GOVERNO DO ESTADO DO RJ LANÇA O PROGRAMA NOVO CIDADÃO

O Governo do Estado do RJ lançou nesta quarta-feira (2/7) o Programa Novo Cidadão, para identificação de crianças recém-nascidas. Com o projeto pioneiro, os bebês receberão simultaneamente a certidão de nascimento e a carteira de identidade ainda na maternidade. A ideia é garantir o direito à cidadania, proteger as crianças de sequestros ou sumiços e facilitar a localização de desaparecidos.

O programa é uma iniciativa da primeira-dama do Estado, Maria Lúcia Horta Jardim.
 
– Conheci o trabalho da Fundação para a Infância e Adolescência com crianças desaparecidas e fiquei muito preocupada com os números. São cerca de 40 mil crianças desaparecidas por ano no Brasil. Reunimos diversos órgãos do Estado e decidimos fazer uma grande ação para ajudar a encontrar essas crianças – explica.
 
A Diretoria de Identificação Civil do Detran e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (Arpen/RJ) instalarão, em parceria, um posto de identificação e um cartório em cada uma das maternidades. A primeira unidade a receber o Novo Cidadão será o Hospital Estadual da Mulher, em São João de Meriti. O hospital foi escolhido por ser referência no atendimento. Em 2013, foram feitos 4.795 partos na unidade. Somente neste ano (até junho), já foram mais 2.085 partos.
 
As mães que não tiverem certidão de nascimento ou carteira de identidade também serão atendidas pelo programa. O serviço é gratuito. Além disso, ao procurarem o posto do Detran, as famílias receberão um formulário que garantirá a gratuidade para a retirada da segunda via da identidade, obrigatória antes dos 18 anos.

A expectativa é que, até o fim do ano, outras seis unidades hospitalares da rede pública estadual estejam inseridas no programa. São elas: Hospital Estadual da Mãe, Hospital Estadual Rocha Faria, Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, Hospital Estadual Vereador Melchiades Calazans, Hospital Estadual Albert Schweitzer e Hospital Estadual Azevedo Lima.
 
– Queremos estender a iniciativa para as 92 cidades do estado num trabalho em parceria com todas as secretarias municipais. Temos que motivar médicos, enfermeiros, assistentes sociais a trabalharem com esse serviço e estimularem as famílias a solicitarem a identificação dos bebês – afirma Maria Lúcia.
 
Segundo a Fundação para a Infância e Adolescência (Fia), das 2.795 crianças já localizadas pelo Programa SOS Crianças Desaparecidas, 94% não possuíam identificação civil. Atualmente o estado do Rio de Janeiro conta ainda com 490 desaparecidos. Destes, cerca de 60% tiveram como circunstância a fuga do lar, sendo a maioria motivada pela violência doméstica. Para a Fia, a carteira de identidade, com a foto da criança, vai facilitar a localização desses desaparecidos.
 
De acordo com dados do IBGE, 4,5% da população do estado estão em situação de sub-registro. A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, que já atua no projeto de Erradicação do Sub-Registro Civil, também fará parte do programa.
 
Estão envolvidos na ação: Detran, secretarias de Estado de Saúde e de Assistência Social e Direitos Humanos, Fundação para a Infância e Adolescência (Fia), Defensoria Pública, Ministério Público e Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do RJ (Arpen/RJ).
 
O lançamento do Programa Novo Cidadão aconteceu nesta quarta-feira (02.07), às 11 horas, no Hospital Estadual da Mulher Heloneida Studart, em São João de Meriti, com a presença da primeira-dama do Estado, Maria Lúcia Horta Jardim; do presidente do Detran, Fernando Avelino; e dos secretários de Estado de Saúde, Marcos Musafir; e de Assistência Social e Direitos Humanos, João Carlos Mariano da Costa.

Fonte: Site do Detran – Governo do RJ | 02/07/2014.

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TJ/MS: Decisão garante direito a certidão de nascimento aos 20 anos

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento a uma apelação interposta por L.L.L. contra sentença que julgou improcedente seu pedido de registro tardio.

De acordo com o processo, L.L.L. nasceu em 1994, há 20 anos, na cidade de Paranhos (MS), não sendo lavrado à época seu registro de nascimento. Aponta que os familiares são pessoas simples, de pouca instrução, tendo seu nascimento se dado por parteira. Foram ouvidas testemunhas que afirmaram conhecer L.L.L. e que ele nasceu em Paranhos, onde morava com a família.

L.L.L. apontou que a decisão de 1º grau deve ser reformada, porque o direito ao nome é inerente à pessoa humana e integra os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, sendo direito da personalidade e à identidade pessoal, e que necessita do registro para ter uma vida digna.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento.

O Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator da apelação, lembrou que L.L.L. nunca foi registrado e que, por não ter registro de nascimento, não possui CTPS, carteira de identidade, CPF e título de eleitor – resultando a falta de documentos em nunca ter tido emprego fixo.

Em seu voto, o relator citou parte dos depoimentos, ressaltou que o registro civil tem relação direta com a dignidade da pessoa humana e que a falta do registro civil impede o pleno exercício da cidadania, comprometendo a própria existência legal e jurídica do apelante.

“O que se observa é que houve desídia dos pais – situação plenamente justificável por se tratar de pessoas humildes e de pouca instrução – o que não determina, entretanto, que tenha que ser penalizado por toda sua existência a viver à margem da sociedade, com empregos informais, sem direito à educação e a tantos outros direitos reconhecidos ao indivíduo que convive em sociedade”.

No entendimento do desembargador, não se pode permitir que o formalismo inflexível suplante a necessidade de se reconhecer o direito ao exercício pleno da cidadania. “Não se pode negar o registro do nascimento ao apelante, ante os indícios e o conjunto probatório dos autos – porquanto, é obrigatório o registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, como dispõe o art. 50 da Lei nº 6.015/73. (…) Por essas considerações, dou provimento ao recurso para determinar o registro tardio do nascimento de L. L. L.”

Fonte: TJ/MS | 30/06/2014.

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Enteada ganha o nome do padrasto na Justiça Rápida Itinerante

O caso inédito na operação tem amparo na lei Clodovil, de autoria do ex-deputado

Anna Carollina Tavares Fabrício, de 23 anos, está prestes a acrescentar ao seu nome o “Figueira”proveniente de seu padrasto. Ela aproveitou a Justiça Rápida Itinerante para realizar esse antigo sonho. “Desde os cinco anos de idade ele tem sido o meu pai, por isso, por razões afetivas, gostaria de ter o nome Figueira em meus documentos”, explicou.

A juíza Sandra Silvestre, coordenadora da Justiça Rápida Itinerante, atendeu à estudante e ao seu padastro na tarde desta quinta-feira, dia 26, na escola Castelo Branco e confirmou, em audiência, o direito de Anna Carollina, baseada na Lei 11.924. A lei foi batizada de Clodovil em alusão ao autor, o deputado federal Clodovil Hernandes, morto em 17 de março de 2009.

Pela lei, o enteado ou a enteada fica autorizado a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional. Para isso, poderá requerer ao juiz competente que seja averbado no registro de nascimento o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, sem prejuízo de seus apelidos de família, desde que se verifiquem a concordância do padrasto ou madrasta de forma expressa e que tenha motivo ponderável. No caso de Anna Carollina, o motivo é o reconhecimento da relação semelhante entre pai e filho(a).

Esse dispositivo legal coaduna-se com o novo conceito de família, que deixou de ser considerada apenas a família nuclear (pais e filhos) para ser compreendida como família estendida, normalmente composta por uma combinação de famílias nucleares. O objetivo é tutelar as relações familiares baseadas no afeto, superando a situação simplista da paternidade apenas biológica.

Segundo a magistrada é o primeiro caso dessa natureza na Justiça Rápida, por isso é importante a divulgação. “Mais pessoas na mesma situação gostariam de ter assegurado esse direito, por isso é importante demonstrar à população que a operação também pode garantir a aplicação dessa lei”, explicou.

Esclareceu ainda que a aquisição do nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento não tem nenhuma eficácia no campo patrimonial. A possibilidade de inserção do nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento do enteado ou enteada traduz-se num significativo avanço no campo do direito de família, pois dá-se o direito de integração de comunidades familiares que existiam somente no plano afetivo e não no plano registral, emprestando ao indivíduo o reconhecimento como partícipe do grupo familiar.

A ata de audiência servirá para Anna Carollina fazer a mudança no cartório onde foi registrada em Guajará-Mirim.

Fonte: TJ/RO | 27/06/2014. 

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