSIDERANDO reuniões realizadas entre a Corregedoria-Geral da Justiça e o SINDIREGIS, 

PROVÊ:

Art. 1º – A Central de Buscas e Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, publicada sob o domínio CRC.SINDIREGIS.COM.BR, desenvolvida, mantida e operada pelo SINDIREGIS – Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul,  disponibilizará as seguintes funcionalidades:

I. CRC – Buscas: ferramenta destinada a localizar os atos de registro civil das pessoas naturais;

II. CRC – Comunicações: ferramenta destinada a cumprir as comunicações obrigatórias previstas nos artigos 106 e 107, da Lei Nº  6.015, de 31 de dezembro de 1973;

III. CRC – Certidões: ferramenta destinada à solicitação e expedição de certidões;

IV. CRC – e-Protocolo: ferramenta destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias.

Parágrafo 1º – Deverão ser observadas as regras de interoperabilidade com a CRC NACIONAL, instituída pelo Provimento nº 38/2014-CNJ, para permitir a integração com os demais Estados da Federação.

Parágrafo 2º – A CRC – Buscas, que já está em operação desde a edição do Provimento 21/2013-CGJ, permanecerá observando as determinações nele contidas, com as adaptações e atualizações que forem necessárias, em virtude do Provimento 38/2014-CNJ, a serem divulgadas pelo SINDIREGIS.

Parágrafo 3º – A CRC – Certidões entrará em vigor na data da publicação deste Provimento, podendo ser utilizada – tão logo procedidos os ajustes necessários – pelos oficiais e/ou prepostos já cadastrados com certificação digital, tornando-se obrigatório o cadastro até 01 de novembro de 2014.

Art. 2º – Caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Buscas e Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º. Para a emissão das certidões eletrônicas deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com disponibilização do código de rastreamento.

§ 2º. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis na Central de Buscas e Informações do Registro Civil – CRC pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (e-mail), e poderão ser materializadas uma única vez, nos termos do parágrafo seguinte.

§ 3º. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central de Buscas e Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior após operacionalização da integração entre CRC e SCI/MRE prevista no Provimento nº 38/2014-CNJ, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos.

§ 4º – Todo acesso ao sistema interligado será feito exclusivamente pelo Oficial de Registro Civil ou prepostos que autorizar, os quais serão obrigatoriamente identificados mediante uso de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 5º – As despesas administrativas, consistentes no valor da busca e da tarifa do DOC bancário, previstas no § 4º do artigo 11, do Provimento 38/2014-CNJ, serão periodicamente avaliadas e autorizadas por essa Corregedoria-Geral da Justiça, à vista dos elementos informados pelo SINDIREGIS, prevalecendo – até nova avaliação – a planilha aprovada na ata conjunta CGJ-RS/Sindiregis, datada de 08 de abril de 2014.

§ 6º – Os emolumentos e despesas que podem ser cobrados para emissão de certidões utilizando a central de buscas são os seguintes (ver tabelas abaixo):

I – Para o Oficial da origem do registro (Cartório Acervo): Certidão (uma ou mais páginas); processamento eletrônico, selos digitais e ISS quando houver previsão legal para o repasse ao usuário; 

II – Para o Oficial onde é requerida a certidão – quando não for o mesmo do Registro – (Cartório solicitante): certidão (uma página), processamento eletrônico, selos digitais, ISS quando houver previsão legal para o repasse ao usuário, bem como valor da busca e valor da tarifa do DOC bancário; O valor da busca e da tarifa do DOC bancário são destinados a Central de Buscas -CRC (despesa administrativas). 

Ato/despesa   R$
Certidão (uma página) Cartório Acervo – CA 19,60
Processamento eletrônico Cartório Acervo – CA 3,40
Selos Digitais Cartório Acervo – CA 0,85
Certidão (uma página) Cartório Solicitante- CS 19,60
Processamento eletrônico Cartório Solicitante- CS 3,40
Selos Digitais Cartório Solicitante- CS 0,85
Busca Central de Certidões 6,00
Selo Digital da Busca Central de Certidões 0,30
Tarifa Doc Bancário Banco 4,00
Total   58,00

Obs: (poderá ser acrescido o ISS se houver previsão de repasse na Lei Municipal)

Ato/despesa   R$
Certidão (duas páginas) Cartório Acervo – CA 39,20
Processamento eletrônico Cartório Acervo – CA 3,40
Selos Digitais Cartório Acervo – CA 1,00
Certidão (uma página) Cartório Solicitante- CS 19,60
Processamento eletrônico Cartório Solicitante- CS 3,40
Selos Digitais Cartório Solicitante- CS 0,85
Busca Central de Certidões 6,00
Selo Digital da Busca Central de Certidões 0,30
Tarifa Doc Bancário Banco 4,00
Total   77,75

Obs: (poderá ser acrescido o ISS se houver previsão de repasse na Lei Municipal)

§ 7º – O titular que receber o pedido de certidão cobrará os valores constante no § 6º e pagará o DOC gerado pelo sistema informatizado da Central de Buscas; em situações excepcionais, por solicitação do usuário, o titular poderá encaminhar o DOC a ele para pagamento.

§ 8º – os valores em questão serão reajustados junto com a tabela de emolumentos, ao final de cada ano, para vigência no ano seguinte;

§ 9º – os hipossuficientes, assim declarados, não pagarão emolumentos e despesas previstos no § 6º, sendo ressarcidos, aos titulares, via FUNOERE, os valores referentes à certidão, devendo o RCPN solicitante encaminhar obrigatoriamente, via e-mail, a declaração de pobreza (digitalizada) ao endereço eletrônico crc@tj.rs.gov.bre também ao RCPN do acervo, sendo que a unidade solicitante arquivará a via original.

Art. 3º – Caberá ao SINDIREGIS a integração com a CRC NACIONAL, para o integral cumprimento das normas previstas no Provimento 38/2014-CNJ, a serem também observadas pela CRC do Estado, observado o prazo ali previsto.  

Art. 4º – O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição online) para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 5º – Eventuais dúvidas sobre cadastro, login, senha, operacionalidade do sistema, o titular deverá contatar diretamente com o SINDIREGIS. 

Art. 6º – Fica criado e disponibilizado ao SINDIREGIS o endereço eletrônico crc@tj.rs.gov.br  para comunicação com a Central de Buscas.

Art. 7º – Este Provimento vem em complementação ao Provimento 21/2013-CGJ e fica a ele vinculado.

Art. 8º – Este provimento entrará em vigor no prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Alegre, 03 de setembro de 2014.

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY 

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Fonte: Arpen/Brasil | 12/09/2014.

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Casais comemoram bodas de papel de primeiro casamento homoafetivo do Piauí

Quatro casais que oficializaram suas uniões na primeira cerimônia civil de casamento entre pessoas do mesmo sexo, realizada no Piauí, comemoraram no sábado (5), as bodas de papel. A confraternização foi organizada pelo Grupo Matizes e aconteceu um restaurante da zona sul de Teresina. O encontro serviu também para o grupo fizer um balanço sobre o que mudou no Estado, após a realização do primeiro casamento homoafetivo no Piauí.

Sandra Jennifer e Natália Costa, que viviam juntas há dois anos antes de oficializarem a união, comemoram os benefícios assegurados pela lei, após a assinatura da certidão de casamento. “Fomos sorteadas com um imóvel de um conjunto habitacional financiado pelo Governo Federal e já estamos entregando a documentação para que ele fique no nome de nós duas”, afirma Natália Costa.

Mas, ainda há barreiras a serem superadas, entre elas o preconceito. “As pessoas ainda se assustam quando estamos fazendo algum cadastro onde é necessário o nome do cônjuge. Muitas vezes, tenho que repetir mais uma vez que não estou entendendo a pergunta errada e sou casada com outra mulher”, diz Sandra Jennifer.

O grupo observou também que ao longo desse primeiro ano, 26 pedidos de orientação sobre os trâmites para a realização do casamento homoafetivo foram recebidos, informou Carmem Ribeiro, coordenadora geral do Grupo Matizes.

Para o futuro, alguns desses casais planejam também ter filhos, como é o caso de Cleidiane e Sandra Marques, que também comemoram hoje o primeiro ano de casamento. “Foi uma data marcante, principalmente porque fechamos a porta do preconceito e abrimos para o amor, a felicidade e o respeito”, reforça Sandra Marques.

A primeira solenidade de casamento homoafetivo no Piauí foi realizada no Tribunal de Justiça (TJ-PI) exatamente no dia 5 de abril de 2013, tendo sido prestigiada por várias autoridades e populares.

Fonte: Site Portal AZ | 05/04/2014.

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2ª VRP/SP: RCPN. Não há previsão para averbação de regime de bens na transcrição da certidão de casamento realizado no exterior quando o regime de bens não foi previsto na certidão de casamento.

Processo 0065188-77.2013.8.26.0100 

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – 0 R. – S. 

VISTOS.

Cuida-se de expediente de interesse de W J H e C L M X, que objetivam a averbação do regime de bens no registro da transcrição da certidão de casamento, realizado em S F, Estados Unidos. A Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do (…)º Subdistrito (…), Capital, apresentou esclarecimentos a fls. 34. A representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 35vº pelo deferimento do requerimento.

É o breve relatório.

DECIDO.

Trata-se de averbação, no registro de transcrição da certidão de casamento realizado em São Francisco, Estados Unidos, envolvendo W J H e C L M X, no tocante ao regime de bens. Frise-se, de início, que o casamento celebrado nos Estados Unidos não faz menção ao regime de bens adotado pelo casal. Por seu turno, conforme escritura de pacto antenupcial lavrada pelo (…)º Tabelionato de Notas (fls. 12), convencionou-se o regime da separação total de bens. Além disso, houve pacto pós-nupcial firmado na Suíça adotando, conforme legislação local, o regime suíço da separação de bens (a fls. 13/16). O art. 32, caput, e parágrafo primeiro da Lei n. 6.015/73, tem a seguinte redação: “Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de (…)º Ofício do domicílio do registrado ou no (…) Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.” De outra parte, o art. 7º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às normas ao Direito Brasileiro), prescreve: “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.” O translado da certidão de casamento no Brasil deve obedecer exatamente ao conteúdo existente na certidão do casamento celebrado no exterior. Como se observa de fls. 05/10 na certidão lavrada no exterior e que serviu de fundamento para o registro no Brasil não há indicação do regime de bens, portanto, ausente qualquer previsão não é possível averbação de regime de bens não previsto na certidão de origem. Nessa perspectiva, não é possível averbação do regime que não foi observado ao tempo do casamento e sem indicação da prova do direito estrangeiro incidente, porquanto a celebração do casamento sem consideração ao regime de bens implica na perda da eficácia do pacto antenupcial. De outra parte, os cônjuges, como consta da certidão de casamento eram domiciliados na cidade de São Francisco, nos Estados Unidos da América.

Diante disso, eventualmente, deverão os interessados utilizar a previsão no art. 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil, para alteração do regime de bens em conformidade à legislação brasileira e em efetividade ao pacto pós-nupcial celebrado. Por fim, registro que a hipótese existente é diversa da prevista na Resolução CNJ n. 155/2012, a qual refere a existência de pacto antenupcial e sua consideração no casamento celebrado no exterior.

Ante ao exposto, indefiro o pedido de averbação do regime de bens na forma pretendida, o mais não foi objeto de impugnação da Sra. Oficial.

Ciência ao Ministério Público.

P.R.I.C.

ADV: PAULO VITOR PAULA SANTOS ZAMPIERI (OAB 305196/SP), HERMES MARCELO HUCK (OAB 17894/SP), THALITA DUARTE HENRIQUES PINTO (OAB 221503/SP), LUCIANA VALVERDE GRINBERG (OAB 137893/SP) 

Fonte: DJE/SP I 20/02/2014.

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