TJ/GO: Pai Presente – preso reconhece dois filhos por videoconferência

“Papai, senti saudade e queria te escrever uma carta bonita. Agora não preciso mais porque posso falar com você pela tv”. A fala é de um menino de apenas 8 anos reconhecido como filho por um reeducando na tarde de sexta-feira (6) durante a primeira videoconferência realizada em Goiás. 

A ação faz parte do Programa Pai Presente, executado pela Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás (CGJGO), e foi promovida no Fórum Criminal Desembargador Fenelon Teodoro Reis, sob a presidência do juiz Eduardo Perez Oliveira.

Ao ser questionado sobre o motivo do choro pela outra filha, de 12 anos, também reconhecida na hora pelo mesmo preso através dessa tecnologia, a resposta veio do coração: “Só ser for de alegria, minha menina. O choro é de felicidade por ter você na minha vida”, emocionou-se.

Comovida, a mãe do garotinho reconhecido que, a partir de agora levará o sobrenome do pai na certidão de nascimento, é categórica em afirmar o quanto a iniciativa é importante para o seu filho. “Meu menino sente muita falta do pai, que só tinha visto por duas vezes. Como ele foi preso em outro Estado eles estão sem se ver há muito tempo e as dificuldades para esse reconhecimento paterno eram inúmeras. Graças ao Pai Presente hoje isso é possível e a felicidade do meu filho também é a minha”, comemorou.

O juiz Eduardo Perez, responsável pelo projeto em Goiânia, explicou que, após a videoconferência, a mãe da criança já sai com a ata do termo de reconhecimento de paternidade em mãos, o que permite a visita imediata do filho ao pai no estabelecimento prisional. “A certidão original leva de 30 a 60 dias para ficar pronta no cartório, então, com a finalidade de facilitar o acesso dos filhos aos pais já entregamos esse documento na hora, de maneira simples e sem burocracia”, ressaltou.

Para o magistrado, o uso desse recurso tecnológico moderno e inédito no Estado para a realização dos reconhecimentos de paternidade representa um grande avanço social e, consequentemente, gera economia para os cofres públicos, como gastos com deslocamento, além de proporcionar maior segurança a todos os envolvidos. “Estamos lidando com a vida das pessoas, com questões de família, com filhos que necessitam dos pais, com pais que, por uma série de razões, não tiveram a chance de reconhecerem seus filhos.

A videoconferência é uma ferramenta essencial nesse sentido, pois, mesmo dentro do estabelecimento prisional, o reeducando tem essa oportunidade ímpar. Os custos com locomoção são reduzidos e a segurança também é maior, mais no fim das contas o que importa é o fortalecimento do vínculo afetivo, o convívio do pai com o filho mais próximo e contínuo”, pontuou.

A sucessão hereditária, a pensão alimentícia, os benefícios previdenciários e todos aqueles decorrentes da filiação são privados de uma pessoa que não tem o registro paterno na certidão de nascimento, conforme esclareceu Eduardo Perez. “A pessoa que não tem o nome do pai na certidão de nascimento não pode usufruir de vários direitos legais. Isso se torna um grande transtorno na vida adulta”, enfatizou.

Sobre a videoconferência e o Pai Presente

Pela primeira vez a videoconferência foi utilizada para que um reeducando fizesse o reconhecimento de paternidade dentro do estabelecimento prisional. As mães e as crianças acompanharam toda a audiência não presencial. Esse tipo de tecnologia permite o contato visual e sonoro, em tempo real, entre pessoas que estão em lugares diferentes, dando a sensação de que os interlocutores encontram-se no mesmo local.

Em Goiânia, desde o início do Pai Presente em 2012, foram realizados aproximadamente 1.500 registros de paternidade. Em Goiás, o coordenador do projeto é o juiz Sival Guerra Pires, auxiliar da CGJGO. Segundo o Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), existem aproximadamente 152.761 alunos em Goiás sem registro de paternidade.

Levantamento do Educacenso do Ministério da Educação (MEC) aponta 5.494.257 estudantes menores de 18 anos sem registro paterno e o Cadastro de Programas Sociais do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) mostra que 3.265.905 crianças ou adolescentes não tem o nome do pai na certidão de nascimento. Os dados estão contidos no Provimento nº 26/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Pai Presente, de alçada do CNJ, determina que medidas sejam adotadas pelos juízes e tribunais brasileiros para reduzir o número de pessoas sem o nome do pai na certidão de nascimento em todo o País. O procedimento para obter o reconhecimento paterno pode ser feito por iniciativa da mãe, apresentando o suposto pai ou pelo seu próprio comparecimento de forma espontânea. Os pais interessados devem estar munidos dos documentos pessoais, da certidão de nascimento do filho e do comprovante de endereço.

Já para os menores de idade, a presença da mãe é necessária. Caso não seja possível a participação do suposto pai, a mãe ou o filho maior devem levar o nome completo e a localização do indivíduo para que seja feita uma posterior notificação. Em Goiânia, o Pai Presente funciona no térreo do Fórum Heitor Moraes Fleury (prédio central), no Setor Oeste. Os atendimentos são feitos de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas. Os interessados podem entrar em contato pelo telefone 3216-2442 ou pelo e-mail paipresente@tjgo.jus.br.

Fonte: TJ/GO | 06/06/2014.

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Contra o preconceito, mãe fictícia na certidão oficial

Decisão inédita da Justiça pernambucana permite a inclusão de nome materno, desde que diferente do da mãe biológica, no registro de criança adotada por um homem

Depois de enfrentar muitos constrangimentos, um homem que adotou uma criança sozinho conseguiu na Justiça o direito de colocar um nome fictício para a mãe do filho na Certidão de Nascimento. A decisão inédita da Justiça de Pernambuco, segundo Renato Araújo (nome fictício) evita que, no futuro, a criança acabe sendo alvo de bullying. O problema, segundo ele, é que a maioria das instituições exige o nome materno para fazer cadastros. "Recentemente, estávamos no hospital e a atendente ficou insistindo que tinha que ter o nome da mãe. Tentei explicar que não existia, mas não adiantou e gerou a maior confusão", contou.

Diante da situação, Renato decidiu recorrer à Justiça. Não vi outra saída. O problema ia se repetir na escola e toda vez que algum órgão exigisse o nome da mãe. Nem todas as pessoas são esclarecidas para entender, lamentou. Na ação, o pai pediu a inclusão do nome da mãe biológica. Mas a Justiça não acatou. Ficou acertado que poderíamos dar um nome, desde que fosse diverso da genitora, pois a partir do momento da adoção, o vínculo jurídico se rompe, explicou. Embora não tenha sido como desejou, o resultado deixou o pai da criança de três anos muito feliz. "Outras pessoas poderão se inspirar na gente. Ninguém pode ser excludente, nós temos esse direito, comenta.

A decisão do último dia 21 destaca que o objetivo é beneficiar a criança. O pleito baseia-se no melhor interesse do menor, pois, segundo alega, a ausência do nome materno em seu registro de nascimento já causa e provavelmente causar-lhe-á embaraços ainda maiores em sua vida cotidiana. Entendo que o requisitório, apesar de bastante peculiar, encontra guarida em diversos mandamentos legais, iniciando-se pelos artigos 226 4° e 227 6° da Constituição Federal de 1988, pois ambos posicionam-se no sentido de que a criança deve ter assegurado o respeito e a dignidade, independentemente da formação familiar de que for proveniente, explica a juíza Paula Maia Malta Teixeira do Rêgo na decisão.

Amparo legal 

De acordo com magistrada, a inclusão de nome fictício tem amparo legal no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário desde 1992.0 acordo estabelece que é direito legal de todos não só nome e sobrenome, como a inclusão de dados de genitores, mesmo que fictícios, se for necessário. A juíza citou ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura aos menores todas as oportunidades e facilidades para possibilitar o desenvolvimento físico, mental, moral espiritual e social, em condiçõe// /de liberdade e dignidade.

A determinação chamou a atenção da desembargadora aposentada Maria Berenice Dias, especialista em direito homoafetivo e de família, que procurou Renato para cumprimentá-lo e entender melhor a motivação dele. Para ela, foi um avanço. Uma decisão corajosa e de vanguarda. "Ainda vivemos em uma sociedade onde a ausência do nome do pai ou da mãe tem significação, principalmente o da mãe . Isso poderia causar a criança um desconforto na escola ou em outro meio. Achei atenta a preocupação do pai e legítima a postura da juíza, porque atendeu a uma realidade ainda histórica no nosso país. Talvez daqui a um tempo essa nomeação não tenha tanto significado, mas no momento é importante, afirma.

Fonte: Anoreg/BR | 09/06/2014.

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STJ: Turma rejeita pedido de filho para excluir sobrenome do pai após reconhecimento de paternidade

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de menor, representado por sua mãe, que buscava reverter a incorporação do sobrenome do pai ao seu nome, determinada após ação de reconhecimento de paternidade.

Na ação, combinada com pedido de regulamentação de visita, houve acordo entre as partes acerca do reconhecimento da filiação e do direito de visitas. A sentença que homologou o acordo também determinou, além da inclusão do nome do pai e dos avós paternos na certidão de nascimento, a incorporação do sobrenome do pai ao nome do menor, que havia sido registrado com o agnome “bisneto” em homenagem ao bisavô materno.

Efeito do reconhecimento

Segundo o acórdão contestado no STJ, “tendo as partes celebrado o acordo quanto à paternidade, um dos efeitos do reconhecimento, seja ele voluntário ou forçado, é gerar para o filho o direito de ostentar o nome de família do pai biológico, com a devida alteração do nome do menor, como pedido na peça vestibular”.

No recurso especial, o menor apontou contrariedade ao artigo 54, parágrafo 7º, da Lei 6.015/73 e aos artigos 20 e 27 da Lei 8.069/90, objetivando extirpar a origem paterna do seu nome, desvinculando-se do genitor, sob a alegação de realizar homenagem à ancestralidade materna. Sustentou que a lei não exige a alteração de seu nome, mas apenas a inclusão, em sua certidão de nascimento, do nome completo do genitor e dos avós paternos.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que a lei admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, ausente quando o intuito é meramente homenagear com exclusividade a família materna da criança, circunstância que não autoriza a exclusão do sobrenome do pai, por não se mostrar plausível.

“O pleito recursal destoa da razoabilidade e da mens legis, à falta de justo motivo para tal exclusão, bem como à luz do princípio da verdade real que norteia o registro público e tem por finalidade espelhar a realidade da vida familiar e sua linhagem”, disse o relator.

Ele afirmou que “o sobrenome, também conhecido como patronímico, é a designação que identifica a pessoa à família à qual pertence. Assim, o sobrenome é muito mais importante para a designação da pessoa em sociedade, tendo em vista que a identifica com sua família. A história familiar é muito importante para se saber quem a pessoa é e de onde ela vem, ou seja, suas origens. Aliás, a identificação da sua origem familiar, por meio do nome, é direito subjetivo da pessoa, visto que, por meio de seu patronímico, se identificam os vínculos de parentesco e ancestralidade”.

Maioridade

Villas Bôas Cueva também observou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, alterar o nome, sem prejudicar os apelidos de família – terceiros interessados – e a ordem pública.

“Quando o menor atingir a maioridade, poderá melhor avaliar as razões de fundo sentimental ou de continuidade hereditária para, querendo, requerer a alteração de seu sobrenome, nos termos da fundamentação”, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 05/06/2014.

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