Tribunais devem regulamentar a compensação de custos com atos gratuitos feitos pelos cartórios

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expedirá recomendação aos Tribunais de Justiça dos estados para que elaborem propostas legislativas no sentido de regulamentar o ressarcimento aos registradores civis dos custos com a realização de atos que, por lei, devem ser oferecidos de forma gratuita aos reconhecidamente pobres. A decisão foi tomada no último dia 6, durante a 188ª Sessão Ordinária do CNJ.

O artigo 5º da Constituição Federal assegura como direito fundamental aos reconhecidamente pobres a emissão gratuita de alguns documentos, como o registro civil de nascimento e a certidão de óbito, além “dos atos necessários ao exercício da cidadania”.

Posteriormente, a Lei n. 9.534/1997, a Lei n. 8.935/1994 e o Código Civil asseguraram aos reconhecidamente pobres a gratuidade das primeiras certidões de nascimento e óbito e os emolumentos que seriam pagos pelas demais certidões extraídas nos cartórios de registro civil, como, por exemplo, o registro de casamento.

Alguns estados como São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Piauí e outros já regulamentaram a matéria, com a criação de fundos para a compensação dos atos gratuitos e complementação das receitas das serventias deficitárias. Em outros estados como no Rio de Janeiro, Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul e Pernambuco, as leis estaduais não asseguram o repasse financeiro integral correspondente aos atos gratuitos praticados.

Em seu voto, o conselheiro Fabiano Silveira, relator do Pedido de Providências 0006123-58.2011.2.00.0000, recomenda aos tribunais de Justiça de Goiás, Amapá, Roraima e Paraíba que elaborem proposta legislativa para regulamentar a compensação, aos registradores civis das pessoas naturais, dos custos com a realização de atos gratuitos garantidos em lei aos reconhecidamente pobres.

Além disso, recomenda aos tribunais de Justiça do Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco e Rio de Janeiro que elaborem propostas legislativas para alterar as normas existentes, de forma a garantir o ressarcimento integral de todos os atos gratuitos praticados pelos Serviços de Registros e de Notas.

Em seu voto, o conselheiro discorreu sobre a necessidade de se assegurar a sustentabilidade dos serviços prestados pelas serventias. “A percepção de emolumentos pelo notário, como contraprestação do serviço público que o Estado prestado ao particular, por seu intermédio, é condição imprescindível para o titular fazer frente a despesas de custeio da Serventia, de remuneração de pessoal e de investimentos, além da retirada dos próprios dividendos a que faz jus pela delegação que lhe foi outorgada. Nesse sentido, a adequada prestação de serviços, que depende da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das serventias extrajudiciais, passa a demandar, de fato, a contrapartida do Poder Público pelos custos dos atos oferecidos gratuitamente aos cidadãos”, registrou.

O voto do conselheiro Fabiano Silveira foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros presentes à sessão.

Fonte: CNJ | 09/05/2014.

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Juiz reconhece direito de mães homoafetivas registrar filho

Um menino terá no registro de nascimento o nome de duas mães. As mulheres, que são homossexuais, vivem juntas há 10 anos e decidiram ter um filho. Uma delas gerou a criança, em comum acordo com a companheira, por meio de inseminação artificial (fertilização in vitro) com sêmen de um doador anônimo. Quando a criança nasceu, o casal entrou na Justiça com uma ação pedindo para reconhecer e declarar a mulher que não gerou o menino também como mãe do menor.

Além desse pleito, as duas solicitaram a conversão da união estável em casamento. O juiz Alberto Pampado Neto, da 6ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, julgou procedentes os dois pedidos formulados pelas partes. Reconheceu o casamento e declarou que as duas são mães do garoto.

Conforme os autos, o relatório de estudo psicológico foi incisivo ao afirmar que as requerentes formam uma família com os direitos e deveres a ela inerente. "Diante disso, buscam através da tutela jurisdicional o reconhecimento de um direito fundamental previsto na Carta Magna, qual seja, o reconhecimento da existência dessa família, sendo essa a base da sociedade, e de especial proteção pelo Estado", escreveu o magistrado.

Na decisão, o juiz Alberto Pampado Neto ressaltou que não há dúvidas de que as requerentes formam uma família, na qual há afetividade, respeito e consideração mútua, sendo que resolveram, inclusive, aumentar o núcleo familiar por meio da concepção de um filho. "Esse núcleo familiar não pode sofrer limitações de sexo, vez que o próprio termo família não proíbe a sua formação por casais homossexuais", afirmou o magistrado.

Recusa vedada – O juiz citou ainda a Resolução n° 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 14 de maio de 2013, que prevê a vedação na recusa de habilitação para o casamento de pessoas do mesmo sexo. "Diante disso, corroborado pelo parecer do Ministério Público, há que se reconhecer a procedência do pedido de conversão de união estável das requerentes em casamento", determinou.

O magistrado destacou que, pelo estudo social, foi constatado que as requerentes formam uma família e não medem esforços em proporcionar o que estiver ao seu alcance para o bem-estar do menor. O juiz disse ainda que a mãe não biológica exerce seu papel juntamente com a que gerou o bebê. "Conforme exposto pelo representante do Ministério Público, prevalece, portanto, não a opção sexual do pretendente à adoção, mas o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do artigo 43 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)", acrescentou.

O menino, além de ter no registro de nascimento o nome das duas mães, passa a ter o sobrenome de ambas. "Não há qualquer óbice ao reconhecimento da maternidade socioafetiva, uma vez verificadas todas as condições necessárias ao deferimento do pedido", observou o magistrado.

Fonte: CNJ – TJ/MT I 09/10/2013.

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Tribunal de Justiça da Bahia produz cartilha para orientar sobre a alienação parental

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) produziu a Cartilha da Família sobre o tema “Não à alienação parental”. Em forma de revista em quadrinhos e bastante didática, a cartilha contém encenações do dia-a-dia de duas famílias onde acontecem práticas de alienação parental, o narrador, um papagaio falante, explica sobre os inúmeros prejuízos causados às crianças, e esclarece sobre as punições aos alienadores.

Na apresentação da cartilha, o desembargador Mario Alberto Hirs, presidente do TJBA, afirma que os responsáveis pelas crianças e adolescentes não podem ferir ou cercear direito fundamental delas; ao contrário, devem transformar toda e repudiada forma de alienação parental em tempo de esperança e em lugar de harmonia e paz entre pais, filhos e familiares da presente e futuras gerações.
 
A cartilha contém ainda a Lei nº. 12.318/2010, a lei de alienação parental, na íntegra.  A publicação é gratuita e aberta a todas as entidades e cidadãos. Para adquirir exemplares basta procurar o TJBA no endereço 5ª Avenida do Centro Administrativo (CAB), número 560, 3º andar, sala 301 – Sul. 
 
A iniciativa contou com apoio do Instituto Brasileiro de direito de Família da Bahia (Ibdfam/BA) e da assessoria especial da presidência II do TJBA . A autoria dos quadrinhos é de Josefina Ruas e José Carlos Bomfim Neto, com a colaboração de Cleti Brasil Uzêda e ilustração de Mário Sérgio Moura dos Santos, a partir da adaptação dos desenhos de Robson Cruz.
 
Mais informações:
 
Telefones: (71) 3372-5659/ (71) 3372-5408.
e-mail: assprojetosespeciais@tjba.jus.br 
 
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM I 02/09/2013.
 
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