TJ/BA: Núcleo de Unidades Interligadas registra quase 800 crianças em um mês

Desde que foi implantado pela Corregedoria Geral da Justiça, em junho deste ano, para fornecer certidão de crianças nascidas em maternidades em Salvador, o Núcleo de Unidades Interligadas já registrou quase 800 crianças.

Estão cadastradas as maternidades do Instituto de Perinatolologia da Bahia (Iperba), Maternidade Professor José Maria de Magalhães Netto, Fundação Pública de Saúde (Esaú Matos), Hospital São Francisco, Maternidade João Batista Caribé e Unidade Mista dr. José Carneiro de Campos (antiga Mansão do Caminho).

A juíza Márcia Denise Mascarenhas, da Coordenação dos Cartórios e Serventias Extrajudiciais da Capital, comemorou os números, os quais considerou “em um bom patamar”.

O núcleo funciona no Fórum Ruy Barbosa, como posto avançado de atendimento dos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, e emite certidões solicitadas por maternidades e postos do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).

Os dados ficam mais expressivos, diz a juíza, quando somados todos os registros feitos antes da implantação do núcleo. “Foram 5.684 crianças registradas desde a implantação do Sistema de Controle de Certidão nas maternidades feita pela corregedoria”, afirma. Desses números, 544 foram de solicitações de registros feitas nas unidades do SAC.

Para a magistrada, a importância desses números está, também, na projeção positiva do trabalho do Tribunal de Justiça da Bahia em favor da campanha oficial para extinção do sub-registro civil de nascimento, caracterizado quando não há registro no ano em que a criança nasceu ou nos primeiros três meses do ano seguinte.

A criação do Núcleo de Unidades Interligadas atende a um convênio de cooperação técnica nesse sentido, celebrado entre o Tribunal de Justiça da Bahia e as secretarias estaduais de Justiça e da Saúde.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de crianças com até 10 anos sem registro no Brasil é de 6,7%, um nível acima do exigido pelas Nações Unidas, que considera como livres do sub-registro os países que alcançaram o percentual mínimo de 5% da população sem certidão de nascimento.

Fonte: TJ/BA | 18/07/2014.

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TJ/GO concede a homem direito de retificar documento com data de nascimento errada

Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença da comarca de Catalão para determinar a retificação do registro civil de Salvador Tomaz de Aquino. O relator do processo, juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita, entendeu que a correção deve ser feita porque a data de nascimento foi emitida errôneamente. A certidão de batismo apresentada pelo homem comprova que ele nasceu em 1946 e não em 1952, como consta no registro. 

Salvador ajuizou ação de retificação de registro civil para alterar o ano de nascimento em sua certidão de casamento mas seu pedido foi julgado improcedente. Em recurso, alegou que a data errada o prejudicou no direito de aposentadoria.

Fernando de Castro observou que o pedido de retificação de data de nascimento, previsto no artigo 109 da Lei de Registros Públicos, é formalizado por meio de procedimento de jurisdição voluntária. Ele ressaltou que nestes procedimentos, o magistrado não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que achar mais conveniente ou oportuna.

O juiz considerou certidão de batismo, apresentada por Salvador, que informa a data de nascimento em 26 de setembro de 1946, enquanto a certidão de casamento informa que ele teria nascido em 1952. O magistrado asseverou que os depoimentos de testemunhas endossam a necessidade da correção da certidão de casamento, além de que "a certidão, que refere ao livro de batizado da paróquia com as folhas e número de registro, é bastante clara e inequívoca ao indicar a data de nascimento em 1946", frisou.

Para ele, o fato de não constar o nome completo de Salvador na certidão de batismo não impede o reconhecimento da validade do documento pois nele constam outras informações, como o nome dos pais deles e o dia e mês de seu nascimento. O documento informa, ainda, que o homem foi batizado em 7 de abril de 1948,  data anterior à que consta no registro de nascimento.

O magistrado pontuou que a certidão de batismo deu amparo ao pedido de retificação e a que imutabilidade do registro não é absoluta. "Entendo que o assento de nascimento de Salvador deve ser retificado, como garantia do princípio da verdade real, para constar a data de seu nascimento como sendo o dia 26 de setembro de 1946", concluiu.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Retificação de Registro de Nascimento. Certidão de batismo. Testemunhos que corroboram com a alegada data de nascimento. Subsistência das provas. Opinativo do parquet pelo provimento. Apelo conhecido e provido. A certidão de batismo, quando corroborada por outros elementos de prova constantes nos autos, é documento hábil a comprovar a data de nascimento de uma pessoa. Apelo conhecido e provido."

Fonte: TJ/GO | 17/07/2014.

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TJ/DFT: TURMA CONFIRMA – ALTERAÇÃO DE PRENOME SÓ EM CASOS EXCEPCIONAIS

A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença que negou a exclusão de prenome da autora, sob o entendimento de que não é possível a alteração de prenome que não exponha a pessoa ao ridículo. A decisão foi unânime.

A autora ajuizou ação recursal visando à modificação de seu prenome, pois iria contrair núpcias e fora comprovado que as pessoas que constavam em sua certidão de nascimento não eram seus pais biológicos. Em sede originária, foi autorizada a expedição de nova certidão, retificando o nome dos pais e avós e denegando a exclusão do segundo prenome da autora.

Ao analisar o recurso, o relator explica que o nome da pessoa natural, que se compõe do prenome e do patronímico, consubstancia um dos direitos inerentes à personalidade. Entre outras finalidades, serve para individualizar a pessoa no meio familiar e na comunidade, de maneira que qualquer alteração deve ser respaldada em motivo de indubitável relevância.

Ele ensina, ainda, que a Lei de Registros Públicos admite a mudança do prenome apenas quando há exposição da pessoa ao ridículo, ou nos casos de fundada coação ou ameaça decorrentes da colaboração com a apuração de crime.

No caso, os julgadores entenderam que o casamento da autora, por si só, não configura motivo excepcional para a alteração do seu segundo prenome. Dessa forma, concluíram que o alegado desgosto é insuficiente para autorizar a pretendida exclusão do prenome.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 20040110633673APC.

Fonte: TJ/DFT | 02/07/2014. 

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