A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado ao comprovar o direito da Administração Pública em desapropriar imóveis privados no primeiro parque nacional do país, o de Itatiaia.
Criado em junho de 1937, o Parque Nacional de Itatiaia fica localizado na Serra da Mantiqueira e abrange as áreas dos municípios fluminenses de Itatiaia e Resende, assim como das cidades mineiras de Bocaina de Minas e Itamonte.
A decisão favorável foi obtida contra ação que pretendia interromper a iniciativa de desapropriação de imóveis localizados no interior da unidade de conservação. Os autores alegaram que, como a área não foi passada para o domínio público no prazo de cinco anos, o Decreto nº 87.586/1982, que ampliou a área do parque, caducou.
Segundo os donos dos imóveis, o decreto que alterou os limites do parque feriu o direito de propriedade ao alcançar os seus bens e criar limitações ao uso sem declará-los de utilidade pública para fins de desapropriação dentro do prazo na legislação que trata das desapropriações por utilidade pública.
Além disso, os autores pediam a condenação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) à indenização pelos danos morais e materiais causados pela desvalorização dos imóveis devido ao processo de desapropriação ainda não finalizado.
Defesa
Representando o instituto de biodiversidade, os procuradores da AGU alegaram, inicialmente, que os autores carecem do interesse processual de agir, já que as suas propriedades não foram atingidas pelo Decreto nº 87.586/1982. Os autores seriam, na realidade, proprietários de imóveis de veraneio que já estavam localizados no interior do Parque Nacional antes mesmo da ampliação da área de conservação pelo decreto.
O Escritório de Representação da Procuradoria-Geral Federal em Volta Redonda/RJ (EVRD) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/ICMBio) demonstraram também que os decretos que criam unidades de conservação, como é o caso do Parque Nacional de Itatiaia, não se submetem a prazos de decadência.
A AGU comprovou, ainda, que não há violação do direito de propriedade. De acordo com os advogados públicos, a criação da unidade de conservação não implica diretamente na desapropriação de todos os imóveis da área. As propriedades localizadas em seu interior são submetidas a limitações administrativas que visam à garantia da preservação ambiental até ocorrer a devida desapropriação da área. De acordo com os procuradores federais, essas restrições não podem ser confundidas com o cancelamento da posse dos bens.
Além disso, o EVRD e a PFE/ICMBio alegaram, ainda, que, de acordo com o princípio da separação dos poderes, não cabe ao Judiciário interferir em decisões do Executivo que tratem da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A 1ª Vara Federal de Resende acolheu os argumentos dos procuradores federais. O magistrado concordou que a criação da unidade de conservação não implica na desapropriação dos imóveis, nem que há prazo para o Poder Público desapropriar imóveis privados no interior de unidades que devem passar para o domínio público.
Na sentença, ele afirmou que "as restrições contra as quais os autores se insurgem decorrem de limitações administrativas de natureza socioambiental, as quais alcançam a todos os que se encontram em situação semelhante". Por isso, a "pretensão dos autores é a de que seus imóveis não sofram limitações administrativas nem desapropriação, o que não se admite".
O EVRD e a PFE/ICMBio são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
A notícia refere-se ao seguinte processo: 0047668-75.2012.4.02.5101 – 1ª Vara Federal de Resende.
Fonte: AGU | 20/10/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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