TJ/MS: 5ª Câmara Cível autoriza inclusão de apelido público em registro civil

D. da S. H. ingressou com pedido de retificação no registro civil, na comarca de Bataguassu, pleiteando o acréscimo do prenome "Zanatta" em seu registro de nascimento, já que há mais de 30 anos é chamado por esse apelido. O requerente noticiou que passou a ser chamado por esse apelido por ser o mesmo do nome do médico que cuidava e que o acompanhava em seus tratamentos quando criança. 

Ficou conhecido assim tanto no meio familiar quanto no social, tanto é que concorreu como vereador utilizando-se desse prenome. 

O juízo singular indeferiu o seu pedido, argumentando prejuízo para a ordem pública, dada a existência de antecedentes criminais em seu nome.

Insatisfeito com a decisão, o requerente ingressou com apelação, dizendo da ausência de prejuízo para terceiros e para a ordem pública. Diz que é conhecido por "Zanatta", conforme prova produzida.

Com base na Lei n. 6.015/73, que trata das possibilidades de alteração do nome, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, manifestou-se pelo provimento do recurso, pois “a regra é que o nome da pessoa não se sujeite a modificação, dada a necessidade da estabilidade na identificação das pessoas, visando conferir segurança jurídica às relações sociais. No entanto, poderá ser alterado, principalmente o prenome, em casos excepcionais, diante da comprovação de motivo justo e inexistência de prejuízo a terceiros. No caso versando restou demonstrado que o apelante é conhecido socialmente pelo apelido "Zanatta", tendo inclusive exercido a vereança no município de Bataguassu, com esse "nome" o que se enquadra perfeitamente nos casos excepcionais de retificação de registro civil.”. Observou também que em todos os processos criminais movidos contra o recorrente foi extinta a punibilidade ou arquivados os autos; na seara cível, verifica-se a existência de dois processos, sendo que um foi baixado e outro teve sentença de improcedência transitada em julgado. Ademais, mesmo que existam inquéritos, processos ou condenações criminais em nome do apelante, isso não é suficiente para o indeferimento do pedido de retificação de registro civil, já que essa retificação se fará constar nos bancos de dados dos órgãos competentes, não havendo a possibilidade de causar prejuízo a terceiros ou ao interesse público”, concluiu o relator, que, em seu voto, cita que, se até o famigerado ex presidente Lula obteve retificação em seu assento de nascimento, tal não pode ser negado ao ora requerente. A retificação foi concedida por unanimidade, nos termos do voto do relator, que, no entanto, cassou o benefício da justiça gratuita ao requerente, que é advogado e tem condições de arcar com as custas do processo. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0801130-50.2013.8.12.0026.

Fonte: TJ/MS | 16/06/2014.

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Governo lança campanha “Maranhão com Nome e Sobrenome”

A campanha “Maranhão com Nome e Sobrenome. O primeiro passo para seus direitos” foi lançada pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Direitos Humanos, Assistência Social e Cidadania (Sedihc), na tarde de quarta-feira (11), na sede da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz). Presentes, a secretária chefe da Casa Civil, Anna Graziella Costa, representando a governadora Roseana Sarney; e da secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Cidadania, Luiza Oliveira.

O ato foi marcado pela assinatura do Termo de Adesão ao Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação de Acesso à Documentação Básica. O objetivo da campanha é direcionar mensagens de conscientização e importância do registro de nascimento para regiões onde estão concentradas as comunidades mais vulneráveis e distantes dos grandes centros, além de auxiliar os municípios no enfrentamento do problema.

Presentes, também, a secretária de Estado de Igualdade Racial, Claudeth Ribeiro; a defensora geral do Estado, Mariana Albano; a juíza Oriana Gomes; a integrante do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro, Roseane Pinheiro; o prefeito de Colinas, Antônio Carlos Pereira de Oliveira; a prefeita de Guimarães, Nilce Farias; além de representantes dos municípios como Mirinzal, São João do Sóter, Itapecuru-Mirim e São Bernardo do Rio Preto.

A secretária Luiza Oliveira ressaltou a importância da iniciativa. “A campanha é de sensibilização, de educação para alertar as famílias que devem tirar os registros civis de nascimento quando as crianças nascem. Lembrando que esse documento é de extrema importância já que facilita o acesso à documentação básica como identidade, CPF entre outros documentos, além do acesso a programas sociais e também de escolaridade. Com a implantação das unidades interligadas neonatais nas maternidades nós estamos garantindo direitos  para aquelas crianças que estão nascendo”, explicou.

A secretária de Estado da Casa Civil, Anna Graziella Costa, ressaltou o caráter inclusivo da ação. “Esse é um projeto importantíssimo do Governo do Estado, executado pela Secretaria de Direitos Humanos, no sentido de trazer mais cidadania aos maranhenses recém-nascidos. Sem dúvida, esse é um projeto importante que garante a cidadania da população. Já foram realizados vários mutirões para facilitar o acesso a esse direito, foram 40, e faremos mais sete até o fim deste ano”, disse.

Durante a solenidade que contou com a apresentação do Coral de Idosos do Sesc, Vozes de Sabedoria, foram apresentadas as peças publicitárias que serão utilizadas para divulgar a campanha, mostrando a importância da certidão de nascimento para garantir os diretos dos cidadãos.

Compromisso

Na ocasião, foi assinado o Termo de Adesão ao Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação de Acesso à Documentação Básica pela secretárias Luiza Oliveira, a Anna Graziella Costa e pelo prefeito de Colinas, Antônio Carlos Pereira de Oliveira, representando as demais prefeituras.

O prefeito de Colinas, Antônio Carlos parabenizou o governo estadual pela iniciativa. “Estamos aqui para participar desse momento de extrema importância para os cidadãos maranhenses, e aproveitando para parabenizar o governo por essa iniciativa. Nós vamos ter a possibilidade de identificar a todos e saber qual a população de crianças que temos em nossas cidades”, lembrou.

A prefeita de Guimarães, Nilce Farias, destacou a importância de levar à possibilidade de registro civil as áreas mais distantes do estado. “Esse momento é ímpar para o nosso município, essa parceria é de grande importância para fazermos chegar esse direito as nossas áreas quilombolas, já que nosso município possui mais de vinte áreas quilombolas, fazendo com que nossa população tenha seus direitos atendidos”, declarou.

Fonte: Secretaria de Direitos Humanos, Assistência Social e Cidadania do Maranhão | 12/06/2014.

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Artigo: Direito de família – Por: Jones Figueirêdo Alves

* JONES FIGUEIRÊDO ALVES

Pais fictícios

A inserção de nome materno fictício em registro de nascimento de filho adotivo de pai solteiro, determinada em decisão proferida em Pernambuco (21.05.2014), pela juíza Paula Maria Malta Teixeira do Rego, da 11ª Vara de Família e Registro Civil do Recife, apresenta-se conducente a assegurar a dignidade plena do adotado. Cuida-se de direito personalíssimo à identidade pessoal, como bem jurídico a ser tutelado, onde presentes o prenome e o sobrenome (composição do nome) e a individualização de origem, reclama-se também a nominação de ambos os pais.

No caso, consabido que a adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos (artigo 1.626 do Código Civil) e que em adoção por uma única pessoa (homem solteiro) não poderá ser mantido o sobrenome materno biológico, a recente decisão judicial assenta-se iniludível a garantir autoestima, reputação e respeitabilidade da pessoa registrada. Mais das vezes, a falta de designação do pai ou da mãe, no registro civil, importa em constrangimento existencial, frustrando o desenvolvimento saudável da personalidade daquele desprovido de uma identidade completa (artigo 3º, ECA). 

A atribuição fictícia da origem genética, não poderá ser entendida como “falsidade”, como é o pseudônimo (do grego “pseudos”: falsidade), quando caracteres substitutivos do nome civil e das referencias de vínculos apresentam-se como bens estimáveis a exprimir a identidade. Isto porque obrigatória a atribuição ficta, pelo vínculo da adoção, por ordem legal do art. 1.626 do CC, com a consequente modificação do nome de família do adotado. 

Nessa linha, tem-se ainda uma prescrição de caráter humanitário, a conferir ao adotado uma paternidade ou maternidade fictícias, quando mães solteiras, por vínculos biológicos ou adotivos, e pais solteiros, por vínculos de adoção, não podem indicar o genitor ou a genitora que faltam ao filho. 

É o que estabelece o artigo 18 do “Pacto de San José”, da Costa Rica, de 22.11.1969, em vigor internacional desde 18.07.1978 e ratificado pelo Brasil em 06.11.1992 (Decreto nº 678): “Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário”.

Nesse universo jurídico de pessoa, a latitude maior é a de não ser possível qualquer dissociação entre pessoa e personalidade, como não mais tolerável qualquer discriminação relativa à filiação. (artigo 227 § 6º, CF).

Em conformidade da teoria de valores, não há negar que a supremacia do valor da pessoa humana sobre qualquer outro valor, está a dizer que “o significado da dignidade humana apoia-se no valor intrínseco e intangível da pessoa” (CHOERI, 2010), pelo que em prol desse alcance, todas as medidas valorativas se farão legitimadas e justas, urgentes e necessárias.

É exatamente o caso. Os valores intrínsecos da pessoa, a partir de sua sacralidade (dignidade absoluta e irredutível), importam inexoravelmente na afirmação da identidade pessoal como uma realização indiscutível da dignidade humana. Ações afirmativas desse nível, melhor constroem a identidade da pessoa, no efeito de atribuir-lhe condições de ampla interação social, efetivando a dignidade em sua adequada dimensão axiológica. 

Em menos palavras, pais fictícios serão, sempre, nominações admissíveis em registro civil, não apenas para atender ao melhor interesse da criança (tutela máxima) como a servirem, em qualquer idade, como fórmulas consectárias de uma melhor dignificação da pessoa.

Estudos apontam que, no Brasil, mais de 700 mil crianças não tem a paternidade declarada na certidão de nascimento, gerando constrangimento psicológico e sensações de abandono e rejeição. A inclusão de um pai fictício no registro civil servirá, enquanto não reconhecido o pai biológico, como alternativa de mitigação desse grave problema social. (STF- TV-Justiça – 24/04/2009).

Com efeito, o direito de individualização da pessoa haverá de compreender, na sua singularidade, a identidade de sua origem (mesmo ficta), como história social que se comunique perante todos. Essa identidade completa faz a diferença e a dignidade. Afinal, a humanidade das pessoas situa-se exatamente no fato de serem singulares e únicas. Titulares do direito de possuírem, como qualquer outro, um pai e uma mãe. Mesmo que fictícios.

______________

* O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

Fonte: Anoreg/BR – Diário de Pernambuco | 16/06/2014.

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