AGU: Procuradores demonstram validade de desapropriações no Parque Nacional de Itatiaia

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado ao comprovar o direito da Administração Pública em desapropriar imóveis privados no primeiro parque nacional do país, o de Itatiaia. 

Criado em junho de 1937, o Parque Nacional de Itatiaia fica localizado na Serra da Mantiqueira e abrange as áreas dos municípios fluminenses de Itatiaia e Resende, assim como das cidades mineiras de Bocaina de Minas e Itamonte.

A decisão favorável foi obtida contra ação que pretendia interromper a iniciativa de desapropriação de imóveis localizados no interior da unidade de conservação. Os autores alegaram que, como a área não foi passada para o domínio público no prazo de cinco anos, o Decreto nº 87.586/1982, que ampliou a área do parque, caducou.

Segundo os donos dos imóveis, o decreto que alterou os limites do parque feriu o direito de propriedade ao alcançar os seus bens e criar limitações ao uso sem declará-los de utilidade pública para fins de desapropriação dentro do prazo na legislação que trata das desapropriações por utilidade pública. 

Além disso, os autores pediam a condenação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) à indenização pelos danos morais e materiais causados pela desvalorização dos imóveis devido ao processo de desapropriação ainda não finalizado.

Defesa

Representando o instituto de biodiversidade, os procuradores da AGU alegaram, inicialmente, que os autores carecem do interesse processual de agir, já que as suas propriedades não foram atingidas pelo Decreto nº 87.586/1982. Os autores seriam, na realidade, proprietários de imóveis de veraneio que já estavam localizados no interior do Parque Nacional antes mesmo da ampliação da área de conservação pelo decreto. 

O Escritório de Representação da Procuradoria-Geral Federal em Volta Redonda/RJ (EVRD) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/ICMBio) demonstraram também que os decretos que criam unidades de conservação, como é o caso do Parque Nacional de Itatiaia, não se submetem a prazos de decadência. 

A AGU comprovou, ainda, que não há violação do direito de propriedade. De acordo com os advogados públicos, a criação da unidade de conservação não implica diretamente na desapropriação de todos os imóveis da área. As propriedades localizadas em seu interior são submetidas a limitações administrativas que visam à garantia da preservação ambiental até ocorrer a devida desapropriação da área. De acordo com os procuradores federais, essas restrições não podem ser confundidas com o cancelamento da posse dos bens.

Além disso, o EVRD e a PFE/ICMBio alegaram, ainda, que, de acordo com o princípio da separação dos poderes, não cabe ao Judiciário interferir em decisões do Executivo que tratem da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A 1ª Vara Federal de Resende acolheu os argumentos dos procuradores federais. O magistrado concordou que a criação da unidade de conservação não implica na desapropriação dos imóveis, nem que há prazo para o Poder Público desapropriar imóveis privados no interior de unidades que devem passar para o domínio público. 

Na sentença, ele afirmou que "as restrições contra as quais os autores se insurgem decorrem de limitações administrativas de natureza socioambiental, as quais alcançam a todos os que se encontram em situação semelhante". Por isso, a "pretensão dos autores é a de que seus imóveis não sofram limitações administrativas nem desapropriação, o que não se admite". 

O EVRD e a PFE/ICMBio são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0047668-75.2012.4.02.5101 – 1ª Vara Federal de Resende.

Fonte: AGU | 20/10/2014.

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Artigo: Constituição de Direitos Reais da cláusula de inalienabilidade – Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza

* EDUARDO PACHECO RIBEIRO DE SOUZA

1 – Introdução
 
Como se sabe, o tabelião de notas atua preventivamente, evitando litígios com a sua orientação e lavratura dos adequados instrumentos, e também participa da solução de conflitos já instaurados e que admitem composição na via extrajudicial.
 
A lavratura dos instrumentos adequados, assim como a precisa redação dos mesmos, é da mais alta relevância na prevenção de litígios e confere clareza à manifestação de vontade das partes. A omissão pode causar incerteza e insegurança, dando margem a controvérsias que poderiam ser evitadas.
 
No exercício de minhas funções, de registrador imobiliário e tabelião de notas, acumuladamente como sói acontecer no interior do Estado do Rio de Janeiro, redijo os documentos notariais e qualifico aqueles lavrados por colegas dos mais diversos locais.
 
Confesso que na redação notarial, inicialmente, não tive a adequada preocupação com as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, redigindo-as de modo muito singelo, o que é também comum em muitos instrumentos que são apresentados para registro no Serviço onde exerço a delegação. Minha visão sobre as cláusulas em questão começou a mudar após ser convidado pelos doutores Roberto Dias de Andrade, ex-Presidente da SERJUS-ANOREG/MG, e Wânia do Carmo de Carvalho Triginelli, Coordenadora da ESNOR (Escola Superior de Notários e Registradores), para participar do 20º Encontro Estadual de Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, apresentando um trabalho sobre o tema.
 
Analisando mais detidamente a matéria, percebi que existem diversas nuances que muitas vezes são olvidadas na redação dos instrumentos notariais, e acabei por produzir um pequeno livro sobre a matéria, voltado especialmente para as atividades notariais e registrais1.
 
Neste texto, tratarei de um dos temas que, se não for objeto de redação clara e abrangente, pode dar margem a dissensos: a constituição de direitos reais diante da cláusula de inalienabilidade. O tabelião, com sua orientação, poderá evitar conflitos sugerindo às partes a melhor redação para a cláusula de inalienabilidade.
 
Muitos outros pontos podem ser abordados quanto à atuação tabelioa e as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, o que nos permitirá voltar ao assunto, se houver interesse dos leitores.

2 – Constituição de direitos reais diante da cláusula de inalienabilidade
 
Seria viável a constituição de direitos reais sobre bem gravado com a cláusula de inalienabilidade?
 
Os direitos reais estão elencados no art. 1.225 do Código Civil2. No que concerne aos direitos reais sobre coisa alheia, arrolados nos incisos II a XII do artigo em foco, alguns são absolutamente incompatíveis com a cláusula de inalienabilidade: o penhor, a hipoteca, a anticrese e o direito do promitente comprador (os três primeiros, por força do art. 1.420 do Código Civil3). Pela mesma razão, não se poderá constituir propriedade fiduciária. Se ao titular de bem inalienável fosse permitido, por exemplo, dar o bem em garantia hipotecária, estaríamos diante da possibilidade de fraudar a cláusula. Quanto à promessa de compra e venda, esta é o embrião do contrato definitivo e de seu inadimplemento pode decorrer a adjudicação compulsória; portanto, aquele que não pode alienar não pode prometer vender (a promessa de compra e venda, na qual não se pactuou arrependimento, devidamente registrada, confere ao promitente comprador direito real de aquisição e permite a adjudicação compulsória, caso o promitente vendedor se recuse a outorgar a escritura definitiva – arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil).
 
Os direitos reais previstos nos incisos XI e XII dizem respeito a políticas públicas e sua constituição se dá sem a manifestação de vontade do particular.
 
Resta analisar os seguintes direitos reais sobre coisa alheia, previstos nos incisos II a VI do art. 1.225 do Código Civil: a superfície; as servidões; o usufruto; o uso; e a habitação.
 
Carlos Alberto Dabus Maluf4 afirma que a matéria é controvertida quanto à constituição dos direitos reais de uso, habitação e usufruto5 e, sem manifestar opinião, cita Orlando Gomes, para quem o proprietário do bem gravado com inalienabilidade pode limitar sua propriedade com tais direitos reais porque eles não implicam alienação.
 
Sílvio de Salvo Venosa6, também invocando Orlando Gomes, entende possível a constituição dos referidos direitos reais: “[…] permite-se, porém, a instituição de direitos reais de gozo limitado (usufruto, uso, habitação), porque não se constituem numa alienação”.
 
Caio Mário da Silva Pereira7, com a maestria que lhe é peculiar, leciona […] que somente se devem entender como limitações ou restrições ao direito de propriedade, aquelas que o atingem na sua substância ou nos seus elementos fundamentais. Não o são a transferência do exercício de qualquer dos seus atributos e a outorga de faculdades que não impliquem diminuição na sua plenitude, como se dá com os direitos pessoais ou de crédito. Estes, embora possam importar na utilização da coisa (locação, comodato, etc.), traduzem-se em exercício de direito que não restringe, em princípio, os poderes do dominus.
 
José Ulpiano Pinto de Souza8 apresenta importantes ensinamentos sobre o assunto, que se mostram atuais apesar da publicação de sua obra datar do início do século passado. Inicialmente, refere-se à posição do Direito Romano, e depois analisa sob a ótica do direito então vigente no país, a possibilidade de constituição de direitos reais que limitam a propriedade havendo cláusula de inalienabilidade.
 
No Direito Romano, diz o autor, “[…] a regra é que a cláusula de inalienabilidade se opõe a toda espécie de alienação; e por alienação deve-se entender: omnis actus per quem dominium transfertur9, segundo a lei 1ª C. 5, 23. Portanto, ela se opõe a todos os atos que tendem a tirar ao proprietário todos ou parte de seus direitos sobre a coisa, não somente os atos translativos de propriedade, mas ainda os atos constitutivos de servidões, de usufruto, de enfiteuse, de hipoteca ou penhor…”.
 
Quanto à abordagem da questão, segundo o direito vigente à época, merece transcrição trecho mais longo da posição do autor, por sua clareza e percuciente análise:
 
Um importante aresto de 13 de agosto de 1853, da Cour Imperial d’Angers, declarou possível a constituição do usufruto, sob o fundamento de que este, não sendo venda ou permuta, não está incurso na proibição de alienar. Mas, quem não pode alienar não pode constituir atos de semi-alienação, como são o usufruto, o uso, a habitação, que tiram à propriedade a sua melhor utilidade. […] Entretanto, é lícita a constituição de servidões reais, porque estas deixam intacta a faculdade de gozar, usar, habitar, e não levam à propriedade senão uma ínfima restrição… […]. Mas, o ponto principal para a solução desta e de outras questões é a vontade do disponente combinada com a definição da palavra – alienação. Segundo a etimologia mesmo da palavra, a alienação é todo ato pelo qual torna-se uma coisa – aliena – isto é, estranha: é, portanto, todo ato pelo qual a coisa cessa de nos pertencer, para ser transferida a outrem, quer imediatamente, quer eventualmente. De modo que, no sentido restrito da palavra, não é necessário considerar-se como alienação todo ato pelo qual concede-se um direito sobre a coisa, mas somente os atos pelos quais a coisa cessa de nos pertencer para tornar-se propriedade de outrem. E é evidentemente o sentido restrito da palavra que se costuma considerar nesta matéria: porque trata-se duma restrição à liberdade normal; e, por conseguinte, tudo o que não é certamente proibido – deve ser permitido. Mas, este sentido restrito pode ser modificado pelo disponente, conforme a expressão de sua vontade ou a redação de suas declarações. A solução que demos supra, relativamente à constituição de direitos reais sobre a coisa inalienável, é de acordo com o direito romano, que, considerando-os alienações parciais, semi-alienações, os igualava à venda ou a doação. É possível, porém, que o disponente tenha querido unicamente manter no instituído o direito de propriedade que lhe transmite, e neste caso pode-se dizer que o usufruto, essencialmente temporário, não ofende aquele direito, como não o ofendem o uso, a habitação, a servidão: destaca-se dele somente atributos que lhe devem voltar ao fim de certo tempo. Assim entendida a constituição de direitos reais, não há infração à proibição de alienar. Tudo, pois, é do terreno do fato, tudo é de matéria opinativa, variável conforme o ponto de partida do intérprete, isto é, ou atende-se ao sentido restrito da palavra – alienação, ou atende-se ao sentido genérico, de acordo com o direito romano…
 
3 – Conclusão.
 
Diante de todos os aspectos envolvendo a controvérsia, é inegável que: a) a possibilidade de constituição de direitos reais de superfície, servidão, usufruto, uso e habitação, especialmente se gratuita, pode esvaziar de conteúdo econômico a propriedade e desatender à vontade do instituidor da cláusula, de proteger o beneficiário; b) a constituição de tais direitos reais importam em limitação do direito de propriedade, atingindo-o em sua substância, transformando a propriedade plena em limitada; c) as cláusulas de inalienabilidade, por imporem limitações ao exercício do direito de propriedade, devem ter interpretação restrita10; d) a clara manifestação de vontade do instituidor das cláusulas assume enorme relevância, pois aquele que pode gravar o bem com inalienabilidade pode determinar a extensão do gravame, no que concerne à constituição de direitos reais, pois quem pode o mais (proibir a alienação), pode o menos (proibir a constituição de direitos reais). Para evitar conflitos, para prevenir as controvérsias sobre a interpretação da extensão da cláusula e da vontade do instituidor, deve este, no ato de instituição, esclarecer com precisão quais os efeitos da cláusula de inalienabilidade imposta.
 
Em conclusão, embora os direitos reais de superfície, servidão, usufruto, uso e habitação possam esvaziar o conteúdo do direito de propriedade, é de ser admitida a sua constituição diante da inexistência de proibição, mesmo havendo cláusula de inalienabilidade.
 
Devem os tabeliães, atentos à sua importantíssima função de vetores da paz social, agentes de prevenção de litígios, orientarem os instituidores das cláusulas de inalienabilidade no sentido de definirem a extensão dos efeitos destas, no que respeita à constituição de direitos reais sobre os bens gravados com a inalienabilidade. Assim agindo, estaremos colaborando para a segurança jurídica. 

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1. SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza. As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis – cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. São Paulo: Quinta Editorial, 2.012.
 
2. Art. 1.225. São direitos reais: I – a propriedade; II – a superfície; III – as servidões; IV – o usufruto; V – o uso; VI – a habitação; VII – o direito do promitente comprador do imóvel; VIII – o penhor; IX – a hipoteca; X – a anticrese; XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; XII – a concessão de direito real de uso.
 
3. Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
 
4. MALUF, Carlos Alberto Dabus. Das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
 
5. Por ocasião da publicação da obra vigorava o Código Civil de 1916, que não contemplava o direito real de superfície.
 
6. VENOSA, Sílvio de Salvo. Inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Disponível em <http://silviovenosa.com.br/artigo/inalienabilidade-impenhorabilidade-e-incomunicabilidade>. Acesso em 27/10/11.
 
7. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. vol. IV. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987.
 
8. SOUZA, José Ulpiano Pinto de. Das Cláusulas Restrictivas da Propriedade: Inalienabilidade, Impenhorabilidade, Incommunicabilidade, Conversão e Administração. São Paulo: Escolas Prof. Salesianas, 1910.
 
9. Ato pelo qual se transfere o domínio.
 
10. Carlos Maximiliano ensina que “[…] sofrem exegese estrita as disposições que impõem limites ao exercício normal dos direitos sobre as coisas, quanto ao uso, como relativamente à alienação” (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Interpretação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1998).

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* EDUARDO PACHECO RIBEIRO DE SOUZA é TABELIÃO E REGISTRADOR – 2º OFÍCIO DE TERESÓPOLIS – RJ.

Fonte: CNB-CF | 06/08/2014.

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TJ/MA: Nelma Sarney recebe proposta de digitalização de registro civil

A corregedora da Justiça Nelma Sarney recebeu na tarde de terça-feira (10) uma proposta de digitalização dos registros civis no Estado do Maranhão. O requerimento foi entregue pelo gerente regional da Ong Family Search International, Mario Silva, que destacou a gratuidade na implementação da ação e solicitou apoio da corregedora. Se aprovada, a execução dos serviços será realizada em parceria com os cartórios do Maranhão com competência para emissão do registro civil.

A desembargadora Nelma Sarney recebeu com entusiasmo a proposta, dando pronto encaminhamento à juíza Oriana Gomes, que responde pelas atividades relacionadas às serventias extrajudiciais. “É uma iniciativa louvável que reflete em mais um benefício para o cidadão”, destacou a corregedora.

Na prática, a atividade consiste na instalação de uma estrutura nas unidades cartorárias para que os atos de registro civil (certidões de nascimento, casamento e óbito) sejam digitalizados por equipe da Ong capacitada para a ação.  Após a digitalização dos documentos, uma cópia dos arquivos ficará disponível para os cartórios e a Family Search manterá sob sua guarda o arquivo original para eventuais reposições.

De acordo com Mário Silva, o direito de propriedade dos documentos permanecerá com as serventias, não havendo transmissão ao instituto. Por outro lado, a ONG deterá os direitos sobre os arquivos digitais.

Family Search – É uma organização não governamental, portanto, sem fins lucrativos com base nos Estados Unidos e vinculada à Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias. Seu trabalho está voltado para ajudar as pessoas a encontrar seus antepassados (árvore genealógica) utilizando recursos públicos e privados, bem como oferece suporte para pesquisas genealógicas.

Fonte: TJ/MA | 10/06/2014.

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