TJMG: Convênio promove conciliação de conflitos relacionados a imóveis

Magistrados, servidores e conciliadores conduzirão as sessões; empresas enviarão preposto.

Nesta segunda-feira, 10 de junho, foi assinado o termo de cooperação que formaliza a parceria entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e a Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais (CMI-MG) e o Sindicato das Empresas Administradoras de Imóveis, Corretoras de Imóveis e Incorporadoras de Imóveis e Urbanizadoras da Região Metropolitana de Belo Horizonte (Secovi-MG). A solenidade ocorreu na sede da CMI (rua Alagoas, 721, Savassi), às 10h30.

O convênio inaugura a conciliação pré-processual de conflitos entre clientes e empresas do mercado imobiliário no Centro Judiciário de Belo Horizonte, no Fórum Lafayette. A expectativa é que, a partir de agora, situações problemáticas envolvendo locação, compra e venda de imóveis, revisão de aluguel e despejo possam ser resolvidas sem necessidade de ajuizar uma ação, como já ocorre com o sistema bancário e empresas como a Cemig e de telefonia.

Caso os cidadãos interessados não possuam ações em curso, eles poderão se inscrever, pelo Portal TJMG, para uma sessão de conciliação. Chamadas as partes, são apresentadas propostas. Se houver acordo, cada um recebe uma cópia impressa do que ficou estabelecido mediante negociação. Se o que foi pactuado não for cumprido, esse documento poderá ser utilizado em uma eventual execução judicial. Se o acordo não for obtido, o cidadão será orientado sobre as demais formas de solução do conflito.

Justiça pacificadora: uma aposta mineira

O 3º vice-presidente do TJMG e superintendente dos projetos inovadores, desembargador Manuel Saramago, ressaltou o caráter pioneiro da iniciativa: “Ela servirá como um filtro da litigiosidade, reduzindo o número de feitos em tramitação no país, os quais se aproximam da marca de R$ 90 milhões, e contribuindo para uma sociedade mais justa, solidária, participativa e pacificadora”.

Ele destacou o empenho do Conselho Nacional de Justiça e do Judiciário mineiro em “reduzir a excessiva judicialização das relações humanas e edificar uma nova cultura na resolução de conflitos”. As alternativas oferecidas hoje aos cidadãos, segundo o magistrado, dão oportunidade para que as próprias partes dialoguem e, com o auxílio de um conciliador, construam juntas uma solução.

O presidente Herculano Rodrigues enfatizou a necessidade de as faculdades de Direito incorporarem em seus currículos as soluções extrajudiciais das controvérsias, estimulando as formas negociadas ou amigáveis. Citando o livro bíblico dos Provérbios, que afirma que “a resposta branda desvia o furor”, ele declarou que a via consensual promove o amadurecimento humano e social e a autonomia das partes e frisou a importância dos Centros Judiciários no reforço da cidadania.

Termo de cooperação

Presidente da CMI, Evandro Veiga Negrão de Lima Júnior, se disse esperançoso com o convênio, que deverá, de forma inovadora, melhorar a prestação de serviços imobiliários e reduzir a quantidade de processos. “Quem tem um problema não quer brigar, mas resolver a questão. O advogado deve ser o primeiro conciliador, sobretudo quando se pensa que os juízes recebem cerca de seis processos novos todos os dias”, acrescentou o advogado Francisco Maia Neto, vice-presidente jurídico da CMI/ Secovi-MG.

Assinaram o termo de cooperação o presidente do TJMG, desembargador Joaquim Herculano Rodrigues; o 3º vice-presidente do TJMG, desembargador Manuel Saramago; a juíza coordenadora do Centro Judiciário, Lucy Augusta Aznar de Freitas; o
presidente da CMI, Evandro Veiga Negrão de Lima Júnior; o presidente do Secovi, Ariano Cavalcanti de Paula; os advogados Camila Linhares, Francisco Maia Neto e Fernando Magalhães.

A solenidade também contou com a presença do 2° vice-presidente do TJMG e superintendente da Escola Judicial Edésio Fernandes, desembargador José Antonino Baía Borges, e de servidores da Assessoria da Gestão da Inovação (Agin).

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | TJMG – Unidade Goiás | (31) 3237-6568 | ascom@tjmg.jus.br. Publicação em 10/06/2013.


Conciliação e Mediação nas Serventias Extrajudiciais – Primeiras Impressões

Por Érica Barbosa e Silva, Marília Ferreira de Miranda e Adriana Rolim Ragazzini

Diversas reformas constitucionais e infraconstitucionais buscam um Judiciário que possa atender aos anseios da sociedade de forma mais efetiva. É exatamente aí que se insere a desjudicialização e os serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais. A partir de agora, toda controvérsia passível de resolução consensual poderá ser resolvida na esfera extrajudicial, com redução de tempo e custo, além de conferir segurança jurídica pela fé pública de notários e registradores.

A Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça sedimentou uma nova política de Justiça, pautada no tratamento dos conflitos por meios consensuais e não apenas pela prolação de sentença, permitindo a abertura de novas arenas para solução de conflitos. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo efetiva essa proposta, autorizando a realização de conciliações e mediações no âmbito extrajudicial.

O extraordinário número de processos e a pouca efetividade dos julgados, pelo número expressivo de recursos e pela utilização predatória da Justiça estatal, trouxe não apenas a necessidade de se repensar o processo e o Judiciário, mas também a sociedade que queremos. Nesse contexto propício a reformas, os meios consensuais têm sido destacados como uma oportunidade, não apenas de desjudicializar conflitos, mas principalmente de permitir a construção de soluções integrativas benéficas para as partes envolvidas no conflito.

Certamente, inúmeras dúvidas surgiram na sua implementação desse Provimento. Contudo, grande parte do procedimento está expressamente prevista.

É preciso frisar que serão procedimentos facultativos às Serventias Extrajudiciais que optarem por fazê-los, após o cumprimento dos requisitos necessários: formação dos profissionais, ambiente adequado e comunicação prévia por escrito ao respectivo Juiz Corregedor Permanente. O ambiente deve ser reservado e discreto, devendo ser realizado o procedimento durante o horário de atendimento ao público.

Por sua vez a formação dos profisionais garantirá a lisura do método e a credibilidade às instituições. No próprio site do Tribunal de Justiça de São Paulo é possível encontrar as entidades habilitadas a oferecer cursos de capacitação para mediadores e conciliadores (http://www.tjsp.jus.br/Egov/Conciliacao/Nucleo/).

Qualquer tipo de demanda, desde que voltada a direitos patrimoniais disponíveis, poderá ser recebida pelas Serventias Extrajudiciais habilitadas a realizar mediação e conciliação. Não há, portanto, restrição de matéria por especialidade de Serviço Extrajudicial, facilitando o amplo acesso aos meios consensuais.

Tanto a mediação quanto a conciliação devem cumprir o seguinte procedimento: o interessado, pessoa natural capaz ou pessoa jurídica, procura a Serventia Extrajudicial habilitada, protocola seu pedido e logo recebe a data da sessão reservada de mediação ou conciliação. A Serventia notifica a parte contrária para comparecer, de maneira facultativa, na data e horário combinados. O profissional pode convencionar a data que atenda ao interesse de todos, enaltecendo o consenso desde o início e ressaltando a importância da livre adesão ao método.

A intimação dar-se-á por qualquer meio idôneo de comunicação, como carta com AR, meio eletrônico ou notificação feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la, a exclusivo critério do interessado e com o pagamento das respectivas custas.

Obtida a composição, o acordo por todos assinado será reduzido a termo e registrado no Livro de Mediação e Conciliação, que poderá ser escriturado em meio eletrônico. Vale destacar que o Provimento não previu apenas a utilização de um classificador, mas de livro próprio para a escrituração desses atos.

Uma única via nominal do termo de mediação ou conciliação será expedida a cada um dos presentes, que poderá ser disponibilizada na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico. Essa via terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil, contudo a certidão de quaisquer dos atos ocorridos durante a mediação ou conciliação, inclusive o traslado do respectivo termo não terão força de título executivo extrajudicial. A questão volta-se para a interpretação do sigilo do ato que deve ser preservado. Entretanto, não é o próprio ato que deve ser sigiloso, mas suas tratativas, as motivações apresentadas pelas partes é que não devem ser reveladas. Tal proposição não parece razoável, pois sendo o ato lavrado em livro próprio permitiria o fornecimento de traslado às partes e posterior emissão de certidões.

Durante o procedimento o requerente poderá solicitar, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido. Esta será presumida sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo concedido. Tanto na desistência do pedido quanto na ausência de obtenção de acordo, o procedimento será arquivado pelo notário ou registrador, que consignará essa circunstância no Livro de Conciliação e Mediação.

Quanto às custas e emolumentos, aplicar-se-á a cobrança conforme as escrituras com valor declarado (item 1.6 das notas explicativas da tabela de custas e emolumentos das Serventias de Notas), independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado e de acordo com a expressão econômica apresentada.

Os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes aos atos. Entretanto, em caso de arquivamento sem acordo, o valor recebido a título de depósito prévio será restituído em 90% do total recebido se ocorrido antes da sessão de mediação ou conciliação; em 50% quanto infrutífera a sessão de mediação ou conciliação e 40% quando a sessão de mediação ou conciliação, depois de iniciada, teve de ser continuada em outra data.

Esse dispositivo parece incentivar a realização do acordo, podendo desvirtuar o método. O incentivo aos meios consensuais não pode representar uma pressão ao acordo. Um conflito terá consequências destrutivas se as partes envolvidas estiverem insatisfeitas com as conclusões ensejadas pelos meios consensuais. Certamente os benefícios esperados da conciliação e mediação, principalmente quanto à realização de Justiça com a pacificação, só serão possíveis se os institutos forem bem aplicados e, mesmo assim, com o respeito às suas naturais limitações.

Ademais, em uma solução distributiva, o método de resolução do conflito apresenta opções meramente partilhadas, muitas vezes de forma insuficiente para contemplar os envolvidos no conflito, favorecendo a disputa. Isso porque o paradigma é a soma zero, pois o que uma parte ganha, a outra necessariamente deve perder. As partes são fortemente influenciadas por esse contexto, porque deverão levar seus adversários à derrota para buscar as melhores opções para si. Essa situação cria estímulos que paralisam a resolução consensual e fortalece o antagonismo entre as partes.

A função de conciliadores e mediadores é evitar resoluções distributivas e permitir um meio cooperativo de resolução, sem pressionar as partes para que cheguem ao acordo. O conflito passa a ser visto como um problema comum, sendo que o objetivo é alcançar uma solução mutuamente satisfatória. Esse mecanismo autoriza uma comunicação honesta entre os participantes, encorajando-os ao reconhecimento da legitimidade dos interesses do outro e à busca por uma solução que responda à necessidade de ambos.

A informalidade é apresentada como uma opção válida para chegar-se à celeridade. Entretanto, a relação entre celeridade e informalidade deve ser vista com ressalvas, sobretudo quando voltada à conciliação e medição. É preciso frisar que os meios consensuais não são informalismos, mas formalismos de formas breves. Possuem práticas e técnicas próprias, que devem ser respeitadas para o sucesso da resolução do conflito.

Conciliadores e mediadores devem ser treinados suficientemente para desenvolverem sua missão com eficiência. Nesse sentido, a Resolução nº 125 do CNJ estabeleceu a necessidade de formação de mediadores e conciliadores. O conteúdo programático e a carga horária mínima para que os profissionais possam atuar nas esferas judicial e extrajudicial é imprescindível e tem a finalidade de estabelecer uma uniformidade em todo território nacional.

É indispensável que os profissionais que atuarão nessa seara tenham conhecimentos específicos sobre tipologia do conflito, teorias da comunicação, técnicas autocompositivas voltadas para negociação, conciliação e mediação. Acresça-se ainda que esses conhecimentos específicos não abrangem apenas a parte teórica, mas também a prática voltada para a aplicação das diversas técnicas existentes.

Além dos princípios a serem seguidos, como a confidencialidade e a imparcialidade, a imediação deve estar presente, para que os profissionais façam constar a vontade das partes e os esclarecimentos jurídicos dela decorrentes, evitando máculas que posteriormente possam invalidar o acordo ou gerar novos conflitos.

A conciliação e a mediação na Serventias Extrajudiciais mostram-se extremamente relevantes para favorecer uma mudança cultural: ampliar os espaços para que os meios consensuais sejam cada vez mais vistos como uma saída efetiva para a solução de qualquer impasse, sobretudo àqueles de cunho patrimonial disponível.

Autoras:

Adriana Rolim Ragazzini é Oficiala de Registro Civil de Ipeúna

Érica Barbosa e Silva é Oficiala de Registro Civi do Distrito de Taiaçupeba – Mogi das Cruzes

Marília Ferreira de Miranda é Oficiala de Registro Civil de Brotas

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 06/06/2013.


Provimento n° 17/2013 da CGJ/SP autoriza registradores e notários a praticarem atos de conciliação e mediação

Em uma iniciativa inédita no País, Poder Judiciário paulista delega aos Cartórios a prática de atos conciliatórios. No Estado, cidadão passará a contar com 1.535 Cartórios para solucionar conflitos que demorariam anos para serem resolvidos.

Em uma inciativa inédita no País, os Cartórios Paulistas estarão, a partir desta quinta-feira (05.06), autorizados a solucionar conflitos por meio de atos de mediação e conciliação, possibilitando ao cidadão escolher qualquer uma das 1.535 unidades de Registro Civil, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Tabelionatos de Notas ou Protesto, distribuídas por todos os municípios paulistas para resolver litígios que demorariam anos para serem solucionados judicialmente.

Para o Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP), desembargador José Renato Nalini, a nova normatização reflete uma realidade já exercida pelas serventias extrajudiciais. "Os cartórios já realizam informalmente mediação e conciliação, por serem muitas vezes o único braço da Justiça em pequenas cidades, então o Provimento vai regularizar esta prática, adicionando esse serviço à atividade”, disse. "Além disso, o Provimento vem para fortalecer o Registro Civil, os cartórios deficitários em especial, que agora passarão a cobrar pelo serviço".

O Provimento n° 17/2013 faculta às unidades extrajudiciais paulistas a possibilidade de prestarem o novo serviço, apenas em caso de direitos patrimoniais disponíveis, uma vez que “no quesito capacitação, destaque-se que os notários e registradores são pessoas de elevado saber jurídico de modo que se encontram plenamente habilitados a receber e orientar aqueles que, antes de se valerem da última ratio que é a via judicial, buscam na mediação e na conciliação uma solução mais rápida, menos onerosa e, as vezes, até mesmo mais satisfatória”, enalteceu o juiz assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP), Gustavo Henrique Bretas Marzagão, no parecer que embasou a edição do Provimento.

O magistrado esclarece ainda que a faculdade de prestação do serviço “restringe-se à escolha de oferecer ou não ao público esse tipo de serviço, e não ao tipo da causa da qual participará como mediador ou conciliador” e destacas as características necessárias à prestação do serviço: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.

Para o magistrado, a “inédita experiência de se autorizar os notários e registradores do Estado de São Paulo a realizarem mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais, observando-se, no entanto, que o projeto só alcançará o sucesso almejado se contar com a ampla adesão, participação, empenho e divulgação dos notários e registradores que poderão, inclusive, editar cartilha a fim de noticiarem à sociedade esse novo segmento das Serventias Extrajudiciais”.

O procedimento para a utilização do serviço será bastante enxuto. O interessado deverá procurar o cartório de sua escolha, protocolar seu pedido, recebendo, desde logo, a data da sessão reservada de conciliação. Em seguida, o Cartório notifica a parte contrária para comparecer na data e horário combinados. Obtida a composição, o acordo será assinado por todos, registrado em livro próprio, expedindo-se, em seguida, uma cópia do acordo a cada um dos presentes, que terá força de título executivo extrajudicial, ou seja, equivalendo-se a uma sentença.

Para a registradora civil do Distrito de Taiaçupeba, em Mogi das Cruzes, Érica Barbosa e Silva, que já atuou como conciliadora no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "o Registro Civil está vivendo um momento importante, de mudança cultural, pois vivemos uma cultura muito litigante e isso deve ser mudado e é esta mudança que traz o Provimento”.

As vantagens da conciliação e da mediação são inúmeras, a começar pela satisfação do usuário, uma vez que quem resolve o problema são as próprias partes envolvidas, com a intervenção de um terceiro qualificado. Na conciliação, participando diretamente das tratativas, os envolvidos já sabem de antemão o que poderão ganhar e perder, esquivando-se de eventual descontentamento com a sentença judicial e, por conseguinte, da prorrogação da lide até o final julgamento dos recursos. Para o Poder Público diminuem-se os custos fixos e evitam-se demandas que sobrecarregam o Judiciário.

Além do cidadão, as pessoas jurídicas (empresas) e o empresário individual também poderão usufruir do novo serviço, podendo ser representados por preposto munido de procuração. Os custos dos atos de conciliação e mediação em cartório obedecerão a Tabela de Emolumentos do Estado de São Paulo.

Atualmente existem no Estado de São Paulo 55 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e outros 51 postos privados de arbitragem e mediação filiados ao Conselho Nacional de Mediação e Arbitragem. Na Semana Nacional de Conciliação realizada 2012 pelo Conselho Nacional de Justiça, foram homologados 10.226 acordos movimentando a quantia de R$ 46.810.706,75.

Leia íntegra do Provimento CGJ N.º 17/2013

Provimento CGJ N.º 17/2013

Autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo e insere o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que a os meios alternativos de solução de conflito, como a mediação e a conciliação, têm alcançados resultados expressivos;

CONSIDERANDO que é objetivo desta Corregedoria Geral da Justiça consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, na forma do § 1º, do art. 236, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os propósitos e princípios instituídos pela Resolução nº 125, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a possibilidade de os notários e registradores prestarem serviços de mediação e conciliação que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis;

CONSIDERANDO que, conforme destacado na Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

RESOLVE:

Art. 1º Os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas Serventias de que são titulares.

Art. 2º A mediação e a conciliação ocorrerão em sala ou ambiente reservado discreto nas Serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público.

Art. 3º Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais.

Art. 4º Podem atuar como mediador ou conciliador o titular da delegação ou seu preposto expressamente autorizado.

§ 1º O mediador e o conciliador observarão os seguintes princípios:

I Confidencialidade – dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;

II Decisão informada – dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;

III Competência – dever de possuir qualificação que o habilite à atuação, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;

IV Imparcialidade – dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;

V Independência e autonomia – dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;

VI Respeito à ordem pública e às leis vigentes – dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;

VII Empoderamento – dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;

VIII Validação – dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.

Art. 5º Podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, a pessoa natural capaz e a pessoa jurídica.

§ 1o A pessoa natural poderá se fazer representar por procurador devidamente constituído.

§ 2º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

§ 3º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação, mediante exibição dos seus atos constitutivos.

Art. 6º O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário ou registrador independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial de que é titular.

Parágrafo único Admite-se a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.

Art. 7º Ao receber, por protocolo, o requerimento, o notário ou o registrador designará, de imediato, data e hora para a realização de sessão reservada na qual atuará como mediador ou conciliador, e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se nova intimação.

§ 1º A cientificação do caput recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que este não seja o requerente.

§ 2º A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo conforme a ordem cronológica de apresentação.

§ 3º Os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes aos atos.

§ 4º Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.

Art. 8º A exclusivo critério do interessado na intimação da outra parte, esta se dará por qualquer meio idôneo de comunicação, como carta com AR, meio eletrônico ou notificação feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la.

§ 1º Caso o interessado opte por meio eletrônico, não serão cobradas as despesas pela intimação.

§ 2º O custo do envio da carta com AR não deverá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por Oficial de Registro de Títulos e Documentos será o previsto na Tabela III anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002.

§ 3º É dever do notário ou registrador informar o requerente sobre os meios idôneos de comunicação permitidos e seus respectivos custos.

Art. 9º São requisitos mínimos do requerimento de mediação ou conciliação:

I qualificação do requerente, em especial o nome ou denominação social, endereço, telefone e email de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas perante a Secretaria da Receita Federal, se pessoa física, ou do cadastro nacional de pessoa jurídica;

II – dados suficientes da outra parte a identifica-la e intimá-la;

III a indicação do meio idôneo de intimação da outra parte;

IV narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;

V outras informações relevantes, a critério do requerente.

§ 1º Após o recebimento e protocolo do requerimento, se o notário ou registrador, em exame formal, reputar ausente alguma das informações acima, poderá intimar o requerente, preferencialmente por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias, após o qual, em caso de inércia, o pedido será arquivado por desinteresse.

§ 2º Para os fins do caput, os notários e registradores poderão disponibilizar aos usuários, pela rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário padrão.

§ 3º Cabe ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quanto forem os requeridos, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de intimação.

§ 4º São de inteira responsabilidade do requerente os dados fornecidos relacionados no caput.

Art. 10 O requerente poderá a qualquer tempo solicitar, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido, independentemente da anuência da parte contrária.

§ 1º Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado pelo notário ou registrador em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.

§ 2º Presume-se a desistência do requerimento sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias ou em outro estabelecido pelo notário ou registrador.

Art. 11 Observado o meio idôneo de comunicação escolhido pelo requerente, o notário ou registrador remeterá cópia do requerimento à outra parte, esclarecendo desde logo que sua participação na sessão de mediação ou conciliação é facultativa, e concederá prazo de 10 (dez) dias para, no caso de não poder comparecer à sessão designada, indicar nova data e horário.

§ 1º Para a conveniência dos trabalhos, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação.

§ 2º O não comparecimento de qualquer das partes implicará o arquivamento do requerimento.

§ 3º Não se aplica o § 2º quando cumulativamente estiverem presentes os seguintes requisitos:

I pluralidade de requerentes ou de requeridos;

II comparecimento de ao menos duas pessoas com o intuito de transigir; e

III o notário ou o registrador identificar formalmente a viabilidade jurídica de eventual acordo.

§ 4º A fim de obter o acordo, o notário ou registrador poderá designar novas datas para continuidade da sessão de conciliação ou mediação.

Art. 12 A contagem dos prazos será feita na forma do art. 132, caput e § 1º, do
Código Civil.

Art. 13 Obtido o acordo na sessão reservada, o notário ou o registrador (ou seu
substituto) lavrará o termo de mediação ou conciliação que, depois de assinado pelas partes presentes, será arquivado no Livro de Mediação e Conciliação.

§ 1º O notário ou registrador fornecerá única via nominal do termo de mediação ou conciliação a cada um dos requerentes e requeridos presentes à sessão, que também o assinarão, a qual será considerada documento público e terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil.

§ 2º Não terá força de título executivo extrajudicial a certidão de quaisquer dos atos ocorridos durante a mediação ou conciliação, inclusive o traslado do respectivo termo.

Art. 14 Não obtido o acordo ou em caso de desistência do requerimento, o procedimento será arquivado pelo notário ou registrador, que registrará essa circunstância no livro de Conciliação e Mediação.

§ 1º Em caso de arquivamento sem acordo, o notário ou registrador restituirá ao requerente o valor recebido a título depósito prévio, observadas as seguintes escalas:

I 90% do total recebido, se o arquivamento ou seu pedido ocorrer antes da sessão de mediação ou conciliação;

II 50%, quando infrutífera a sessão de mediação ou conciliação; e

III 40%, quando a sessão de mediação ou conciliação, depois de iniciada, teve de ser continuada em outra data.

§ 2º Os valores pagos para suportar as despesas de intimação não serão restituídos em qualquer hipótese, salvo quando o requerente desistir do procedimento antes de a Serventia realizar o gasto respectivo.

Art. 15 É vedado ao notário ou registrador receber das partes qualquer objeto ou quantia, exceto os valores relativos às despesas de intimação e aos emolumentos em conformidade com o art. 17.

§ 1º Os documentos eventualmente apresentados pelas partes serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão de mediação ou conciliação.

Art. 16 Os notários e registradores observarão os prazos mínimos de arquivamento de 3 (três) anos para os documentos relativos à conciliação ou mediação.

Parágrafo único. Para os documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

Art. 17 – Para efeitos de cobranças de custas e emolumentos, aplica-se às mediações e conciliações extrajudiciais o disposto no item 1.6, das notas explicativas, da tabela de custas e emolumentos das Serventias de Notas, independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado.

Art. 18 Fica inserido o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

44.2. Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação possuirão, ainda, o Livro de Mediação e Conciliação.

§ 1º O Livro de Conciliação e Mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.

Art. 19 Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão comunicar, previamente e por escrito, o respectivo Corregedor Permanente.

Art. 20 Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

São Paulo,

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

CONCLUSÃO

Em 27.05.2013, faço estes autos conclusos ao Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Eu, _______ (Letícia de França M. Rodrigues),
Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.

APROVO o primoroso parecer do Juiz GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO e, diante dos sólidos fundamentos ora adotados, AUTORIZO a realização de mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo e a modificação do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na forma da minuta apresentada.

Publique-se o parecer na íntegra no DJE por três dias alternados.

São Paulo, 27 de maio de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

 

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 06/06/2013.