TJ/RS: Multiparentalidade: Nomes dos pais biológico e socioafetivo constarão em certidão de nascimento do filho

Um menino de cinco anos terá na certidão de nascimento o nome do pai biológico e do pai que o registrou, com quem ele convive desde o nascimento. O caso aconteceu na Comarca de Santana do Livramento. A decisão da Juíza de Direito Carine Labres, da 3ª Vara Cível da Comarca, leva em conta o aspecto da multiparentalidade, reconhecendo a verdade biológica e a realidade afetiva e priorizando o melhor interesse da criança sobre as normas do direito.

Extrai-se dos autos a inegável conclusão de que a lei é fria, já a sociedade é dinâmica. Para compatibilizar tais extremos existe a atividade hermenêutica, cabendo aos operadores do direito a coragem necessária para reconhecer os reflexos de temas inovadores, tais como a multiparentalidade, na vida dos jurisdicionados, em especial no Direito de Família, garantindo-lhes segurança, tão-almejada quando do acesso ao Poder Judiciário, afirmou a magistrada na decisão do último dia 8/5.

Caso

O autor ajuizou ação de investigação de paternidade. Ele argumentou que manteve relacionamento íntimo e afetivo com a ré, do qual resultou no nascimento do menino, que foi registrado em nome do atual companheiro dela como se ele fosse o pai biológico. Feito o exame de DNA, foi confirmado que o autor da ação é o pai biológico da criança, hoje com cinco anos de idade. Em audiência, os litigantes dispensaram a produção de prova testemunhal, tendo o próprio pai biológico reconhecido expressamente o vínculo afetivo existente entre a criança e o pai registral, com quem convive desde o seu nascimento.

Afeto como valor jurídico

Tanto o pai biológico como o registral concordaram quanto à inserção de seus respectivos nomes, em conjunto, na certidão de nascimento do garoto, sem qualquer insurgência da mãe.

Nesse contexto, não há como não reconhecer judicialmente a paternidade daquele que foi pai sem obrigação legal de sê-lo; sendo compelido pelo mais nobre dos sentimentos – o amor -, a guardar, a educar e a sustentar um filho, como se seu fosse, considera a Juíza.

Na avaliação da julgadora, o mérito exige atentar para a multiparentalidade e o afeto como valor jurídico. Nesse escopo, debruçar o olhar conservador do direito registral sobre a questão importaria em desconstituir o vínculo jurídico formado entre o filho e o pai registral, pois o registro civil deve espelhar a verdade dos fatos. No entanto, tal raciocínio simplista não pode mais ser aceito pelos operadores do direito, eis que o afeto, verdadeiro laço formador de entidades familiares, deve balizar o desfecho de demandas de tal espécie.

Multiparentalidade

Para a magistrada, o caso em análise revela situação excepcional e merece tratamento diferenciado pelo ordenamento jurídico, a fim de adequar ao mundo da lei uma realidade fática. Paternidade socioafetiva, como modalidade de parentesco civil, insere-se na expressão ¿outra origem¿ do art. 1.593 do diploma civilista, traduzindo-se na convivência familiar, na solidariedade, no amor nutrido entre ¿pai e filho¿, sem que exista necessariamente vínculo biológico ou jurídico entre eles. Apresenta-se em diversas situações, como na adoção legal, na adoção à brasileira, nos filhos de criação e provenientes de técnicas de reprodução assistida heteróloga, explica a Juíza Carine Labres.

Em casos excepcionais, a maternidade ou a paternidade natural e a civil podem ser reconhecidas cumulativamente, coexistindo sem que uma exclua a outra, sendo denominada pela doutrina multiparentalidade ou pluriparentalidade, explica a julgadora.

Fonte: TJ/RS | 13/05/2014.

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Tribunais devem regulamentar a compensação de custos com atos gratuitos feitos pelos cartórios

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expedirá recomendação aos Tribunais de Justiça dos estados para que elaborem propostas legislativas no sentido de regulamentar o ressarcimento aos registradores civis dos custos com a realização de atos que, por lei, devem ser oferecidos de forma gratuita aos reconhecidamente pobres. A decisão foi tomada no último dia 6, durante a 188ª Sessão Ordinária do CNJ.

O artigo 5º da Constituição Federal assegura como direito fundamental aos reconhecidamente pobres a emissão gratuita de alguns documentos, como o registro civil de nascimento e a certidão de óbito, além “dos atos necessários ao exercício da cidadania”.

Posteriormente, a Lei n. 9.534/1997, a Lei n. 8.935/1994 e o Código Civil asseguraram aos reconhecidamente pobres a gratuidade das primeiras certidões de nascimento e óbito e os emolumentos que seriam pagos pelas demais certidões extraídas nos cartórios de registro civil, como, por exemplo, o registro de casamento.

Alguns estados como São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Piauí e outros já regulamentaram a matéria, com a criação de fundos para a compensação dos atos gratuitos e complementação das receitas das serventias deficitárias. Em outros estados como no Rio de Janeiro, Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul e Pernambuco, as leis estaduais não asseguram o repasse financeiro integral correspondente aos atos gratuitos praticados.

Em seu voto, o conselheiro Fabiano Silveira, relator do Pedido de Providências 0006123-58.2011.2.00.0000, recomenda aos tribunais de Justiça de Goiás, Amapá, Roraima e Paraíba que elaborem proposta legislativa para regulamentar a compensação, aos registradores civis das pessoas naturais, dos custos com a realização de atos gratuitos garantidos em lei aos reconhecidamente pobres.

Além disso, recomenda aos tribunais de Justiça do Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco e Rio de Janeiro que elaborem propostas legislativas para alterar as normas existentes, de forma a garantir o ressarcimento integral de todos os atos gratuitos praticados pelos Serviços de Registros e de Notas.

Em seu voto, o conselheiro discorreu sobre a necessidade de se assegurar a sustentabilidade dos serviços prestados pelas serventias. “A percepção de emolumentos pelo notário, como contraprestação do serviço público que o Estado prestado ao particular, por seu intermédio, é condição imprescindível para o titular fazer frente a despesas de custeio da Serventia, de remuneração de pessoal e de investimentos, além da retirada dos próprios dividendos a que faz jus pela delegação que lhe foi outorgada. Nesse sentido, a adequada prestação de serviços, que depende da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das serventias extrajudiciais, passa a demandar, de fato, a contrapartida do Poder Público pelos custos dos atos oferecidos gratuitamente aos cidadãos”, registrou.

O voto do conselheiro Fabiano Silveira foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros presentes à sessão.

Fonte: CNJ | 09/05/2014.

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Lançada Cartilha sobre Registro Civil de Nascimento dos Povos Indígenas

Foi lançada no dia XXX, em Brasília (DF), a Cartilha sobre Registro Civil de Nascimento dos Povos Indígenas. Fruto de parceria entre a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e da Fundação Nacional do índio, o objetivo da publicação é capacitar servidores públicos e orientar a população indígena sobre a importância da certidão de nascimento.

A ministra dos Direitos Humanos, Ideli Salvatti, ressaltou a realização de mutirões e a interligação de maternidades a cartórios, além das campanhas de utilidade pública realizadas no último período. “Com as ações que temos empreendido, ao final do ano vamos poder entregar ao Brasil o que era inimaginável dez anos atrás, ou seja, um país livre do sub-registro civil de nascimento”, disse a ministra.

Em 2002, o Brasil tinha uma taxa de 20,3% de crianças de 0 a 10 anos sem certidão de nascimento. Desde então em trajetória descendente constante, o índice caiu para 6,7% em 2012. Espera-se que até o final deste ano o país alcance um índice de 5% de sub-registro civil de nascimento, percentual considerado pelas Nações Unidas como erradicado.

“A parceria com a SDH é muito importante, e mostra que todas as áreas do governo trabalham para a garantia dos direitos dos povos indígenas”, afirmou a presidenta da Funai, Maria Augusta Assirati.

Em 2014, as ações planejadas irão priorizar o registro de nascimento indígena. Serão realizadas campanhas de conscientização, mutirões para a emissão do documento e sete oficinas de capacitação, em parceria com a Funai. Estas oficinas incluem 49 municípios em cinco estados, atendendo a 68 etnias, sobretudo nas regiões Norte e Nordeste do país, que apresentam maiores índices de sub-registro.

O objetivo das oficinas é aperfeiçoar o acesso aos serviços de documentação por meio da instituição de um fluxo regular de emissão desses documentos.

Também participaram da cerimônia de lançamento da cartilha o secretário-executivo da SDH/PR, Claudinei Nascimento; o secretário nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, Gabriel Rocha; o secretário de Gestão da Política de Direitos Humanos, Gleisson Rubin; e o diretor de Promoção dos Direitos Humanos, Marco Antônio Juliatto.

Clique aqui e confira a cartilha na íntegra.

Fonte: Site da SDH | 28/04/2014.

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