CGJ|SP: Tabelião de Notas – Cobrança de emolumentos pelos serviços prestados a pedido da Fazenda Nacional – Ausência de isenção – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2014/24770 – PIRACICABA – PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL
Partes: 1º TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DE PIRACICABA e OUTROS (65/2014-E)
Tabelião de Notas – Cobrança de emolumentos pelos serviços prestados a pedido da Fazenda Nacional – Ausência de isenção – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Cuida-se de recurso administrativo por meio do qual a Fazenda Pública torna a trazer à tona pedido para que seja isenta do pagamento de quaisquer emolumentos nos serviços prestados, a seu requerimento, pelos Tabelionatos de Notas.
Baseado em entendimento dessa Corregedoria Geral da Justiça, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido, citando precedentes.
Passo a opinar.
A questão não é nova e a Corregedoria Geral da Justiça tem entendimento firmado sobre o tema. Dessa forma, permito-me repetir os termos do parecer proferido no processo CG 52.164/2004, que, por sua vez, seguiu a esteira do processo CG 382/2004:
“Em que pesem os argumentos expendidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não se verifica, no caso, razão jurídica para reconsideração da decisão proferida por esta Corregedoria Geral da Justiça no Processo CG nº 382/2004 ou para revisão do posicionamento aqui seguido na matéria.
Com efeito, nos termos do art. 236, § 2º, da Constituição de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei nº 10.169/2000, segundo a qual ‘Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei’.

Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos.
No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, abrangendo, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado.
Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das serventias extrajudiciais.
Registre-se que esse é o conjunto de normas atualmente em vigor, não se aplicando à matéria o Decreto-lei federal nº 1.537/1977.
A propósito, cumpre reafirmar, na esteira da decisão proferida por esta Corregedoria Geral da Justiça, com base no parecer da Meritíssima Juíza Auxiliar, Dra. Fátima Vilas Boas Cruz, ora em questão, que a remuneração dos serviços notariais e de registro tem natureza tributária, configurando taxa remuneratória de serviço público, de competência estadual. Bem por isso, somente o ente político competente para a imposição do tributo – no caso, o Estado de São Paulo – tem competência para estabelecer isenções, circunstância que afasta a incidência do art. 1º do aludido Decreto-lei federal nº 1.537/1977.
Merece transcrição, no ponto, o seguinte trecho do referido parecer da Meritíssima Juíza Auxiliar desta Corregedoria:
‘O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.537/77 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que afronta diretamente o princípio federativo, ao instituir isenção sobre tributo estadual.
A União somente pode estabelecer regras gerais sobre os emolumentos devidos a título de prestação de serviço público, o que foi feito pela Lei nº 10.169/00, mas jamais está autorizada a decretar isenções sobre tributo estadual.
Nesse sentido:
‘À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades’ (Adin 1624/MG, 08/05/03).
A lei estadual de nº 11.331/02 estabeleceu isenção à União apenas quanto ao pagamento das parcelas dos emolumentos destinados ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, mas não a isentou quanto ao pagamento da remuneração dos serviços das serventias extrajudiciais prestados.
Como foi decidido na Adin nº 2.301-2, RS, citando a lição de Roque Antonio Carraza: ‘as leis isentivas não devem se ocupar de hipóteses estranhas à regra matriz do tributo, somente podendo alcançar fatos que, em princípio, estão dentro do campo tributário da pessoa política que as edita. Só se pode isentar o que se pode tributar. Quando não há incidência possível (porque a Constituição não a admite), não há espaço para a isenção’.’ (fls. 07 a 12).

Portanto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência sugere que seja mantido o entendimento a respeito da impossibilidade da isenção pleiteada.
Sub censura.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2014.
Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
CONCLUSÃO
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho o entendimento no sentido da impossibilidade de isenção, pleiteada pela Fazenda Nacional, para o pagamento de emolumentos nos serviços prestados pelos Tabeliães de Notas.
Publique-se.
São Paulo, 12/03/2014
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP.

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Nota de esclarecimento sobre a lei que reajusta as taxas dos cartórios

A respeito de informações que dão conta de aumentos nas taxas cobradas pelos cartórios, a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC), entidade que representa as serventias extrajudiciais, esclarece que:

 – A Lei Complementar 622/2013 altera somente algumas poucas regras de cobrança dos emolumentos em Santa Catarina, que se encontravam defasadas desde 1996, sem afetar, contudo, o valor da grande maioria dos atos notariais e de registro vigentes no Estado.

– Atualmente 282 dos 584 cartórios de Santa Catarina são deficitários e por isso recebem ajuda de custo do Poder Judiciário para manter sua estrutura. Dos 220 cartórios disputados no concurso público em andamento em SC, 60% estão vagos pelo terceiro certame consecutivo, por falta de interesse dos aprovados, já que são serviços com pouca receita financeira e que correm o risco de serem extintos e prejudicarem a população caso não sejam providos. Além disso, os cartórios de SC cobram os emolumentos mais baixos do País.

– Mesmo assim, com base em uma política de aperfeiçoamento da gestão, muitos dos cartórios extrajudiciais conseguiram implementar excelência no atendimento à população. Ao final de 2013 o Estado teve o maior número de cartórios do País premiados com base em auditoria externa: 23 deles tiveram excelência na gestão do serviço e qualidade de atendimento à população comprovados pela auditoria independente Apcer Brasil (empresa do grupo europeu que é referência internacional no setor) e reconhecidos pelo Ministério da Justiça.

– Cerca de 50% a 60% do faturamento dos cartórios no Estado são destinados ao custeio de despesas como infraestrutura, pagamento de funcionários e investimentos em equipamentos e sistemas de tecnologia da informação. E de 2% a 5% da receita bruta são destinados ao Imposto Sobre Serviços e 27,5% da sua receita líquida são destinados ao Imposto de Renda.

– No caso das taxas para escrituras de inventário e divórcio, a referida Lei tornou as regras de cobrança mais justas, favorecendo aqueles em situação econômica menos privilegiada, comparativamente aos que se encontram em posição financeira superior. A escritura pública de divórcio sem partilha de bens, por exemplo, custa hoje R$ 26,00 no Tabelionato quando, segundo a tabela da OAB/SC, os honorários do advogado que acompanha o caso são de R$ 2.200,00 (valor obviamente justo ao profissional da advocacia).

– No tocante aos emolumentos para o registro de incorporação imobiliária, o projeto inova ao estabelecer uma proporção com o valor do empreendimento, tendo por base o número de unidades. Por exemplo, um prédio com 15 unidades avaliado em R$ 12 milhões, passaria dos atuais R$ 1.040,00 para R$ 2.090,00, enquanto no Rio Grande do Sul o custo seria de R$ 38.325,00 e em São Paulo de R$ 41.427,00. Ou seja, em Santa Catarina custaria 0,017% do valor total do empreendimento.

– Quanto ao reconhecimento de firma, a Lei em questão somente propõe a elevação da taxa quando se tratar de DUT para transferência de veículos, em razão da responsabilidade do Tabelião devido ao alto valor dos veículos automotores no Brasil. A proposta é que o valor fique em R$ 13,00 em Santa Catarina, enquanto o Rio Grande do Sul, por exemplo, cobra 15,00. Já os demais atos de reconhecimento de firma não têm o seu valor alterado.

– No registro de compra e venda de imóvel, por exemplo, o principal custo ao proprietário reside no imposto pago ao Município. Em Florianópolis, um imóvel de R$ 500 mil gera um imposto de R$ 15 mil à Prefeitura (94% do custo total de taxas) e de apenas R$ 1.040,00 para o registro de compra e venda no cartório (6% do custo total).

– Caso a Assembleia Legislativa derrube os vetos do Senhor Governador do Estado à matéria, o aumento previsto somente terá validade a partir de 2015. Sendo assim, a Anoreg/SC está à disposição e aberta ao diálogo com todas as entidades, com a Corregedoria Geral da Justiça e com a sociedade para discutir o tema ao longo de 2014, de forma a aperfeiçoar esta legislação para uma proposta que contemple as demandas dos cartórios e os interesses sociais.

– Por ora, a Anoreg/SC aguarda o posicionamento do Parlamento catarinense a respeito da referida Lei Complementar.

– Lembramos, por fim, que a atividade notarial e de registro é altamente fiscalizada pela Corregedoria Geral da Justiça e possui alta credibilidade junto à população, segundo Pesquisa DataFolha 2010, em segundo lugar entre as instituições, só ficando atrás dos Correios, pois trata-se de um serviço essencial à vida das pessoas.

Florianópolis, 11 de março de 2014

Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina – Anoreg/SC
A Diretoria

Fonte: Anoreg/SC | 12/03/2014.

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Conhecendo os cartórios – Seu valor e desarrazoados mitos – Parte 2

* Fernando Alves Montanari

Continuemos com as informações sobre os cartórios, buscando aclarar nosso entendimento sobre seus serviços, procurando eliminar seus mitos.

TERCEIRO MITO – CARTÓRIOS SÃO CAROS.

Este é um dos mitos mais difundidos no meio social. Por isso, para que nos livremos de toda carga preconceituosa e/ou axiológica que poderia impregnar nosso discurso, tratemos do mesmo pela análise de alguns fatos.

Primeiro fato: existe uma lei federal, de n. 10.169/00, que fixa as regras que versam sobre o que os cartórios cobram. Esta lei articula que a cobrança pelos serviços prestados nos cartórios deve levar em consideração a natureza pública e o caráter social dos mesmos. Portanto, os cartórios não cobram a esmo, por suas livres vontades.

Além disso, tais valores são posteriormente fixados por lei estadual, podendo ser reajustados anualmente, por meio de tabelas que contêm divisão em faixas segundo o valor do negócio jurídico base ou valores fixados para cada serviço isoladamente.

O profissional da atividade cartorária, por isso, deve seguir exatamente o que a lei estadual diz, não podendo cobrar um centavo a mais ou a menos. Assim, se um cartório deliberadamente lhe cobrar algo que a legislação de seu estado não permite, indevida ou excessivamente, salvo o erro que todos nós estamos sujeitos a cometer em nossas vidas profissionais, cumpre-lhe numa atitude cidadã comunicar formalmente o fato ao Poder Judiciário de sua comarca para fiscalização, sendo que, no Estado de São Paulo, por exemplo, graças à redação da Lei n. 11.331/02 (art. 32, § 2º), você ainda receberá o décuplo do valor irregularmente cobrado, se o tabelião ou o registrador for considerado culpado em sua conduta.

O segredo, portanto, é estar atento para a tabela de emolumentos de seu estado, que deve estar afixada dentro da serventia em local de fácil acesso. É um direito e um dever de todos nós consultarmos essa tabela.

Segundo fato: existe uma grande quantidade de leis que garantem a gratuidade (isenções) dos valores a serem pagos pelos serviços cartorários como, por exemplo, o artigo 64, § 5º, inciso I, da Lei n. 9.532/97 e o artigo 373 do Código Eleitoral. Isso sem mencionarmos a verdadeira “nação” que indevidamente (por não serem faticamente pobres na acepção jurídica do termo) tem acesso à assistência judiciária gratuita e pede para que seus efeitos sejam repassados aos serviços que serão prestados pelos cartórios no seguir de seus processos, a exemplo do que ocorre com o registro da usucapião. Estas pessoas possuem condições de arcar com as custas e emolumentos, mas ainda assim recebem o benefício por conta de uma legislação vetusta de 1950 (Lei n. 1.060). Por justiça, alguns poucos juízes vêm exigindo a apresentação da declaração de imposto de renda para avaliar o acesso a tal gratuidade. Todos nós esperamos que cada vez mais juízes adotem tal posição, por necessária moralidade.

Só para que se tenha ideia do injusto, são comuns os casos de pessoas que chegam aos cartórios de registro civil das pessoas naturais dirigindo um carro de cinquenta mil reais alegando que são pobres na acepção jurídica do termo para arcarem com o valor cobrado pela habilitação para o matrimônio. Talvez elas não sejam proprietárias do carro, não julguemos precitadamente. Mas, posteriormente, estas mesmas apresentam documento que formaliza contrato de locação de serviços de filmagem do seu casamento noutra serventia para ter suas assinaturas reconhecidas, ostentando valor contratado dez ou vinte vezes maior do que pagariam pelo casamento.

Por outro lado, existem pessoas que ganham um salário mínimo trabalhando na colheita de cana-de-açúcar, de sol a sol, e ainda assim, fazem questão de honrar com referido valor. 

Essa é uma questão ética que todos nós deveríamos debater, pois quem paga o casamento dos “espertos” acima somos eu e você, tendo em vista que nada é de graça neste mundo (ou, como dizem os chineses, “não existe almoço grátis”) e os tributos estão aí para isso comprovar. Da morte e dos tributos, não podemos nos livrar. Quanto à esperteza de alguns, temos a obrigação de combater, e uma lei antiga não pode estar acima do fim último do Direito, qual seja: a Justiça.

Terceiro fato: tudo na vida tem um custo segundo seu valor e segundo as regras de mercado.

Os tabeliães e os registradores, bem como seus escreventes e auxiliares, são profissionais que atuam com o Direito técnico e não o vulgar. E, como toda técnica, quanto maior o conhecimento, maior a qualidade do serviço prestado, melhor a segurança e, consequentemente, maior o grau de satisfação embutido no resultado final.

Não à toa, os concursos cartorários iniciam com milhares de inscritos e terminam com poucas dezenas de aprovados. Só os melhores assumem as serventias e eles têm seu valor (ou espera-se que tenham).

O barateamento dos valores cobrados pelos serviços de notas e registros influenciará diretamente a qualidade final dos mesmos, gerando o contrassenso da insegurança, coisa que aqueles serviços devem abominar.

Somente por informação, basta uma pesquisa na base de dados do Conselho Nacional de Justiça para alcançarmos informações que dão conta que pelo interior de alguns estados da federação existem profissionais das notas e registros que literalmente “passam fome”, pois chegam a perceber quinhentos reais mensais por seus préstimos (menos que o salário mínimo), tendo que arcar ainda com toda a estrutura da serventia.

Prosseguindo, não percamos de vista que há uma lei que regula o valor destes serviços segundo princípios por ela estipulados, com base em estudos de campo e levando em consideração a peculiaridade de cada estado. Confiemos nela.

Os direitos e garantias constitucionais formam a base de trabalho do notário e do registrador e garantem a vida social plena através da prestação do serviço de notas e registros, e barganhar para que seus custos sejam irrisórios implica assunção de um padrão de risco que a sociedade brasileira talvez não esteja preparada a assumir.

Em contrapartida, importa mencionar, sempre amparado em fatos, que um relatório recém publicado pelo Banco Mundial (“Doing Business 2014: Entendendo regulamentos para pequenas e médias empresas), prova que os cartórios brasileiros têm um dos menores custos do mundo e são um dos mais céleres. Os nossos cartórios, portanto, não são caros, mas comprovadamente baratos.

Garantir a celeridade no mundo economicamente competitivo que vivemos, sem abrir mão da segurança jurídica, através do uso de elevada técnica do Direito e respeito às leis, esta é uma das muitas missões dos notários e registradores existentes no Brasil e o motivo de orgulho para todos nós.

Existem outros pontos, mas estes fatos demonstram, ao contrário do que levianamente se diz, que os cartórios não são caros, pois traduzem serviço técnico especializado que abona a publicidade, a segurança, a eficácia e autenticidade da vida social e econômica. 

Além de tudo, lembremos que os legisladores e governantes resolvem, a todo o momento, lançar mão de políticas e de leis (a maioria inconstitucionais) que isentam pessoas que não deveriam receber este benefício, numa demonstração clara de darem esmola com o chapéu alheio, sem uma contraprestação ao cartório, que terá de arcar com todas suas despesas, em perfeita demonstração de desequilíbrio do sistema.

Até que ponto um país que está se tornando essencialmente assistencialista, beneficiando pessoas que têm necessidade, mas muitas outras que não merecem (em claro detrimento da meritocracia), conseguirá praticar a justiça, dando a cada um o que e seu, sem onerar desonestamente os bons cidadãos que cumprem as leis e honram o crescimento da sociedade através do suor de seu trabalho?
Precisaremos responder a essa pergunta, mas isso foge ao objetivo informativo do texto.

Finalizando, lembro que existe outro mito, completamente sem respaldo fático, que veremos no próximo artigo e que tem ligação direta com o presente. É aquele que propala que os donos de cartórios são todos ricos e ganham dinheiro fácil imprimindo em “papéizinhos bonitos” e colando “selinhos”. Será mesmo?

Clique aqui e leia a Parte I.

Clique aqui e leia a Parte III.

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Fernando Alves Montanari é Oficial de Registro Civil  das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do município de Lourdes, Comarca de Buritama. Ex-advogado. Pós graduado em Direito Empresarial, Notarial, Registral e Tributário.

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