STF: Programa Artigo 5º discute o desvirtuamento de imóveis

A Constituição Federal garante o direito de propriedade e determina que ela deve atender à função social. Diz ainda que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação, quando necessário. O programa Artigo 5º desta semana fala sobre o que acontece quando um imóvel é usado para uma finalidade diferente da original.

O desvirtuamento de imóveis é discutido com Paulo José Leite, promotor de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística e professor de Direito Urbanístico, e com o advogado Jésio Fialho, especialista em Direito Imobiliário. O advogado explica o que é o desvirtuamento de um imóvel. “É quando determinado imóvel foge às regras estabelecidas para uso e ocupação do solo. Se esse imóvel está em área comercial e o dono transforma em residência, ele está desvirtuando e causando problemas para o setor.” O promotor Paulo Leite fala sobre a importância do planejamento urbano. “Planejar na cidade é mais do que preciso, é necessário para garantir a função social da propriedade”.

Exibições:

Inédito: 18/12, às 21h

Reapresentações: 19/12, às 12h30; 20/12, às 10h; 21/12, às 9h30; 22/12, às 7h e 12h30.

Fonte: STF I 18/12/2013.

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STJ: Condomínio que cortou elevador de moradora inadimplente terá de pagar danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu compensação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora que foi impedida de usar o elevador para chegar ao seu apartamento, no oitavo andar de um prédio residencial no Espírito Santo, por estar em atraso com as taxas do condomínio. 

Em razão do atraso, o condomínio alterou a programação dos elevadores para que eles não atendessem mais ao oitavo andar, de modo que a família da devedora teve de passar a usar as escadas (o edifício tem um apartamento por andar). 

A regra do condomínio dispunha que o acesso aos elevadores seria cortado após 30 dias de atraso no pagamento das taxas condominiais. A Terceira Turma entendeu que a medida fere a dignidade da pessoa humana, porque evidencia perante os outros moradores a condição de devedor, e, além disso, o condomínio tem outros meios para a cobrança da dívida. 

Ao ingressar na Justiça com ação de compensação por danos morais, a moradora alegou que sempre pagou as taxas de condomínio, no valor de quase R$ 3 mil mensais, mas teve dificuldades financeiras e, após deixar duas taxas em atraso, foi surpreendida com a “punição desmedida”, que atingiu toda sua família, inclusive crianças, obrigadas a subir de escada até o oitavo andar. 

Tanto a primeira quanto a segunda instância negaram o pedido de reparação. 

Limites

O artigo 1.331 do Código Civil de 2002 estabelece que, em um condomínio, há partes que são de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos. A manutenção das partes comuns, segundo a lei, é responsabilidade de todos os condôminos solidariamente, na proporção de suas frações. De acordo com o código, as decisões das assembleias e o regimento interno do condomínio têm força de lei, sendo aplicados em todas as dependências do edifício, inclusive em relação a locatários. 

Ao julgar o recurso da moradora, a Terceira Turma do STJ entendeu que, mesmo que as decisões da assembleia sejam imperativas no âmbito do condomínio, essa autonomia não é irrestrita e deve ser exercida nos limites do direito à moradia, do direito de propriedade e de sua função social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da pessoa humana. 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a lei civil prevê consequências específicas para inadimplemento das contribuições condominiais. 

Uma das medidas que podem ser utilizadas pelo condomínio é a execução forçada – que faculta ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso. Outra medida está prevista pelo parágrafo 2º do artigo 1.336 do Código Civil, que impõe multa e juros de mora ao condômino que não cumprir com seu dever de pagar a contribuição. 

Serviço essencial 

O corte de acesso aos elevadores, segundo a ministra Nancy Andrighi, impediu o próprio exercício do direito de propriedade, que, “mais que um direito do condômino, é verdadeiramente uma garantia fundamental”. 

Ela sustentou que elevador não é luxo, notadamente em edifícios de vários pavimentos, mas um serviço essencial, e a decisão da assembleia do condomínio inviabilizou a utilização de área de propriedade exclusiva, diferentemente do que ocorreria com o corte de acesso a bens e serviços comuns e de caráter supérfluo, como piscina e salão de festas. 

Contudo, com esse julgamento “não se está a estimular o inadimplemento das taxas pelos condôminos, pois é salutar e indispensável para a vida em comum que haja a contribuição da coletividade para a manutenção dos bens e serviços e mesmo para a realização de melhorias”, ressalvou a ministra. 

A conclusão da Terceira Turma é que a restrição do uso dos elevadores violou direitos de personalidade e gerou dano moral passível de compensação. A decisão do STJ reconheceu a ilegalidade da deliberação da assembleia geral que determinou o corte dos elevadores devido ao inadimplemento das taxas condominiais. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1401815.

Fonte: STJ I 13/12/2013.

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TJ/SP: JORNADA DE DIREITOS HUMANOS DEBATE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA

Operadores do direito brasileiro e internacional reuniram-se nesta quarta-feira (23), na Escola Paulista de Magistratura (EPM), para a 12ª mesa de debates da Jornada Mundial de Direitos Humanos: o Novo Constitucionalismo, realizado em parceria com a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ), Grupo do Capitalismo Humanista da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e Comissão de Direitos Humanos do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).

Sob o tema “Direitos humanos de propriedade urbana, rural e indígena”, a mesa foi composta pelo diretor da EPM, desembargadorArmando Sérgio Prado de Toledo; pela juíza assessora da CGJ, Tania Mara Ahualli; pelos professores-doutores da PUC-SP, José Manuel de Arruda Alvim Neto, Robson Maia Lins e Vidal Serrano Nunes Júnior; pelo chefe de seção do Diretório Executivo do Comitê Contra-Terrorismo da ONU, Hassan Baage.

Também compuseram a mesa Eduardo Cesar Leite, membro do Comitê Permanente da América Latina para Prevenção do Crime, da ONU, e Tunico Vieira, secretário de relações internacionais da Prefeitura de São Bernardo do Campo/SP.

A abertura foi feita pela juíza Tania Ahualli, que saudou e agradeceu ao público e aos integrantes da mesa.

O primeiro palestrante, José Manuel de Arruda Alvim Neto, discorreu sobre o aspecto dos direitos fundamentais na Constituição e sua aplicação direta, nos casos em que “não há mais condições sociais para aplicação da norma inscrita no Código Civil”. Citou o caso de um acórdão com voto vencedor do desembargador paulista José Osório de Azevedo Júnior, em que o direito de propriedade sobre imóvel reivindicado em ação, no qual tinha sido edificada uma favela, foi negado em função de seu caráter social. Concluiu, afirmando que “os direitos fundamentais valem diretamente contra a Lei, quando esta estabelece restrições à sua aplicação. Todavia, é impossível a certeza jurídica sobre o tema, pois nos movemos em um campo minado”.

Em comentário à exposição de Arruda Alvim Neto, Tania Ahualli afirmou que “não é mais possível empregar apenas o Código Civil para a solução dos litígios derivados do direito de propriedade, pois este confina com o direito de moradia digna preconizado pela Constituição e pela ONU”.

O segundo palestrante, Robson Maia Lins, falou sobre as dificuldades do Poder Judiciário ao decidir sobre direitos fundiários sem sopesar os direitos humanos, e também sobre a profusão de conflitos agravados por julgamentos em nome da segurança jurídica. Narrou o caso de decisão em uma ação popular de demarcação de terras indígenas na Região Raposa Serra do Sol, em Roraima. Na opinião do palestrante, a decisão, em favor dos proprietários e contra os ocupantes, foi “tecnicamente correta, mas em desacordo com os fatos, pois desfez uma comunidade, plantações tradicionais de arroz, acarretou migrações de populações indígenas aculturadas para a cidade, tendo gerado superpopulação urbana e outros graves problemas sociais”.

Vidal Serrano Nunes Júnior, por sua vez, expôs um panorama geral da propriedade à luz dos chamados direitos difusos, de sua função social. “São espaços de tensão da Constituição, que propiciam o ativismo judicial como forma de suprir lacunas normativas”, afirmou. Discorreu, ainda, sobre os parâmetros objetivos do cumprimento da função social da propriedade rural e urbana, detendo-se nos critérios de uso da propriedade rural elencados nos incisos I a IV do artigo 9º da Lei nº 8.629/93, que define sua função social como aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Hassan Baage, que palestrou em inglês com tradução simultânea, discorreu longamente sobre o tema da inteligência aplicada no combate ao terrorismo, sobre a importância fundamental da segurança para as relações comerciais, jurídicas e institucionais entre os países. E, embora o tema do último palestrante fosse distinto daqueles anteriormente tratados, com eles se comunicou na perspectiva da segurança pública, cuja necessidade desconhece fronteiras.

A mesa de debates foi encerrada pelo desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo, que saudou a importância de Tania Ahualli como colaboradora da EPM, bem como a importância do encontro como forma de somar conhecimentos práticos para o mais amplo horizonte da aplicação da Justiça, “matéria palpitante no que diz respeito à segurança do nosso Planeta”, concluiu.

Fonte: TJ/SP I 23/10/2013.

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